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Aviso 1811/2012, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local

Texto do documento

Aviso 1811/2012

João Maria Ribeiro Reigota, Presidente da Câmara Municipal de Mira:

Faz Público que, em cumprimento de deliberação tomada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 12 de janeiro de 2012, se encontra em fase de apreciação pública nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo pelo período de 30 dias úteis a contar da publicação no Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local.

Todo o processo referente ao Projeto poderá ser consultado no SAM (Serviço de Atendimento ao Munícipe - Balcão 2 - Obras Particulares.

Todos os interessados poderão apresentar observações ou sugestões por escrito no prazo supra referido, durante o horário das 9.00 h às 16.00 h.

Para constar e devidos efeitos, se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, divulgados no site do Município em www.cm-mira.pt e nos jornais locais.

27 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Maria Ribeiro Reigota.

Projeto do Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local

Preâmbulo

O Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março - que aprova o novo regime da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e revoga o Decreto-Lei 167/97, de 4 de julho - e a Portaria 517/2008, de 25 de junho - que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local - vieram alterar o enquadramento normativo dos estabelecimentos de alojamento local.

A portaria acima referida estatui, no n.º 6 do seu artigo 5.º, que "relativamente aos estabelecimentos de alojamento local que assumam a tipologia de estabelecimentos de hospedagem, as câmaras municipais podem fixar requisitos de instalação e funcionamento para além dos previstos na presente portaria".

A discricionariedade regulamentar dos municípios fica assim delimitada, no seu âmbito, à definição dos referidos requisitos adicionais referentes aos estabelecimentos de hospedagem.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, na alínea a), do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, na Portaria 517/2008, de 25 de junho e nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projeto, do Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

Capítulo I

Âmbito e Tipologia

Artigo 1.º

Objetivo

O presente Regulamento estabelece o regime de instalação, exploração e funcionamento de todos os estabelecimentos de Alojamento Local (adiante designados por estabelecimentos de AL) no Município de Mira.

Artigo 2.º

Tipologia

1 - Consideram-se estabelecimentos de AL as moradias, os apartamentos e os estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.

2 - Os estabelecimentos previstos no número anterior podem ser definidos da seguinte forma:

a) Moradia: estabelecimento de AL cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar;

b) Apartamento: estabelecimento de AL cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício;

c) Estabelecimento de hospedagem: estabelecimento de AL cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.

Artigo 3.º

Regime aplicável

Todos os procedimentos relativos a edifícios destinados à instalação e funcionamento de estabelecimentos de AL, obedecem ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (adiante designado por RJUE), à Portaria 517/2008, de 25 de junho, ao presente Regulamento Municipal e a outra legislação específica aplicável.

Capítulo II

Instalação e Funcionamento

Artigo 4.º

Procedimentos de instalação

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de AL depende obrigatoriamente de registo na Câmara Municipal de Mira (adiante designado por CM).

2 - O registo de estabelecimentos de AL é efetuado, preferencialmente via eletrónica através do sítio da CM ou em suporte papel, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme modelo próprio disponibilizado pela CM no Gabinete Integrado de Atendimento ao Munícipe (GIAM) e no sítio da CM, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do documento comprovativo da legitimidade do requerente para efetuar o pedido de registo (certidão do registo predial do imóvel e, no caso do interessado não figurar como proprietário daquele, outro documento que lhe confira tal direito);

b) Termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado, em como as instalações elétricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor;

c) Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afetar à atividade pretendida;

d) Cópia da caderneta predial urbana;

e) Cópia do título de utilização e, no caso de não existir, cópia do comprovativo de isenção de obrigatoriedade de licença de utilização;

f) Identificação do n.º de telefone, e caso existam, e-mail e endereço do sítio da internet do estabelecimento de AL;

g) Fotografias do imóvel.

3 - Quando o estabelecimento tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, para além dos documentos referidos no número anterior, o requerimento deve ainda ser acompanhado de projeto de segurança contra riscos de incêndio, bem como termo de responsabilidade do seu autor em como o sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado se encontra de acordo com o projeto.

4 - No prazo de 60 dias úteis após a apresentação do requerimento a que se refere o número anterior, a câmara municipal poderá realizar uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos necessários.

5 - Em caso de incumprimento, o registo é cancelado, devendo o interessado devolver o título no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da receção da respetiva notificação.

Artigo 5.º

Título

1 - O recibo de entrega via eletrónica ou a cópia do requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior, devidamente carimbada pela CM, constitui título válido de abertura ao público.

2 - O documento referido no número anterior deve ser afixado no estabelecimento, em local bem visível dos utentes.

Artigo 6.º

Caducidade do registo

Para além da referida no n.º 5 do artigo 4.º deste regulamento, o registo do estabelecimento de AL caduca sempre que sejam executadas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, nos termos do RJUE. Neste caso, o interessado deve devolver o título no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de inicio das obras.

Artigo 7.º

Capacidade

1 - A capacidade dos estabelecimentos de AL é determinada pelo correspondente número e tipo de camas fixas (individuais ou duplas) instaladas nas unidades de alojamento.

2 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número de camas fixas.

3 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.

Artigo 8.º

Alteração da entidade exploradora ou encerramento da exploração

1 - A alteração da entidade exploradora deverá ser comunicada à câmara municipal no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que ocorrer o negócio jurídico, tendo em vista a atualização do registo.

2 - Para efeitos do número anterior, deverá a nova entidade exploradora entregar o requerimento identificado no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, ao qual deve ainda anexar o elemento identificado na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.

3 - De forma a que a CM, possa manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de AL, o seu encerramento deve também ser comunicado à CM no prazo estabelecido no n.º 1 deste artigo.

Artigo 9.º

Designação dos estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de AL não devem usar designações semelhantes a outros já existentes ou em relação aos quais já foi requerido o licenciamento.

2 - Os estabelecimentos referidos no presente Regulamento devem identificar-se como estabelecimentos de AL, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação.

Artigo 10.º

Publicidade

1 - A publicidade, documentação comercial e merchandising dos estabelecimentos de AL deve indicar o respetivo nome, seguido da expressão «alojamento local» ou a abreviatura AL.

2 - Os estabelecimentos de AL podem afixar, no exterior, junto ao acesso principal, uma placa identificativa, a qual deve ser fornecida pela CM, e deve ser conforme ao modelo previsto no anexo II da Portaria 517/2008 de 25 de junho.

Artigo 11.º

Período de funcionamento

1 - Os estabelecimentos de AL podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.

2 - O período de funcionamento deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior do estabelecimento.

3 - O período de funcionamento dos estabelecimentos de AL deve ser comunicado à CM.

Artigo 12.º

Informações

As entidades exploradoras devem prestar aos utentes informação sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos de AL.

Artigo 13.º

Condições de funcionamento

1 - A informação afixada em todos os locais de uso individual ou comum do estabelecimento de AL, deve ser elaborada em língua portuguesa e preferencialmente, numa outra língua oficial de um dos Estados Membros da União Europeia.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a toda a documentação entregue aos utentes do estabelecimento.

Artigo 14.º

Inspeções

1 - Os responsáveis pela exploração devem facultar às autoridades competentes o acesso a todas as instalações do estabelecimento de AL, bem como facultar os documentos, livros e registos diretamente relacionados com a atividade desenvolvida neste estabelecimento, desde que justificadamente solicitado.

2 - Nos casos de unidades de alojamento ocupadas, a inspeção referida no número anterior não pode efetuar-se sem que o respetivo utente esteja presente e autorize o acesso.

Artigo 15.º

Deveres da entidade exploradora

1 - São deveres da entidade exploradora:

a) Publicitar os preços de todos os serviços oferecidos, de forma bem visível, na receção e mantê-los sempre à disposição dos utentes;

b) Informar os utentes sobre as condições de prestação dos serviços e preços, previamente à respetiva contratação;

c) Manter em bom estado de funcionamento todas as instalações, equipamentos e serviços do estabelecimento, incluindo as unidades de alojamento, efetuando as obras de conservação ou de melhoramento necessárias;

d) Cumprir as normas legais, regulamentares e contratuais relativas à exploração e administração do estabelecimento de AL.

Artigo 16.º

Livro de reclamações

1 - Os estabelecimentos de AL devem dispor de Livro de Reclamações nos termos e condições estabelecidos pelo Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de novembro.

2 - O original da folha de reclamação deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação previstos no decreto-lei referido no número anterior.

Capítulo III

Requisitos Gerais

Artigo 17.º

Requisitos gerais

1 - Os estabelecimentos de AL devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;

c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas séticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;

d) Estar dotados de água corrente quente e fria;

e) Estar ligados à rede pública de distribuição elétrica;

f) Possuir, sempre que possível, um equipamento para produção de energias renováveis.

Artigo 18.º

Requisitos de higiene

1 - Os estabelecimentos de AL devem reunir sempre condições de higiene e limpeza.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza da unidade de alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, devem ter lugar, no mínimo, uma vez por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 19.º

Requisitos de segurança

1 - Os estabelecimentos de AL devem observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio previstos em legislação especial e os requisitos referidos nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de AL com capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor de:

a) Extintores e mantas de incêndios acessíveis e em quantidade adequada ao número de unidades de alojamento;

b) Equipamento de primeiros socorros;

c) Manual de instruções de todos os eletrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, na falta dos mesmos, informação sobre o respetivo funcionamento e manuseamento;

d) Indicação do número nacional de emergência (112);

e) Indicação do contacto telefónico para contactar o explorador do estabelecimento;

f) Indicação do contacto telefónico da corporação de bombeiros local e da Guarda Nacional Republicana.

3 - Para além dos requisitos previstos nas alíneas b) a f) do número anterior, os estabelecimentos de AL com capacidade para 50 ou mais pessoas, devem dispor de um sistema de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com o projeto apresentado, e de telefone com ligação à rede exterior.

Artigo 20.º

Unidades de alojamento

1 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de AL devem:

a) Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;

b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados, de acordo com o disposto no artigo seguinte deste Regulamento;

c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;

d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes;

e) Estar dotadas de equipamento de climatização com sistemas ativos ou passivos que garantam o conforto térmico;

f) Dispor, tanto quanto possível, de televisão;

g) Dispor, tanto quanto possível, de telefone com ligação à rede exterior;

h) Dispor, em local bem visível, de informação sobre as condições de funcionamento, incluindo os preços de todos os bens e ou serviços colocados à disposição do utente, de forma clara e visível.

Artigo 21.º

Equipamento mínimo dos quartos

1 - O equipamento mínimo a prever nas unidades dos estabelecimentos de AL deve permitir a fácil circulação no seu interior e o acesso ao mesmo.

2 - Os estabelecimentos de AL, para além de cumprir os requisitos enunciados no artigo anterior, devem possuir os seguintes equipamentos:

a) Camas individuais ou duplas, com, pelo menos, 0,90 x 2,00 m e 1,40 x 2,00 m, respetivamente;

b) Roupeiro ou solução equivalente;

c) Cabides;

d) Cadeira ou sofá;

e) Mesas-de-cabeceira ou solução de apoio equivalente;

f) Luzes de cabeceira;

g) Tomadas de eletricidade;

h) Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, deverão possuir lavatório, com espelho iluminado com prateleira e tomada elétrica, devendo as paredes e pavimentos junto destas zonas estar devidamente impermeabilizados com materiais resistentes e de fácil limpeza.

Artigo 22.º

Equipamento sanitário

1 - Os estabelecimentos de AL devem dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por cada três quartos, dotada de lavatório, retrete, banheira ou chuveiro, espelho e suporte de toalhas.

2 - As instalações sanitárias dos estabelecimentos de AL devem dispor de um sistema de segurança que garanta privacidade.

3 - As instalações sanitárias comuns terão, sempre que possível, portas duplas com uma antecâmara entre elas, de forma a garantir-se o necessário isolamento do exterior. Em caso algum, serão admitidas que as instalações sanitárias tenham comunicação direta para a cozinha, copa ou outras zonas de preparação de alimentos. Destas, pelo menos uma (a de mais fácil acesso), deverá ser dotada de equipamento destinado a pessoas com acessibilidade condicionada, devendo tal ser assinalado no exterior.

4 - Todas as instalações sanitárias deverão ser dotadas de:

a) Ventilação direta ou artificial, com contínua renovação de ar;

b) Sabão, toalhetes descartáveis ou secadores;

c) Paredes, pavimentos e tetos revestidos com materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza;

d) Campainha de chamada de emergência junto da banheira ou chuveiro;

e) Tapetes ou materiais antiderrapantes na banheira ou no chuveiro;

f) Espelhos fixos iluminados.

Artigo 23.º

Zonas de estar

1 - Os estabelecimentos de AL devem, preferencialmente, dispor de zonas de estar com os seguintes requisitos mínimos:

a) Sofás e cadeiras;

b) Mesas ou outros que se mostrem adequados;

c) Iluminação elétrica;

d) Televisão.

Artigo 24.º

Cozinha

1 - Os estabelecimentos de AL devem, preferencialmente, dispor de cozinha para uso dos utentes.

2 - Quando existir, a cozinha deve ser dotada, no mínimo, de:

a) Água corrente, quente e fria;

b) Lava-louça;

c) Fogão ou placa e exaustor de fumos;

d) Micro-ondas;

e) Frigorífico;

f) Utensílios de cozinha adequados;

g) Armários para víveres;

h) Lavandaria ou, na sua falta, máquina de lavar roupa;

i) Espaço ou máquina para secagem da roupa.

Artigo 25.º

Zonas de refeições

1 - Os estabelecimentos de AL com cozinha para uso dos utentes devem dispor, também, de zonas de refeições.

2 - Nesse caso, devem existir os seguintes equipamentos:

a) Mesas, cadeiras ou bancos;

b) Loiças e talheres;

c) Outros que se mostrem adequados.

Capítulo IV

Dos Estabelecimentos de Hospedagem em Especial

Artigo 26.º

Designação dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem podem usar uma das seguintes denominações:

a) Hospedaria;

b) Albergue;

c) Casa de hóspedes;

d) Residencial;

e) Pensão.

Artigo 27.º

Caducidade do registo

1 - O registo do estabelecimento de hospedagem caduca:

a) Sempre que sejam executadas, nos termos do RJUE, operações urbanísticas no estabelecimento;

b) Se não for renovado no prazo de 8 anos a contar da data da sua apresentação na CM;

c) Se não iniciar o seu funcionamento no prazo de 1 ano a contar da data da apresentação do registo;

d) Se mantiver encerrado por período superior a 1 ano;

e) Se for dada utilização diferente à prevista no registo.

Artigo 28.º

Renovação do registo

Para efeitos de renovação do registo, o explorador deve solicitar à CM, nos seis meses anteriores à caducidade, nova vistoria, tendo em vista o cumprimento do n.º 4, do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 29.º

Área das Unidades de alojamento

1 - As unidades de alojamento devem observar as seguintes áreas mínimas, de acordo com a capacidade de utilização do estabelecimento de hospedagem:

a) Quarto individual - 7,00 m2;

b) Quanto duplo - 10,00m2;

c) Quarto casal - 11,00 m2;

d) Quarto triplo - 14,00 m2.

2 - Em todos os restantes casos em que a capacidade do quarto seja superior a três utentes, designadamente pela utilização de beliches (1), deve assegurar-se uma área mínima de 3,80 m2, por cada beliche.

3 - Os beliches devem ter uma altura livre mínima acima do colchão, de 0,80 m.

Artigo 30.º

Receção ou portaria

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem ser dotados de uma receção ou portaria, corretamente identificada, podendo o serviço de atendimento ser feito automática ou presencialmente.

2 - A receção ou portaria deve prestar os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas dos utentes;

b) Receção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e de outros objetos que lhes sejam destinados;

c) Anotação e transmissão aos utentes das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;

d) Recolha das chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do livro de reclamações quando solicitado;

f) Disponibilização do telefone e ou telemóvel aos utentes que o queiram utilizar.

3 - Na receção ou portaria devem ser colocadas, em local acessível e bem visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respetivos preços.

Artigo 31.º

Restauração, Bebidas ou Comércios

1 - As disposições constantes do presente Regulamento relativas à instalação dos estabelecimentos de AL são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos específicos relativos a instalações e funcionamento previstos na demais legislação aplicável.

Artigo 32.º

Serviço de pequeno-almoço ou de refeições

1 - Na eventualidade de, nos estabelecimentos de hospedagem, serem servidos pequenos-almoços ou refeições aos utentes, aqueles deverão estar dotados de cozinha ou copa, devendo ser dado cumprimento às disposições gerais relativas à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Os espaços referidos no parágrafo anterior, deverão possuir as condições e equipamentos mínimos previstos no n.º 2 do artigo 24.º deste regulamento.

3 - Prestando-se um dos serviços referido no parágrafo 1 deste artigo, o estabelecimento de hospedagem deverá possuir uma área de uso comum onde tal serviço possa ser prestado, composta por mesa de refeições ou móvel adaptável para o efeito, cadeiras e sofá, loiças e talheres.

Artigo 33.º

Zonas de serviço

Os estabelecimentos de hospedagem devem possuir áreas destinadas ao pessoal que devem ser compostas, no mínimo, por instalações sanitárias e vestiários, em cumprimento do estabelecido na legislação específica aplicável.

Capítulo V

Disposições Transitórias

Artigo 34.º

Processos em curso

Aos processos de licenciamento em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento aplicam-se as presentes normas.

Artigo 35.º

Estabelecimentos existentes

1 - Os estabelecimentos de hospedagem licenciados pelas câmaras municipais ao abrigo dos respetivos regulamentos convertem-se automaticamente em estabelecimento de AL.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem licenciados pelas câmaras municipais previstos no parágrafo anterior, bem como os estabelecimentos hoteleiros que não venham a reunir os requisitos previstos na Portaria 327/2008, de 28 de abril, e pretendam a reconversão em estabelecimentos de AL são dispensados do requisito previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de junho.

Artigo 36.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas/esclarecidas nos termos das leis e regulamentos aplicáveis em razão da matéria, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações posteriormente introduzidas, em integral respeito pela legislação vigente, nomeadamente o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro e a Portaria 517/2008, de 25 de junho.

Artigo 37.º

Taxas

As taxas a cobrar no âmbito do presente regulamento são as previstas no Regulamento Municipal de Taxas do Município de Mira.

Artigo 38.º

Contraordenação

Constituem contraordenação as previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(1) Conjunto de 2 ou mais camas sobrepostas.

205673649

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1307015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-28 - Portaria 327/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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