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Aviso 859/2012, de 19 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Ponte da Barca

Texto do documento

Aviso 859/2012

António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 118.º do C.P.A. (Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro) que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do Aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Ponte da Barca.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projeto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração Geral e Finanças, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Projeto de Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Ponte da Barca

Preâmbulo

O voluntariado é uma atividade inerente ao exercício da cidadania.

Reconhecendo que o trabalho voluntário representa um dos instrumentos básicos de participação da sociedade civil nos mais diversos domínios de atividade, a Lei 71/98, de 3 de novembro e o Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro vieram dar o enquadramento jurídico a essa ação de cidadania, tendo como premissa a garantia da liberdade inerente ao voluntariado e ao exercício de cidadania expresso na participação solidária.

A Câmara Municipal de Ponte da Barca tem como objetivo estratégico a afirmação e o reforço das suas políticas de intervenção na área social, tendo atualmente em desenvolvimento diversos programas sociais que pretendem melhorar a qualidade de vida dos munícipes.

Os Bancos Locais de Voluntariado são o elo de ligação entre os cidadãos que expressam a sua disponibilidade e vontade para prestarem ações de voluntariado e as entidades que reúnem condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade e, nessa medida, constituem um instrumento de apoio e de planeamento social em rede.

Considerando que em Ponte da Barca existem variadíssimas entidades que podem e pretendem integrar voluntários e muitos cidadãos interessados em prestar trabalho de voluntariado, e que não existe no Concelho uma estrutura de apoio e de promoção da prática do voluntariado, o Município de Ponte da Barca, através dos Pelouros da Juventude, Saúde e Ação Social, pretende celebrar um Protocolo de Colaboração com o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, com vista à instalação do Banco Local de Voluntariado de Ponte da Barca enquanto projeto integrado que visa promover o encontro entre os cidadãos e as entidades promotoras de voluntariado, através da promoção e divulgação do voluntariado como forma de participação social e de solidariedade dos munícipes e da dinamização das organizações promotoras.

Este propósito do Município estriba-se nas competências da Câmara Municipal de apoio a atividades de interesse municipal, designadamente de natureza social, nos termos previstos da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

O presente documento pretende regular a organização e funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Ponte da Barca, sem prejuízo do disposto na Lei 71/98, de 3 de novembro e no Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal de Ponte da Barca propõe o seguinte:

Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Ponte da Barca

CAPÍTULO I

Constituição, objetivos, organização e funcionamento

Artigo 1.º

Entidade Instaladora e Gestora

A entidade instaladora e gestora do Banco Local de Voluntariado de Ponte da Barca, adiante designado por BLVPB, é a Câmara Municipal de Ponte da Barca, através de deliberação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal.

Artigo 2.º

Sede e Atendimento ao Público

1 - O BLVPB tem sede no Edifício dos Paços do Concelho, situado no Largo Dr. António Lacerda, em Ponte da Barca.

2 - O atendimento ao público, quer de voluntários quer de organizações promotoras, é realizado na Unidade de Saúde e Ação Social da Câmara Municipal de Ponte da Barca.

Artigo 3.º

Composição

O BLVPB é composto por uma equipa de técnicos da Unidade de Saúde e Ação Social da Câmara Municipal de Ponte da Barca, em número a designar e adaptado às suas necessidades.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - O BLVPB tem por objetivos:

a) Criar uma estrutura organizada de suporte a toda a intervenção voluntária no Concelho de Ponte da Barca, promovendo o encontro entre os cidadãos e as entidades promotoras de voluntariado.

b) Valorizar, promover e incentivar a prática do Voluntariado no Concelho de Ponte da Barca.

Artigo 5.º

Organização e Funcionamento

1 - O BLVPB é constituído pelo Centro de Inscrição e Gestão de Candidaturas, pelo Centro de Formação e pelo Centro de Investigação e Promoção do Voluntariado.

2 - Cabe ao Centro de Inscrição e Gestão de Candidaturas receber inscrições, quer de cidadãos interessados em praticar voluntariado quer de organizações promotoras, e proceder à seleção dos candidatos e ao encaminhamento dos voluntários em função do respetivo perfil e das áreas de intervenção das entidades promotoras inscritas.

3 - Compete ao Centro de Formação promover, de forma estruturada e contínua, ações de formação de caráter geral, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, dirigidos a pessoas que desenvolvem ou pretendem desenvolver atividades voluntárias, assim como às organizações promotoras.

4 - O Centro de Investigação e Promoção do Voluntariado será organizado em dois subsetores:

a) Departamento de Dados, ao qual compete reunir toda a documentação e informação sobre a atividade do voluntariado no Concelho de Ponte da Barca;

b) Departamento de Conceção, Organização e Desenvolvimento de Ações, ao qual compete dinamizar atividades estruturadas com e para voluntários, nomeadamente encontros, debates e seminários para troca de experiências e avaliação de resultados.

CAPÍTULO II

Voluntariado

Artigo 6.º

Voluntariado

Voluntariado é um conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

Artigo 7.º

Princípios Orientadores de Voluntariado

O Voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.

Artigo 8.º

Voluntário

1 - O Voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

2 - A qualidade de Voluntário não pode de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.

Artigo 9.º

Organizações Promotoras

São organizações promotoras as seguintes pessoas coletivas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade:

a) Pessoas coletivas de direito público de âmbito nacional, regional ou local;

b) Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;

c) Pessoas coletivas de utilidade pública, designadamente instituições particulares de solidariedade social.

d) Pessoas coletivas não incluídas nas alíneas anteriores que reúnam condições para integrar voluntários, desde que o Ministério da respetiva tutela considere com interesse a sua atividade e efetivo e relevante o seu funcionamento.

Artigo 10.º

Áreas de Intervenção de Voluntariado

O Voluntariado pode ser exercido em todos os domínios de interesse social e comunitário, designadamente o domínio cívico, da ação social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da cooperação para o desenvolvimento, da reinserção profissional, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e desportiva, da economia social e da promoção do voluntariado e da solidariedade social.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 11.º

Destinatários

1 - Poderão candidatar-se a voluntários todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, maiores de dezasseis anos, que manifestem particular interesse por desenvolver ações no âmbito da prática de voluntariado e preencham um dos seguintes requisitos:

a) Que residam no Concelho de Ponte da Barca;

b) Que exerçam uma atividade profissional no Concelho de Ponte da Barca;

c) Que frequentem um estabelecimento de ensino com sede no Concelho de Ponte da Barca.

2 - Quando o candidato seja menor de dezoito anos, o desenvolvimento da atividade de voluntariado deve ser autorizado pelo seu responsável legal, sob pena de exclusão.

3 - Poderão candidatar-se como organizações promotoras as pessoas coletivas referidas no artigo 9.º do presente regulamento com sede ou atividade no Concelho de Ponte da Barca.

Artigo 12.º

Inscrição

1 - A inscrição dos voluntários e das entidades promotoras poderá ser efetuada através do sítio da Internet www.pontedabarca.com.pt, ou no BLVPB, na Unidade de Saúde e Ação Social da Câmara Municipal de Ponte da Barca, através do preenchimento da ficha de inscrição.

2 - O conteúdo das fichas de inscrição de candidatos a voluntário e a organizações promotoras é inserido numa base de dados informática.

Artigo 13.º

Entrevista

1 - Todos os candidatos são entrevistados por um membro da equipa que integra o BLVPB.

2 - O candidato a voluntário menor de dezoito anos deve fazer-se acompanhar pelos respetivos representantes legais, a quem o técnico entrevistador solicitará autorização, dada por escrito, relativa à inscrição do seu representado.

3 - Na entrevista com o candidato a voluntário devem ser confirmados todos os dados constantes da ficha de inscrição e analisadas as suas motivações, aspirações, expectativas, aptidões e preferências, de forma a poder encaminhá-lo para a organização promotora que melhor se adeque ao seu perfil.

4 - Na entrevista com o representante da organização promotora devem ser confirmados todos os dados constantes da ficha de inscrição e analisada a respetiva área de atividade e de intervenção, de forma a poder encaminhar os voluntários que melhor se adequem às necessidades da organização.

5 - A marcação da entrevista é comunicada ao candidato por carta registada com aviso de receção, na qual deverá constar o dia, a hora e o local da entrevista e, no caso dos candidatos menores de dezoito anos, a obrigatoriedade da presença dos seus representantes legais.

Artigo 14.º

Análise do conteúdo da entrevista e elaboração do perfil do candidato

1 - Após a entrevista, o membro da equipa que integra o BLVPB procede à sua análise detalhada, aferindo todos os temas abordados, bem como outros aspetos que possam ajudar a recolher informação útil sobre o candidato a voluntário ou a entidade promotora.

2 - Após a análise referida no número anterior é elaborado um relatório onde consta um resumo da entrevista, bem como as conclusões da sua análise, devidamente fundamentadas.

Artigo 15.º

Seleção

Compete ao BLVPB a aceitação ou exclusão da candidatura, sendo dado conhecimento aos candidatos a voluntários e a organização promotora do resultado da decisão, por carta registada com aviso de receção.

Artigo 16.º

Encaminhamento dos Voluntários

1 - Cabe ao BLVPB estabelecer contacto entre os voluntários e as organizações promotoras, de acordo com o perfil daqueles e as necessidades destas, promovendo uma reunião onde estarão presentes o voluntário, um representante da organização promotora e um membro da equipa que integra o BLVPB.

2 - A marcação da entrevista é comunicada ao voluntário pela via mais conveniente, mencionando o dia, a hora e o local.

3 - Os voluntários menores de dezoito anos devem fazer-se acompanhar na reunião pelos respetivos representantes legais.

Artigo 17.º

Reunião

1 - Na reunião referida no artigo anterior deve ser discutido, estipulado e reduzido a escrito o conteúdo do programa de voluntariado a assinar entre o voluntário e a organização promotora, nos termos do artigo 9.º da Lei 71/98, de 3 de novembro.

2 - As partes devem ficar esclarecidas designadamente sobre os direitos e deveres do voluntário e da organização promotora, sobre o trabalho voluntário a ser desenvolvido, os dias e horários do seu exercício, bem como sobre questões relativas à formação geral e específica, seguro obrigatório em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário, cartão de identificação do voluntário e certificação do trabalho voluntário.

3 - O programa de voluntariado dos voluntários menores de dezoito anos deve ser assinado pelo menor e pelos seus representantes legais.

Artigo 18.º

Acompanhamento dos Voluntários

No decurso da sua atividade, o voluntário deve ser acompanhado por parte de um representante da organização promotora, com perfil e formação académica adequada.

Artigo 19.º

Formação

1 - O BLVPB deve facultar formação de caráter geral aos voluntários.

2 - A organização promotora deve facultar formação específica ao voluntário, de acordo com a área em que este irá intervir.

Artigo 20.º

Avaliação

1 - A periodicidade da avaliação será decidida entre o voluntário e a organização promotora e consta do programa de voluntariado, nos termos da alínea e) do artigo 9.º da Lei 71/98, de 3 de novembro.

2 - Na avaliação do trabalho do voluntário são aferidas a sua satisfação pelo trabalho efetuado e a satisfação da organização promotora pela atividade desenvolvida pelo voluntário.

3 - Os resultados da avaliação deverão ser remetidos pelas organizações promotoras ao BLVPB e enviados por este ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV).

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres

Artigo 21.º

Direitos e Deveres da Organização Promotora

1 - São deveres das organizações promotoras, nomeadamente:

a) Nomear um responsável da organização que a represente no BLVPB e que acompanhe os voluntários no desenvolvimento da atividade de voluntariado;

b) Elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da atividade voluntária a desenvolver;

c) Assegurar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário;

d) Facilitar a integração, formação e participação de todos os voluntários.

e) Garantir formação específica aos voluntários;

f) Avaliar periodicamente os resultados do trabalho desenvolvido pelo voluntário;

g) Assegurar os encargos com a apólice de seguro contratualizado para os voluntários;

h) Enviar mensalmente a ficha de assiduidade e pontualidade, assim como as avaliações que ocorram nas datas previstas, para o BLVPB;

i) Requerer ao BLVPB o Cartão de Identificação de cada voluntário da instituição, a ser emitido pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado;

j) Proceder à acreditação e à certificação do trabalho voluntário, nos termos da legislação em vigor;

k) Reembolsar o voluntário das despesas efetuadas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites a estabelecer pela mesma entidade.

2 - A entidade promotora pode recusar ou dispensar o voluntário encaminhado, se considerar que este não se adequa ao projeto a desenvolver, devendo, para o efeito, comunicar o facto ao BLVPB.

Artigo 22.º

Direitos do Voluntário

1 - São direitos do voluntário, designadamente:

a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário emitido pelo Conselho Nacional para a Promoção o Voluntariado, nos termos da legislação em vigor;

c) Obter acreditação e certificação do trabalho voluntário, nos termos da legislação em vigor;

d) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;

e) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;

f) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;

g) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;

h) Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;

i) Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;

j) Beneficiar, na qualidade de voluntário, de um regime especial de utilização de transportes públicos, nas condições estabelecidas na legislação aplicável;

k) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade.

Artigo 23.º

Deveres do Voluntário

1 - São deveres do voluntário, designadamente:

a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;

b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respetivos programas ou projetos;

c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento do trabalho voluntário;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

f) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

g) Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;

h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a organização promotora;

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade.

CAPÍTULO V

Suspensão e cessação do trabalho voluntário

Artigo 24.º

Suspensão e cessação do trabalho voluntário

1 - O voluntário que pretenda suspender ou fazer cessar o trabalho voluntário deve informar a organização promotora e o BLVPB com a antecedência mínima de vinte dias reportada ao termo da suspensão ou cessação.

2 - A organização promotora e o BLVPB podem fazer cessar a colaboração do voluntário no caso de incumprimento do programa de voluntariado acordado, desadequação do voluntário à atividade de voluntariado acordada, ou desnecessidade superveniente e justificada do recurso ao trabalho voluntário.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Fiscalização

No prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Regulamento será realizada uma avaliação da implementação dos mecanismos do BLVPB, com vista à otimização dos meios e recursos disponíveis.

Artigo 26.º

Interpretação e Integração de Lacunas

A interpretação do presente Regulamento, em caso de dúvida, e a integração de lacunas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Ponte da Barca, enquanto entidade instaladora e gestora do BLVPB.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação nos termos legais.

12-1-2012. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

205589158

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1302615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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