Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, Presidente do Município de Ponta Delgada:
Torna público, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artº. 5.º da Lei 169/89 de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5/A/2002 de 14 de janeiro, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27 de dezembro de 2011, aprovou após consulta pública, o Regulamento de Carruagens Turísticas do Município de Ponta Delgada, entrando a mesma em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
6 de janeiro de 2012. - A Presidente do Município, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
Regulamento de Carruagens Turísticas do Município de Ponta Delgada
A elaboração do Regulamento Municipal de Carruagens Turísticas do Município de Ponta Delgada resulta da necessidade de regular a atividade turística da exploração de carruagens puxadas por cavalos, com o objetivo de dignificar a mesma atividade e a prestação de um serviço que se enquadre dentro das exigências, quer de segurança, quer de qualidade prestada aos seus utentes.
Com efeito, o Código da Estrada, na sua atual redação, determina, no seu artigo 98.º, que o trânsito de veículos de tração animal deve ser objeto de regulamentação local em tudo o que não estiver previsto naquele código.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e artigos 10.º e 55.º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007 de 15 de janeiro, e nos trâmites previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, foram as seguintes normas enviadas à Câmara Municipal, que as aprovou, e, posteriormente submetidas a discussão pública e consequente aprovação da Assembleia Municipal, constituindo, assim, o Regulamento Municipal de Carruagens Turísticas do Município de Ponta Delgada.
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 98.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 03 de maio, revisto e atualizado de acordo com o Decreto-Lei 113/2008, de 1 de julho, Decreto-Lei 113/2009, de 18 de maio, Lei 78/2009, de 13 de agosto; Lei 46/2010, de 7 de setembro e Decreto-Lei 82/2011, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
O presente Regulamento visa disciplinar a atividade de exploração turística de carruagens puxadas por cavalos, na área do município de Ponta Delgada e o respetivo licenciamento.
CAPÍTULO II
Do procedimento
SECÇÃO I
Do Licenciamento
Artigo 3.º
Licença de exploração
1 - As carruagens de utilização turística em Ponta Delgada estão sujeitas a licenciamento municipal, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior será instruído com os seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, cartão de contribuinte de pessoa singular ou coletiva conforme for o caso e atestado de residência emitido pela respetiva Junta de Freguesia, tratando-se de pessoa singular;
b) Certidão do registo comercial, emitida pela Conservatória do Registo Comercial competente, tratando-se de pessoa coletiva;
c) Documento comprovativo de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social;
d) Termo de responsabilidade, emitido pelo titular da licença de exploração, relativo à aptidão dos cocheiros para conduzir os trens.
e) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil extracontratual por danos a terceiros.
f) Memória descritiva ou registo fotográfico das carruagens e respetiva documentação.
3 - A licença será concedida, após vistoria das carruagens e controlo sanitário dos animais, a efetuar de acordo com os artigos 9.º e 10.º, respetivamente.
Artigo 4.º
Alvará
1 - A licença de exploração é titulada pelo respetivo alvará, emitido pelo prazo de 1 (um) ano, renovável após a realização da vistoria a que se refere o artigo 9.º
2 - A renovação do alvará deve ser requerida pelo titular da licença de exploração, antes do termo do prazo para que foi concedida a licença, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
3 - É condição essencial da renovação do alvará a realização de prévia vistoria.
4 - A licença de exploração caduca sempre que o alvará não seja renovado, em virtude de não ter sido requerida a vistoria da carruagem ou o controlo sanitário dos cavalos, nos prazos a que se referem os artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Competência e Taxa
1 - É da competência do Departamento de Gestão Administrativa a emissão do título de licença de exploração a que se refere o artigo 4.º
2 - A licença de exploração está sujeita ao pagamento de uma taxa cujo valor se encontra fixado na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ponta Delgada.
3 - A referida taxa é anual prevista na respetiva Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ponta Delgada sendo consequentemente atualizada em cada ano económico.
Artigo 6.º
Identificação dos condutores dos trens
Os titulares da licença de exploração quando não forem os próprios a exercer a condução dos veículos titulados no alvará deverão identificar os condutores das mesmas no requerimento inicial de licenciamento ou em documento adicional.
SECÇÃO II
Condições de Exploração
Artigo 7.º
Características das carruagens
1 - Cada carruagem, que deve corresponder aos modelos tradicionalmente utilizados em Ponta Delgada, deve possuir as seguintes características:
a) Rodados preferencialmente em madeira com proteção de borracha ou pneus;
b) Travão manual do tipo sem fim de alavanca ou hidráulico;
c) Duas lanternas colocadas lateralmente;
d) Buzinas de ar ou sineta;
e) Guarda-lamas sobre as rodas ou outras proteções;
f) Chapa de matrícula emitida pela Câmara Municipal;
g) Dispositivo para recolha de dejetos.
2 - A caixa da carruagem será pintada de cor preta brilhante e verde ou, em alternativa, de cores sóbrias e validadas casuisticamente após a respetiva vistoria.
3 - A chapa de matrícula, com o respetivo procedimento de registo, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do presente artigo, está sujeita ao pagamento da taxa de emissão prevista no artigo 2.º da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ponta Delgada.
Artigo 8.º
Cavalos
É expressamente proibida a utilização de cavalos que não se encontrem nas seguintes condições:
a) Possuírem envergadura e idade apropriadas para o fim a que se destinam;
b) Possuírem boa condição física e adequado estado sanitário e encontrarem-se devidamente ferrados;
c) Possuírem arreios apropriados e em bom estado de funcionamento.
Artigo 9.º
Vistoria
1 - As carruagens serão objeto de vistoria, a efetuar previamente à emissão da licença de exploração.
2 - As carruagens serão objeto de vistoria anual, a efetuar pelas Oficinas da Câmara Municipal, integradas no Parque de Máquinas do Munícipio, a qual deve ser requerida pelo titular da licença de exploração, 30 (trinta) dias úteis antes de completar 1 (um) ano sobre a última vistoria.
3 - A verificação das condições previstas no artigo 7.º deverá constar da ficha técnica do veículo.
Artigo 10.º
Controlo sanitário
1 - Os cavalos serão sujeitos a controlo sanitário anual, a efetuar pelo Médico Veterinário Municipal, o qual deve ser requerido pelo titular da licença de exploração, 30 (trinta) dias úteis antes de completar 1 (um) ano sobre o último.
Artigo 11.º
Traje
1 - Os cocheiros deverão possuir traje adequado, o qual deve obedecer às seguintes características:
a) Fato completo do tipo convencional de cor escura ou;
b) Calça preta, camisa branca ou preta, colete preto e boné ou traje que se adapte ao tipo de carruagem.
2 - É permitido o uso de qualquer traje tradicional de cocheiro, mediante a aprovação prévia da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Cartão de identificação
1 - O titular da licença de exploração será responsável pela emissão do cartão de identificação do cocheiro.
2 - No exercício da sua atividade, o cocheiro deverá colocar o cartão de identificação na carruagem, de forma bem visível.
3 - O cartão de identificação deverá conter os seguintes elementos:
a) Fotografia do cocheiro, tipo passe e fundo liso;
b) Nome do cocheiro;
c) Identificação do titular da licença de exploração;
Artigo 13.º
Andamento
1 - Só é permitido o andamento a passo ou a trote, consoante as circunstâncias, tendo em vista uma condução prudente e de modo a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
Artigo 14.º
Iluminação
1 - As carruagens devem possuir uma lanterna, visível em ambos os sentidos do trânsito, de luz branca para a frente e vermelha para trás, sempre que:
a) Circulem desde o anoitecer até ao amanhecer;
b) Existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva, nuvens de fumo ou pó;
Artigo 15.º
Locais para estacionamento
1 - Os locais para estacionamento das carruagens turísticas serão convenientemente sinalizados, através de placas, as quais deverão fazer menção expressa à tabela de preços praticada pelos respetivos empresários
2 - O estacionamento de carruagens fora dos locais delimitados pelo Município está condicionado a prévia autorização da Câmara Municipal.
3 - A higiene e limpeza dos locais de estacionamento é da responsabilidade dos titulares do alvará da respetiva exploração que deverão garantir a higienização diária dos espaços de estacionamento e dos equipamentos da sua atividade.
Artigo 16.º
Deveres dos titulares da licença
Constituem deveres dos titulares das licenças de exploração cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as determinações do presente Regulamento e demais disposições legais.
Artigo 17.º
Deveres dos cocheiros
São deveres dos cocheiros:
a) Usar de delicadeza, civismo e correção ética para com o público;
b) Utilizar os trajes previstos no presente Regulamento;
c) Apresentarem-se, sempre que estejam em atividade, munidos do cartão de identificação;
d) Dar de beber aos cavalos nos equipamentos destinados a esse fim;
e) Conduzir, de forma diligente, as carruagens turísticas.
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 18.º
Competência
Compete à PSP e à Polícia Municipal fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Contraordenações e Coimas
1 - Constitui contraordenação, punível com coima:
a) A circulação sem licença de exploração: de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional;
b) A falta de registo dos condutores das carruagens: de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;
c) O transporte em desconformidade com a lotação da carruagem: de três a oito vezes o salário mínimo nacional;
d) A não observância das características exigidas para as carruagens: de uma a oito vezes o salário mínimo nacional;
e) A falta de pedido de vistoria, no prazo estipulado para o efeito: de duas a oito vezes o salário mínimo nacional;
f) A utilização de cavalos sem prévio controlo sanitário: de quatro a dez vezes o salário mínimo nacional;
g) A utilização de vestuário inadequado pelos cocheiros: de um quarto a cinco vezes o salário mínimo nacional;
h) A falta de cartão de identificação dos condutores das carruagens: de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional;
i) A condução da carruagem de forma imprudente, ou com violação do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento: de duas a oito vezes o salário mínimo nacional;
2 - Em caso de reincidência, as coimas previstas no n.º 1 do presente artigo, serão elevadas ao montante máximo previsto.
3 - O produto das coimas aplicadas pelo município constitui receita própria do mesmo.
4 - O Presidente da Câmara Municipal tem competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como aplicar as respetivas coimas, podendo tal competência ser delegada em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.
5 - As infrações ao disposto no presente artigo são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso a que haja lugar.
Artigo 20.º
Salário mínimo nacional
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima garantida para a indústria e serviços, devidamente atualizada, nos termos da legislação em vigor, ou a que, no momento da prática da infração, for a mais elevada.
Artigo 21.º
Sanções Acessórias
Podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias sempre que a gravidade das infrações o justifique:
a) Cancelamento da licença de exploração;
b) Apreensão da carruagem;
c) Interdição do exercício da atividade no município por um período até dois anos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Legislação Subsidiária
Aos casos omissos no presente Regulamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas do Código da Estrada e demais regulamentação.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte à sua publicação no Diário da República.
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