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Aviso 16143/2012, de 30 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio por Grosso do Município de Albufeira

Texto do documento

Aviso 16143/2012

Projeto de Regulamento da atividade de comércio por grosso do Município de Albufeira

José Carlos Martins Rolo, presidente da Câmara Municipal de Albufeira, faz saber que, em reunião camarária de 16 de outubro de 2012 foi deliberado aprovar o Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio por Grosso do Município de Albufeira e, promover a realização da respetiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supra citada, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

23 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Martins Rolo.

Regulamento da atividade de comércio por grosso no Município de Albufeira

Preâmbulo

O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho veio transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva comunitária relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviço no seio da União Europeia.

Naquela senda, o Decreto-Lei 173/2012, de 02 de agosto fez operar uma revogação do Decreto-Lei 259/95, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 101/98, de 21 de abril (diploma legal que anteriormente regulava a matéria), procedendo, assim, à alteração e à estatuição das novas regras aplicáveis ao exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, assim como passou a disciplinar as condições de realização de feiras grossistas.

O enunciado diploma legal visa, assim, uma conformação daquele regime com as diretivas comunitárias transpostas pelo citado Decreto-Lei 92/10, de 26 de julho.

Com a vigência do novo Regime aspira o legislador uma considerável simplificação do procedimento que regula o exercício da atividade enunciada, assim como o estatuir de regras claras de procedimento, de prazos de decisão e de deferimento tácito dos pedidos de autorização para a realização de feiras em locais de domínio privado.

As alterações introduzidas cumprem o propósito de proporcionar às empresas e aos empresários um ambiente favorável à realização dos respetivos negócios, assim como o de incrementar um mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para a criação de mais emprego e para o crescimento da economia local.

Competindo às câmaras municipais, nos termos desta legislação a organização e a autorização da instalação e realização de feiras e mercados grossistas, prevê, igualmente, a lei a existência de um regulamento interno em cada feira e mercado grossista, atinente à sua organização e funcionamento, o qual deve, nomeadamente, conter:

a) As condições de admissão dos comerciantes e os critérios, para a atribuição dos lugares de venda, as quais devem assegurar a não discriminação entre comerciantes nacionais e comerciantes provenientes de outros Estados membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de lugares de venda;

c) As normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horários, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, operações de carga, descarga, circulação e estacionamento;

d) As taxas a pagar pelos utentes;

e) Os direitos e obrigações dos utentes, compradores e vendedores;

f) O respetivo regime disciplinar.

Em cumprimento daquela legislação, pretende-se, com a vigência deste Regulamento, definir um conjunto de regras gerais aplicáveis ao exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma sedentária, nos Mercados Municipais dos Caliços e das Areias de S. João e, bem assim, das condições de realização de feiras grossistas em locais de domínio privado, expressa e casuisticamente autorizados pela autarquia.

Enuncie-se que os normativos ora instituídos visam espelhar a nova dinâmica comercial, na qual a defesa do consumidor, suas expetativas e direitos, assim como a proteção do ambiente, particularmente, no que concerne a aspetos higiosanitários, assumem primordial importância.

Aspira-se, assim, que nos espaços onde se desenvolve a atividade de comércio por grosso, nos quais se presta um serviço público, seja patente uma clara harmonização da sua componente, irremediavelmente, comercial com um local de convívio e bom relacionamento interpessoal.

Assim, no uso das competências previstas nos artºs. 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, bem como em cumprimento do preceituado no artº. 17.º do Decreto-Lei 173/12, de 02 de agosto, elaborou-se o presente projeto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e legislação aplicável

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do n.º 15 da Lei 2/2007, de 15 janeiro e pelo disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 173/2012, de 02 de agosto, assim como ao abrigo do constante na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente visa regular o exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, em locais públicos, nomeadamente, nos Mercados Municipais dos Caliços e das Areias de S. João, sitos no concelho de Albufeira, nos locais devida e previamente definidos para o efeito, sendo expressamente proibido o exercício do comércio fora daqueles espaços.

2 - O presente diploma estatui, igualmente, as regras aplicáveis à atividade de comércio por grosso não sedentário exercida em feiras grossistas, realizadas em locais privados, prévia e devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Albufeira, como seja, em armazéns, instalações cobertas, salões ou feiras de exposição, assim como em locais públicos.

Artigo 3.º

Do objeto

1 - Quanto à natureza dos artigos a vender, nas feiras grossistas promovidas pela Autarquia, que decorrem nas imediações dos mercados municipais dos Caliços e das Areias de S. João, só é permitida a comercialização e venda de produtos alimentares, como sejam, os frescos alimentares, flores, cereais, conservas de produtos agrícolas, bem como, outros produtos permitidos por lei.

2 - Nos locais referidos no número antecedente, é expressamente proibida a comercialização no mercado grossista de produtos não alimentares, de que são exemplo, os artigos de pronto a vestir, tecidos a granel, calçado e demais produtos permitidos por lei, neste contexto.

3 - Nas demais feiras grossistas são suscetíveis de comercialização todos os produtos permitidos por lei, quer alimentares, quer não alimentares.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Atividade de comércio por grosso": a atividade de revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e a outros profissionais ou a intermediários, de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento;

b) "Comércio por grosso não sedentário": aquele que é realizado em circunstância em que a presença do comerciante vendedor nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente;

c) "Entidade gestora": a entidade responsável pela instalação e funcionamento da feira grossista, realizada em local privado e devidamente autorizada pela Câmara Municipal de Albufeira;

d) "Mercado grossista": a atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária em local especialmente previsto para tal;

e) "Comerciante grossista": o que adquire produtos no mercado, nacionais ou estrangeiros, e os comercializa por grosso no mercado interno. Para efeitos de aplicação do presente diploma, são considerados comerciantes grossistas todos aqueles que exercem a atividade de comércio por grosso, de forma não sedentária, nos mercados municipais dos Caliços e Areias de S. João, desde que para tal estejam devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Albufeira e, ainda, os que exerçam aquela mesma atividade nas feiras grossistas realizadas em locais privados, previamente autorizadas pela autarquia;

f) "Espaço de venda": local de venda demarcado dentro da área reservada para o efeito, no mercado ou feira grossista, onde poderão exercer atividade de venda grossista, somente os operadores aceites e autorizados pela câmara municipal;

h) "Comprador por grosso": pessoa singular ou coletiva, legalmente constituída, que adquire produtos por grosso e os utiliza para a sua atividade de grossista, retalhista ou de transformação;

i) "Produtos por grosso": várias unidades de cada insígnia de produto.

Artigo 5.º

Exercício da atividade

1 - A atividade de comércio por grosso não sedentário só poderá, em regra, ser exercida nas feiras grossistas organizadas pela Autarquia, nomeadamente, nas que funcionam nas imediações dos Mercados Municipais, assim como pode ser exercida em feiras grossistas, realizadas por entidade gestora privada, em locais do domínio privado, devida e previamente autorizadas pela Autarquia, nos termos das normas constantes do presente diploma.

2 - Excecionalmente, a Câmara Municipal de Albufeira poderá autorizar a instalação e o funcionamento de feiras grossistas, organizadas e promovidas por entidade gestora privada, singular ou coletiva, em locais de domínio público, observadas as disposições do presente.

3 - Nas feiras grossistas, quer nas promovidas pela Autarquia, quer nas organizadas por entidade gestora privada, apenas podem exercer a atividade de comércio por grosso os comerciantes que tenham lugar atribuído pela respetiva entidade promotora.

Artigo 6.º

Cumprimento da legislação vigente para o comerciante grossista

1 - O comerciante grossista, no exercício da atividade, deve dar cumprimento à legislação vigente relativa a:

a) Requisitos de higiene dos géneros alimentícios, no caso de venda de produtos alimentares e, ainda, às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, na eventualidade de comercializar alimentos de origem animal;

b) Regras para a comercialização de animais;

c) Requisitos de higiene dos alimentos para animais.

2 - A legislação aplicável ao exercício da atividade de comerciante grossista consta da listagem publicada no balcão único eletrónico de serviços e no sítio na Internet da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

3 - Os comerciantes, quando em exercício da atividade de comércio por grosso, devem ser portadores dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da atribuição do lugar na respetiva feira, emitido pela correspondente entidade gestora;

b) Documentos de transporte, nos termos do disposto na legislação aplicável, nomeadamente, no Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro e pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril.

4 - O comerciante deve ter a sua identificação afixada no local de venda, de forma visível e legível.

Artigo 7.º

Registo

1 - Os comerciantes grossistas autorizados a exercer a sua atividade de venda por grosso em feiras a realizar e decorrer na área do Município de Albufeira são inscritos em registo existente na Câmara Municipal de Albufeira, o qual deverá ser publicitado no balcão único eletrónico dos serviços e no sítio da internet daquela Edilidade.

2 - O registo referido no normativo antecedente, deve conter a seguinte informação:

a) A identificação do comerciante, com menção do nome, número de identificação fiscal e domicílio, caso se trate de pessoa singular ou, tratando-se de pessoa coletiva, identificação da firma, do tipo, da sede, da conservatória do registo onde se encontre matriculada, do número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva;

b) A categoria de produtos comercializados;

c) As feiras onde exerce a atividade.

3 - Quando a instalação e o funcionamento da feira grossista é da responsabilidade da entidade gestora privada, esta deve remeter para a câmara municipal a informação referida nas alíneas a) e b) do número anterior, relativa aos comerciantes autorizados a participar na feira, antes da respetiva abertura ou realização.

4 - A informação referida no número anterior deve ser atualizada sempre que se verifique alteração dos dados comunicados.

5 - O titular da informação tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais e solicitar a sua retificação, quando os mesmos estejam incorretos, incompletos ou inexatos.

6 - Sem prejuízo do dever de publicação previsto no número um, a Câmara Municipal de Albufeira enviará à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE) a informação contida no registo acima referenciado, sempre que esta o solicitar para a realização de estudos de caraterização do setor e acompanhamento da sua evolução.

Artigo 8.º

Requisitos dos recintos

1 - Os locais em que se realizam as feiras grossistas devem cumprir os seguintes requisitos mínimos de funcionamento:

a) Estar vedados, de forma a permitir o controlo das entradas;

b) Dispor das infraestruturas necessárias, nomeadamente, a nível higiossanitário;

c) Ser amplos, de forma a permitir o fácil acesso e o trânsito dos comerciantes e a realização de operações de carga e descarga de mercadorias;

d) Estar organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente, entre setores de produtos alimentares e não alimentares;

e) Os lugares de venda devem ter as dimensões adequadas ao volume de negócios e à natureza das transações efetuadas pelos comerciantes que os ocupam e estar devidamente delimitado dos restantes.

2 - Nas feiras grossistas só podem realizar-se operações comerciais por grosso, devendo a entidade gestora definir um controlo rigoroso de entradas que impeça o acesso do público em geral.

3 - No mesmo recinto não podem realizar-se, em simultâneo, feiras grossistas e retalhistas.

CAPÍTULO II

Feiras grossistas organizadas pela autarquia

SECÇÃO I

Do procedimento de atribuição de lugar

Artigo 9.º

Requisitos do exercício

1 - Nas feiras grossistas organizadas pela Câmara Municipal de Albufeira apenas poderão exercer a atividade de comércio por grosso os comerciantes que tenham lugar atribuído por aquela entidade gestora.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas poderão exercer a atividade de comércio por grosso, nos Mercados Municipais dos Caliços e das Areias de S. João, os comerciantes que detenham o cartão de comerciante grossista, emitido pela Câmara Municipal de Albufeira e que legitima o exercício desta atividade e que, em conformidade com a legislação aplicável, estejam coletados para o exercício deste comércio e sejam titulares de cartão de identificação de empresário em nome individual ou cartão de pessoa coletiva, emitido pelo Registo nacional de Pessoas Coletivas.

2 - Poderão, ainda, exercer a atividade comercial, naqueles locais, colaboradores do comerciante que esteja autorizado nos termos do presente Regulamento, desde que devidamente mandatados para o efeito e mediante prévia comunicação ao encarregado dos mercados.

3 - Só poderão exercer o ato de compra na feira grossista a funcionar nos Mercados Municipais dos Caliços e das Areias de S. João, os compradores por grosso que sejam detentores do respetivo cartão; ou seja, os comerciantes grossistas só podem vender aos comerciantes, igualmente, grossistas ou aos retalhistas e nunca aos consumidores finais.

Artigo 10.º

Da atribuição de lugares de venda

1 - Nas feiras grossistas organizadas pela Autarquia, nomeadamente, as que decorrem nas imediações dos Mercados Municipais dos Caliços e das Areias de S. João, a atribuição dos lugares disponíveis para a realização da venda é concretizada por despacho do Vereador do Pelouro, através de procedimento de análise e seleção dos pedidos apresentados pelos interessados.

2 - A atribuição dos lugares disponíveis para venda será efetuada, atendendo-se à posição final dos requerentes que resulte da sua ordenação, obtida pela aplicação dos seguintes critérios, por exclusão e por ordem decrescente de relevância:

a) Localização da sede social ou domicílio profissional em freguesia da área do Município;

b) Tratando-se de pessoa singular, recenseamento no Município de Albufeira; em caso de pessoa coletiva, atende-se à qualidade dos respetivos gerentes/administradores;

c) Ter o requerente, no caso de pessoa singular, ou, tratando-se de pessoa coletiva, os respetivos representantes legais, idade inferior a 65 anos;

d) Serem os produtos a comercializar cultivados ou produzidos pelo próprio comerciante/requerente ou por pessoa que integre o respetivo agregado familiar ou que com aquele tenha relação de parentesco ou afinidade;

e) Nos anos que antecedem a atribuição, não ter o requerente ou os respetivos legais representantes, sido condenado em procedimento contraordenacional, fundado em comportamento ilícito previsto no presente Regulamento;

f) Cumprimento escrupuloso de todos os requisitos, gerais e especiais, aplicáveis ao exercício da atividade de comerciante.

3 - A atribuição de lugares será devidamente publicitada em edital afixado para o efeito, assim como no balcão único eletrónico, no sítio na Internet do Município, assim como num dos jornais com maior circulação no município.

4 - A atribuição dos lugares referidos tem uma duração limitada, circunscrita ao ano civil para o qual é conferido o direito à venda (de 01 de janeiro a 31 de dezembro), caducando no último dia do ano, não operando quaisquer renovações automáticas.

Artigo 11.º

Do pedido de atribuição de lugar de venda

1 - O interessado deve formalizar, por escrito, o pedido de atribuição de lugar de venda, sendo que o acesso ao procedimento é disponibilizado no balcão único eletrónico do Município e no respetivo sítio na Internet.

2 - O requerimento de atribuição de lugar de venda em feira grossista deve ser dirigido ao presidente da câmara municipal, dele devendo constar, nomeadamente, o seguinte:

a) A identificação e a residência/sede completas do requerente;

b) O número e a data de emissão do respetivo bilhete de identidade, bem como a identificação da entidade que o emitiu ou do cartão de cidadão;

c) O número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

d) Indicação do código de acesso, para consulta da entidade gestora, da certidão permanente do registo comercial da empresa requerente;

e) Quando aplicável, o número de operador e ou importador de frutas e produtos hortícolas frescos ou, no caso de se tratar de pequenos produtores, uma declaração da respetiva junta da freguesia a atestar essa atividade;

f) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações e elementos exarados no requerimento.

3 - Com o requerimento, deverão ser anexados os documentos seguintes:

a) Nota de liquidação da declaração de IRS ou IRC, consoante o caso, do exercício anterior, ou declaração de início de atividade;

b) Outra documentação que seja exigida pela natureza e objeto do comércio, segundo a legislação em vigor.

4 - No caso de requerimento para atribuição de lugar de venda nos mercados grossistas que se realizam na envolvente dos Mercados Municipais dos Caliços e Areias de S. João, o mesmo deve ser submetido no período compreendido entre 15 de outubro a 15 de dezembro, para exercício no ano civil imediatamente seguinte.

Artigo 12.º

Do cartão de comerciante grossista

1 - Aos requerentes a quem seja concedido um lugar para venda será emitido, oficiosamente, pelos Serviços, um cartão de comerciante grossista.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve remeter para a Autarquia duas fotografias do comerciante que exercerá a atividade de comércio por grosso, tipo passe.

3 - O cartão de comerciante grossista tem validade de um ano civil, não havendo lugar a qualquer renovação automática.

4 - Do cartão de comerciante grossista consta, nomeadamente, a menção ao lugar (número) de venda que lhe foi atribuído.

Artigo 13.º

Do cartão de cliente

1 - A aquisição de produtos nos mercados grossistas organizados pela Câmara Municipal de Albufeira só será autorizada e permitida a todos os que detiverem o cartão de cliente.

2 - O pedido de emissão do cartão de cliente é efetuado por meio de requerimento dirigido ao presidente da câmara, submetido no balcão único electrónico do Município ou no respetivo sítio na Internet, dele devendo constar, nomeadamente, o seguinte:

a) A identificação/denominação completa e a residência/sede do requerente;

b) O número e a data de emissão do respetivo bilhete de identidade/cartão de cidadão, bem como a identificação da entidade que o emitiu;

c) O número fiscal de contribuinte, ou, se for o caso, número de pessoa coletiva.

d) Indicação do código de acesso, para consulta da entidade gestora, da certidão permanente do registo comercial da empresa requerente;

e) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações e elementos exarados no requerimento;

3 - Com o requerimento deverão ser anexadas duas fotografias do requerente, tipo passe e fotocópia autenticada dos seguintes documentos ou cópia simples, mediante exibição do respetivo original para confirmação dos serviços:

a) Nota de liquidação da declaração de IRS ou IRC, consoante o caso, do exercício anterior, ou declaração de início de atividade;

b) Outra documentação que seja exigida pela natureza e objeto do comércio, segundo a legislação em vigor.

4 - O cartão de cliente apenas será emitido a comerciantes grossistas, a comerciantes retalhistas e a empresas ou empresários cujo objeto social e atividade comercial exercida, comprovadamente, se situe na área da restauração e bebidas, hotelaria e similares.

Artigo 14.º

Tipos de ocupação

1 - A ocupação dos lugares disponíveis para o exercício da atividade de comércio grossista, em feiras organizadas pelo Município, será atribuída a título não permanente ou eventual.

2 - A ocupação de um lugar atribuído para a realização de comércio por grosso, nos Mercados Municipais dos Caliços e das Areias de S. João, tem a duração de um ano civil (de 01 de janeiro a 31 de dezembro) e reporta-se, no decurso daquele período, sempre ao mesmo lugar que foi consignado ao comerciante, no âmbito do procedimento de atribuição previsto no presente.

3 - Em relação às demais feiras grossistas promovidas pela autarquia, a ocupação do lugar atribuído tem, em regra, a duração do período de realização da feira.

Artigo 15.º

Locais de venda

1 - A Câmara Municipal de Albufeira, com a faculdade de delegação no Vereador do Pelouro, aprovará, para a área dos Mercados Municipais dos Caliços e das Areias de S. João, uma planta de localização dos diversos pontos onde é admitida e prevista a venda do comércio grossista.

2 - Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionam mercados e feiras, para que seja de fácil consulta quer para os utentes, quer para as entidades fiscalizadoras.

SECÇÃO II

Da organização e das normas de funcionamento das feiras grossistas promovidas pela Câmara Municipal

Artigo 16.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal de Albufeira:

a) Proceder à manutenção dos locais de comércio por grosso nas devidas condições de higiene e segurança, devendo, nomeadamente, assegurar a recolha dos resíduos depositados em recipientes próprios, assim como disponibilizar equipamentos de deposição;

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços de venda;

c) Ter nos mercados funcionários e técnicos que orientem a organização e o funcionamento do mercado grossista e que fiscalizem e zelem pelo cumprimento das disposições deste regulamento;

d) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento.

Artigo 17.º

Direitos e deveres dos comerciantes grossistas

1 - Aos comerciantes grossistas assiste o direito de utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei, por este regulamento ou por outras normas municipais.

2 - Assiste-lhes, ainda, o direito de apresentar à câmara municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.

3 - Constituem obrigações dos comerciantes grossistas as seguintes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus familiares e empregados as disposições do presente regulamento, bem como as indicações, instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço nos mercados grossistas;

b) Exibir o cartão de comerciante, devidamente atualizado, emitido pela Câmara Municipal, sempre que o mesmo lhe for exigido pelos funcionários camarários em serviço no local ou pelas demais entidades fiscalizadoras;

c) Dispor de anúncio que identifique o titular do local e o ramo de atividade;

d) Afixar de forma visível e legível, letreiros, etiquetas ou listas com a designação e preços dos produtos expostos;

e) Tratar com zelo e cuidado todos os bens e equipamentos municipais colocados à sua disposição pela câmara municipal;

f) Manter os locais de venda em bom estado de limpeza e conservação, depositando os resíduos nos recipientes próprios, durante e após a realização do mercado e assegurando a limpeza dos espaços onde a atividade é exercida;

g) Apresentar os produtos nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

h) Certificar-se de que estão a praticar atos de comércio com outros comerciantes, não podendo, em qualquer caso ou circunstância, vender quaisquer produtos do seu comércio a consumidores finais.

i) Sempre que for o caso, fazer-se acompanhar dos documentos de transporte ou fatura de aquisição de bens, conforme o imposto pela legislação aplicável;

j) Cumprir o horário previsto para o funcionamento do mercado municipal grossista;

k) Ocupar apenas o espaço que lhe for determinado como local para o exercício do seu comércio, respeitando, consequente e escrupulosamente, o espaço dos outros comerciantes;

l) Cumprir e acatar todas as regras estabelecidas no presente regulamento e demais legislação aplicável à matéria.

Artigo 18.º

Proibições

1 - É, expressamente, proibido aos comerciantes grossistas:

a) Efetuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;

b) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

c) Dificultar a circulação dos utentes nos espaços a eles destinados;

d) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

e) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

f) Permanecer no recinto após o seu encerramento de acordo com o previsto no artigo subsequente;

g) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

h) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizados;

i) A permanência de veículos automóveis em contravenção ao disposto no artigo 16.º;

j) Fazer-se acompanhar de cães, ou de quaisquer outros animais, exceto, no caso de invisuais, os respetivos cães guia.

2 - A violação grave e reiterada do disposto no número antecedente e, bem assim, o incumprimento de quaisquer dos deveres elencados no normativo antecedente, pode constituir legítimo fundamento para que a Câmara Municipal de Albufeira delibere denegar o acesso de determinado comerciante/produtor ao exercício da atividade de comércio por grosso nos Mercados Municipais dos Caliços e das Areias de S. João, não obstante o lugar ter sido atribuído para o período de um ano civil.

Artigo 19.º

Direitos dos compradores

1 - Os compradores de géneros por grosso, podem circular livremente pelo mercado grossista, desde que se façam acompanhar do respetivo cartão de cliente, emitido pela Câmara Municipal de Albufeira, nos termos do presente Regulamento.

2 - As deficiências, anomalias ou irregularidades detetadas pelos compradores no funcionamento dos mercados grossistas ou motivadas pela atuação dos funcionários camarários ali em serviço, serão expostas, por escrito, ao Vereador com competências delegadas nesta matéria.

Artigo 20.º

Obrigações dos compradores

1 - É obrigação dos compradores dos mercados grossistas:

a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o presente regulamento;

b) Ser portador de cartão de cliente, deste mercado;

c) Circular e estacionar as suas viaturas apenas nas áreas permitidas e dentro do horário estabelecido.

2 - A violação grave e reiterada do disposto no número antecedente e, bem assim, o incumprimento de qualquer dever ou obrigação decorrente do presente regulamento e demais legislação aplicável, pode constituir legítimo fundamento para que a Câmara Municipal de Albufeira delibere denegar a concessão de ulteriores pedidos de emissão de cartão de cliente.

Artigo 21.º

Horário de Funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o horário de abertura e de encerramento das feiras grossistas organizadas e promovidas pela Autarquia será devidamente aprovado em sessão camarária, encontrando-se devidamente afixado no local de entrada daquelas.

2 - No que respeita às feiras grossistas que decorrem nos mercados municipais dos Caliços e das Areias de S. João, as mesmas funcionam todos nos dias da semana, à exceção dos domingos, iniciando a sua atividade às 05 horas e 30 minutos e encerrando às 10 horas e 00 minutos.

2 - Além do horário referido no número anterior, os vendedores grossistas poderão permanecer nos locais de venda, nos períodos e condições seguintes:

a) 30 minutos antes da abertura, para procederem à montagem e exposição do material e produtos de venda;

b) 30 minutos após o encerramento, para procederem à recolha e ao acondicionamento das suas mercadorias, bem como à remoção dos resíduos e respetivas viaturas do recinto.

3 - O período e horário de funcionamento das atividades de comércio por grosso organizadas por entidades gestoras privadas são definidos e fixados pela Câmara Municipal de Albufeira, aquando da correspondente autorização da realização das mesmas.

Artigo 22.º

Acesso

1 - Só têm acesso ao mercado municipal grossista dos Caliços e das Areias de S. João, os comerciantes cujo ramo de atividade se adeque ao tipo de negócios aí realizados e que sejam portadores do cartão de comerciante grossista.

2 - A entrada dos compradores por grosso só é permitida a quem for portador do respetivo cartão de cliente, emitido pela Câmara Municipal de Albufeira, nos termos do artº. 11.º do presente Regulamento.

3 - É expressamente proibida a circulação a todos os veículos motorizados ou viaturas auto, com ou sem atrelado, nos arruamentos, zonas e locais adstritas ao comércio por grosso, durante o horário do exercício daquela atividade.

Artigo 23.º

Estacionamento

Nas feiras grossistas promovidas pela Câmara Municipal de Albufeira, apenas poderão permanecer, no local de venda, os veículos automóveis com características de exposição direta de mercadorias, devendo dele ser retirados, durante o período de funcionamento, todos os outros, salvo situações especiais, devidamente consideradas como tal e autorizadas pela câmara municipal.

Artigo 24.º

Produtos abandonados

Os produtos e géneros abandonados nos mercados grossistas, que estejam em bom estado e não sejam reclamados dentro de dois dias, serão entregues a associações de cariz social, humanitário e de beneficência da área do Município de Albufeira.

Artigo 25.º

Taxas de ocupação

1 - O exercício da atividade de comércio por grosso, nos termos do constante do presente regulamento, nas feiras grossistas organizadas e promovidas pela Câmara Municipal de Albufeira, nomeadamente, o mercado grossista que funciona nas imediações dos mercado municipal dos Caliços e da Areias de S. João, encontra-se sujeito ao pagamento de uma taxa, prevista na tabela de taxas em vigor no Município de Albufeira, constituindo o respetivo sujeito passivo a pessoa singular ou coletiva que exerça aquela atividade.

2 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista na referida Tabela implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal.

Feiras grossistas organizadas por entidade gestora privada

Artigo 26.º

Feiras grossistas em locais de domínio privado

1 - O pedido de autorização para a realização de feiras grossistas em locais de domínio privado é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, com uma antecedência mínima de 60 dias sobre a data da sua instalação, através do balcão único eletrónico referido nos artºs. 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e do sítio na internet daquele Município, sem prejuízo da possibilidade de acesso mediado ao referido balcão através dos balcões presenciais existentes naquela Edilidade.

2 - Enquanto o balcão referenciado no número antecedente não se encontrar em vigor, o mencionado requerimento pode ser formulado em suporte de papel.

3 - O requerimento deve conter, nomeadamente, os elementos seguintes:

a) A identificação completa da entidade requerente;

b) A indicação do local onde pretende realizar a feira grossita, acompanhada de uma planta de localização;

c) A periodicidade, horário e o tipo de bens a comercializar;

d) Indicação do código de acesso, para consulta da autarquia, da certidão permanente do registo comercial empresa requerente;

e) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações e elementos exarados no requerimento.

4 - Com o requerimento, deverão ser anexados os documentos seguintes:

a) Nota de liquidação da declaração de IRS ou IRC do exercício anterior, ou declaração de início ou de alteração de atividade, consoante se trate de uma pessoa coletiva ou singular;

b) Outra documentação que seja exigida pela natureza e objeto do comércio, segundo a legislação em vigor.

5 - A autorização é concedida no prazo de 20 dias a contar da receção do correspondente pedido, considerando-se tacitamente deferido uma vez decorrido aquele prazo.

6 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido, o requerente deve fazer-se acompanhar do comprovativo da submissão e receção do pedido, bem como do comprovativo do pagamento das taxas devidas.

Artigo 27.º

Feiras grossistas em locais de domínio público

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artº. 5.º do presente, a concessão de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras grossistas é efetuada através de ato ou contrato administrativo, por um determinado período de tempo, mediante o pagamento das correspondentes taxas, nos termos do artº. 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na redação em vigor e, quando aplicável, do regime jurídico da contratação pública.

2 - Obtida a concessão de exploração do local de domínio público, nos termos do número anterior, o pedido para a realização da feira é dirigido à Câmara Municipal de Albufeira, em requerimento em suporte de papel ou eletronicamente, no sítio da Internet daquela Edilidade ou, ainda, no balcão único eletrónico dos serviços.

3 - O pedido mencionado no número antecedente deve conter, nomeadamente, os elementos seguintes:

a) A identificação completa da entidade requerente;

b) A indicação do local onde pretende realizar a feira grossita, acompanhada de uma planta de localização;

c) A periodicidade, horário e o tipo de bens a comercializar;

d) Indicação do código de acesso, para consulta da autarquia, da certidão permanente do registo comercial empresa requerente;

e) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações e elementos exarados no requerimento.

4 - Com o requerimento, deverão ser anexados os documentos seguintes:

a) Nota de liquidação da declaração de IRS ou IRC do exercício anterior, ou declaração de início ou de alteração de atividade, consoante se trate de uma pessoa coletiva ou singular;

b) Outra documentação que seja exigida pela natureza e objeto do comércio, segundo a legislação em vigor.

5 - A Câmara Municipal de Albufeira dispõe de um prazo de 20 dias para decidir e informar o requerente, pela mesma via, da decisão relativa ao pedido para a realização da feira.

Artigo 28.º

Procedimento de atribuição de locais de venda

1 - Nas feiras grossistas promovidas por entidades privadas, a atribuição dos locais de venda é efetuada através de procedimento de seleção que dê todas as garantias de imparcialidade e transparência, devendo ser anunciado no sítio da Internet da entidade promotora, assim como publicado num dos jornais com maior circulação na área do Município de Albufeira.

2 - A atribuição de locais de venda tem duração limitada, não podendo ser objeto de renovação automática.

3 - O procedimento para atribuição de locais de venda não deve prever condições mais favoráveis para o comerciante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

Artigo 29.º

Regulamento interno

1 - Sem prejuízo das normas gerais constantes do presente diploma, as feiras grossistas promovidas por entidade gestora privada devem dispor de um regulamento interno relativo à sua organização e funcionamento, a aprovar pela respetiva promotora.

2 - Do regulamento interno deve constar, nomeadamente, o seguinte:

As condições de admissão dos comerciantes e os critérios para a atribuição dos lugares de venda, as quais devem assegurar a não discriminação entre comerciantes nacionais e comerciantes provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de lugares de venda; as normas de funcionamento, nomeadamente, as que se referem a horários, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, operações de carga, descarga, circulação e estacionamento; as taxas a pagar pelos utentes; os direitos e obrigações dos utentes, compradores e vendedores; o respetivo regime disciplinar.

3 - O regulamento interno das feiras organizadas por entidade gestora privada é comunicado à câmara municipal até cinco dias antes da sua realização, através do balcão único eletrónico dos serviços.

CAPÍTULO V

Da fiscalização e do regime sancionatório

Artigo 30.º

Da fiscalização em geral

1 - A supervisão de toda a atividade de comércio por grosso nos Mercados Municipais dos Caliços e das Areias de S. João e, bem assim, nos locais devidamente autorizados pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artº. 2.º, é da competência da Câmara Municipal de Albufeira, com a faculdade de delegação no vereador do pelouro, através dos respetivos serviços municipais.

2 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável, nomeadamente, do disposto no Decreto-Lei 173/2012, de 02 de agosto, compete, igualmente, à Câmara Municipal de Albufeira, assim como à A.S. A. E., sem prejuízo das competências das autoridades policiais.

3 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Câmara Municipal de Albufeira, nos casos em que o correspondente auto tenha sido levantado pelos serviços de fiscalização municipal e pela polícia municipal, competindo, nas demais situações à ASAE.

4 - A aplicação das coimas e das respetivas sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Inspetor-Geral da ASAE, consoante o processo tenha sido instruído, respetivamente, pela câmara municipal ou pela ASAE.

5 - O produto das coimas reverte, quando aplicadas pelo respetivo presidente, integralmente, para a Câmara Municipal de Albufeira.

6 - Quando aplicadas pela ASAE, o produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a ASAE;

c) 10 % para a entidade autuante.

Artigo 31.º

Da fiscalização municipal

1 - Compete aos funcionários municipais, nomeadamente, serviços de fiscalização e de polícia municipal e fieis de mercado, assegurar o regular funcionamento do mercado grossista e fiscalizar todos os seus serviços fazendo cumprir todas as normas aplicáveis.

2 - Aos funcionários municipais compete especialmente:

a) Proceder a um rigoroso controlo de entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;

c) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;

d) Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas a apreciação dos seus superiores.

Artigo 32.º

Contraordenações

Para efeitos do presente regulamento, constituem contraordenações, puníveis com coima:

a) O exercício da atividade de comércio grossista por vendedor não autorizado pela câmara municipal;

b) A participação de comerciantes em feiras grossistas sem autorização prévia e expressa das respetivas entidades gestoras;

c) A venda de produtos a consumidor final;

d) A violação do disposto no artº. 26 n.º 1 e artº. 27.º n.º 2;

e) A violação do disposto no artº. 26.º n.º 6 e artº. 6.º n.º 4;

f) O incumprimento dos requisitos constantes dos artº.s 8.º, 28.º e 29.º por entidades gestoras privadas;

g) O incumprimento do previsto nos n.os 3 e 4 do artº. 7.º;

h) A compra de produtos, pelo consumidor final, ao comerciante grossista;

i) O exercício da atividade de comércio por grosso em locais não autorizados pela Câmara Municipal de Albufeira;

j) A infração às obrigações decorrentes dos artigos 17.º e 20.º deste regulamento;

k) A inobservância das proibições constantes do artigo 18.º deste regulamento.

Artigo 33.º

Negligência e tentativa

1 - A negligência é sempre punível, sendo os limites, mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade.

2 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 34.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e d) do artº. 32.º são puníveis com coima de Euros 500,00 a Euros 3.000,00, tratando-se de pessoa singular e de Euros 1.750,00 a Euros 20.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas c), e), f), e g) do artº. 32.º são puníveis com coima de Euros 250,00 a 3.000,00, tratando-se de uma pessoa singular e de Euros 1.250,00 a Euros 20.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

3 - São punidas com coima de Euros 250,00 a Euros 2.500,00 a infração às regras previstas nas alíneas h), i), j) e k) do artº. 32.º do presente Regulamento, no caso de se tratar de uma pessoa singular, e de Euros 750,00 a Euros 7.500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

Para além das coimas previstas no artigo anterior, poderão, ainda, quando a gravidade da infração o justifique e, nomeadamente, em caso de reincidência do infrator ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento dos locais que estejam a funcionar sem autorização;

b) A revogação da autorização de ocupação de locais de venda, nos casos de violação reiterada das obrigações constantes deste regulamento;

c) A cassação do cartão de comerciante grossista e do cartão de cliente, nos casos de violação grave e reiterada de quaisquer das obrigações constantes deste regulamento;

d) Apreensão dos objetos utilizados na prática da contraordenação.

Artigo 36.º

Cumprimento de dever

Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 37.º

Legislação supletiva e receitas

A aplicação das coimas e sanções acessórias obedecerá, em tudo quanto aplicável, ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 38.º

Isenções

As isenções estão previstas no regulamento municipal de taxas.

Artigo 39.º

Pagamentos em prestações

O pagamento em prestações está previsto no regulamento municipal de taxas.

Artigo 40.º

Omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação citada como habilitante no presente Regulamento.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 41.º

Disposição Transitória

Enquanto o balcão único eletrónico de serviços não permitir a realização dos procedimentos previstos neste Regulamento, podem os mesmos ser realizados através do preenchimento do formulário próprio disponível no sítio da internet da Câmara Municipal de Albufeira e entregue nos correspondentes serviços, presencialmente, em suporte de papel ou através de correio convencional ou correio eletrónico.

Artigo 42.º

Publicidade

Em cumprimento do disposto no artº. 8.º n.º 4 do Decreto-Lei 173/2012, de 2 de agosto, o presente Regulamento é objeto de divulgação pública no balcão único eletrónico da Câmara Municipal de Albufeira e no sítio da internet daquela mesma entidade pública.

Artigo 43.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as posturas e disposições regulamentares vigentes sobre a matéria objeto do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicitação no Diário da República.

206553154

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1364659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 101/98 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 259/95, de 30 de Setembro, que regula o exercício da actividade de comércio por grosso.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 173/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece as regras aplicáveis ao exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, bem como as condições de realização de feiras grossistas. Conforma o disposto no presente regime com o Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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