António Vassalo Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 118.º do C.P.A. (Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro) que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do Aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento de Venda Ambulante do Município de Ponte da Barca.
Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projeto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração Geral e Finanças, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.
Regulamento de Venda Ambulante do Município de Ponte da Barca
Preâmbulo
A regulamentação municipal sobre o exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Ponte da Barca, aprovada ao abrigo do Decreto-lei 122/78, de 8 de maio, data do ano de 2000. A existência de regras claras que definam os direitos e as obrigações dos vendedores ambulantes e que garantam uma concorrência saudável e leal entre os vários agentes económicos envolvidos reveste grande importância a fim de garantir o exercício desta atividade em condições dignas de igualdade.
À semelhança do que sucede em todos os vetores do desenvolvimento socioeconómico, também a atividade de venda ambulante tornou-se mais complexa, reclamando dessa forma uma regulamentação mais ajustada e capaz de responder aos novos problemas e exigências.
A alteração agora introduzida ao regulamento justifica-se pela alteração ao regime legal da venda ambulante operada pelo Decreto-Lei 48/11, de 1 de abril, que retirou no seu âmbito de aplicação a confeção de refeições ligeiras ou outros produtos comerciais de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, bem como pela entrada em vigor do Decreto-Lei 92/2010 de 22 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento do Conselho Europeu, de 12 de dezembro, relativa à prestação de serviços no mercado interno.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6, artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007 de 31 de dezembro e pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro e ainda ao abrigo do disposto no artigo 24.º n.º 2 do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, com a atual redação, foi elaborado o presente projeto de regulamento de venda ambulante do Município de Ponte da Barca, o qual deverá ser aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e após o cumprimento do previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento fixa as normas reguladoras da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária por vendedores ambulantes na área do Município de Ponte da Barca.
2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, o exercício da atividade de feirante, bem como o exercício da atividade de venda de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, confecionados na via pública ou em locais determinados para o efeito pela Câmara Municipal, utilizando veículos automóveis ou reboques.
CAPÍTULO II
Venda Ambulante
Artigo 2.º
Definição de Vendedor Ambulante
1 - Para efeitos do presente regulamento são considerados vendedores ambulantes os que exercem a atividade de comércio a retalho, de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em lugares que lhes sejam especialmente destinados, e que:
a) Transportem as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado e as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Todos aqueles que fora dos mercados municipais e em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportam, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros, que sejam colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;
c) Transportem a sua mercadoria em veículos e neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer pelos locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora dos Mercados Municipais;
Artigo 3.º
Exercício da atividade de vendedor ambulante
1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ser praticado por interposta pessoa.
2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.
3 - Para o exercício da atividade de vendedor ambulante no concelho de Ponte da Barca é obrigatório possuir cartão próprio, a emitir pela Câmara Municipal.
4 - O modelo de cartão é fixado no artigo 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio.
5 - O cartão referido é pessoal, intransmissível e válido apenas para área do concelho de Ponte da Barca, pelo período de um ano.
Artigo 4.º
Concessão de cartão
1 - Para a concessão do cartão de vendedor ambulante, os interessados deverão apresentar, no Setor de Administração Geral da Câmara Municipal de Ponte da Barca, requerimento elaborado nos termos do formulário existente e disponível no referido serviço e em www.pontedabarca.com.pt.
2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca.
3 - O cartão para o exercício da atividade de vendedor ambulante é concedido após exibição, por parte dos interessados, em conjunto com o requerimento mencionado no número anterior, dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade e contribuinte ou Cartão de Cidadão;
b) Declaração de início de atividade;
c) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.
4 - Para além dos requisitos apontados os interessados deverão ainda:
a) Entregar uma fotografia de tipo passe;
b) Preencher devidamente o impresso de registo de vendedor ambulantes da Direção-Geral das Atividades Económicas, nos termos do artigo 18.º, n.º 10, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, na atual redação.
5 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias.
6 - O prazo referido no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a contar novo prazo a partir da data da receção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.
7 - O não cumprimento da notificação referida no numero anterior determina o arquivamento do processo.
Artigo 5.º
Renovação do cartão
1 - Caso o interessado pretenda continuar a sua atividade de vendedor ambulante na área do concelho de Ponte da Barca poderá renovar, por períodos de um ano, o cartão de exercício da atividade de venda ambulante.
2 - A renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de expirar a validade.
3 - Ao processo de renovação do cartão aplica-se o disposto no artigo 4.º do presente regulamento, com exceção do n.º 4 alínea a).
CAPÍTULO III
Direitos e Deveres dos Vendedores Ambulantes
Artigo 6.º
Obrigações
1 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante devidamente atualizado.
2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar das faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:
a) O nome e domicílio do comprador;
b) O nome ou denominação e a sede ou domicílio do produtor, grossistas, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que foi efetuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respetivas quantidades, preços e valores ilíquido, descontos abatimentos ou bónus concedidos, e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
3 - A venda ambulante de artigos de artesanato, fruta, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios, fica sujeita ao preceituado neste regulamento, com exceção do referido no n.º 2 deste artigo.
Artigo 7.º
Deveres
1 - Constituem igualmente deveres dos vendedores ambulantes:
a) Manter os utensílios, veículos e animais, quando estes sejam utilizados nas vendas, bem como os tabuleiros e todo o material de arrumação, exposição e venda, em rigoroso estado de asseio e higiene;
b) Conservar os produtos que transacionam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pela legislação em vigor;
c) Deixar os locais onde efetuam o seu comércio devidamente limpos.
Artigo 8.º
Interdições aos vendedores ambulantes
É interdito aos vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade:
a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e de peões;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos, ou outros materiais;
e) Danificar ruas ou passeios, nomeadamente arrancar pedras ou fazer buracos.
CAPÍTULO IV
Da venda ambulante
Artigo 9.º
Material de exposição de venda
1 - Na exposição de venda dos produtos do seu comércio, cada vendedor ambulante não poderá utilizar mais do que um tabuleiro com dimensões não superiores a 1,00 metros x 1,20 metros e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respetivo vendedor.
3 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposições, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
Artigo 10.º
Acondicionamento dos produtos
1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de naturezas diferentes, bem como, de entre cada um deles os que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade de outros;
2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.
3 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a Fiscalização, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
Artigo 11.º
Publicidade
Não são permitidas,a título de promoção e publicidade dos produtos e como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
Artigo 12.º
Preços
1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, género e artigos expostos.
Artigo 13.º
Locais de venda
1 - No concelho de Ponte da Barca é permitido o exercício da venda ambulante com os seguintes limites e restrições:
a) A venda ambulante não poderá ser efetuada a menos de 50 metros das Igrejas, hospital e Centro de Saúde, escolas, paragens de transportes públicos, monumentos nacionais, tribunal, Paços do Município e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;
b) Noutros locais onde, de algum modo seja suscetível de causar alguma das situações referidas nas alíneas a) b) e c) do artigo 8.º do presente regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal reservar locais fixos para neles ser exercida a atividade de venda ambulante, mediante Edital.
Artigo 14.º
Horário da Venda
1 - O período de exercício da atividade de vendedor ambulante terá de observar o disposto relativamente aos estabelecimentos de artigos ou produtos congéneres, no Regulamento dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público, em vigor para o concelho de Ponte da Barca.
2 - Quando se realizem espetáculos desportivos e recreativos fora do período referido no número anterior, é autorizado o exercício da atividade de venda ambulante de artigos e produtos que tradicionalmente se vendem em tais circunstâncias, na área adjacente ao local e no período da respetiva realização, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º deste Regulamento.
Artigo 15.º
Restrições à venda ambulante
Nos termos do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, na atual redação é proibida a venda ambulante dos produtos constantes da lista anexa a este regulamento (Anexo I).
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A prevenção e ação corretiva sobre as infrações às normas constantes do presente regulamento e ao previsto nas normas legais aplicáveis são da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, da Inspeção Regional do Trabalho, da Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana, da Autoridade Sanitária e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.
2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.
3 - Compete às autoridades referidas no n.º 1 exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, fixar prazo não superior a trinta dias, para regularizar as situações anómalas, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando dentro do prazo fixado pela entidade fiscalizadora, o interessado faça prova, mediante apresentação à entidade fiscalizadora dos documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.
Artigo 17.º
Penalidades
1 - As infrações ao disposto no presente regulamento e ao previsto nas normas legais aplicáveis constituem contraordenações puníveis com coima fixada entre o mínimo de (euro) 24,94 e o máximo de (euro) 2.493,99, no caso de dolo e de (euro) 12,47 a (euro) 1.246,99, no caso de negligência.
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
3 - Compete ao Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas determinar a instauração e decidir sobre os processos de contraordenação, bem como a aplicação das sanções acessórias previstas no presente regulamento.
4 - As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para a Câmara Municipal de Ponte da Barca.
5 - Em casos de infrações que ponham em risco, de alguma forma, a saúde do público consumidor ou que lesem gravemente os seus direitos, poderá a Autarquia apreender a seu favor os instrumentos móveis, semoventes, veículos e mercadorias utilizados aquando da infração, assim como aplicar a legislação em vigor sobre as infrações económicas.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 18.º
Taxas
Pela emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante e pela ocupação de local fixo em área pública, são devidas as taxas constantes no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ponte da Barca.
Artigo 19.º
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o estipulado na legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pela Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogada todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Ponte da Barca, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O Presente Regulamento entre em vigor 15 dias após a sua publicação.
Anexo I
(Lista a que se refere o artigo 15.º)
1 - Carnes verdes, salgadas e salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
2 - Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais quando, nas suas embalagens de origem, de água e dos preparados de água à base de xarope medicamentos e especialidades farmacêuticas;
3 - Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
4 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;
5 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
6 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
7 - Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;
8 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
9 - Materiais de construção, metais e ferragens;
10 - Veículos automóveis, reboques, velocípede com ou sem motor e acessórios;
11 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
12 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
13 - Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;
14 - Borracha, plástico em folha ou tubo ou acessórios;
15 - Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
16 - Moedas e notas de Banco;
12 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.
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