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Aviso 4505/2009, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de organização dos serviços do Município de Baião

Texto do documento

Aviso 4505/2009

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Baião em sua sessão de 29 de Dezembro de 2009, deliberou aprovar, sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária de 17 de Dezembro de 2009, o Regulamento que a seguir se publica.

27 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Luís Pereira Carneiro.

Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Baião

Nota justificativa

A administração central vê-se hoje confrontada com amplos e complexos desafios impostos pela globalização social, económica e política e por dificuldades graves em termos orçamentais. Estas dificuldades e estes desafios concretizam-se ainda pela assumpção de novas responsabilidades por parte dos Estados no âmbito das suas relações de cooperação e integração internacionais.

Este quadro de mudanças tem interpelado o Estado e a administração central no sentido de se promoverem alterações à sua estrutura e ao seu funcionamento, desconcentrando, descentralizando, agilizando e flexibilizando os seus procedimentos. Os objectivos estão centrados na economia, na eficácia, na eficiência e na promoção do novo serviço público, centrado nos interesses e preocupações do cidadão.

O Município de Baião, por intermédio dos seus órgãos autárquicos, Câmara Municipal e Assembleia Municipal, está empenhado em participar activa e construtivamente nas novas responsabilidades e na nova geração de políticas locais. A sua missão e os seus objectivos estratégicos estão concentrados na promoção de um desenvolvimento económico, social e ambiental equilibrado e sustentado.

A Cidadania é um dos valores distintivos do Município de Baião e o investimento nos mecanismos para a sua afirmação caracteriza o trabalho autárquico nos últimos anos. Esta cidadania activa, informada, participativa e geradora de novas vivências comunitárias é propiciada por, e ao mesmo tempo exige, uma nova gestão pública: a gestão pública para o cidadão, mais eficaz, mais eficiente, antecipando e respondendo a novas necessidades - uma gestão pública qualificada e inovadora que contribui, com a sua acção, para o desenvolvimento sustentável do território.

O serviço público é um pilar do Estado, sendo dever da Câmara Municipal de Baião persistir na sua qualificação, continuando a desenvolver métodos de trabalho pluridisciplinares, integrados e participados.

A estratégia de modernização e qualificação da Câmara Municipal de Baião passa pela adopção e combinação de medidas a vários níveis:

Reengenharia ou melhoria de processos associadas à informatização;

Importante aposta na motivação e qualificação das pessoas, com investimento na formação profissional, na modernização de instalações e equipamentos e no envolvimento activo dos trabalhadores nos processos de melhoria.

A organização mudou: novas prioridades de trabalho, novas experiências de gestão, crescimento do número de trabalhadores, mas também alguma erosão na estrutura, com transferências informais de funções, áreas não totalmente implementadas e problemas de funcionamento relacionados com o modelo organizativo, nomeadamente na identificação e distribuição de funções.

Este conjunto de factos, enquadrado pela determinação de qualificar cada vez mais a organização, conduziu ao processo de revisão da estrutura orgânica, orientada para alguns postulados:

A estrutura deve ser orientada para os munícipes, outros cidadãos e para as empresas, garantindo-lhes um serviço mais qualificado, mais rápido, mais fácil e transparente;

A estrutura deve permitir a criação de crescentes sinergias e uma maior partilha de recursos, com ganhos de eficácia e eficiência;

Deve ser simplificada, contribuindo para a desburocratização de processos, para agilizar a gestão e melhorar a comunicação interna, deve também ser orientada tanto quanto possível, para a contenção de custos de funcionamento;

A estrutura tem nas pessoas um valor, devendo contribuir para o seu envolvimento na organização e desenvolvimento.

O processo de revisão da estrutura que então se iniciou é ele próprio um processo exemplificativo da visão estratégica da Câmara Municipal. O Regulamento de Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Baião resulta do trabalho conjunto de uma equipa, tendo as soluções sido construídas com os contributos das pessoas da organização e no seguimento do trabalho desenvolvido por uma Empresa Auditora realizado em 2006.

Esta nova estrutura orgânica da Câmara Municipal de Baião apresenta alterações e características que importa realçar:

Melhorias a nível da comunicação e da responsabilização das pessoas;

Uma lógica de serviços partilhados e criação de sinergias;

A introdução nos serviços de funções resultantes de atribuições e competências entretanto cometidas às câmaras municipais;

O desdobramento vertical das divisões municipais reforça a especialização, a coordenação e a partilha de recursos;

Maior clarificação de funções, evitando-se a indefinição de responsabilidades e, logo, sobreposição ou ausência de actividades em determinados domínios;

Reforço da orientação dos serviços para o munícipe, garantindo-se a transparência da gestão pelo reforço e coordenação da comunicação e o atendimento dedicado.

Estes fins apenas poderão ser alcançados por uma nova forma de estruturação dos serviços, que vá no sentido de materializar as propostas e recomendações enunciadas pelo estudo "Diagnóstico Organizacional".

Desejamos uma estrutura centrada no cidadão, participada por todos os colaboradores, responsável, transparente, isenta e independente, ágil, flexível, próxima das pessoas e dos seus problemas. Pretende-se uma estruturação formal dos serviços capaz de aproveitar e de potenciar o melhor que temos nos actuais colaboradores, em termos de inteligência, de sensibilidade, de conhecimento e competência. Queremos que os cidadãos conheçam e se identifiquem com cada um (a) dos colaboradores da autarquia. Para o efeito, é necessário um trabalho posterior de clarificação e descrição funcional de cada colaborador. Somente assim será possível avaliar eficaz e eficientemente e valorizar o trabalho de cada membro da estrutura humana autárquica.

CAPÍTULO I

Dos objectivos e princípios de actuação e Gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Da superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os Vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Âmbito e estrutura do Regulamento

1 - O presente Regulamento visa definir a missão, visão e valores da Câmara Municipal, as missões de cada unidade orgânica e os níveis de responsabilização e actuação, bem como estabelecer regras e princípios gerais para o funcionamento horizontal dos serviços, com vista a um melhor desempenho junto dos munícipes.

2 - Os cargos dirigentes existentes são de direcção intermédia de 2.º grau - chefes de divisão - coadjuvados pelos responsáveis dos sectores ou áreas e chefias de carreira.

3 - O desdobramento vertical das divisões é até seis sectores.

Artigo 3.º

A missão, a visão e os valores da Câmara Municipal de Baião

1 - A missão da Câmara Municipal é potenciar, a todos os níveis e no mapa legalmente estabelecido, a concretização das atribuições e projectos do município, investindo na realização do seu capital humano e estimulando as parcerias com instituições e organizações locais, regionais, nacionais e internacionais, como vector fundamental da melhoria da oferta do serviço público, garantindo uma sociedade mais justa.

2 - A visão da Câmara Municipal é contribuir, de forma activa, para que o concelho de Baião se afirme como uma referência regional e nacional de desenvolvimento territorial sustentável, que articula as questões da modernidade e da identidade local, oferecendo aos seus munícipes elevados padrões de satisfação em áreas fundamentais da intervenção municipal.

3 - A Câmara Municipal na sua acção rege-se por valores de rigor, transparência profissionalismo, cooperação institucional e justiça social.

Artigo 4.º

Dos princípios gerais

Na concretização das atribuições do município, das opções e estratégias preconizadas pela Câmara, e de acordo com os valores que defende, os serviços municipais regem-se, designadamente, pelos seguintes princípios gerais:

a. Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses destes protegidos por lei;

b. Pela missão, visão e valores da Câmara Municipal de Baião, pelas políticas formalizadas, pelos objectivos estabelecidos, pelos planos aprovados e pelas orientações dos Órgãos Municipais;

c. Pelos princípios de rigor orçamental, monitorização, simplificação, responsabilização e participação dos colaboradores, procurando a rentabilização de recursos de modo eficaz e eficiente;

d. Pela cadeia hierárquica, nomeadamente no que toca à actividade técnica e administrativa;

e. Qualidade, inovação e procura de contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;

f. Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes e eficientes.

Artigo 5.º

Dos princípios de gestão

1 - A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à Administração Local.

2 - No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão de acordo com os princípios de planeamento, coordenação, descentralização e delegação.

Artigo 6.º

Do princípio de planeamento

1 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base em planos e programas globais e sectoriais elaborados pelos serviços e aprovados pelos órgãos municipais.

2 - Constituem elementos fundamentais do planeamento municipal:

a) Plano Director Municipal e planos urbanísticos, de diferentes âmbitos;

b) Planos de desenvolvimento estratégico, de diversos âmbitos e sectores;

c) Grandes Opções do Plano;

d) Orçamento.

3 - A gestão financeira municipal será centralizada e subordinada à necessidade de realização das actividades planeadas.

4 - No planeamento e orçamentação das suas actividades, os serviços municipais terão sempre presentes os seguintes critérios:

a) Eficiência económica e social, correspondendo à obtenção do máximo benefício social pelo menos dispêndio de recursos;

b) Equilíbrio financeiro correspondendo à contínua preocupação de, com base nos serviços prestados e num quadro de justificação técnica e social, reforçar as receitas municipais geradas em cada serviço.

5 - A Câmara Municipal decidirá anualmente as normas, prazos e procedimentos para a elaboração, pelos serviços, das respectivas propostas, grandes opções do plano e orçamento.

6 - No planeamento municipal serão reforçadas as acções a desenvolver pelo Município no âmbito da cooperação intermunicipal e no quadro da cooperação com instituições da administração central e outras instituições públicas e privadas.

Artigo 7.º

Do princípio da coordenação

1 - A actividade dos diversos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades, será objecto de permanente coordenação.

2 - A coordenação interdivisional e intersectorial deverá ser garantida pelas diferentes chefias, através de reuniões de trabalho para intercâmbio de informação, consultas mútuas e discussão de propostas de acções concertadas.

3 - A coordenação deverá realizar-se também no interior de cada serviço através de reuniões onde se discutam questões relativas à programação e execução de actividades.

4 - Os responsáveis pelos serviços municipais, a todos os níveis, deverão dar cumprimento ao dever de informação perante os correspondentes órgãos decisórios.

Artigo 8.º

Do princípio da descentralização

Os responsáveis pelos serviços poderão propor aos eleitos medidas conducentes a uma maior aproximação dos serviços das populações respectivas, através da descentralização dos serviços municipais para as juntas de freguesia, bem como, dos PAM's (Posto de Atendimento ao Munícipe), dentro de critérios técnicos e económicos.

Artigo 9.º

Do princípio da delegação

1 - O Presidente da Câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas competências e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

2 - Poderá ainda o presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência, própria ou delegada.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores darão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

4 - O presidente da Câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica, de acordo com a lei, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.

5 - É ainda permitida a delegação pelos chefes de divisão, em chefias subalternas de competências em assuntos de execução corrente que não exijam intervenção decisória por parte do executivo ou dos seus membros.

6 - É indelegável a competência dos chefes de divisão para informar assuntos, processos ou pretensões de particulares que devam ser objecto de despacho ou de deliberação municipal.

Artigo 10.º

Dever de informação

1 - O pessoal dirigente tem a obrigação de informar por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as disposições legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que corram pelos serviços que dirigem.

2 - A exigência prevista no número anterior aplica-se igualmente ao pessoal responsável pelos serviços e sectores que não comportem pessoal dirigente ou de chefia.

3 - Sem prejuízo do dever de informação previsto nos números anteriores, todos os funcionários têm ainda o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se inserem.

Artigo 11.º

Organização interna dos serviços

Cada serviço elaborará uma regulamentação de funcionamento, a aprovar pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu Presidente ou Vereador, onde se farão constar, designadamente, a distribuição interna das respectivas tarefas, bem como o modo de as concretizar com vista à eficiência e eficácia organizacionais.

CAPÍTULO II

Das competências

Artigo 12.º

Competência da administração municipal

As competências da administração municipal são as definidas para a Câmara Municipal e Presidente da Câmara, nos termos da lei, nomeadamente as previstas na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5 - A /2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 13.º

Competências do pessoal dirigente, de chefia e de responsáveis de serviços e sectores

1 - São competências do Chefe de Divisão:

a) Planear, coordenar e controlar as actividades das unidades orgânicas dependentes da divisão que dirige, de acordo com uma definição de objectivos consistentes e mensuráveis, suportados por mecanismos de acompanhamento;

b) Assegurar a administração do pessoal da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do Presidente da Câmara ou do Vereador com responsabilidade política na direcção da divisão, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

c) Organizar e promover o controlo de execução das actividades a cargo da divisão;

d) Coordenar a elaboração da proposta das grandes opções do plano e orçamento, no âmbito da divisão, e promover o controlo da sua execução;

e) Coordenar a elaboração dos relatórios de actividade da divisão;

f) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das suas actividades;

g) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da divisão;

h) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio, bem como pela existência de condições de higiene, segurança e bem-estar nos serviços dependentes;

i) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, decisão do Presidente da Câmara ou do Vereador com responsabilidade política na direcção da divisão, conforme a delegação e subdelegação de competências estabelecidas;

j) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

k) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia e Câmara Municipais e despachos do Presidente da Câmara ou do Vereador com responsabilidade política na direcção da divisão, nas áreas dos respectivos serviços;

l) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao funcionamento da divisão;

m) Promover a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições da divisão;

n) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições da divisão;

o) Tratar de assuntos a cargo da Divisão com as instituições públicas ou privadas, por delegação do Presidente da Câmara ou Vereador com responsabilidade política na direcção da divisão;

p) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão;

q) Promover regularmente reuniões de coordenação com as chefias dos diversos serviços e sectores que lhe estão subordinadas;

r) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhes sejam superiormente solicitadas.

s) Certificar, mediante despacho superior, quando necessário, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

t) Autenticar todos os documentos e actos oficiais dos órgãos do município;

u) Exercer as funções de responsável pelas execuções fiscais;

v) Exercer as funções de Delegado da Direcção-Geral de Espectáculos;

w) Assegurar a gestão das actividades das oficinas e viaturas, bem como o funcionamento do armazém e a sua ligação com o sector de aprovisionamento, dos serviços financeiros.

2 - Ao pessoal responsável pelos serviços e sectores compete, para além das competências genericamente previstas para o pessoal dirigente e de chefia, previstas nos números 1 do presente artigo, observando as necessárias adaptações:

a) Dirigir e orientar o pessoal da secção do sector ou gabinete a seu cargo, manter a ordem e disciplina do serviço e do pessoal respectivo, advertindo os funcionários que se mostrem pouco zelosos ou menos assíduos aos serviços;

b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira que todo ele tenha andamento e se efective nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;

c) Entregar ao responsável imediato na hierarquia os documentos devidamente registados conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do Presidente da Câmara, do Vereador com responsabilidade política na direcção e divisão, bem como os processos devidamente organizados e instruídos, que careçam de ser submetidos a decisão da Câmara Municipal;

d) Apresentar ao responsável imediato na hierarquia as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

e) Fornecer aos restantes serviços as informações e esclarecimentos que careçam para o bom andamento de todos os serviços, mantendo as melhores relações entre os diversos serviços;

f) Organizar e actualizar as notas e apontamentos de deliberações, posturas, regulamentos, leis, decretos, portarias, editais, ordens de serviço e demais elementos que tratem de assuntos que interessem aos serviços, os quais deverão ser facultados às restantes secções, sectores ou gabinetes quando forem solicitados;

g) Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças do pessoal da secção, sector ou gabinete, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;

h) Propor ao responsável imediato na hierarquia o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho ou com os funcionários que as circunstâncias o exigirem;

i) Solicitar ao responsável imediato na hierarquia auxílio de pessoal adstrito a outros serviços para a execução de tarefas mais urgentes, que se verifique não ser possível levar a efeito com o próprio pessoal;

j) Participar ao responsável imediato na hierarquia as faltas ou infracções disciplinares do pessoal à sua responsabilidade;

k) Informar, regularmente, o responsável imediato na hierarquia, sobre o andamento dos serviços à sua responsabilidade;

l) Distribuir e recolher, pelos funcionários do serviço respectivo, os processos para informação e tratamento;

m) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa passados pelos serviços a seu cargo;

n) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos funcionários a seu cargo, quando não se encontre solução aceitável ou necessitem de orientação;

o) Cumprir e fazer cumprir as normas e o Regulamento Interno do serviço ou Sector;

p) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do serviço ou sector;

q) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 14.º

Substituições

1 - Os chefes de divisão serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por chefes de secção ou técnicos adstritos às respectivas unidades, de maior categoria, designados para o efeito pelo presidente da Câmara.

2 - Os chefes de secção serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por funcionários administrativos adstritos a essas unidades, de maior categoria e antiguidade, a designar pelo presidente da Câmara.

3 - Nas unidades orgânicas sem cargo dirigente ou de chefia atribuída, a actividade interna é coordenada pelo funcionário de maior categoria profissional que a elas se encontrar adstrito ou pelo que o dirigente máximo designar, por despacho que defina os poderes que lhe ficam adstritos para o efeito.

CAPÍTULO III

Estrutura dos serviços e atribuições gerais

Artigo 15.º

Estrutura geral dos serviços

1 - Para prossecução das suas atribuições, o município de Baião dispõe de serviços de apoio técnico ou assessoria, serviços administrativos e de apoio instrumental e de serviços operativos.

2 - Entende-se por serviços de assessoria, as estruturas de apoio directo à Câmara, ao Presidente da Câmara e aos órgãos instrumentais e operativos, aos quais compete, genericamente, proceder ao apoio técnico das referidas entidades, através da concepção e coordenação de acções e programas específicos, em consonância com as atribuições do município.

3 - Por serviços instrumentais entende-se as estruturas destinadas a apoiar os restantes órgãos, não tendo uma repercussão directa no exterior da organização.

4 - Entende-se por serviços operativos, as estruturas que concretizam os objectivos específicos da organização.

Artigo 16.º

Atribuições genéricas

Constituem atribuições genéricas dos vários serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;

b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, de programação e de gestão de actividade municipal;

c) Coordenar a actividade das unidades orgânicas de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das respectivas tarefas, dentro dos prazos determinados;

d) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos, garantindo a sua racional utilização;

e) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados;

f) Propor a adopção de medidas de natureza técnica e administrativa tendendo a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho.

CAPÍTULO IV

Dos serviços de apoio técnico

Artigo 17.º

Dos gabinetes de apoio

Constituem serviços de apoio técnico e outros serviços operativos directamente dependentes da Câmara Municipal ou do presidente da Câmara:

a) Gabinete de Apoio à Presidência e Juntas de Freguesia;

b) Gabinete de Protocolo, Comunicação, Imagem e Eventos;

c) Gabinete de Sistemas Informáticos;

d) Gabinete de Serviços Jurídicos;

e) Gabinete de Serviços Municipais de Protecção Civil;

f) Fiscalização Municipal;

g) Gabinete de Apoio ao Emigrante;

h) Gabinete de Projectos Comunitários.

Artigo 18.º

Gabinete de Apoio à Presidência e Juntas de Freguesia.

1 - Missão: assessorar o Presidente da Câmara no desempenho das suas funções, em articulação com os demais órgãos da Câmara Municipal e ou entidades externas e Juntas de Freguesia.

2 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência e Juntas de Freguesia compete, em geral:

a) Colaborar com o Presidente da Câmara Municipal nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos outros órgãos do município, ou para a tomada de decisão no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Organizar a agenda e marcar as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, visando a obtenção de uma efectiva coordenação e interligação entre as mesmas;

c) Preparar contactos exteriores do Presidente da Câmara, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;

d) Coadjuvar o Presidente da Câmara nas relações institucionais nacionais e internacionais, designadamente com órgãos de soberania e outros organismos da administração central, regional e local, União Europeia, instituições públicas e privadas e outras entidades;

e) Prestar apoio às Juntas de Freguesia em tudo o que se relacione com as suas atribuições e competências, designadamente, na elaboração dos seus documentos previsionais e de prestação de contas;

f) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 19.º

Gabinete de Protocolo, Comunicação, Imagem e Eventos

1 - Missão: constituir um suporte da gestão da informação e da imagem do município, operacionalizar a estratégia de comunicação, assegurar a coordenação e a realização de acções no domínio da comunicação social, da divulgação da informação e do protocolo.

2 - Compete, designadamente, ao gabinete de protocolo, comunicação, imagem e eventos:

a) Delinear, propor e executar a estratégia da comunicação global da autarquia;

b) Promover a imagem da Câmara Municipal enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço da comunidade;

c) Garantir a divulgação da informação sobre as actividades municipais às populações e demais partes interessadas de forma rigorosa e permanente;

d) A realização de tarefas relacionadas com a recolha, tratamento e difusão de informação municipal;

e) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos socioeconómicos de interesse municipal e respectiva divulgação pelos agentes económicos;

f) Cooperar na realização, acompanhamento e ou análise de estudos de impacto provocado por acções de investimento na área do município ou com incidência local;

g) Assegurar as relações públicas do Município, designadamente, dando apoio às acções protocolares que o município estabeleça com pessoas individuais e colectivas, nacionais e estrangeiras;

h) Manter actualizado um ficheiro de entidades, individuais e colectivas, públicas ou privadas, às quais interesse ser permanentemente informadas da actividade da Câmara;

i) Desenvolver contactos com a comunicação social divulgando as actividades do Município;

j) Assegurar o protocolo institucional;

k) Apoiar de forma global a realização de actividades promovidas, realizadas ou apoiadas pela Câmara Municipal, nomeadamente em termos de montagem, garantia de operacionalidade durante a utilização e desmontagem de palcos, stands e outras estruturas.

Artigo 20.º

Gabinete de Sistemas Informáticos

1 - Missão: contribuir para a melhoria dos processos de trabalho e qualificação da organização, garantindo a introdução e gestão de soluções tecnológicas adequadas e inovadoras. Desenvolvimento de soluções informáticas que contribuam para a transparência e participação dos cidadãos no processo e tomada de decisão política.

2 - Compete, designadamente, ao Gabinete de Sistemas Informáticos:

a) Planear, analisar, gerir e manter o sistema informático instalado na Câmara, ao nível das infra-estruturas, redes, telecomunicações e software;

b) Utilizar racionalmente os recursos disponíveis e proceder ao aproveitamento do software instalado, de forma a dar satisfação, a todos os níveis, às necessidades dos utilizadores;

c) Supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamento e suportes informáticos;

d) Instalar os programas e os equipamentos, controlar e corrigir as suas condições operacionais;

e) Prestar assessoria, em sede de informática, aos órgãos e serviços municipais;

f) Propor soluções e procedimentos mais adequados a uma correcta utilização dos equipamentos informáticos disponíveis ou a adquirir;

g) Administrar o sistema da base de dados;

h) Desenvolver sistemas de informação e de aplicações;

i) Prestar formação aos utilizadores das aplicações informáticas usadas ou a usar;

j) Desenvolver aplicação multimédia e Internet/Intranet;

k) Promover e coordenar actividades de simplificação de processo e informatização para o aumento da eficiência e eficácia dos serviços municipais;

l) Assegurar a adequação e inovação das soluções tecnológicas adoptadas no âmbito dos sistemas de informação;

m) Instalar novos equipamentos informáticos e dar a conhecer aos utilizadores as normas para a sua correcta utilização;

n) Manter uma aplicação de registo e controlo de ocorrências devidamente actualizada;

o) Corrigir anomalias e desbloquear problemas, resolvendo-os se tiver meios para tal ou reportando-os às entidades responsáveis pelo fornecimento das respectivas aplicações;

p) Assegurar a gestão dos acessos à Internet e caixas de correio electrónico;

q) Conceber os critérios de confidencialidade e de privacidade dos dados das aplicações;

r) Realizar backup's diários de ficheiros e de todas as bases de dados instaladas nos servidores;

s) Plataformas informáticas de participação cívica dos cidadãos;

t) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 21.º

Gabinete de Serviços Jurídicos

1 - Missão: assegurar a prestação de toda a informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos submetidos à apreciação pela Câmara Municipal e demais assuntos, no âmbito das suas competências. Analisar a legislação sobre a administração municipal e divulgar notas de síntese pelos serviços autárquicos.

2 - Compete ao Gabinete de Serviços Jurídicos, no âmbito geral:

a) Emissão de pareceres e informações jurídicas, sempre que tal lhe seja solicitado;

b) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes à competência da Câmara Municipal ou dos seus membros, bem como formular propostas de alteração das vigentes, de forma a manter actualizado o ordenamento jurídico municipal em face das deliberações tomadas e dos diplomas legais em vigor;

c) Assegurar a instrução dos processos de inquérito e disciplinares a trabalhadores municipais;

d) Prestar assessoria jurídica ao executivo e aos serviços municipais;

e) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;

f) Obter, a solicitação do executivo, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;

g) Gerir o suporte informático e técnico de legislação, doutrina e jurisprudência, obras científicas, manuais e revistas, numa perspectiva de constante actualização;

h) Dar parecer e acompanhar, em todos os seus trâmites, as reclamações e os recursos hierárquicos de actos administrativos, bem como de quaisquer questões que sejam suscitadas ainda em fases graciosas;

i) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

j) Instruir e acompanhar os processos de desafectação do domínio público municipal;

k) Instruir os processos de contra-ordenação, praticando todos os actos e cumprindo todas as formalidades legais necessárias e elaborando proposta de decisão;

l) Efectuar a notificação das decisões e promover a cobrança de coimas de custas;

m) Remeter os processos para o Ministério Público, em sede de recurso e execução judicial de coimas e custas;

n) Manter um registo actualizado de processos de contra-ordenação instruídos pelo município;

o) Recepcionar os títulos executivos com vista à instauração do processo ou à sua devolução à entidade que os tenha remetido;

p) Cobrar coercivamente dívidas passíveis de execução fiscal administrativa, praticando todos os actos materiais e processuais necessários;

q) Ordenar a reversão dos processos;

r) Assegurar a organização e remessa do processo executivo para Tribunal;

s) Expedir cartas precatórias ou rogatórias, bem como dar cumprimento a cartas precatórias e rogatórias recebidas;

3 - Compete ainda a este Gabinete, em matéria de contencioso:

a) Assegurar a defesa judicial dos interesses do município, propondo, em representação da Câmara Municipal todas as acções judiciais ou quaisquer outras medidas processuais que se afigurem indicadas para a protecção dos interesses do município;

b) Acompanhar e manter o Presidente da Câmara informado sobre as acções em que o município seja parte;

c) Assumir a defesa da Câmara Municipal, dos seus membros e do seu Presidente em qualquer acção judicial ou recurso contencioso que contra os mesmos seja proposta ou interposto em consequência do exercício das suas funções executivas;

d) Acompanhar o desenvolvimento das acções cujo patrocínio a Câmara Municipal tenha entregue a causídico exterior aos serviços da autarquia;

e) Elaborar respostas ou fornecer elementos solicitados pelos tribunais ou entidades e autoridades administrativas, tutelares ou não, que requeiram esclarecimentos relativos à actividade da autarquia, coordenando os prazos para as respectivas respostas, bem como órgãos autárquicos responsáveis pela emissão das informações necessárias;

f) Colaborar com a Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental em matéria de expropriações, assumindo os litígios judiciais que venham a ocorrer na sua sequência.

Artigo 22.º

Serviços Municipais de Protecção Civil

1 - Missão: constituir o suporte à segurança e protecção civil do município.

2 - Compete, designadamente, aos Serviços Municipais de Protecção Civil:

a) Elaborar os Planos de Prevenção e de Emergência de âmbito municipal, gerais ou especiais, cuja execução esteja legalmente cometida às autarquias, e outros quando para tal seja solicitado;

b) Assegurar as actividades respeitantes à segurança de pessoas e bens na área do município, nomeadamente nos casos de calamidade pública e catástrofe;

c) Promover a realização regular de exercícios e simulacros em colaboração com os agentes locais de protecção civil e demais entidades interessadas de modo a testar a capacidade de execução e avaliação dos planos de prevenção e de emergência de âmbito municipal;

d) Actuar preventivamente, designadamente, através do levantamento e análise de situações de risco e da promoção de acções de formação, sensibilização e informação da população do concelho neste domínio;

e) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil, e outros organismos, no estudo de preparação de planos de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;

f) Promover campanhas de educação e sensibilização da população para perigos eminentes de carácter público e de medidas a adoptar em caso de emergência;

g) Organizar o apoio a famílias sinistradas e seus acompanhamentos até à sua reinserção social adequada;

h) Assessorar o Presidente da Câmara no desempenho das funções que lhe estão atribuídas na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

i) Assegurar a coordenação das atribuições atribuídas às autarquias em matérias de defesa da floresta contra incêndios;

j) Colaborar, em articulação com os demais serviços da Câmara Municipal, na elaboração e execução do Plano Operacional Municipal de Defesa da Floresta contra incêndios;

k) Instruir os processos de licenciamento de queimadas e de emissão da autorização prévia para a utilização de fogo-de-artifício;

l) Coordenar a vigilância e fiscalização dos edifícios públicos, casas de espectáculos e outros recintos públicos no que concerne à prevenção de incêndios e à segurança em geral;

m) Auxiliar e assessorar a Câmara Municipal no relacionamento com os restantes agentes locais da protecção civil, em particular com as Associações dos Bombeiros Voluntários;

n) Participar a nível local, regional e nacional em reuniões de trabalho ou acções cujo objectivo seja a protecção civil e a defesa do meio ambiente;

o) Elaborar informações e relatórios sobre a sua área de actividade e submetê-los à apreciação do superior hierárquico;

p) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança.

Artigo 23.º

Fiscalização Municipal

1 - Missão: fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e posturas municipais.

2 - Compete genericamente à Fiscalização Municipal:

a) Obter todas as informações de interesse para os serviços através da observação directa do local;

b) Proceder à fiscalização do cumprimento de todos os regulamentos, posturas, editais e demais normas;

c) Proceder a levantamentos de autos de notícia por infracção a leis e regulamentos;

d) Recolher os elementos necessários aos serviços para a determinação de taxas e impostos;

e) Proceder à fiscalização sobre ocupação da via pública e afixação de publicidade;

f) Fiscalizar as normas relativas ao ambiente, bem como as normas sobre a recolha e depósito dos resíduos sólidos;

g) Fiscalizar o pagamento de taxas, licenças e outras obrigações por parte dos feirantes e vendedores ambulantes;

h) Colaborar na recolha dos elementos relativos aos bens imóveis, património do município, de acordo com as indicações dos superiores hierárquicos, sendo observada uma estreita ligação com a Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;

i) Proceder às notificações e citações, quer dos serviços da Câmara, quer dos serviços oficiais;

j) Dar apoio em processos de contra-ordenação;

k) Informar os processos que lhe são distribuídos;

l) Outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 24.º

Gabinete de Apoio ao Emigrante

1 - Missão: informar todos os cidadãos emigrantes interessados sobre os seus direitos, contribuir para a resolução dos seus problemas apresentados e prestar um serviço eficiente.

2 - Compete genericamente ao Gabinete de Apoio ao Emigrante:

a) Assegurar todas as tarefas de carácter administrativo inerentes ao registo que formaliza o direito de cidadãos da União Europeia cuja estada no Território Nacional se prolongue por um período superior a três meses;

b) Assegurar a emissão de certificados de residência a cidadãos da União Europeia;

c) Acompanhar e integrar todos os cidadãos da União Europeia;

d) Tratar de assuntos de cidadãos emigrantes, com a Segurança Social relativos à reforma, invalidez e complemento de reforma;

e) Assegurar o envio a todos os emigrantes de "Baião em Revista" e o jornal "O Comércio de Baião";

f) Dar apoio nas áreas de legalização, reconhecimento de habilitações literárias, Segurança Social (reforma, invalidez) a cidadãos baionenses que desenvolvem actividades no exterior, e países de U.E., ou no exterior ao espaço comum.

Artigo 25.º

Gabinete de Projectos Comunitários

1 - Missão: desenvolver estudos e elaborar projectos comunitários em áreas de reconhecido interesse para o município.

2 - Compete, genericamente, ao Gabinete de Projectos Comunitários:

a) Estudar, planear, desenvolver e avaliar candidaturas a projectos comunitários;

b) Desenvolver acções de avaliação e de estudos comparados com outras organizações públicas ou privadas;

c) Apoiar a Câmara, conjuntamente com a Divisão de Gestão Financeira e de Controlo Orçamental na procura de financiamento necessário ao desenvolvimento da actividade municipal;

d) Coordenar e elaborar a preparação e apresentação de candidaturas a programas de financiamento nacional e comunitário de projectos, em articulação com os diversos serviços do Município, acompanhar a respectiva execução, reembolso e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios de avaliação.

CAPÍTULO V

Artigo 26.º

Divisão de Gestão Financeira e de Controlo Orçamental

1 - Missão: regular e controlar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais.

2 - A Divisão de Gestão Financeira e de Controlo Orçamental, a cargo de um Chefe de Divisão, é composta pelos seguintes serviços:

a) Secção de Contabilidade e Finanças Locais;

b) Secção de Aprovisionamento e Património;

c) Secção de Gestão, Controlo do Plano e Orçamento;

d) Tesouraria.

Artigo 27.º

Secção de Contabilidade e Finanças Locais

Compete à Secção de Contabilidade e Finanças Locais:

a) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verba;

b) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento e demais documentos contabilísticos;

c) Promover a arrecadação de receitas;

d) Proceder ao processamento de ordens de pagamento e registos respectivos;

e) Efectuar a conferência diária dos balancetes da tesouraria e dos documentos de despesa por ela remetidos;

f) Proceder ao tratamento de dados contabilísticos de base, assegurando a escrituração dos documentos contabilísticos necessários à prestação de contas, apuramento de resultados e gestão geral, nos termos gerais e regulamentares vigentes;

g) Organizar o arquivo dos documentos de despesa e demais documentos que dizem respeito aos serviços da secção;

h) Proceder ao controlo das diferentes contas correntes, nomeadamente de empreiteiros, fornecedores e outras entidades;

i) Proceder à conferência diária das operações de tesouraria e processamento das despesas correspondentes, assegurando e verificando os respectivos pagamentos dentro dos prazos que lhe são fixados, e bem assim de outras despesas obrigatórias;

j) Executar outros serviços, mapas, estatísticas ou informações sobre os serviços próprios da secção ou que, de alguma forma, se prendam com a receita e a despesa da Câmara;

k) Remeter ao Tribunal de Contas, à Contabilidade Pública e aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

l) Elaborar os balancetes mensais e anuais dos documentos e mais valores na tesouraria;

m) Organizar os processos de derramas, empréstimos e subsídios;

n) Emitir certidões das importâncias recebidas pela Câmara Municipal de outras entidades;

o) Fornecer os documentos necessários à organização dos processos de derrama, IMT, empréstimos, subsídios e outros meios de obtenção de receita;

p) Determinar os custos de cada unidade;

q) Determinar o apuramento de custos de obras e fornecimentos das diversas unidades orgânicas;

r) Conferir as guias de receita emitidas pelos centros emissores e a sua escrituração na conta corrente de operações de tesouraria;

s) Efectuar os procedimentos necessários à transferência atempada das importâncias cobradas para diversas entidades por operações de tesouraria e remeter às entidades o comprovativo das importâncias pagas;

t) Proceder à escrituração e controlo do IVA e fornecer os elementos necessários à organização das contas do município;

u) Emitir cheques ou ordens de transferência para pagamentos devidamente autorizados;

v) Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informação própria do sector;

w) Executar as tarefas que no âmbito das suas atribuições sejam superiormente determinadas.

Artigo 28.º

Secção de Aprovisionamento e Património

1 - Compete, genericamente à Secção de Aprovisionamento e Património:

a) Efectuar estudos de mercado com vista ao fornecimento de bens e serviços que se tornem necessários ao funcionamento de serviços ou à prossecução das suas actividades;

b) Participar na preparação de programas de concurso e caderno de encargos para consultas e concursos de aquisição de materiais e outros bens e serviços;

c) Providenciar um correcto e eficaz controlo das existências, de forma a ter, permanentemente, uma actualizada posição do armazém;

d) Manter um permanente contacto com a secção de contabilidade, de modo a que fique perfeitamente assegurada a ligação entre o armazém e a contabilidade, quer quanto à orçamental, quer quanto à de custos;

e) Administrar os artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;

f) Proceder ao movimento de entradas através de guias de remessa e notas de devolução;

g) Dar saída dos bens armazenados através das requisições emitidas pelos respectivos serviços e visadas pelos responsáveis;

h) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos;

i) Proceder ao controlo da compra ou do contrato nomeadamente à vigilância dos prazos e à verificação das facturas;

j) Organizar e manter actualizado o ficheiro de fornecedores bem como o inventário do material de utilização permanente e a sua distribuição;

k) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens do município, incluindo baldios, prédios urbanos e outros imóveis;

l) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos do Estado e ou privados;

m) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município e obtenção de certidões;

n) Executar todo o expediente relacionado com a aquisição e alienação de bens imóveis;

o) Proceder à identificação, codificação, registo e controlo de movimentação de todos os bens patrimoniais do município;

p) Controlar os seguros e apresentar as propostas para a sua reformulação;

q) Assegurar a gestão e controlo do património;

r) Acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e alienação de bens móveis e imóveis da Câmara Municipal de Baião, atentas às regras estabelecidas pelo POCAL e demais legislação aplicável;

s) Elaborar relatório onde constem os bens, número de inventário e os respectivos valores, de bens furtados, roubados ou sinistrados segundo instruções superiores, procedendo também ao participado às autoridades competentes;

t) Proceder à conferência contabilística dos dados do património com a contabilidade, efectuando as respectivas rectificações;

u) Manter actualizados os seguros dos bens móveis, imóveis e veículos que a lei obriga a segurar;

v) Controlar o imobilizado em curso e elaborar mapas finais de fecho de ano.

Artigo 29.º

Secção de Gestão, Controlo do Plano e Orçamento

1 - Compete, genericamente ao sector de Gestão, Controlo do Plano e Orçamento:

a) Promover a elaboração dos planos plurianuais de investimento, dos planos das actividades mais relevantes, de orçamento e respectivas modificações, bem como dos restantes documentos contabilísticos de acordo com as normas aplicáveis;

b) Assegurar o planeamento do investimento do município em obra pública, assim como os processos necessários para a candidatura a programas comunitários;

c) Elaborar em conjunto com as Divisões os orçamentos respectivos;

d) Elaborar e organizar os documentos de prestação de contas e preparar o respectivo relatório;

e) Realizar estudos previsionais das despesas e receitas, prestar informações, e acompanhar acções de planeamento e controlo orçamental, apresentar propostas de medidas correctivas sempre que se verifique a ocorrência de desajustes entre o programado e o executado;

f) Colaborar no estudo da situação económica e financeira da Câmara Municipal;

g) Apurar e analisar os custos das obras efectuadas por administração directa;

h) Organizar o balanço, a demonstração de resultados e o relatório de gestão.

Artigo 30.º

Tesouraria

1 - Compete genericamente ao sector de tesouraria:

a) Elaborar balancetes diários e proceder à sua conferência;

b) Promover a arrecadação das receitas virtuais e eventuais, entregar aos contribuintes, com o respectivo recibo, os documentos de cobrança e liquidar os juros que forem devidos;

c) Entregar aos contribuintes, com o respectivo recibo, os documentos de cobrança;

d) Efectuar o pagamento das ordens de pagamento, depois de verificadas as condições para a sua efectivação, nos termos legais;

e) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários da tesouraria, remetendo-os diariamente à contabilidade, juntamente com os respectivos documentos de receita e de despesa;

f) Liquidar juros relativos à arrecadação de receitas;

g) Proceder à guarda de valores monetários e zelar pela segurança das existências em cofre;

h) Controlar as contas bancárias do município;

i) Efectuar nas instituições bancárias, os levantamentos, os depósitos e as transferências de fundos;

j) Manter devidamente escriturados os documentos de tesouraria, cumpridas as disposições legais e regulamentos sobre a matéria;

k) Executar as tarefas, que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 31.º

Divisão de Gestão Administrativa e de Recursos Humanos

1 - Missão: assegurar a gestão administrativa geral da autarquia. Regular e gerir os recursos humanos.

2 - A Divisão de Gestão Administrativa e de Recursos Humanos, a cargo de um chefe de divisão, é composto pelos seguintes serviços:

a) Secção de Expediente, Serviços Gerais e Arquivo;

b) Secção de Gestão de Recursos Humanos;

c) Sector de Emprego e Formação;

d) Sector de Atendimento ao Munícipe;

3 - Compete ao chefe de Divisão de Gestão Administrativa e de Recursos Humanos:

a) Assegurar os serviços de notariado privativo da Câmara Municipal de Baião.

Artigo 32.º

Secção de Expediente, Serviços Gerais e Arquivo

1 - Compete, genericamente à Secção de Expediente, Serviços Gerais e Arquivo:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

b) Assegurar a execução da correspondência e outra documentação da secção;

c) Efectuar o expediente relativo à passagem de certidões, bem como o expediente relativo à autenticação dos documentos da Câmara;

d) Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informação própria do sector;

e) Assegurar a limpeza e o arranjo diário dos edifícios municipais, mobiliários e equipamentos, zelando pela sua manutenção;

f) Efectuar o expediente relativo à instalação dos órgãos municipais;

g) Assegurar o apoio necessário às reuniões da Câmara Municipal, bem como assegurar todo o apoio administrativo que a Assembleia Municipal careça;

h) Proceder ao registo de tudo quanto se passa nas sessões da Assembleia Municipal e reuniões da Câmara Municipal, e a sua transcrição em acta, bem como nos eventos em que o Município participe e para os quais se justifique a correspondente memória escrita;

i) Assegurar todo o apoio logístico e respectivo expediente administrativo à Assembleia Municipal;

j) Apresentar para a aprovação as actas que dela carecerem;

k) Proceder ao tratamento e arquivo das actas e assegurar a atempada difusão pelos serviços das deliberações tomadas pelos órgãos do município;

l) Prestar, nos termos da lei, os esclarecimentos solicitados pelos órgãos colegiais a que pertençam;

m) Proceder à emissão das certidões das actas;

n) Assegurar a afixação de editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicitar, nos locais e suportes a esse fim destinados;

o) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

p) Assegurar a recepção, registo, classificação, expedição e arquivo de todos os documentos referentes à actividade dos órgãos do município;

q) Promover a actualização sistemática do plano de classificação do arquivo;

r) Zelar pela manutenção e conservação dos documentos em arquivo e propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos sem interesse histórico.

s) Executar as tarefas, que no âmbito das suas atribuições lhe sejam superiormente determinadas;

t) Liquidar as diversas taxas inerentes às licenças emitidas e demais rendimentos do município;

u) Proceder à organização dos processos ligados à emissão de licenças e taxas municipais que pela sua natureza não respeitem funções definidas por outros serviços;

v) Processar as taxas e licenças que não estejam expressamente atribuídas a outros sectores;

w) Organizar os processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;

x) Proceder à revalidação, averbamentos e emissão de segundas vias de licenças de condução e de livretes de ciclomotores;

y) Emissão de licenças policiais previstas em regulamento;

z) Processos de averbamento de alvarás sanitários;

aa) Organização de processos com vista à obtenção, renovação e segundas vias de cartas de caçador;

bb) Organizar o funcionamento dos mercados e feiras e outros equipamentos de abastecimento público sob jurisdição municipal, promovendo a adequada funcionalidade, higiene e organização com o sector Saneamento, Higiene Pública, Limpeza e Ambiente;

cc) Efectuar o registo e licenciamento dos vendedores ambulantes que exercem actividade na área do município;

dd) Conferir os mapas de cobrança das taxas dos mercados e feiras e emitir as respectivas guias de receita;

ee) Organizar o serviço respeitante a processos de concurso para atribuição de licenças de veículos de aluguer para transporte de passageiros;

ff) Organizar e instruir processos de florestação;

gg) Organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;

hh) Promover o controlo metrológico, conforme as disposições legais aplicáveis;

ii) Conferir os talões de cobrança das taxas de controlo metrológico e passar as respectivas guias de receita;

jj) Licenciamento no âmbito do Código da Estrada;

kk) Acompanhar administrativamente os procedimentos relativos à recolha de viaturas abandonadas na via pública para o parque municipal;

ll) Assegurar a inspecção higieno-sanitária regular dos agentes estabelecimentos, equipamentos e veículos dedicados ao transporte, armazenagem, transformação, preparação, exposição e venda de produtos alimentares e de origem animal;

mm) Formular propostas de actualização de taxas e tarifas;

nn) Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informação própria do sector.

Artigo 33.º

Secção de Gestão de Recursos Humanos

1 - Compete, genericamente à Secção de Gestão de Recursos Humanos:

a) Assegurar o expediente relativo aos concursos de habilitação e provimento para o preenchimento de lugares no mapa de pessoal da Autarquia;

b) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções e outros tipos de mobilidade;

c) Lavrar todo o tipo de contratos de pessoal;

d) Instruir todos os processos relativos a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e regime geral da Segurança Social;

e) Instruir e acompanhar os processos de contagem do tempo e pedidos de aposentação e pensões de sobrevivência;

f) Colaborar no processo do SIADAP;

g) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal;

h) Manter actualizado o mapa de pessoal;

i) Processar os vencimentos, subsídios e outros abonos dos colaboradores da Autarquia e dos Membros dos Órgãos Autárquicos;

j) Proceder ao desconto de penhoras de vencimento ordenadas por instâncias judiciais e fiscais;

k) Assegurar o expediente relativo a faltas e licenças para férias, licenças por doença e outros tipos de licenças;

l) Emitir cartões de identificação do pessoal e manter actualizado o seu registo;

m) Organizar e acompanhar os processos de acidentes de trabalho e analisar causas e contexto da ocorrência dos mesmos;

n) Instruir processos de inquérito, disciplinar e outros sob a orientação do Gabinete Jurídico;

o) Providenciar apoio logístico aos júris e comissões de selecção nomeados para os respectivos concursos;

p) Elaborar, nos prazos legais, o mapa de férias do pessoal de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

q) Atender os colaboradores e esclarecê-los sobre questões referentes à sua situação profissional;

r) Colaborar com a Secção de Gestão, Controlo do Plano e Orçamento, nomeadamente no que diz respeito ao fornecimento de elementos para a elaboração do orçamento da autarquia;

s) Assegurar o cumprimento das atribuições legalmente estabelecidas em matéria de segurança, higiene e saúde dos colaboradores da Câmara Municipal;

t) Programar e implementar acções sobre higiene, saúde e segurança no trabalho;

u) Elaborar o balanço social e outros instrumentos de apoio à gestão, em articulação com os restantes sectores;

v) Elaborar, actualizar e disponibilizar o manual de acolhimento e integração a todos os colaboradores;

w) Executar outras tarefas, mapas, estatísticas ou informações sobre os serviços próprios da secção.

x) Assegurar as demais actividades que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 34.º

Sector de Emprego e Formação

1 - Compete, genericamente ao Sector de Emprego e Formação:

a) Gerir o sistema de formação profissional com vista à preparação do pessoal em serviço para funções mais exigentes e de valorização profissional e individual dos colaboradores;

b) Elaborar e assegurar a centralização e a realização do plano anual de formação dos recursos humanos;

c) Assegurar os procedimentos relativos a estágios curriculares e profissionais, garantindo os contactos com as entidades externas e o cumprimento de eventuais protocolos existentes;

d) Proceder ao levantamento de necessidades de formação e dinamizar a sua implementação;

e) Apoiar, conjuntamente com a Secção de Gestão de Recursos Humanos, o processo de identificação das necessidades de formação efectivas;

f) Identificar as opções de formação, disponíveis no mercado, mais adequadas às necessidades identificadas;

g) Garantir as condições logísticas à realização das acções de formação;

h) Diagnosticar necessidades internas de âmbito do emprego e formação profissional;

i) Coordenar os processos legalmente acordados com o centro de emprego, escolas profissionais e demais entidades com competências formativas certificadas;

j) Dar cumprimento a orientações estratégicas em matéria de emprego e formação profissional emanadas superiormente;

k) Manter base de dados actualizada sobre os munícipes inscritos na UNIVA, em articulação com o Centro Emprego e Pelouro dos Assuntos Sociais;

l) UNIVA.

Artigo 35.º

Sector de Atendimento ao Munícipe

1 - Compete, genericamente ao Sector de Atendimento ao Munícipe:

a) Promover a qualidade do sistema de acolhimento e atendimento dos munícipes e demais cidadãos;

b) Promover o contacto dos munícipes e demais cidadãos com os diversos serviços, racionalizando a circulação interna no Edifício dos Paços de Concelho;

c) Prestar informações de forma clara e precisa;

d) Criar um sistema de informação actualizado sobre os atendimentos efectuados e situações de cada um dos assuntos colocados pelos munícipes atendidos;

e) Elaborar e aplicar métodos de inquérito de satisfação dos munícipes;

f) Assegurar as demais actividades que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 36.º

Divisão da Educação, Assuntos Sociais, Culturais e Desportivos

1 - Missão: promover e operacionalizar medidas de política globais integradas de educação, desporto, de dinamização turística e cultural e intervenção social no Concelho, bem como a promoção da identidade local;

2 - A Divisão da Educação, Assuntos Sociais, Culturais e Desportivos a cargo de um chefe de Divisão, é composto pelos seguintes serviços:

a) Secção dos Serviços de Apoio Administrativo;

b) Sector dos Assuntos Sociais;

c) Sector do Desporto, Tempos Livres e Juventude;

d) Sector da Educação;

e) Sector da Cultura, Património e Turismo.

Artigo 37.º

Secção de Serviços de Apoio Administrativo

Compete, genericamente à Secção de Serviços de Apoio Administrativo:

a) Executar as tarefas administrativas necessárias à Divisão, assegurando as ligações funcionais com outros serviços intervenientes na orientação, condução e execução dos processos, assuntos e tarefas comuns;

b) Assegurar a organização, tratamento e movimento de processos, expediente e documentação da Divisão;

c) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 38.º

Sector dos Assuntos Sociais

Compete, genericamente ao Sector dos Assuntos Sociais:

a) Executar as medidas de política social, designadamente as de apoio aos idosos e população activa que forem aprovadas pela Câmara Municipal no domínio das atribuições do município;

b) Concretizar a política de saúde no concelho, dentro dos limites das competências municipais;

c) Coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projectos na área da acção social, por forma a promover o desenvolvimento social sustentado e participado, propondo a consolidação e criação das respostas sociais que melhor se ajustem às características e indicadores sócio-demográficos do Concelho;

d) Analisar continuamente a evolução dos principais indicadores sócio-demográficos e económicos do Concelho e efectuar a sua análise comparativa com os indicadores regionais e nacionais;

e) Editar e Gerir a Carta Social do Concelho de Baião;

f) Gerir o Fundo de Solidariedade Social;

g) Gerir o Programa Linha Amiga;

h) Estabelecer anualmente os critérios de atribuição de apoios autárquicos às Instituições Particulares de Solidariedade Social e Equiparados enquanto parceiros estratégicos porque vocacionados para intervir na área da acção social;

i) Efectuar a análise técnica das candidaturas apresentadas pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social e Equiparados aos apoios autárquicos;

j) Avaliação e monitorização das intervenções e necessidades das Instituições Particulares de Solidariedade Social e Equiparados na Rede Complementar de Apoio Domiciliário;

k) Promover e executar projectos de fomento de habitação social e cooperativa;

l) Acompanhar a execução de programas de reconversão ou renovação urbana que implique acções de realojamento ou a integração de habitantes desalojados;

m) Efectuar inquéritos socioeconómicos e outros destinados à avaliação da qualidade, satisfação e grau de inserção dos munícipes que recorrem ao Sector dos Assuntos Sociais;

n) Recorrer e organizar informação estatística relacionada com a actividade do Sector dos Assuntos Sociais para fins de avaliação do serviço, planeamento e gestão operacional;

o) Dinamizar a rede social do Concelho de Baião;

p) Garantir o apoio logístico, material e técnico para o funcionamento da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho;

q) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 39.º

Sector do Desporto, Tempos Livres e Juventude

Compete, genericamente ao Sector do Desporto, Tempos Livres e Juventude:

a) Fomentar a Construção de instalações e a aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

b) Planear a construção de equipamentos desportivos municipais;

c) Gerir equipamentos e infra-estruturas desportivas;

d) Organizar iniciativas a levar a cabo pelo município ou pelas organizações associativas populares, com vista à dinamização da prática desportiva;

e) Desenvolver actuações que visem, designadamente, o comportamento e espírito desportivo nos locais de competição;

f) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo no concelho;

g) Assegurar a cooperação e o estabelecimento de contactos regulares com os diferentes agentes desportivos concelhios e juntas de freguesia, fomentando o desenvolvimento sustentado da actividade desportiva;

h) Planear e desenvolver acções de formação ao nível do apoio às colectividades desportivas e recreativas, através da colaboração na formação dos seus dirigentes, técnicos e animadores;

i) Elaborar e manter actualizado o diagnóstico desportivo e editar a Carta Desportiva do Concelho de Baião;

j) Gerir os espaços municipais destinados à ocupação dos tempos livres e de lazer;

k) Propor acções de ocupação dos tempos livres dos munícipes;

l) Fomentar o desenvolvimento de associações cuja finalidade seja a ocupação dos tempos livres e do lazer dos cidadãos.

Artigo 40.º

Sector da Educação

Compete, genericamente ao Sector da Educação:

a) Assegurar a prossecução das atribuições do município, no âmbito do sistema educativo, promovendo uma igualdade de oportunidades no acesso à escola e no sucesso educativo;

b) Desenvolver o programa de apoio a projectos de escola do concelho;

c) Cooperar com a comunidade educativa no desenvolvimento de actividades e acções que contribuam para a qualificação da educação e ensino no concelho;

d) Apoiar e acompanhar o desenvolvimento de actividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;

e) Gerir o pessoal não docente do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e os docentes afectos às actividades extracurriculares;

f) Garantir o cumprimento das atribuições da autarquia no domínio da acção social escolar, em articulação com o Sector dos Assuntos Sociais;

g) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

h) Promover, estudar e monitorizar o desenvolvimento de estratégias de acção resultantes das dinâmicas locais e do desenvolvimento rigoroso das necessidades educativas;

i) Executar as acções no âmbito da competência administrativa do município no que se refere às escolas do ensino básico e às unidades de educação pré-escolar;

j) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

k) Gerir outros equipamentos e infra-estruturas de educação;

l) Participar na gestão dos estabelecimentos do ensino oficial nos termos da lei;

m) Conceber e implementar acções de educação e de fomento cultural para adultos, designadamente através da formação socioprofissional;

n) Editar e gerir a Carta Educativa.

o) Executar a politica educativa, respeitando as disposições legais, numa óptica de educação-qualidade;

p) Assessorar a Câmara Municipal nas suas relações com o poder central, com outras autarquias, ou entidades, nos domínios da educação;

q) Emitir parecer sobre todas as actividades do município que envolvam relacionamento com o sistema educativo, nomeadamente estabelecimentos de educação e ensino e comunidade educativa;

r) Programar, em articulação com o Ministério da Educação, uma rede pública de equipamentos educativos, nomeadamente no âmbito da educação pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, de acordo com o processo de monitorização da Carta Educativa;

s) Desenvolver o programa de apoio a projectos de escolas do concelho;

t) Cooperar com a comunidade educativa no desenvolvimento de actividades e acções que contribuam para a qualificação da educação e ensino no concelho;

u) Apoiar e acompanhar o desenvolvimento de actividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo do ensino básico em articulação com os agrupamentos de escolas;

v) Promover e desenvolver as actividades de animação socioeducativa e apoio à família da educação pré-escolar;

w) Oferta de Cursos de Especialização Tecnológica - CET's e Ensino Superior;

x) Assegurar os procedimentos relativos a estágios curriculares e profissionais, garantindo os contactos com as entidades externas em articulação com o Sector de Emprego e Formação;

y) Apoiar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelas associações de pais e as actividades de tempos livres.

Artigo 41.º

Sector da Cultura, Património e Turismo

Compete, genericamente ao Sector da Cultura, Património e Turismo:

a) Dinamizar a actividade cultural do município nas diversas manifestações;

b) Facultar o livre acesso dos munícipes a programas culturais e actividades que contribuam para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, numa perspectiva multicultural;

c) Implementar a gestão participada na cultura, celebrando protocolos com as associações do concelho nas mais diversas áreas, e desenvolver uma politica proactiva de fomento das artes do espectáculo;

d) Assegurar a gestão de equipamentos culturais do município;

e) Propor acções para fomentar as artes tradicionais da região, designadamente o folclore, a música popular, as actividades artesanais e para promoção de estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

f) Analisar a evolução da situação turística do Concelho;

g) Estabelecer os contactos com entidades oficiais e privadas ligadas ao sector do turismo;

h) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

i) Propor e desenvolver acções de acolhimento dos turistas;

j) Fomentar a actividade da biblioteca e arquivo histórico;

k) Assegurar a gestão da biblioteca e arquivo histórico propondo a aquisição de novas publicações;

l) Desenvolver actividades de extensão cultural e de promoção e divulgação do livro e da leitura (exposição);

m) Superintender na gestão da biblioteca e museu municipal;

n) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de construção e recuperação do património artístico e cultural;

o) Promover directamente a organização de eventos tradicionais de interesse para o turismo e, no mesmo âmbito, estimular e apoiar a organização de acontecimentos promovidos por outras entidades em articulação com o Sector Protocolo, Comunicação, Imagem e Eventos;

p) Estudar a viabilidade, utilidade e localização de infra-estruturas e equipamentos municipais de apoio ao turismo;

q) Organizar acções próprias de promoção da imagem concelhia, nomeadamente feiras temáticas, em articulação com o Sector Protocolo, Comunicação, Imagem e Eventos;

r) Gerir e manter em funcionamento o Posto de Turismo.

CAPÍTULO VI

Artigo 42.º

Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico

Missão: assegurar o planeamento e gestão urbanística do território do Concelho, de forma a contribuir para o ordenamento do território, melhoria da qualidade de vida das populações e desenvolvimento económico e social do Concelho.

1 - À Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico, a cargo de um Chefe de Divisão, é composta pelos seguintes serviços:

a) Secção dos Serviços de Apoio Administrativo;

b) Gabinete Técnico e de Planeamento;

c) Sector de Planeamento Urbanístico;

d) Sector de Licenciamento Urbanístico.

Artigo 43.º

Secção de Serviços de Apoio Administrativo

Compete, genericamente à Secção de Serviços de Apoio Administrativo:

a) Preparar e apresentar superiormente todos os assuntos que digam respeito à Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico, nomeadamente: pedidos de autorização e de licenciamento de obras, pedidos de autorização e de licenciamento de loteamentos e ou obras de urbanização; pedidos de vistorias (habitação ou utilização, obras coercivas, propriedade horizontal, demolição, etc.);

b) Organizar Processos de inquérito administrativos a obras municipais;

c) Efectuar o expediente relativo à passagem de certidões, bem como relativo à autenticação de documentos e projectos;

d) Executar trabalhos de secretariado;

e) Organizar o arquivo do sector;

f) Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informação própria do sector;

g) Dar entrada e registar os requerimentos dos particulares, formando os processos correspondentes;

h) Cooperar, sempre que tal seja solicitado, no atendimento ao público e com outros serviços municipais, designadamente através do esclarecimento, sobre processos a decorrer pelos serviços da Divisão;

i) Organizar os processos, ficheiros e arquivos referentes a pedidos de licença ou auto colher pareceres legalmente necessários para instrução dos processos e, obtida a informação dos serviços técnicos, submetê-los a despacho;

j) Passar licenças, designadamente, para construção, utilização de edifícios e ocupação da via pública por motivos de obras e loteamentos;

k) Emitir alvarás de licença ou autorização;

l) Recolha e fornecimento de elementos respeitantes ao IRS ou IRC relativos aos autores de projectos;

m) Organizar os processos de vistorias das construções para todos os fins consignados na lei e dar andamento aos despachos que incidirem sobre os mesmos;

n) Calcular o valor da taxas e outros encargos a pagar pelos requerentes de licenças ou autorizações e emitir as respectivas guias para pagamento na tesouraria;

o) Organizar os processos, ficheiros e arquivos referentes a pedidos de licença ou autorização, designadamente, para obras particulares e loteamentos, inscrição de técnicos, vistorias, licenças de utilização e ocupação da via pública;

p) Exercer as demais tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

Artigo 44.º

Gabinete Técnico e de Planeamento

Compete, genericamente ao Gabinete Técnico e de Planeamento:

a) Proceder ao acompanhamento e monitorização do Plano Director Municipal, em estreita colaboração com os demais serviços da autarquia e proceder, sempre que necessário, às diligências necessárias à revisão do mesmo;

b) Garantir, em articulação com os demais serviços, uma correcta compatibilização do Plano Director Municipal com os Planos Municipais de Ordenamento do Território de escala inferior e outros instrumentos de planeamento;

c) Garantir a integração do Plano Director Municipal com os Planos de Ordenamento de escala superior, bem como a articulação dos projectos e planos municipais com as iniciativas supra-concelhias;

d) Promover, em articulação com os demais serviços, a elaboração dos Planos de Urbanização necessários à implementação da estratégia de desenvolvimento urbano para o concelho;

e) Efectuar a coordenação interdivisional, com vista ao desenvolvimento de programas e planos de desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos colectivos no concelho e da região (infra-estruturas viárias, ferroviárias, transportes e comunicações, distribuição de energia, abastecimento de águas e drenagem de águas residuais, recolha e tratamento de resíduos, equipamentos escolares, sociais, culturais, de saúde, desportivos e de abastecimento público);

f) Promover a análise e emitir parecer sobre projectos de obras particulares, quer de construção, quer de reconstrução ou alteração, tendo em conta o seu enquadramento legal e regulamentar em vigor, nos planos e estudos urbanísticos existentes;

g) Informar os pedidos de alteração, demolição, os processos de embargo e legalização de obras particulares;

h) Informar os pedidos de ocupação da via pública, para efeitos de estaleiro de obras a realizar em imóveis;

i) Informar os processos de reclamação referentes aos processos de construção urbana e obras particulares;

j) Assegurar a avaliação e a negociação dos imóveis a adquirir ou alienar pelo município, bem como gerir a bolsa municipal de terrenos, em estreita colaboração com a Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;

k) Proceder a uma análise técnica prévia dos processos de obras e respectivos projectos para se detectar "in limine" a possível não observância de qualquer disposição legal;

l) Propor o indeferimento liminar dos processos previstos na alínea anterior, que enfermem de qualquer ilegalidade que afecte o regular andamento do processo;

m) Fiscalizar a execução das obras particulares, verificando o cumprimento dos projectos aprovados e licenças emitidas e seus prazos de validade;

n) Proceder à execução das vistorias visando a passagem da licença de habitação e ou autorização de ocupação, elaborando os respectivos autos;

o) Emitir informações sobre pedidos de viabilidade de laboração de unidades industriais, comerciais ou de serviços;

p) Coordenar todos os pareceres das entidades competentes com vista à emissão do alvará de loteamento;

q) Elaborar estudos e pareceres sobre o desenvolvimento da estrutura verde municipal, tanto ao nível de parques e zonas naturais de importância municipal ou regional como de espaços verdes integrados no meio urbano;

r) Assegurar a gestão da localização de equipamento colectivo e de estabelecimento de actividades económicas;

s) Assegurar a elaboração de estudos e projectos de construção para edifícios e espaços livres, de iniciativa ou interesse municipal, equipamento colectivo, serviços públicos e habitação;

t) Acompanhar a execução dos projectos definidos em planos de actividades;

u) Executar plantas de localização e projectos, por ordem do chefe de Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico, com eventual orientação do chefe de Divisão de Manutenção e Obras Municipais e do chefe de Divisão dos Serviços Urbanos e Promoção Económica;

v) Efectuar medições e delimitações das áreas de parcelas de terrenos a alienar, permutar, ceder e adquirir pelo município;

w) Fornecer plantas topográficas e de localização;

x) Estabelecer e verificar as cotas de soleira, alinhamentos e número de polícia para as edificações;

y) Elaborar estudos para as denominações toponímicas, em articulação com o Sector da Cultura, Património e Turismo;

z) Elaborar os trabalhos de desenho e de topografia necessários ao desenvolvimento de infra-estruturas, arranjos urbanísticos e outras edificações que sejam da iniciativa ou do interesse municipal;

aa) Organizar o levantamento topográfico e cadastral no Concelho e mantê-lo actualizado;

bb) Promover a reprodução de desenhos e dobragem de cópias;

cc) Assegurar o apoio reprográfico aos serviços municipais, nomeadamente de fotocópias.

Artigo 45.º

Sector de Licenciamento Urbanístico

Compete, genericamente ao Sector de Licenciamento Urbanístico:

a) Apreciar e informar os projectos respeitantes à viabilidade e licenciamento de obras particulares, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e com as leis e regulamentos em vigor, e ainda nas suas incidências de natureza técnica, actualizar, se for caso disso, os valores dos orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia de execução das infra-estruturas, fixação dos prazos para início e conclusão dos trabalhos, preparar a informação final com vista à concessão ou denegação de licença de loteamento;

b) Apreciar e informar estudos de loteamento urbanos e pedidos de viabilidade, sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor, para a decisão com indicação das condições gerais e especiais;

c) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos munícipes relativo a regulamentos, normas e questões urbanísticas e de construção;

d) Intervir nas vistorias com vista à concessão de autorização de utilização e intervir em vistorias diversas;

e) Proceder ao cálculo de áreas e outras medições para efeito de emissão de licenças de obras, de ocupação da via pública por motivo de obras e de autorização de utilização;

f) Verificar a implantação de loteamentos urbanos autorizados;

g) Emissão de pareceres relacionados com a certificação de factos respeitantes à localização e instalação de estabelecimentos, na falta de definição e aprovação de regras de urbanismo comercial;

h) Fornecer, com vista à realização de actos notariais e à emissão de alvarás de loteamento, as plantas dos planos existentes, com cores convencionais, com indicação precisa das áreas, situação, confrontações, descrição predial e inscrição matricial;

i) Exercer as demais tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

Artigo 46.º

Sector de Planeamento Urbanístico

Compete, genericamente ao Sector de Planeamento Urbanístico:

a) Promover o desenvolvimento das actividades de planeamento e gestão urbanística, tendo como instrumento de actuação o Plano Director Municipal, os Planos de Urbanização e de Pormenor e os projectos de intervenção no espaço público e urbano;

b) Executar o Plano Director Municipal e colaborar na sua avaliação, revisão e alteração;

c) Coordenar a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Participar na definição da política de solos do município e coordenar a sua implementação;

e) Controlar e disciplinar as alterações do uso de solo e das edificações;

f) Colaborar na concepção ou alteração da regulamentação técnica municipal, designadamente os regulamentos municipais de edificações e loteamentos, infra-estruturas urbanísticas, de fiscalização e de taxas e licenças;

g) Assegurar e promover medidas e planos de salvaguarda do património da área do município;

h) Elaborar e promover estudos prévios, anteprojectos, projectos de natureza urbanística, de arquitectura paisagística e outras áreas e afins, necessárias para um correcto ordenamento e enquadramento urbanístico;

i) Assegurar os trâmites processuais à atribuição das designações toponímicas.

Artigo 47.º

Divisão de Manutenção e Obras Municipais

Missão: assegurar a gestão e manutenção das obras municipais, estimulando a sua melhoria e o desempenho dos sistemas associados, bem como promover, executar a elaboração de projectos de obras públicas.

1 - A Divisão de Manutenção e Obras Municipais, a cargo de um Chefe de Divisão, é composta pelos seguintes serviços:

a) Secção de Serviços de Apoio Administrativo;

b) Sector de Obras por Empreitada;

c) Sector das Obras por Administração Directa e Manutenção;

d) Sector de Armazéns, Oficinas e Viaturas.

Artigo 48.º

Secção de Serviços de Apoio Administrativo

Compete, genericamente à Secção de Serviços de Apoio Administrativo:

a) Organizar e promover todo o expediente relacionado com empreitadas e administração directa;

b) Promover a organização dos arquivos da Divisão, quer de empreitadas, quer de obras por administração directa;

c) Manter em dia conta corrente com os empreiteiros com base em autos de medição aprovados;

d) Organizar Processos de inquérito administrativos a obras municipais executadas por empreitada e por administração directa;

e) Efectuar o expediente relativo à passagem de certidões, bem como relativo à autenticação de documentos e projectos;

f) Secretariar a chefia da Divisão.

Artigo 49.º

Sector de Obras por Empreitada

Compete, genericamente ao Sector de Obras por Empreitada:

a) Colaborar na definição de politicas de manutenção em conjunto com os outros sectores da divisão e coordenar a sua implementação;

b) Assegurar em conjunto com as outras unidades orgânicas a existência de planos de manutenção individuais, por rede de infra-estruturas, equipamento colectivo, edifícios municipais de utilização pública ou privada, via de comunicação;

c) Elaborar projectos e especificações técnicas e listas de materiais de apoio à definição das obras a realizar;

d) Gerir base de dados de controlo de realização de obras por empreitada, analisar desvios e informar o responsável da Divisão, propondo acções de correcção;

e) Centralizar e uniformizar os procedimentos administrativos de contratação de empreitadas de obras públicas;

f) Assegurar e controlar a realização dos estudos ou projectos necessários para as obras públicas e assegurar a verificação da sua qualidade e conformidade com o pretendido assim como o licenciamento dessas obras;

g) Prestar as informações necessárias para a correcta compreensão das tarefas de gestão e controlo da empreitada, garantindo o acompanhamento da assistência técnica a prestar pelo projectista;

h) Assegurar a fiscalização da construção das obras por empreitadas;

i) Assegurar a realização da recepção provisória e definitiva das obras por empreitada e, se solicitado pelos serviços, assegurar o acompanhamento do seu funcionamento numa fase inicial de exploração;

j) Elaborar os procedimentos necessários para a selecção do empreiteiro/fornecedor/prestador de serviços, através de concursos/consultas para empreitadas, fornecimentos, fiscalização e gestão de qualidade, avaliação de propostas e outros (levantamentos topográficos, avaliações de terrenos), desde o lançamento do concurso até à negociação do contrato com o adjudicatário (inclusive), garantindo a selecção dos empreiteiros e de entidades prestadoras de serviços, para os objectivos definidos.

Artigo 50.º

Sector das Obras por Administração Directa e Manutenção

Compete, genericamente ao sector de Obras por Administração Directa e Manutenção:

a) Planear, controlar e fiscalizar a realização de obras e planos de manutenção por administração directa no que respeita a: redes de estradas e caminhos municipais, espaços verdes, passeios públicos e sinais de trânsito; piscinas, pavilhões desportivos, escolas, museu, biblioteca e outros edifícios municipais;

b) Zelar pela execução de todos os trabalhos dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com as normas técnicas estabelecidas;

c) Proceder à especificação e requisição atempada dos materiais e demais meios a serem aplicados na execução da obra;

d) Proceder à distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade que fazem parte da secção, prestando-lhe todo o apoio de orientação sobre o modo de realização das actividades com vista a optimizar a eficiência das mesmas;

e) Colaborar na análise dos projectos das obras municipais e apoiar, no âmbito das suas especialidades técnica (engenharia civil), os outros sectores da divisão;

f) Responder a emergências que lhes sejam solicitadas superiormente;

g) Remeter para inventariação periódica as ferramentas e máquinas da Câmara Municipal, que lhes sejam afectas;

h) Garantir o bom estado de conservação e operacionalidade das ferramentas e máquinas, que lhes estejam afectas;

i) Controlar a distribuição e a utilização das máquinas e das ferramentas, que lhe estejam afectadas;

j) Participar activamente na criação, actualização, manutenção e cumprimento dos procedimentos referentes às suas funções e promover a melhoria contínua dos processos;

k) Assegurar a manutenção das indicações toponímicas;

l) Promover a colocação dos sinais de trânsito;

m) Assegurar a gestão dos parques públicos de estacionamento;

n) Assegurar a gestão dos terminais rodoviários públicos existentes no concelho.

o) Promover a utilização de equipamentos de protecção.

Artigo 51.º

Sector de Armazéns, Oficinas e Viaturas

Compete, genericamente ao Sector de Armazéns, Oficinas e Viaturas:

a) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

b) Controlar a entrada e saída das existências em armazém;

c) Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

d) Colaborar na aquisição de materiais e equipamentos necessários ao cumprimento das actividades municipais;

e) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo corrente;

f) Executar os trabalhos oficinais solicitados pelos diversos sectores ou serviços, nomeadamente, trabalhos de electricidade, carpintaria, pintura e serralharia;

g) Assegurar a gestão do parque de máquinas e viaturas e planificar a sua cedência de acordo com as solicitações dos serviços, de forma a garantir a sua plena utilização;

h) Providenciar pela manutenção preventiva, efectuando revisões e controlos periódicos e verificando o estado dos órgãos essenciais, substituindo peças antes da sua ruptura;

i) Providenciar pelo uso de combustíveis e lubrificantes adaptados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas, bem como gerir os abastecimentos;

j) Gerir o stock de peças, acessórios e materiais necessários às manutenções e reparações;

k) Estudar e propor as orientações a seguir em acções de aquisição, renovação ou substituição da frota existente;

l) Efectuar estudos de rentabilidade de máquinas e veículos;

m) Prover às necessidades de utilização de combustíveis e lubrificantes, bem como à manutenção adequada dos veículos;

n) Coordenar e fiscalizar o livro de cadastro de cada viatura;

o) Organizar os processos de aquisição de veículos e sua manutenção ou reparação;

p) Gerir a utilização dos veículos propriedade da autarquia e a sua eventual cedência às associações de carácter cultural, recreativo ou desportivo;

q) Acompanhar a assiduidade e elaborar as escalas de pessoal a atribuir às diversas viaturas;

r) Proceder ao registo e controlo das ferramentas e máquinas da Câmara Municipal, que lhes estejam afectas;

s) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 52.º

Divisão de Serviços Urbanos e Promoção Económica

1 - Missão: assegurar a gestão do serviço de abastecimento de água com qualidade, promover a melhoria da qualidade ambiental tendo em conta o desenvolvimento sustentável.

2 - À Divisão de Serviços Urbanos e Promoção Económica, a cargo de um Chefe de Divisão, é composta pelos seguintes serviços:

a) Secção de Serviços de Apoio Administrativo;

b) Sector das Águas;

c) Sector de Saneamento, Higiene Pública, Limpeza e Ambiente;

d) Sector de Desenvolvimento Florestal, Agro-pecuário, Indústria e Comércio.

Artigo 53.º

Secção de Serviços de Apoio Administrativo

Compete, genericamente à Secção de Serviços de Apoio Administrativo:

a) Organizar e Promover todo o expediente relacionado com a Divisão;

b) Efectuar o expediente relativo à passagem de certidões, bem como relativo à autenticação de documentos;

c) Secretariar a chefia da Divisão;

d) Promover a organização dos ficheiros da Divisão e assegurar a sua manutenção e actualização;

e) Controlar a liquidação das facturas emitidas e em situações de incumprimento dar seguimento para a cobrança executiva nos termos legais;

f) Assegurar todas as tarefas que se relacionam com os consumos de água e de saneamento, recolha de resíduos sólidos, nomeadamente atendimento dos munícipes, processamento de leituras, gestão dos pedidos de ligações de água e gestão dos pedidos de ligações de saneamento.

Artigo 54.º

Sector das Águas

Compete, genericamente ao Sector das Águas:

a) Assegurar a gestão, conservação e reparação da rede de abastecimento público de águas, zelando pelo bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção e reparação de roturas e avarias;

b) Fiscalizar as redes de água e de saneamento;

c) Assegurar o cumprimento do programa de recolha de amostras de água para análises bacteriológicas e o estabelecimento das medidas de correcção que se imponham;

d) Gerir o funcionamento das estações elevatórias de captação de água existentes;

e) Executar, em coordenação com os serviços administrativos, as acções relativas ao desenvolvimento e funcionamento do serviço, designadamente no que respeita a ligações de ramais de água, cortes de água e colocação de contadores;

f) Promover, coordenar e controlar a execução das obras de administração directa referentes à construção, manutenção e conservação da rede de distribuição pública de águas;

g) Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios aquedutos e condutas;

h) Assegurar o fornecimento domiciliário de água;

i) Assegurar a disponibilidade de equipas de trabalho para a realização de intervenções com carácter urgente;

j) Promover campanhas de ligação à rede domiciliária de distribuição de água;

k) Realizar e coordenar as tarefas de leitura dos contadores;

l) Zelar pela salubridade das águas das fontes e dos fontanários públicos, bem como das águas que abastecem os estabelecimentos de ensino, creches, infantários, centros de dia e lares para a terceira idade e outros equipamentos colectivos, promovendo a sua análise periódica.

Artigo 55.º

Sector do Saneamento, Higiene Pública, Limpeza e Ambiente

Compete, genericamente ao Sector de Saneamento, Higiene Pública, Limpeza e Ambiente:

a) Promover, coordenar e controlar a execução das obras de administração directa referentes à construção, manutenção e conservação das redes de esgotos;

b) A condução de estações de tratamento de águas residuais, competindo-lhe também a manutenção operacional, incluindo a remoção de lamas;

c) Assegurar o controlo sanitário dos afluentes das águas residuais tratadas;

d) Executar trabalhos para localização de fossas cépticas;

e) Promover a desinfecção das redes de esgotos e canalizações;

f) Assegurar o escoamento domiciliário às redes de esgotos;

g) Acompanhar e vigiar o funcionamento das estações de tratamento de águas residuais do município;

h) Identificar situações problemáticas no domínio da saúde pública, propondo acções tendo em vista a sua eliminação ou minimização;

i) Emitir pareceres e vistorias, de forma articulada com os demais serviços da Câmara Municipal, a actividades económicas com impacto ao nível da saúde pública e segurança alimentar;

j) Proceder, em articulação com o médico veterinário, às acções de captura e encaminhamento de animais que constituam risco para a saúde pública;

k) Assegurar as operações de limpeza na área do Concelho;

l) Varredura manual dos passeios e arruamentos;

m) Lavagem de arruamentos, limpeza e desinfestação de sarjetas, sumidouros ou grelhas;

n) Erradicação de espécies vegetais infestantes e aplicação de monda química em passeios dos perímetros urbanos do concelho;

o) Assegurar o funcionamento, higiene e conservação dos sanitários públicos;

p) Proceder à distribuição e colocação de contentores, ecopontos, papeleiras, vidrões e outros na via pública;

q) Promover a instalação, em lugares adequados, de contentores para a recolha de resíduos sólidos, diligenciando na respectiva limpeza e manutenção;

r) Proceder à recolha e transporte de resíduos sólidos depositados nos recipientes distribuídos na via pública;

s) Executar e participar na elaboração ou acompanhamento de estudos de caracterização da qualidade do ambiente no Concelho;

t) Apoiar as acções de planeamento, contribuindo para a definição e implementação de instrumentos e normativa com incidência ambiental;

u) Identificar as fontes e agentes de poluição do Concelho, estabelecendo prioridades e desenvolvendo as acções necessárias no sentido de as eliminar ou minimizar;

v) Participar nos processos de avaliação de impacto ambiental emitindo parecer em processos de obras, quando necessário;

w) Dinamizar, em conjunto com a Divisão de Educação, Cultura e Acção Social, e participar activamente em acções e programas de educação e sensibilização ambiental;

x) Proceder à análise de projectos acústicos e realização de medições do isolamento sonoro dos edifícios, no âmbito do licenciamento ou autorização de obras;

y) Realizar medições de ruído para avaliação da incomodidade causada por actividades ruidosas, para o exterior ou para o interior das habilitações vizinhas;

z) Colaborar na análise de propostas para a realização de contratos ou acordos de cooperação com outros organismos e instituições relacionadas com ambiente através da participação em reuniões e elaboração de pareceres técnicos sobre o tema;

aa) Estimular a utilização racional de fontes de energias renováveis.

Artigo 56.º

Desenvolvimento Florestal, Agro-pecuário, Indústria e Comércio

Compete, genericamente ao Sector do Desenvolvimento Florestal, Agro-pecuário, Indústria e Comércio:

a) Organizar planos de actuação, com a finalidade de intervir no ordenamento, arborização, reflorestação, conservação e limpeza das florestas;

b) Promover e aconselhar todas as acções de arborização de arruamentos e florestação de outros espaços, públicos ou privados, municipais e não municipais;

c) Intervir em caso de árvores em risco de queda para a via pública ou propriedade de terceiros;

d) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente, designadamente contra incêndios, poeiras e gases tóxicos;

e) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais ou particulares, sob patrocínio ou com o apoio do município;

f) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações do pagamento de taxas e licenças pelos vendedores e concessionários;

g) Demarcar e efectuar o aluguer de áreas livres nas feiras;

h) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos das feiras;

i) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados às feiras;

j) Participar na elaboração de projectos de regulamentação do exercício de actividades de venda ambulante e feirantes;

k) Garantir, em cooperação com o serviço de fiscalização municipal, o cumprimento das regras de funcionamento das feiras em conformidade com os regulamentos existentes e com os que vierem a ser aprovados;

l) Apoiar os agricultores do Concelho, no sentido de serem desenvolvidas todas as potencialidades da região, sempre de acordo com as instruções e normas da Direcção Regional de Agricultura;

m) Fomentar e desenvolver o cooperativismo e associativismo agrícola, quer no domínio da produção, quer na transformação, quer no da comercialização e indústrias complementares, para que as explorações se tornem viáveis e rentáveis, se desenvolvam mais harmoniosamente, consoante as aptidões dos terrenos ou das zonas, tendo sempre como objectivo final a melhoria do nível de vida dos munícipes e a chegada dos produtos ao consumidor com a intervenção dos intermediários minimamente necessários;

n) Estudar formas de promoção do Município nas áreas comerciais, industrial e de serviços, desenvolvendo as zonas industriais municipais para fixação de futuras indústrias e apoiando a modernização do comércio.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 57.º

Organograma

O organograma dos serviços é o que consta do anexo i.

Artigo 58.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal será determinada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade dos colaboradores de cada unidade ou serviço, é da competência da respectiva chefia.

Artigo 59.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram o presente regulamento, os quais serão instalados de acordo com a necessidade e conveniência da Câmara Municipal.

Artigo 60.º

Adaptação

1 - Ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre organização dos serviços municipais.

2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara.

Artigo 61.º

Publicação e Entrada em Vigor

O presente regulamento será publicado na 2.ª série do Diário da República e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1387712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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