O Programa de Desenvolvimento Rural para o período 2014-2020 (PDR 2020) foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
O PDR 2020, no âmbito da sua Medida 7 «Agricultura e recursos naturais», particularmente na Ação n.º 7.3. Pagamentos Rede Natura, relativamente aos Apoios zonais de caráter agroambiental, e na Ação n.º 7.11 referente aos «Investimentos não produtivos», prevê a figura de uma estrutura de natureza técnica, designada Estrutura Local de Apoio (ELA).
As ELA integram entidades descentralizadas da administração pública e organizações locais representativas na área agrícola e na área da conservação da natureza sendo estruturas que têm por objetivo assegurar uma melhor execução dos apoios zonais de caráter agroambiental e de investimentos não produtivos através de um serviço de proximidade, nomeadamente na vertente agroambiental.
Estas estruturas podem beneficiar do apoio previsto no âmbito da medida de «Assistência Técnica» do PDR 2020, nos termos do disposto na Portaria 108/2015, de 14 de abril, devendo, para o efeito, apresentar uma candidatura conjunta, que traduza o plano de atividades conjunto, bem como as ações, investimentos e montantes financeiros que são da competência de cada um dos intervenientes da ELA.
Assim:
Atendendo ao disposto na Portaria 108/2015, de 14 de abril, e ao abrigo das alíneas b) e e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, e da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 17/2014, de 4 de fevereiro, conjugadas com a alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências delegadas através do Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, e do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, determina-se o seguinte:
1 - São criadas as seguintes Estruturas Locais de Apoio:
a) Estrutura Local de Apoio Peneda-Gerês;
b) Estrutura Local de Apoio Montesinho-Nogueira;
c) Estrutura Local de Apoio Douro Internacional, Sabor, Maçã e Vale do Côa;
d) Estrutura Local de Apoio Tejo Internacional;
e) Estrutura Local de Apoio Alto Alentejo;
f) Estrutura Local de Apoio Alentejo Central;
g) Estrutura Local de Apoio Baixo Alentejo;
h) Estrutura Local de Apoio Costa Sudoeste.
2 - Cada Estrutura Local de Apoio (ELA) é constituída por parceria liderada pela Direção Regional de Agricultura e Pescas com maior abrangência territorial na respetiva área de intervenção definida no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 - A Direção Regional de Agricultura e Pescas que lidera cada ELA tem como obrigação:
a) Assegurar a coordenação das atividades da ELA;
b) Enviar à Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2020 (AG PDR 2020) o regulamento interno;
c) Submeter, para aprovação, à AG PDR 2020 o plano de atividades da ELA;
d) Enviar à AG PDR 2020 o relatório de atividades anual;
e) Validar e submeter a candidatura conjunta à medida de «Assistência Técnica» do PDR 2020.
4 - Cada ELA é constituída pelas seguintes entidades:
a) Estrutura Local de Apoio Peneda-Gerês:
i) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN);
ii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
iii) Associação dos Baldios do Parque Nacional da Peneda-Gerês (ABPNPG);
iv) Associação dos Criadores de Bovinos da Raça Barrosã (AMIBA);
v) Associação Nacional de Conservação da Natureza (QUERCUS).
b) Estrutura Local de Apoio Montesinho-Nogueira:
i) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN);
ii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
iii) Associação Florestal da Terra Fria Transmontana (ARBOREA);
iv) Empresa Municipal de Desenvolvimento Rural de Vinhais (PRORURIS);
v) Associação Aldeia.
c) Estrutura Local de Apoio Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa:
i) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN);
ii) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC);
iii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
iv) Associação de Agricultores de Trás-os-Montes (AATM);
v) Associação de Agricultores para a Produção Integrada de Frutos de Montanha (AAPIM);
vi) Associação Aldeia.
d) Estrutura Local de Apoio Tejo Internacional:
i) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC);
ii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.(ICNF, I. P.);
iii) Associação Produtores Biológicos da Raia (BIORAIA);
iv) Associação Nacional de Proprietários Rurais Gestão Cinegética e Biodiversidade (ANPC);
v) Associação Nacional de Conservação da Natureza (QUERCUS).
e) Estrutura Local de Apoio Alto Alentejo:
i) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAPAL);
ii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
iii) Associação de Agricultores do Distrito de Portalegre (AAD Portalegre);
iv) Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves (SPEA).
f) Estrutura Local de Apoio Alentejo Central:
i) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAPAL);
ii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
iii) Associação dos Jovens Agricultores do Sul (AJASUL);
iv) Cooperativa de Moura e Barrancos;
v) Liga para a Proteção da Natureza (LPN).
g) Estrutura Local de Apoio Baixo Alentejo:
i) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAPAL);
ii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
iii) Associação de Agricultores do Campo Branco (AACB);
iv) Cooperativa Agrícola do Guadiana;
v) Associação de Agricultores do Baixo Alentejo (AABA);
vi) Associação de Defesa do Património de Mértola (ADPM Mértola);
vii) Liga para a Proteção da Natureza (LPN).
h) Estrutura Local de Apoio Costa Sudoeste:
i) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve (DRAPALG);
ii) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAPAL);
iii) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
iv) Associação dos Agricultores do Litoral Alentejano (AALA);
v) Associação de Produtores de Batata-Doce de Aljezur;
vi) Liga para a Proteção da Natureza (LPN).
5 - São obrigações de cada ELA:
a) Elaborar o respetivo regulamento interno;
b) Elaborar um plano de atividades que estabeleça as competências e obrigações de cada entidade que constitui a ELA contendo objetivos e resultados, descrição e calendarização das ações, investimentos, montantes financeiros e identificação da entidade que os vai executar;
c) Disponibilizar toda a informação relevante, sempre que solicitado:
i) Aos beneficiários do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020): Ação n.º 7.3. «Pagamentos Rede Natura - Apoios zonais de caráter agroambiental» e Ação n.º 7.11 «Investimentos não produtivos»;
ii) À AG PDR 2020;
iii) Ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.);
d) Garantir a prestação adequada de informação e apoio técnico a todos os potenciais beneficiários do PDR 2020, ação n.º 7.3. «Pagamentos Rede Natura - Apoios zonais de caráter agroambiental» e ação n.º 7.11 «Investimentos não produtivos»;
e) Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a prestação do serviço;
f) Manter um sistema de informação que permita proceder ao acompanhamento dos processos;
g) Elaborar anualmente o seu relatório de atividades, de acordo com modelo divulgado pela AG PDR2020.
6 - Cada ELA tem direito à informação relevante dos beneficiários do PDR 2020, Ação n.º 7.3. «Pagamentos Rede Natura - Apoios zonais de carácter agroambiental» e Ação n.º 7.11 «Investimentos não produtivos», existente na AG PDR 2020 e no IFAP, I. P.
7 - As entidades que constituem cada ELA têm direito ao financiamento das ações constantes do plano de atividades aprovado, mediante candidatura conjunta à medida de «Assistência Técnica» do PDR 2020.
8 - Os pedidos de pagamento, no âmbito da medida de «Assistência Técnica» do PDR 2020, são apresentados diretamente por cada uma das entidades parceiras que constituem cada ELA reportando-se às despesas por si efetivamente realizadas e pagas, no âmbito das ações previstas no plano de atividades.
9 - Mediante proposta de cada ELA, constante do seu relatório de atividades, para uma nova constituição dos seus membros, a AG PDR 2020 pode propor uma alteração da composição da ELA.
10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Área de intervenção de cada Estrutura Local de Apoio (ELA)
«Estrutura Local de Apoio Peneda-Gerês»
Atuação na área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Do Parque Nacional da Peneda/Gerês, criado através do Decreto-Lei 187/71, de 8 de maio;
Do SIC Peneda/Gerês (PTCON0001), incluído na lista nacional de sítios através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto;
Da ZPE Serra do Gerês (PTZPE0002), criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.
«Estrutura Local de Apoio Montesinho-Nogueira»
Atuação na área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Do Parque Natural de Montesinho, criado através do Decreto-Lei 355/79, de 30 de agosto;
Do SIC Montesinho/Nogueira (PTCON0002), incluído na lista nacional de sítios através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto;
Da ZPE Montesinho/Nogueira (PTCON0002), criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.
«Estrutura Local de Apoio Douro Internacional, Sabor, Maçãs, e Vale do Côa»
Atuação na área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Do SIC Douro Internacional (PTCON0022), incluído na lista nacional de sítios através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto;
Do SIC Rios Sabor e Maçãs (PTCON0021), incluído na lista nacional de sítios através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto;
Do Parque Natural do Douro Internacional, criado através do Decreto Regulamentar 8/98, de 11 de maio;
Da ZPE Douro Internacional e Vale do Águeda (PTZPE0038), criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro;
Da ZPE Rios Sabor e Maçãs (PTZPE0037), criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro;
Da ZPE Vale do Côa (PTZPE0039), criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.
«Estrutura Local de Apoio Tejo Internacional»
Atuação na área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Do Parque Natural Tejo Internacional, criado através do Decreto Regulamentar 9/2000, de 18 de agosto;
Da ZPE Tejo Internacional, Erges e Pônsul (PTZPE0042), criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.
«Estrutura Local de Apoio Alto Alentejo»
Atuação na área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Das ZPE Monforte (PTCON0051), Veiros (PTZPE0052), Vila Fernando (PTZPE0053), São Vicente (PTZPE0054), criadas através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de fevereiro;
Da ZPE Campo Maior (PTZPE0043), criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro;
Da ZPE Torre da Bolsa (PTZPE0059), criada através do Decreto Regulamentar 18/2008, de 25 de novembro.
«Estrutura Local de Apoio Alentejo Central»
Atuação na área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Das ZPE de Évora (PTZPE0055) e Reguengos (PTZPE0056), criadas através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de fevereiro;
Do SIC Moura/Barrancos (PTCON0053), incluído na lista nacional de sítios através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho;
Da ZPE Mourão/Moura/Barrancos(PTZPE0045), criada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.
«Estrutura Local de Apoio Baixo Alentejo»
Atuação na área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Da ZPE de Castro Verde (PTZPE0046), criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro;
Do Parque Natural Vale do Guadiana criado através do Decreto Regulamentar 28/95, de 18 de novembro;
Do SIC Guadiana (PTZPE0046), incluído na lista nacional de sítios através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto;
Da ZPE do Vale do Guadiana (PTZPE0047), criado pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro;
Das ZPE de Cuba (PTZPE0057) e Piçarras (PTZPE0058), criadas através do Decreto Regulamentar 6/2008, de 26 de fevereiro.
«Estrutura Local de Apoio Costa Sudoeste»
Atuação na área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Do Parque Natural Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, criado através do Decreto Regulamentar 26/95, de 21 de setembro;
Do SIC Costa Sudoeste (PTCON0012), incluído na lista nacional de sítios através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto;
Da ZPE da Costa Sudoeste (PTZPE0015), criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.
SIC - Sítio de Importância Comunitária.
ZPE - Zona de Proteção Especial.
208878966