Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 38/2001, de 21 de Abril

Partilhar:

Sumário

Torna público ter, por nota de 10 de Novembro de 2000 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado notificado ter a República da Lituânia depositado, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 2 de Agosto de 2000, o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção.

Texto do documento

Aviso 38/2001
Por ordem superior se torna público que, por nota de 10 de Novembro de 2000 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado notificou ter a República da Lituânia depositado, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 2 de Agosto de 2000, o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção, tendo produzido as seguintes declarações:

«And whereas it is provided in paragraph 1 of article 2 of the Convention, the Republic of Lithuania designates the Ministry of Justice of the Republic of Lithuania as a Central Authority to receive a letter of request coming from a judicial authority of another Contracting State.

And whereas it is provided in paragraph 4 of article 4 of the Convention, the Republic of Lithuania declares that will accept a letter of request submitted only in the Lithuanian, English, French or Russian languages, or, where a letter of request is made in none of those languages, a letter of request and supporting documents shall be accompanied by a translation into Lithuanian, English, French or Russian languages.

And whereas it is provided in article 8 of the Convention, the Republic of Lithuania declares that members of the judicial personnel of requesting authority of another Contracting State may be present at the execution of a letter of request only under the prior permission of the Ministry of Justice of the Republic of Lithuania.

And whereas it is provided in article 16 of the Convention, the Republic of Lithuania declares that a diplomatic officer or consular agent of a Contracting State may take evidence, without compulsion, of citizens of the Republic of Lithuania under the Law on Citizenship of the Republic of Lithuania, only under the prior permission of the Ministry of Justice of the Republic of Lithuania. The permission to take evidence issued by the Ministry of Justice of the Republic of Lithuania shall indicate that:

a) Evidence shall be taken by a diplomatic officer or consular agent only within the premises of the embassy or consular institution of the State which he/she represents;

b) The Ministry of Justice of the Republic of Lithuania shall be informed about the time and place of the taking of evidence;

c) Evidence shall be taken in the Lithuanian or another language understandable to the person giving evidence or taking of evidence and shall be accompanied by a translation into the Lithuanian or another language understandable for such person;

d) The document concerning the taking of evidence written in the language understandable to the person giving evidence shall be signed by this person. The copy of such document shall forwarded to the Ministry of Justice of the Republic of Lithuania.

And whereas it is provided in article 17 of the Convention, the Republic of Lithuania declares that a person duly appointed as a commissioner for this purpose may, without compulsion, take evidence in the territory of the Republic of Lithuania from the person which is a citizen of the Republic of Lithuania under the Law on Citizenship of the Republic of Lithuania, if the Ministry of the Republic of Lithuania has given its prior written permission. The permission issued by the Ministry of Justice of the Republic of Lithuania shall indicated that:

a) The Ministry of Justice of the Republic of Lithuania shall be informed about the time and place of the taking of evidence;

b) The evidence shall be taken in the Lithuanian or another language understandable to the giving evidence or taking of evidence shall be accompanied by a translation into the Lithuanian or another language understandable to such person;

c) The document concerning the taking of evidence written in the language understandable to the person giving evidence shall be signed by this person. The copy of such document shall forwarded to the Ministry of Justice of the Republic of Lithuania.

And whereas it is provided in article 23 of the Convention, the Republic of Lithuania declares that will not execute a letter of request issued for the purpose of obtaining the pre-trial discovery of documents.»

In accordance with article 39, paragraph 3, the Convention entered in force for the Republic of Lithuania on 1 October 2000.

According to article 39, paragraph 4, of the Convention the accession will have effect only as regards relations between the Republic of Lithuania and such Contracting States as will have declared their acceptance of accession. Such declaration shall be deposited with the Ministry of Foreign Affairs of the Kingdom of the Netherlands.

Tradução
Tendo em consideração o previsto no parágrafo 1.º do artigo 2.º da Convenção, a República da Lituânia designa o Ministério da Justiça da República da Lituânia como a autoridade central encarregue de receber as cartas rogatórias emanadas de uma autoridade judiciária de um outro Estado Contratante.

Tendo em consideração o previsto no parágrafo 4.º do artigo 4.º da Convenção, a República da Lituânia declara que só aceita as cartas rogatórias redigidas nas línguas lituana, inglesa, francesa ou russa ou, quando a carta rogatória não for redigida em nenhuma destas línguas, a carta rogatória e os documentos de suporte devem ser acompanhados por uma tradução em língua lituana, inglesa, francesa ou russa.

Tendo em consideração o previsto no artigo 8.º da Convenção, a República da Lituânia declara que os magistrados da autoridade requerente de um outro Estado Contratante só podem assistir ao cumprimento de uma carta rogatória mediante a autorização prévia do Ministério da Justiça da República da Lituânia.

Tendo em consideração o previsto no artigo 16.º da Convenção, a República da Lituânia declara que os agentes diplomáticos ou consulares de um Estado Contratante só poderão proceder, sem coacção, à prática de quaisquer actos de instrução relativos a cidadãos da República da Lituânia, ao abrigo da Lei da Nacionalidade da República da Lituânia, mediante autorização prévia do Ministério da Justiça da República da Lituânia. A autorização para recolha de provas emitida pelo Ministério da Justiça da República da Lituânia deve indicar que:

a) O agente diplomático ou consular só pode praticar actos de instrução nos locais da embaixada ou posto consular do Estado que representa;

b) O Ministério da Justiça da República da Lituânia deve ser informado acerca da data, hora e local da prática dos actos de instrução;

c) A prática de quaisquer actos de instrução deve ser efectuada na língua lituana ou em qualquer outra língua compreendida pela pessoa que presta e pela pessoa que recolhe a prova e deve ser acompanhada por tradução para lituano ou outra língua compreensível por tais pessoas;

d) O documento relativo à recolha de provas, escrito na língua compreensível para a pessoa que presta prova, deve ser assinado por esta. Cópia de tal documento deve ser remetida ao Ministério da Justiça da República da Lituânia.

Tendo em consideração o previsto no artigo 17.º da Convenção, a República da Lituânia declara que uma pessoa devidamente designada para o efeito como comissário poderá proceder, sem coacção, no território da República da Lituânia, à prática de quaisquer actos de instrução relativos a cidadãos da República da Lituânia, ao abrigo da Lei da Nacionalidade da República da Lituânia, mediante autorização prévia, por escrito, do Ministério da Justiça da República da Lituânia. A autorização para a prática de quaisquer actos de instrução emitida pelo Ministério da Justiça da República da Lituânia deve indicar que:

a) O Ministério da Justiça da República da Lituânia deve ser informado acerca da data, hora e local da prática dos actos de instrução;

b) A prática de quaisquer actos de instrução deve ser efectuada na língua lituana ou em qualquer outra língua compreendida pela pessoa que presta e pela pessoa que recolhe a prova e deve ser acompanhada por tradução para lituano ou outra língua compreensível por tais pessoas;

c) O documento relativo a recolha de provas, escrito na língua compreensível pela pessoa que presta prova, deve ser assinado por esta. Cópia de tal documento deve ser remetida ao Ministério da Justiça da República da Lituânia.

Tendo em consideração o previsto no artigo 23.º da Convenção, a República da Lituânia declara que não executará cartas rogatórias emitidas com o propósito de obter pre-trial discovery of documents.

Nos termos do artigo 39.º, parágrafo 3.º, a Convenção entrou em vigor para a República da Lituânia em 1 de Outubro de 2000.

De acordo com o artigo 39.º, parágrafo 4.º, da Convenção, a adesão apenas surtirá efeitos relativamente às relações entre a República da Lituânia e os Estados Contratantes que tenham depositado junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos a declaração de aceitação da adesão.

Portugal ainda não declarou aceitar a adesão da República da Lituânia, pelo que a Convenção não vigora nas relações entre estes dois Estados, por força do artigo 39.º, parágrafo 4.º

Portugal é Parte na Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 764/74, de 30 de Dezembro, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 12 de Março de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975. A autoridade central em Portugal, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1984, é a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Departamentos de Assuntos Jurídicos, 4 de Abril de 2001. - A Directora, Maria Margarida Aleixo Antunes Rei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/137334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto 764/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda