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Regulamento 15/2012, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil do Município da Covilhã

Texto do documento

Regulamento 15/2012

O Município da Covilhã, torna público que a Assembleia Municipal da Covilhã, em sessão ordinária realizada em 14 de Outubro de 2011, no uso da competência que lhe é cometida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil do Município da Covilhã, anexo ao presente edital, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 07 de Outubro de 2011 e após inquérito público, conforme determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O presente regulamento vai ser publicado no Diário da República, e entra em vigor no primeiro dia útil após a respectiva publicitação, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

13 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Carlos Pinto.

Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil do Município da Covilhã

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei de Bases da Protecção Civil (Lei 27/2006, de 3 de Julho) a protecção civil é uma actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

A actividade de protecção civil é uma actividade permanente, multidisciplinar e plurisectorial.

Por sua vez, com a publicação da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, e os objectivos fundamentais da protecção civil municipal, são nomeadamente os seguintes:

a) Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;

b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos;

c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo;

d) Proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

e) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.

Dos diferentes princípios especiais pelos quais a actividade de protecção civil se deve reger merecem aqui especial referência o princípio da prevenção e precaução segundo o qual os riscos devem ser antecipados de forma a eliminar as suas causas ou reduzir as suas consequências e o princípio da cooperação que assenta no reconhecimento de que a protecção civil constitui atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas.

A protecção civil é, pois, um dever repartido entre o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais, por um lado, e de todos os cidadãos e entidades públicas e privadas por outro.

O cidadão tem o direito de ter à sua disposição informações concretas sobre os riscos colectivos e como os prevenir e minimizar os seus efeitos, caso ocorram. Tem, também, direito a ser prontamente socorrido sempre que aconteça um acidente ou catástrofe.

A este direito corresponde, todavia, um dever de comparticipar na despesa pública local gerada coma protecção civil na área do seu Município de forma a tornar o sistema de protecção civil municipal sustentável do ponto de vista financeiro.

A publicação do novo regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio definir o novo quadro legal relativo à criação, lançamento, liquidação e cobrança de taxas pelas autarquias locais.

O n.º 2, do artigo 5.º, da mencionada lei prevê a possibilidade de serem criadas taxas para financiamento de "utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade", acrescentando na alínea f), do n.º 1, do seu artigo 6.º, que as taxas das autarquias locais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil.

No âmbito da protecção civil, o Município da Covilhã actua em diversos domínios, nomeadamente:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação do socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção de edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, de instalações de serviços essenciais, do ambiente e dos recursos naturais.

O Município da Covilhã tem vindo, ao longo dos anos, a investir acentuadamente na área da protecção civil e da prevenção de riscos, tendo em permanente funcionamento a Comissão Municipal de Protecção Civil e a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios. Tem vindo a promover actividades de formação cívica com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio, ventos ciclónicos, nevões e outras catástrofes.

Designadamente, tem prestado um apoio financeiro estável à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Covilhã e à sua delegação existente na Freguesia do Paul, Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Unhais da Serra, no sentido de estas desenvolverem as suas actividades com vista a uma melhor defesa da população e do meio ambiente. A Protecção Civil Municipal procura incessantemente melhorar o serviço de limpeza de neve e prevenção do gelo, que passará pela aquisição de meios mecânicos específicos, atendendo que o concelho possui a principal estrada de acesso ao maciço central da Serra da Estrela, uma extensa rede viária e inúmeros locais onde se verifica a presença contínua de geada durante a estação de Inverno.

O aumento do n.º nevões nos aglomerados populacionais situados a cotas elevadas tem contribuído para onerar a actividade de Protecção Civil Municipal decorrente das actividades de transporte.

Nesta conformidade, e em cumprimento das novas exigências legais, o presente Regulamento vem fixar as condições de criação, lançamento, liquidação e cobrança da taxa municipal de protecção civil e que se rege pelos artigos seguintes:

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal pela prestação de serviços no domínio da protecção civil, doravante designada abreviadamente por TMPC.

2 - A TMPC tem por objecto compensar financeiramente o Município pela despesa pública local, realizada no âmbito da protecção civil, e constitui a contrapartida do Município por:

a) Prestação de serviços de protecção civil;

b) Funcionamento da comissão municipal de protecção civil;

c) Funcionamento da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios;

d) Cumprimento e execução do plano municipal de emergência;

e) Prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de protecção e socorro de populações; e

f) Promoção de acções de protecção civil e de sensibilização para prevenção de riscos.

3 - A TMPC a cobrar, anualmente, pelo Município consta do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - A TMPC aplica-se às pessoas singulares que residam na área do Município da Covilhã e às pessoas colectivas que aí desenvolvam a sua actividade.

2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, consideram-se residentes todos os que tenham com a empresa municipal ADC - Águas da Covilhã, E. M., um contrato de execução continuada, designadamente um contrato de fornecimento de água.

3 - A TMPC aplica-se, de igual forma, às entidades proprietárias/gestoras das infra-estruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município da Covilhã, nomeadamente as rodoviárias, ferroviárias, de gás, de electricidade, de telecomunicações, de abastecimento de combustíveis e antenas de radiocomunicação.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

À TMPC aplicam-se as normas constantes no presente Regulamento e, subsidiariamente, o disposto no Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã e na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 5.º

Liquidação da taxa

1 - A liquidação da TMPC consiste na determinação do montante a cobrar ao sujeito passivo, resulta dos critérios económico-financeiros constantes do Anexo I do presente regulamento.

2 - A TMPC a cobrar pelo Município é anual e consta do Anexo II do presente regulamento.

3 - O Município, mediante deliberação da Assembleia da Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode definir uma majoração até 50 % face ao referido valor, relativamente a entidades que exerçam uma actividade de acrescido risco, designadamente, as actividades económicas com as seguintes CAE - Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto:

a) 1591 - Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas;

b) 2411 - Fabricação de gases industriais;

c) 2420 - Fabricação de pesticidas e de outros produtos agro-químicos;

d) 2430 - Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mástiques; tintas de impressão;

e) 2461 - Fabricação de explosivos e artigo de pirotecnia;

f) 2960 - Fabricação de armas e munições;

g) 5050 - Comércio a retalho de combustível para veículos a motor;

h) 5155 - Comércio por grosso de produtos químicos.

Artigo 6.º

Procedimento na liquidação e cobrança

1 - Para as pessoas e entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º a liquidação da TMPC será efectuada por duodécimos, sendo o valor incluído na factura mensal de consumo de água emitida pela empresa municipal ADC - Águas da Covilhã, E. M. ou outro meio considerado conveniente.

2 - Para as entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º a liquidação da TMPC será efectuada num único momento, sendo comunicada através da emissão de aviso de pagamento.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento da TMPC as pessoas e entidades previstas no artigo 12.º do Regulamento de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã.

2 - O pagamento da taxa pode ser isento, total ou parcialmente, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Actualização de valores

1 - Os valores previstos no Anexo II serão actualizados, automática, ordinária e anualmente, com base na taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal do ano seguinte.

2 - O arredondamento do valor resultante da actualização anual do quantitativo da TMPC para as entidades previstas no n.º 1, do artigo 3.º, será efectuado para a dezena de cêntimos, por excesso se os valores sejam iguais ou superiores (euro) 0,05 ou por defeito no caso contrário.

3 - O arredondamento do valor resultante da actualização anual do quantitativo da TMPC para as entidades previstas no n.º 3 do artigo 3.º será efectuado até ao cêntimo, por excesso se os valores sejam iguais ou superiores (euro) 0,005 ou por defeito no caso contrário.

4 - Independentemente da actualização ordinária anteriormente referida, sempre que se considere oportuno, poderá proceder -se à actualização extraordinária da taxa, mediante a fundamentação económica-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 9.º

Pagamento

1 - O pagamento da TMPC é diferenciado, consoante o tipo de pessoas/entidades previstas no n.º 1 ou n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento.

2 - As pessoas/entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º deverão efectuar o pagamento até à data limite de pagamento da factura mensal de fornecimento de água.

3 - As entidades previstas no n.º 3 do artigo 3.º deverão proceder ao seu pagamento até à data limite de pagamento constante no aviso de pagamento.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - Findo o prazo estipulado para o pagamento das taxas liquidadas, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em mora todas as taxas liquidadas, cujo prazo de pagamento já tenha decorrido, sem que o mesmo tenha sido realizado.

3 - O não pagamento das taxas implica a extracção da respectiva certidão de dívida e o seu consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 11 º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 12.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributária, no Regime Geral da Taxas das Autarquias Locais e no Regulamento Municipal de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã.

Artigo 13.º

Publicitação do Regulamento

1 - O projecto deste Regulamento e respectivos anexos foram publicados em edital no Diário da República, 2.ª série - n.º 159, de 19 de Agosto de 2011;

2 - Este Projecto de Regulamento e respectivo anexo estiveram disponíveis para consulta pública, em suporte papel, em todos os serviços de atendimento do Município, abertos ao público, e em suporte digital no endereço www.cm-covilha.pt, desde 03de Agosto de 2011.

3 - Aprovado pela Assembleia Municipal em 14 de Outubro de 2011, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 07 de Outubro de 2011.

4 - Este Regulamento e respectivos anexos foram publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 2011;

Artigo 14.º

Disposições finais

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a respectiva publicitação, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Fundamentação Económico-financeira do valor da Taxa Municipal de Protecção Civil do Município da Covilhã.

1 - Introdução

De acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), os regulamentos relativos a taxas municipais deverão obrigatoriamente, sob pena de nulidade, conter a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, a fundamentação económico-financeira, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente documento visa a fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais de protecção civil tendo em consideração o princípio da equivalência jurídica em que o valor das taxas dos Municípios é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não ultrapassando o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

O artigo 8.º da citada legislação, estipula que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo, o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Para melhor compreensão da presente fundamentação, procede-se de seguida a justificação e a apresentação da metodologia adoptada no apuramento da taxa municipal de protecção civil.

2 - Taxa Municipal de Protecção Civil (TMPC) - Justificação.

De acordo com a Lei de Bases da Protecção Civil (Lei 27/2006, de 3 de Julho) a protecção civil é uma actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

As taxas previstas no Anexo II do Regulamento da TMPC do Município da Covilhã referem-se ao serviço público prestado pela Protecção Civil Municipal, no âmbito dos serviços de:

a) Prevenção dos riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;

b) Atenuação dos riscos colectivos e limitação dos seus efeitos no caso de ocorrência de acidente grave ou de catástrofe;

c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.

3 - Metodologia Utilizada

3.1 - Enquadramento

O estudo procurou demonstrar os critérios de determinação dos custos da actividade pública para a fixação das taxas, tendo em conta os aspectos inerentes aos mesmos de forma a garantir uma maior equidade na sua aplicação.

Inicialmente, foram identificados os processos que conduzem a serviços prestados pelo Município da Covilhã aos particulares, empresas e demais entidades e pelos quais os mesmos têm de pagar taxas, tendo sido definidos que intervenções, no âmbito das funções e competências da Protecção Civil Municipal, são passíveis de ocorrerem nas seguintes situações/ tipologias:

a) Em habitação

b) Em edifícios afectos comércio/serviços/indústria;

c) Em vias rodoviárias;

d) Em vias ferroviárias;

e) Em redes de gás;

f) Em redes de antenas de radiocomunicações;

g) Em redes de distribuição de energia eléctrica de baixa e média tensão;

h) Em redes de distribuição de energia eléctrica de alta tensão;

i) Em unidades públicas de abastecimento de combustível;

Depois de identificadas, foram caracterizadas através da descrição narrativa e exaustiva do workflow de cada taxa e do serviço prestado. Foi efectuado um mapeamento exaustivo de processos e procedimentos associados a prestações tributáveis e valorização dos factores "produtivos" por recurso a tempo e consumos médios.

A determinação do valor do custo das taxas alicerçou-se, sobretudo, nos custos directos envolvidos. Contudo, convém referir que, na maioria das situações, existem significativos custos indirectos que concorrem para a sua efectivação.

Nos custos directos foram incluídos: mão-de-obra, materiais consumidos e utilização de equipamentos. Por sua vez, consideramos como custos indirectos/outros custos os custos de funcionamento geral (telefone, água, electricidade, etc.).

O valor das taxas foi calculado com base nos custos suportados pelo Município para a prestação do serviço.

No caso das taxas aplicáveis às pessoas e entidades previstas no n.º 1 artigo 3.º do Regulamento Municipal, o Município cobre uma parte dos custos da actividade pública, para que o particular não tenha que pagar o valor real da taxa, atendendo ao dever de serviço público e ao facto de se tratar de uma nova taxa e à sua especificidade.

Quanto às taxas aplicáveis às entidades proprietárias/gestoras de infra-estruturas que estão previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Municipal, o valor previsto e constante do Anexo II corresponde ao valor do custo da contrapartida.

Neste estudo, entendemos que o valor da TMPC cuja base /indexante é o custo da actividade pública e foi calculado tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo são definidos a nível político e devem, sempre que possível, traduzir de uma forma consistente as orientações de política do sector em causa.

Neste sentido, a fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta as três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Por questões de equidade e solidariedade territorial de forma a permitir a minimização de assimetrias existentes no Município, foram definidos processos tipo, distâncias e prazos médios, garantido taxas iguais para os munícipes residentes na coroa urbana da cidade e nas zonas com maior índice de ruralidade.

Em suma, a TMPC traduz o custo da actividade pública e incide sobre as utilidades prestadas ou geradas pela actividade do Município da Covilhã, como na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município.

3.2 - Método de Cálculo

Da contabilidade do Município da Covilhã foram extraídos os custos directos relacionados com o exercício da actividade de Protecção Civil referentes ao exercício económico de 2010, bem como as aquisições de bens e serviços, pessoal e custos com investimentos programados e a realizar, no curto prazo, no âmbito da protecção civil.

As rubricas de custos relevantes no orçamento e que serviram de base ao cálculo da TMPC são os seguintes:

Custos com pessoal (vencimentos, encargos sociais e restantes encargos) - CP;

Aquisição de bens e serviços - ABS;

Amortizações (instalações, equipamento administrativo, equipamentos de transporte) - AMORT;

Transferências correntes e de capital para as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários da Covilhã e da Secção da Freguesia do Paul, Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Unhais da Serra - TRANSF;

Formação e acções de sensibilização - FAF;

Outros custos - OC.

A imputação de custos foi realizada com base numa relação directa do total de custos, adoptando um critério que tem por base o pressuposto da utilização de recursos comuns a todas as actividades e feita de forma proporcional ao dispêndio de recursos com o acto ou operação específica da protecção civil.

Depois de apurados os custos totais directos e a estimativa de custos futuros nas mesmas rubricas.

Para determinação dos valores das taxas foi idealizado um modelo matemático com várias variáveis:

N.º de contadores para consumo doméstico - A;

N.º de contadores para consumo comercial e de serviços - B;

N.º de contadores para consumo industrial - C;

Extensão da rede rodoviária sob gestão de terceiros - D;

Extensão da rede ferroviária - E;

Extensão da rede de telecomunicações - F;

N.º de antenas de radiocomunicações - G;

Extensão da rede de gás - H;

Extensão da rede eléctrica de baixa e média tensão - I;

Extensão da rede eléctrica de alta tensão - J;

N.º de unidades públicas de abastecimento de combustível - L.

A fórmula de cálculo para determinar o custo total foi a seguinte:

Custo Total = CP + ABS + AMORT + TRANSF + FAF + OC

No caso de habitações, estabelecimento de comércio/serviços ou indústria, o Município assumiu integralmente o custo social.

Nos restantes casos, o valor deste tipo de taxa diz apenas respeito ao valor da contrapartida, sendo o Município ressarcido do custo com a prestação do serviço, atento o universo de metros lineares das redes rodoviária, ferroviária, distribuição de energia eléctrica, gás e telecomunicações e de outras infra-estruturas existentes no Concelho da Covilhã.

Tendo sido apuradas as extensões das redes existentes no Concelho foram acoplados a cada uma delas os custos directos e as variáveis do modelo matemático, apurando uma taxa para as redes por metro linear, sendo que no caso redes rodoviárias essa taxa incide por cada duas faixas de rodagem.

4 - Conclusão

A presente fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal de Protecção Civil a adoptar pelo Município da Covilhã baseia-se na legislação actualmente em vigor, nomeadamente, na verificação dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica previstas no RGTAL, tendo ainda por base critérios sociais e políticos ao nível da concessão de um benefício sob a forma de custo social suportado pelo Município.

Este estudo permite suportar, numa óptica economicista, as taxas municipais de protecção civil cobradas pelo Município, sendo contudo necessário um maior aprofundamento na matriz de custos, indexada à formação do custeio das taxas cobradas pelo Município que a contabilidade de custos permitiria aferir.

A metodologia de valorização das taxas resultou da aplicação da seguinte fórmula:

Taxas - Vertente Económica + Vertente Política

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de Taxas Municipais de Protecção Civil

(ver documento original)

305505832

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Decreto-Lei 197/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão da CAE - Rev. 2, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, harmonizando-a com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev 1.1), aprovada pelo Regulamento (CE) nº 29/2002 (EUR-Lex), da Comissão de 19 de Dezembro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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