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Regulamento 28/2012, de 24 de Janeiro

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Sumário

Normas regulamentares da pós-graduação em Estudos Estratégicos e de Segurança

Texto do documento

Regulamento 28/2012

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, e do artigo 18.º dos Estatutos da FCSH - UNL, em cumprimento do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, confere o diploma de pós-graduação em Estudos Estratégicos e de Segurança.

Nos termos dos estatutos da FCSH - UNL, e ainda ao abrigo do Despacho (extrato) n.º 855/2010, de 13 de janeiro, do Reitor da UNL, publica-se em anexo as normas regulamentares da pós-graduação em Estudos Estratégicos e de Segurança.

16 de janeiro de 2012. - O Diretor, Doutor João de Deus Santos Sàágua.

Regulamento do Curso de Pós-Graduação em Estudos Estratégicos e de Segurança

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas confere o diploma de pós-graduação em Estudos Estratégicos e de Segurança.

Artigo 2.º

Objetivos

O Curso de pós-graduação em Estudos Estratégicos e de Segurança, adiante designado por «Curso», visa o aprofundamento da formação profissional e científica em Estudos Estratégicos e de Segurança com o objetivo de:

1) Formar especialistas no domínio dos Estudos Estratégicos e de Segurança colmatando lacunas no tecido académico, no contexto da administração central e do setor empresarial público e privado nacional;

2) Contribuir para a qualificação dos participantes no exercício de funções de liderança ou de assessoria técnica, nas estruturas públicas do Estado, nas empresas, em organismos privados e no quadro da sociedade civil no atual contexto de relacionamento global, bem como em organizações governamentais, não-governamentais, intergovernamentais e internacionais;

3) Consolidar conhecimentos num enquadramento teórico, prático e interdisciplinar sobre grandes questões nacionais e internacionais decorrentes dos desafios e oportunidades num contexto de segurança global, habilitando os participantes a melhor compreender e debater o quadro de transformações do mundo contemporâneo;

4) Facultar aos participantes um conjunto de conhecimentos e metodologias de análise, que permitam uma compreensão criteriosa dos assuntos de natureza global, regional e nacional na área da Segurança e Defesa;

5) Habilitar os participantes com os conhecimentos científicos, instrumentos de análise e metodologias necessários para avaliar, gerir e tomar decisões, face a problemas concretos decorrentes dos desafios impostos pelo novo enquadramento da segurança internacional e da defesa, pela cooperação internacional, pela globalização, pelo contexto geopolítico e geoestratégico em que se configuram as relações de poderes mundiais, nos quais os processos de decisão estratégica e o enquadramento da segurança e defesa nacional devem ser equacionados;

6) Incentivar e preparar os participantes para o exercício de funções de investigação, direção, gestão e assessoria técnica no setor público e privado;

7) Promover uma oportunidade de formação específica numa perspetiva multidimensional e multidisciplinar.

Artigo 3.º

Ramo científico

O Curso abrange o domínio disciplinar da Ciência Política e Relações Internacionais.

Artigo 4.º

Duração

A duração do Curso é de dois semestres.

Artigo 5.º

Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1) Podem candidatar-se à frequência do Curso todos(as) os(as) candidatos(as) detentores(as) de uma licenciatura na área das Ciências Sociais e Humanas (1.º Ciclo), concedida por um estabelecimento de ensino superior português, ou com habilitações equivalentes, legalmente reconhecidas, nos casos de licenciaturas concedidas por estabelecimentos de ensino superior no estrangeiro.

2) Poderão os coordenadores da pós-graduação considerar outros casos, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 6.º

Critérios de seleção

A seleção dos(as) candidatos(as) será feita mediante análise curricular, aferição da experiência profissional e exercício de atividade profissional presente, caso se aplique e, quando necessário, mediante entrevista.

Artigo 7.º

Condições e início de funcionamento

A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, em conjunto com o Instituto da Defesa Nacional, assegura as condições necessárias e suficientes ao funcionamento da pós-graduação em Estudos Estratégicos e de Segurança nomeadamente:

a) Um projeto formativo e científico consentâneo com os objetivos fixados neste curso;

b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído por titulares do grau de doutor e outros especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

c) Desenvolvimento de atividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de elevado nível, nas áreas científicas integrantes deste curso;

d) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos e bibliotecas.

Artigo 8.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

O Curso é estruturado nos termos do presente regulamento.

O Curso é constituído por três unidades curriculares de caráter teórico-prático (1.º semestre) a que correspondem 30 ECTS e por três unidades curriculares de caráter teórico-prático (2.º semestre) de entre as quais uma é unidade curricular de opção condicionada correspondendo a um total de 30 ECTS. As competências adquiridas em cada unidade serão aplicadas em trabalhos de investigação e sujeitos a avaliação individual.

A componente letiva do Curso compreende:

a) Seis unidades curriculares de 10 ECTS sendo três lecionadas no 1.º semestre e três no 2.º semestre, sendo uma unidade curricular neste segundo período de formação uma opção condicionada. Todas as cadeiras devem ser escolhidas no seio do leque de cadeiras oferecidas na pós-graduação.

b) A conclusão com aprovação do curso (60 ECTS) confere um diploma de pós-graduação em Estudos Estratégicos e de Segurança.

Estudos Estratégicos e de Segurança

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Plano de Estudos

Universidade Nova de Lisboa

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Curso de Estudos Estratégicos e de Segurança

Pós-graduação

Área científica predominante do curso: Ciência Política e Relações Internacionais

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Artigo 9.º

Avaliação de conhecimentos

1) A avaliação de conhecimentos tem caráter individual resultando da aferição global relativa ao trabalho de investigação escrito, presença dos participantes, capacidade de debate e exposição, bem como avaliação das suas competências de investigação, de pesquisa bibliográfica e análise crítica dos temas abordados.

2) A avaliação será feita separadamente para cada uma das unidades curriculares do Curso e o resultado da avaliação será expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

3) Considera-se aprovado numa unidade curricular o aluno cuja média das classificações nas provas mencionadas no ponto anterior, seja igual ou superior a 10 valores.

4) A classificação do curso será a média aritmética, ponderada de acordo com o número de ECTS de cada unidade curricular.

Artigo 10.º

Processo de atribuição da classificação final

1) Ao diploma de pós-graduação é atribuída uma classificação final no intervalo de 10-20 de escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2) A classificação final do diploma de pós-graduação é a média ponderada do número de créditos das classificações obtidas nas unidades curriculares, que compõem o plano de estudos.

Artigo 11.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas

Dos diplomas constarão os seguintes elementos:

Identificação do estudante, unidade orgânica, data de conclusão do curso, designação do curso e respetiva área de especialização, no caso de ela existir, número total de ECTS, classificação final.

Artigo 12.º

Prazos de emissão dos diplomas e do suplemento ao diploma

1) A emissão da certidão final do curso será feita no prazo de 30 dias após a sua requisição.

2) A emissão do diploma e do suplemento ao diploma será efetuada no prazo de 90 dias após requisição que poderá ser feita a partir do prazo de uma semana após a conclusão do curso.

Artigo 13.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O processo de acompanhamento da pós-graduação em Estudos Estratégicos e de Segurança é da responsabilidade do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, conforme previsto nos artigos 18.º e 20.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, disponibilizados no seu sítio Web em www.fcsh.unl.pt.

Artigo 14.º

Numerus Clausus

O número de vagas e prazos de candidatura ao curso serão fixados anualmente por despacho do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, e serão disponibilizados, temporariamente, no seu sítio Web em www.fcsh.unl.pt. A referida informação será ainda afixada na Divisão Académica.

Artigo 15.º

Prazos e calendário letivo

O calendário escolar é aprovado pelo Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico e disponibilizado no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em www.fcsh.unl.pt.

Artigo 16.º

Propinas

O montante das propinas e respetivo regime de pagamento será fixado, anualmente, pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, nos termos do artigo 6.º dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 17.º

Financiamento

O Curso é financiado através das respetivas propinas e de outras verbas que lhe forem alocadas pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas provenientes do Orçamento de Estado. Constituem, ainda, receitas os valores arrecadados provenientes de comparticipações ou donativos de instituições públicas e privadas destinadas ao seu financiamento.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão regidos pelo previsto na lei para cursos de pós-graduação ou pelo que for decidido pelo Diretor da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas desta Universidade, ouvido nos aspetos relevantes o Conselho Científico.

205608095

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1303951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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