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Regulamento 84/2009, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas, licenças e preços

Texto do documento

Regulamento 84/2009

Preâmbulo

1 - Nota justificativa:

Considerando o exercício do poder tributário da freguesia e a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, é necessário proceder à criação do regulamento e tabela de taxas, licenças e preços em conformidade com o novo regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

Considerando que a competência para estabelecer taxas e fixar os respectivos quantitativos é, nos termos do previsto no artigo 17, n.º 2, alínea d), e no artigo 34.º, n.º 5, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia;

Considerando que a competência regulamentar é, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 2, alínea j), e no artigo 34.º, n.º 5, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia.

2 - Audiência de interessados e apreciação pública:

Nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por não existir legislação específica que obrigue a audiência de interessados ou a apreciação pública, não é obrigatória a publicação, prévia à aprovação, do presente projecto de regulamento.

Contudo, entende-se submeter o mesmo à apreciação pública, através da publicitação edital nos locais públicos do costume e na página electrónica no site www.jf-pragal.pt.

Regulamento e tabela de taxas e licenças

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento e tabela de taxas, licenças e preços são elaborados ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e das alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º e da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável em toda a freguesia às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas a esta última e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na mesma freguesia para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios e específicos da população.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, são observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados pelas restantes freguesias do concelho de Almada.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente regulamento e tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:

a) Concessão de licenças;

b) Prática de actos administrativos;

c) Satisfação administrativa de certas pretensões de carácter particular;

d) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;

e) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas, anexo i ao presente regulamento, é a freguesia do Pragal, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente regulamento estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Está sujeito ao pagamento de taxas à freguesia:

a) O Estado;

b) As Regiões Autónomas;

c) As autarquias locais;

d) Os quadros e serviços autónomos;

e) As entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.

3 - Estão isentas do pagamento de taxas, nomeadamente do pagamento de fotocópias, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico da área da freguesia.

4 - Estão isentos do pagamento de taxas devidas pelo registo e licença de canídeos:

a) Os invisuais e amblíopes relativamente a cães-guia;

b) O Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública relativamente a cães guarda de estabelecimentos;

c) Os municípios e sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos relativamente a cães recolhidos em instalações destes.

A cedência a qualquer título dos cães referidos para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados dá lugar ao pagamento de licença.

5 - Estão isentos do pagamento de taxas devidas por emissão de atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia os residentes na área da freguesia, pessoas singulares, com rendimento mensal, igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional), desde que comprovem a sua situação de insuficiência económica com a exibição do IRS.

6 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

Artigo 6.º

Uso de equipamento

A Junta de Freguesia pode protocolar o uso do seu equipamento com empresas ou particulares, sempre que solicitado, não se aplicando, nestes casos, as taxas, mas tendo como referência o valor das mesmas.

Artigo 7.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela freguesia é o constante da tabela de taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela autarquia.

4 - No âmbito de competências delegadas, os valores referidos no presente documento e seus anexos tiveram por base os valores constantes no Regulamento de Taxas, Tarifas e outras Receitas do Município de Almada e outros documentos com ele conexos.

Artigo 8.º

Ocupação da via pública

Licenciamentos de ocupação de via pública, referente a mesas, cadeiras, caixas de gelados e de brinquedos, as taxas respectivas constam no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços (RTTTP) do Município de Almada, por delegação da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Obtenção de carta de caçador

Recepção e instrução de carta de caçador e respectiva renovação, atribuída por competência delegada da Câmara Municipal de Almada, com base nas taxas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Direcção dos Recursos Florestais.

Artigo 10.º

Fórmula de cálculo das taxas

1 - A fórmula de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes da tabela anexa tiveram como base o cálculo do custo de cada função, bem ou serviço segundo o sistema de custeio total onde todos os custos são repartidos pelas funções, bens ou serviços.

2 - Após o apuramento dos custos directos a cada função (classificação funcional) e a cada bem ou serviço, com a reclassificação dos custos em materiais, mão-de-obra, máquinas e viaturas e outros específicos de cada organismo, trabalhados segundo os exemplos traçados nos mapas e critérios.

3 - Preconizados pelo POCAL, procedeu-se à repartição dos custos indirectos pelas funções, bens e serviços prestados com base no peso dos custos directos.

Artigo 11.º

Renovação de licenças

1 - Os pedidos de renovação de licenças da competência da Junta de Freguesia ou nela delegada terão de ser sempre requeridos por escrito, salvo se disposição legal ou regulamentar dispuser noutro sentido.

2 - Quando para a renovação anual de determinados direitos, não houver lugar a novo pedido de licenciamento, mas apenas ao simples pagamento de determinada taxa, a regra é a de que só deverá haver lugar ao pedido escrito para renovação se existir preceito legal ou regulamentar que o determine.

Artigo 12.º

Certificações

As taxas de certificações são as fixadas no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, actualizadas nos termos do Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, conforme anexo ii, alterado pelo Decreto-Lei 192/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 13.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso do deferimento tácito as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 14.º

Adicionais

Só serão aplicados adicionais a favor do Estado ou de outras entidades sobre as taxas a liquidar quanto tal resultar de disposição legal específica que o determine.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada processo, o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

Artigo 16.º

Modo de pagamento

1 - As taxas das autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 17.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e licenças previstas na tabela anexa são automaticamente actualizadas todos os anos mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos 12 meses do ano anterior.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 18.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 19.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha, o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida por semelhança pelos funcionários dos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.

Artigo 20.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo preço.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data.

Artigo 21.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea a) do artigo 279.º do Código Civil e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido outro prazo.

Artigo 22.º

Licenças para canídeos e gatídeos

Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e os detentores ficam sujeitos ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra-ordenação.

Artigo 23.º

Cobrança das taxas

As taxas são pagas na tesouraria da Junta de Freguesia, mediante guia emitida pelo serviço da freguesia competente, antes ou com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 24.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar, e ainda indicar de que caso não se efectue o pagamento, findo aquele prazo, implicará a cobrança coerciva nos termos dos artigos 25.º e seguintes deste regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação inferior.

Artigo 25.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas à freguesia.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês do calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 26.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, será extraída, pelos serviços competentes, certidão de divida, depois de debitada ao tesoureiro.

2 - As certidões de divida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário de preços, será emitida, pelos serviços competentes, nota de divida, que servirá de base à instauração do competente processo contencioso.

Artigo 27.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caducam se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 28.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais (freguesia de Pragal) prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamações, impugnações e execução fiscal com prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 29.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos de taxas para a freguesia de Pragal podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias, a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 30.º

Contra-ordenações

1 - Na falta de disposição legal especifica, as infracções ao preceituado neste regulamento e tabela anexa, constituem contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação que o altera, sancionada com coimas a fixar entre o mínimo de (euro) 3,74 e o máximo de (euro) 249,90, cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.

2 - A negligência é sempre punida.

3 - Em caso de dolo os limites mínimos das coimas serão elevados ao dobro.

4 - As reincidências serão elevadas ao triplo.

Artigo 31.º

Parcerias públicas e privadas

Quando venham a ser celebrados protocolos de parcerias públicas ou público/privadas, serão definidas obrigatoriamente, as competências a exercer em parceria, as obrigações das partes, a duração e o regime de distribuição de custos e de afectação de recursos financeiros, bem como o risco envolvido.

Artigo 32.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente e expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária, no regime geral das taxas das autarquias locais, na Lei das Finanças Locais, na Lei das Autarquias Locais, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Publicidade

O presente regulamento está disponível em qualquer dos balcões de atendimento, em local visível na sede da Junta de Freguesia e na página electrónica no site www.jf-pragal.pt.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e a tabela de taxas e licenças que o integra entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

Serviços administrativos

Secretaria

1 - Atestados, certidões, provas de vida e declarações - (euro) 2,50.

1.1 - Atestados, certidões, provas de vida e declarações (2.ª via) - (euro) 1,50.

2 - Atestados, certidões e declarações, nos quais conste o fim a que se destinam - (euro) 5,00.

3 - Reprodução de documentos em papel:

3.1 - Formato A4 - frente - (euro) 0,20.

3.2 - Formato A4 - frente e verso - (euro) 0,30.

3.3 - Formato A3 - Frente - 0,40.

3.4 - Formato A3 - frente e verso - 0,60.

4 - Certificação de documentos:

4.1 - Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respectiva conferência - (euro) 14,00.

4.2 - Por cada certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais e respectiva digitalização - (euro) 9,50.

Canídeos e gatídeos

1 - Registo - (euro) 2,50.

2 - Licenças:

A - Cães de companhia - (euro) 12,20.

B - Cães com fins económicos - (euro) 12,20.

C - Cães de caça - (euro) 12,20.

G - Cães potencialmente perigosos - (euro) 16,00.

H - Cães perigosos - (euro) 16,00.

I -Gato - (euro) 12,20.

(A estes valores acresce 20 % de imposto de selo.)

Balneários públicos

Cada banho tem o valor de (euro) 0,50.

Instalações

1 - Utilização das instalações da Junta de Freguesia:

1.1 - Sala de reuniões - taxa de cedência por hora - (euro) 5,00.

Ocupação da via pública

Valor estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços (RTTTP) do Município de Almada.

Obtenção de carta de caçador

Valores fixados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Direcção dos Recursos Florestais.

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças foram aprovados pela Junta de Freguesia do Pragal em 9 de Dezembro de 2008 e aprovados em Assembleia de Freguesia em sessão ordinária realizada no dia 29 de Dezembro de 2008.

23 de Janeiro de 2009. - O Presidente, Carlos Alberto Tomé Valença Mourinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1384112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 192/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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