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Aviso 9764/2015, de 28 de Agosto

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Sumário

Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, como Centro de Referência para a área de Doenças Hereditárias do Metabolismo, em cumprimento do Despacho n.º 9507-B/2015 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 13 de agosto de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 162, de 20 de agosto, proferido ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, e nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento do Processo de Candidatura ao Reconhecimento de Centros de Referência, anexo à Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro

Texto do documento

Aviso 9764/2015

No cumprimento do Despacho 9507-B/2015 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 13 de agosto de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série N.º 162, de 20 de agosto, proferido ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Portaria 194/2014, de 30 de setembro, é aberto o processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, como Centro de Referência para a área de Doenças Hereditárias do Metabolismo, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento do Processo de Candidatura ao Reconhecimento de Centros de Referência, anexo à Portaria 194/2014, de 30 de setembro, cujas disposições legais se aplicam ao presente procedimento.

1 - O candidato a centro de referência deve cumprir o disposto no artigo 4.º da Portaria 194/2014, de 30 de setembro.

2 - O candidato a centro de referência deve demonstrar o cumprimento dos critérios gerais de reconhecimento de centros de referência previstos no artigo 11.º da Portaria 194/2014, de 30 de setembro.

3 - O candidato a centro de referência deve demonstrar, nos termos do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento do Processo de Candidatura ao Reconhecimento do Centro de Referência, anexo à Portaria 194/2014, de 30 de setembro, o cumprimento dos seguintes critérios específicos:

a) Possuir, pelo menos, 20 novos doentes com doenças hereditárias do metabolismo por ano, distribuídos por grupos de patologias.

b) Possuir, pelo menos, 180 doentes com doenças hereditárias do metabolismo em avaliação por ano, distribuídos por grupos de patologias, para além de fenilcetonúria.

c) Possuir equipa multidisciplinar constituída por:

i) Pelo menos três pediatras com experiência curricular em doenças hereditárias do metabolismo;

ii) Pelo menos dois internistas com experiência curricular em doenças hereditárias do metabolismo;

iii) Dois nutricionistas;

iv) Psicólogo;

v) Enfermeiros;

vi) Técnico de serviço social.

d) Ter apoio das seguintes especialidades, a nível pediátrico e de adulto:

i) Gastrenterologia;

ii) Endocrinologia;

iii) Pneumologia;

iv) Hematologia;

v) Dermatologia;

vi) Cirurgia;

vii) Anestesia;

viii) Reumatologia;

ix) Psiquiatria;

x) Imuno-hemoterapia;

xi) Imunodeficiências;

xii) Medicina nuclear;

xiii) Consulta de dor.

e) Ter acesso protocolado a:

i) Nutrição;

ii) Oftalmologia;

iii) Otorrinolaringologia;

iv) Ortopedia;

v) Neurologia;

vi) Medicina Física e Reabilitação;

vii) Neurofisiologia;

viii) Genética Médica;

ix) Transplante de órgãos.

f) Ter acesso protocolado ao seguinte apoio laboratorial:

i) Patologia - disponibilidade de 24 horas por dia para determinações bioquímicas urgentes;

ii) Anatomopatologia - estudos morfológicos, histoenzimáticos, imunocitoquímicos e ultraestruturais;

iii) Genética - cultura de tecidos, extração ADN e estudos moleculares.

g) Ter acesso protocolado a:

i) Imagiologia - radiologia eneurorradiologia;

ii) Obstetrícia - orientação da grávida com doença metabólica hereditária, consulta de diagnóstico pré-natal e unidade de reprodução medicamente assistida (com DGPI);

iii) Farmácia - produção e preparação com câmara de fluxo laminar e disponibilização imediata de fármacos específicos para emergências metabólicas durante 24 horas por dia;

iv) Cuidados domiciliários;

v) Cuidados continuados;

vi) Cuidados paliativos.

h) Possuir ou ter acesso protocolado a laboratório especializado e acreditado, nacional ou internacional, que assegure resposta em 8 a 24 horas para exames com perfil de urgência - aminoácidos, acilcarnitinas, ácidos orgânicos, exames bioquímicos, enzimáticos e genéticos.

i) Efetuar e confirmar diagnóstico diferencial em caso de rastreio neonatal positivo.

j) Estabelecer e confirmar diagnósticos, através de:

i) Avaliação de acordo com orientação do médico coordenador;

ii) Exames imagiológicos - ecografia, radiologia convencional, tomografia computorizada e ressonância magnética com espectroscopia;

iii) Exames neurofisiológicos, incluindo monitorização por vídeo-EEG de longa duração;

iv) Provas funcionais específicas - sobrecarga, evicção e exercício;

v) Exames de exploração tecidular - biópsias da pele, músculo-esquelético, medula óssea e outros órgãos;

vi) Exames anatomopatológicos - estudos morfológicos, histo-enzimáticos, imunocitoquímicos e ultraestruturais;

vii) Confirmação final do diagnóstico, através de estudos bioquímicos, enzimáticos e ou estudos genéticos.

k) Assegurar:

i) Tratamento dietético e nutricional específico, alimentação entérica contínua ou intermitente e parentérica;

ii) Tratamento farmacológico específico, incluindo medicamentos órfãos;

iii) Técnicas dialíticas;

iv) Rastreios de populações de risco.

l) Ter definido protocolos de atuação aferidos de acordo com normas científicas nacionais e internacionais de boa prática.

m) Indicar o responsável pela coordenação dos protocolos referidos na alínea anterior.

n) Participar em estudos clínicos.

o) Possuir registo clínico em base de dados.

p) Ter atividade formativa pré e pós graduada em doenças hereditárias do metabolismo.

q) Indicar resultados reportados aos anos de 2012, 2013 e 2014.

4 - Cada um dos critérios gerais e dos critérios específicos indicados no presente Aviso tem de ser cumprido e, no caso de a candidatura não satisfazer na íntegra todos os critérios, a candidatura poderá ser objeto de aceitação condicional, ficando a sua submissão para eventual reconhecimento ministerial dependente, durante três meses, do cumprimento dos critérios em falta.

5 - Quando requerido pela Comissão Nacional para os Centros de Referência, os centros candidatos obrigam-se a entregar os documentos e a prestar os esclarecimentos adicionais que lhes sejam solicitados.

6 - Os centros candidatos ficam sujeitos a auditorias externas, realizadas pela Comissão Nacional para os Centros de Referência, para verificação do cumprimento dos critérios gerais e específicos.

7 - Quando a candidatura ao reconhecimento como centro de referência for constituída por colaboração interinstitucional formalizada, cada instituição participante deve preencher os requisitos enunciados e demonstrar a capacidade de integração harmónica do desempenho de cada unidade, ficando explícito quais as obrigações de cada uma das instituições no garante do cumprimento dos critérios enunciados.

8 - Apresentação da candidatura:

a) O processo de candidatura inicia-se com requerimento dirigido ao Diretor-Geral da Saúde, subscrito pelo órgão máximo da entidade prestadora de cuidados de saúde onde se insere o centro candidato que reúne os critérios gerais e específicos indicados no presente Aviso de abertura, anexando a restante documentação em suporte de papel e em suporte digital, que prove possuir os requisitos exigíveis.

b) Identificação da candidatura individual ou conjunta nos termos do Artigo 12.º da Portaria 194/2014, de 30 de setembro.

c) Identificação do coordenador do centro candidato.

d) Fundamentação da candidatura, com descrição sucinta das competências clínicas, científicas e tecnológicas que demonstrem a sua diferenciação e a excelência da sua prática, tendo em conta padrões nacionais e internacionais.

e) Constituição da equipa responsável, com indicação das especialidades envolvidas.

f) Em relação a cada membro da equipa referida na alínea anterior, incluir síntese curricular (máximo 4 páginas A4), realçando os elementos profissionais, científicos e académicos pertinentes e organigrama com indicação das áreas de responsabilidade de cada membro.

g) Tempo de experiência do centro candidato.

h) Cumprimento dos critérios gerais e específicos acima discriminados.

9 - O prazo para apresentação de candidatura é de 30 dias, contados do dia seguinte à publicação do presente Aviso.

10 - A avaliação das candidaturas é efetuada pela Comissão Nacional para os Centros de Referência, criada pelo Despacho 13163-C/2014 do Ministro da Saúde, de 29 de outubro.

11 - A Comissão Nacional para os Centros de Referência elabora um Relatório de avaliação de cada candidatura, que é notificado ao órgão máximo da entidade requerente.

12 - Será procedida audiência dos interessados nos termos do disposto nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, dispondo a entidade requerente de 10 dias úteis para, querendo, se pronunciar sobre o Relatório que lhe for notificado.

13 - A Comissão Nacional para os Centros de Referência, após a fase de audiência dos interessados, pondera as suas pronúncias, se as houver, emite um Relatório Final sobre as candidaturas e propõe ao Ministro da Saúde a decisão de reconhecimento como Centro de Referência das entidades que reúnam os requisitos para o efeito.

14 - A candidatura é enviada, até ao último dia do prazo indicado no presente Aviso, para a Direção-Geral da Saúde, sita na Alameda Dom Afonso Henriques, n.º 45, 1049-005, Lisboa.

15 - Podem ser solicitados esclarecimentos através da morada eletrónica centrosdereferencia@dgs.pt nos primeiros 10 dias úteis a partir da publicação do presente Aviso, sendo os esclarecimentos prestados nos 5 dias úteis subsequentes.

20 de agosto de 2015. - O Diretor-Geral da Saúde, Francisco George.

208890978

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1351172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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