Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 267/2012, de 13 de Março

Partilhar:

Sumário

Projeto de regulamento da Alcaidaria do Castelo

Texto do documento

Edital 267/2012

Projeto de Regulamento da Alcaidaria do Castelo

António Manuel Oliveira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público, que esta Câmara Municipal deliberou, na reunião de 28 de fevereiro de 2012, submeter a apreciação pública para recolha de sugestões, o projeto de Regulamento da Alcaidaria do Castelo, abaixo transcrito, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo os interessados, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República, dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Torres Novas, com endereço na Rua General António César de Vasconcelos Correia, 2350-421 Torres Novas ou para o correio eletrónico: geral@cm-torresnovas.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo e publicitados nos jornais editados na área do Município.

29 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues.

Projeto de Regulamento da Alcaidaria do Castelo

Preâmbulo

A crescente procura da alcaidaria para a realização de eventos de natureza vária, motivou a alteração do presente regulamento na tentativa de o adequar à atual realidade possibilitando a promoção deste equipamento municipal.

Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugada com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal de Torres Novas elaborou o presente projeto de regulamento, o qual irá ser objeto de audiência e apreciação públicas, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicitação.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se à utilização do castelo e da alcaidaria do castelo.

Artigo 2.º

Formalização de pedidos

Os pedidos de autorização para a utilização da alcaidaria do castelo serão obrigatoriamente formulados por escrito com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, e neles constarão a data e a hora nas quais se pretende utilizar o espaço e o tipo de evento a realizar.

Artigo 3.º

Taxas, Preços e prazos de pagamento

Pela utilização dos equipamentos e mediante a finalidade da utilização são devidas as taxas e, ou preços constantes nas respetivas tabela, que devem ser liquidados antecipadamente, mediante a apresentação de documento onde conste o número de contribuinte fiscal, junto dos serviços competentes da câmara municipal.

Artigo 4.º

Manutenção e segurança

É da responsabilidade da entidade, coletividade, pessoa coletiva, pessoa em nome singular, ou outro, a manutenção e segurança de todos os espaços afetos à alcaidaria do castelo.

Artigo 5.º

Responsabilidade das entidades requerentes

1 - As entidades que utilizem estes equipamentos são responsáveis:

a) Por conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

b) Pelos eventuais danos materiais e morais resultantes da utilização das instalações;

c) Pela obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos.

2 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número anterior, as entidades singulares ou coletivas constituem-se na obrigação de indemnizar a Câmara Municipal de Torres Novas pelos danos causados.

3 - A Câmara Municipal de Torres Novas não se responsabiliza por quaisquer acidentes que ocorram nas suas instalações.

Artigo 6.º

Pagamento de caução

No caso de aluguer para bodas de casamento, banquetes, ou atos similares, e quando houver utilização das loiças e talheres, propriedade da Câmara Municipal de Torres Novas, é obrigatório o depósito de caução, sob a forma de cheque, endossado ao tesoureiro do município de Torres Novas, no montante de 100 (euro), valor atualizável por deliberação da câmara municipal, sempre que este órgão o entenda necessário.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento da alcaidaria do castelo é de segunda a sexta-feira das 9h00 às 17h00, estando encerrada aos sábados, domingos e feriados.

2 - Fora do período acima referido, a utilização da alcaidaria implica a presença de um ou mais funcionários da Câmara Municipal de Torres Novas, nomeadamente para garantia da segurança, abertura e encerramento das instalações.

3 - Todos os encargos inerentes à prestação destes serviços são da responsabilidade das entidades a quem for cedido o espaço, estando incluídos no valor a pagar.

Artigo 8.º

Pagamentos

Todos os pagamentos serão liquidados na subunidade orgânica de taxas, licenças e contencioso e pagos na tesouraria municipal.

Artigo 9.º

Isenção de taxas

A isenção de taxas aplica-se nos seguintes casos:

a) Aluguer da alcaidaria do castelo para iniciativas de escolas e coletividades que decorram em dias úteis das 9h00 às 17h00;

b) Todas as entradas para visitas ao castelo de Torres Novas.

Artigo 10.º

Sanções

O não cumprimento do presente regulamento, por parte das entidades a quem for autorizada a utilização da alcaidaria, implica a interdição de nova utilização pelo prazo de 2 anos.

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização do presente regulamento incumbe aos agentes da fiscalidade municipal bem como às forças policiais competentes.

Artigo 12.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga todos os normativos municipais que disciplinam esta matéria.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicitação nos termos legais.

205834199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1316826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda