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Despacho 3215/2009, de 26 de Janeiro

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Sumário

Despacho de subdelegação de poderes no director de serviços da Direcção de Serviços de Gestão

Texto do documento

Despacho 3215/2009

Subdelegação de poderes no director de serviços da Direcção de Serviços de Gestão

1 - Nos termos e ao abrigo dos artigos 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e do despacho 16 204/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, a p. 21 182, de 26 de Julho de 2007, subdelego, com faculdade de subdelegação, no director de Serviços de Gestão, Dr. Carlos Manuel Castro Ferreira de Mesquita Borges, os seguintes poderes:

a) Emitir despacho de distribuição de expediente relativo a facturas, recibos, notas de crédito, notas de débito, extractos bancários, comunicações de marketing de empresas, orçamentos ou propostas de aquisição de bens serviços.

b) Emitir despacho de distribuição de expediente relativo a correspondência da ADSE, CGA, SS, requerimentos de estatuto de estudante trabalhador, requerimentos de horário para amamentação, requerimentos de jornada contínua, correspondência da Direcção-Geral dos Impostos, pedido de formação profissional requerimentos de admissão a concursos, reclamações de avaliação informação de novas moradas requerimentos de licença sem vencimento requerimentos de justificação de faltas atestados médicos e outros justificativos de faltas, pedidos de contagem de tempo, classificações de serviço e antiguidade e curricula vitae recebidos;

c) Assinar a correspondência expedida relativa a assuntos de natureza corrente que não importem assunção de quaisquer direitos, deveres, obrigações ou assunção de posição por parte do IPAD;

d) Assinar certidões de contagem de tempo de serviço, declarações de antiguidade, assiduidade e avaliação de desempenho, bem como certidões de receita, de penhoras judiciais e execuções fiscais, confirmação de saldos e declarações de rendimentos para efeitos fiscais e outros;

e) Assinar os impressos e cartas de envio de documentos à ADSE, os boletins de inscrição e de alterações e demais expediente relativo aos regimes de protecção social e serviços sociais dos funcionários e agentes da cooperação portuguesa;

f) Assinar os pedidos de verificação domiciliária de doença e marcação de juntas médicas, nos termos da lei;

g) Autorizar o início de procedimentos;

h) Autorizar as alterações orçamentais.

i) Autorizar as aquisições e adjudicações de bens e serviços até ao montante máximo de (euro) 3000, com excepção dos contratos de tarefa;

j) Autorizar a realização de despesas, no âmbito de contratos outorgados pelo IPAD, relativas ao fornecimento de bens ou serviços, pela EPAL, EDP, empresas de comunicações móveis ou fixas, CTT e companhias de seguros, no que diz respeito ao parque automóvel segurado do IPAD;

k) Autorizar os pagamentos, devidamente instruídos de acordo com os procedimentos em vigor, até ao montante máximo de (euro) 5000;

l) Autorizar reposições abatidas e não abatidas aos pagamentos até ao limite de (euro) 10 000;

m) Autorizar a realização da despesa que exceda o valor de aquisições e adjudicações de bens e serviços previamente autorizadas, até ao limite de 10 % do montante fixado, quando revista a natureza de acerto;

n) Autorizar a actualização das rendas de contratos de arrendamento, resultantes da lei, devidamente cabimentadas;

o) Assinar e dar seguimento a todo o expediente relativo à formação profissional dos funcionários do IPAD, autorizando a frequência das acções e promovendo as respectivas inscrições, de acordo com o plano anual de formação devidamente aprovado e cabimentado;

p) Autorizar a frequência de acções de autoformação, de acordo com os limites legais estabelecidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, e as ordens de serviço em vigor no IPAD;

q) Justificar as faltas referidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

r) Autorizar a acumulação de férias para o ano seguinte ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como a marcação de férias por conta do ano seguinte, até ao limite de cinco dias;

s) Autorizar as alterações ao plano de férias legalmente aprovado, solicitadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com excepção das respeitantes a dirigentes, até ao limite de 10 dias.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2008.

15 de Janeiro de 2009. - O Vice-Presidente, Artur Lami.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1377737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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