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Edital 323/2012, de 30 de Março

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Sumário

Projeto de regulamento do regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

Texto do documento

Edital 323/2012

José Manuel Dias Custódio, na qualidade de Presidente e em representação da Câmara Municipal da Lourinhã:

Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião do dia 07 de março de 2012, aprovou o Projeto de Regulamento do Regime dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, que se submete à apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, pelo prazo de 30 dias. Torna ainda público, que o Projeto poderá ser consultado, no sítio da Câmara Municipal da Lourinhã www.cm-lourinha.pt ou no Balcão do Munícipe, sito no edifício dos Paços do Município.

12 de março de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, José Manuel Dias Custódio.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, vem simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas atividades.

Uma das novidades deste novo regime, é a introdução da proibição a sujeição do horário de funcionamento e do respetivo mapa a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

Face a esta alteração o atual Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Lourinhã (Publicado no Diário da República n.º 91, 2.ª série, de 18 de abril), apresenta-se desajustado a esta nova realidade que agora importa adequar.

Assim:

Nos termos do artigo 241.º da Constituição e ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal aprova a presente proposta de regulamento que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo se pública.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os limites de alargamento e de restrição dos períodos de abertura, definidos no artigo 1.º, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a que ficam sujeitos os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Lourinhã.

Artigo 2.º

Restrições

Sem prejuízo do disposto no n.º 6, do artigo seguinte, no concelho de Lourinhã não se estabelecem restrições aos períodos definidos no artigo 1.º, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 3.º

Alargamento

Sem prejuízo da sua sujeição a mera comunicação prévia, os estabelecimentos referidos nos números 2 e 4 do artigo 1.º, Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, podem estar abertos mais duas horas para além dos limites ali fixados, nas seguintes ocasiões:

1 - Nos dias em que decorram as festividades anuais das localidades do concelho, para os estabelecimentos instalados na respetiva localidade;

2 - Em dias em que decorram, nas localidades do concelho, eventos ocasionais de grande relevância, assim reconhecidos pela Câmara Municipal, para os estabelecimentos instalados na respetiva localidade;

3 - Na passagem de ano;

4 - Nos dias de sexta- feira para sábado, até ao dia de segunda-feira para terça-feira de carnaval.

5 - Na época balnear, em todas as localidades de praia, para os estabelecimentos instalados nessas localidades.

6 - Os estabelecimentos referidos no n.º 4, do artigo 1.º, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que utilizem o alargamento de horário previsto no presente artigo, devem observar obrigatoriamente um período de enceramento diário, de pelo menos 2 horas.

Artigo 4.º

Regime

1 - Sempre que a entidade exploradora pretenda utilizar o período de alargamento referido no artigo anterior, deve proceder à mera comunicação prévia, no «Balcão do empreendedor», para os dias pretendidos, com uma antecedência mínima que garanta a eficácia da comunicação.

2 - Os alargamentos comunicados estão sujeitos, nos termos legais, a afixação do respetivo mapa.

3 - O período de alargamento pretendido tem caráter excecional.

4 - Uma vez caducado o mapa de alargamento, este deve ser de imediato retirado, ficando a vigorar o mapa normal, sem necessidade de apresentação de nova comunicação prévia.

5 - A mera comunicação prévia a efetuar para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, só pode ter lugar após a data da publicação do Edital que torne público o reconhecimento por parte da Câmara Municipal, de que o evento a realizar possui caráter relevante para a respetiva localidade.

6 - O reconhecimento por parte da Câmara Municipal, de evento relevante para determinada localidade, pode ser tomado por iniciativa oficiosa ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Lourinhã, Publicado no Diário da República n.º 91, 2.ª série, de 18 de abril.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

205858191

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1321484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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