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Edital 52/2012, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Edital 52/2012

Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos

Dr. Dionísio Simão Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 4 de janeiro de 2012 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 118 do CPA, submeter a discussão pública o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no «Diário da República» prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

5 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Dionísio Simão Mendes.

Preâmbulo

Considerando a situação de crise económica e financeira que o país atravessa.

Considerando que os Municípios, enquanto autarquias locais, têm como objetivo primordial a prossecução dos interesses próprios comuns dos respetivos munícipes.

Considerando os elevados prejuízos sociais que resultam da nova conjuntura, designadamente pelo aumento dos níveis de pobreza e de endividamento das famílias, torna-se cada vez mais necessária a intervenção no âmbito da Ação Social, no sentido da progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias que se encontram em dificuldades financeiras. Deste modo, pretende o Município de Coruche implementar medidas de apoio a estratos sociais desfavorecidos deste concelho.

O presente regulamento permite intervir junto de grupos mais vulneráveis, atenuando fenómenos de pobreza e exclusão social, assegurar o acesso a serviços, no sentido da promoção da qualidade de vida, da coesão social e da cidadania.

No sentido de concretizar este objetivo, o Município de Coruche pretende atuar, designadamente ao nível da deficiência, da terceira idade, da educação, saúde e habitação, de forma a promover melhoria da qualidade de vida das pessoas em situação de precariedade socioeconómica.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no uso das atribuições fixadas na alínea h) do n.º 1 do artigo 13 e n.º 3 do artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, conjugado com o estabelecido na alínea c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro em respeito pelas alterações introduzidas pela lei 5- A/2002 de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Este regulamento destina-se a estabelecer as regras de concessão de medidas de apoio social a agregado familiar, comprovadamente carenciados, e residentes no concelho de Coruche há mais de 2 anos.

2 - A aplicação do presente regulamento não prejudica a possibilidade de os particulares beneficiarem de regulamentos específicos

Artigo 3.º

Tipos de apoio

1 - Os apoios a conceder podem revestir, designadamente as seguintes características:

a) Apoio Financeiro

b) Apoio logístico

c) Prestação de serviços

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior poderá a Câmara Municipal, por deliberação fundamentada efetuar outro tipo de apoios a particulares cumpridos que estejam os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Apoios Financeiros

Os apoios financeiros podem revestir designadamente as seguintes características:

a) Apoio ao arrendamento de habitação, pelo prazo de um ano, a agregados familiares que por razões de calamidade fiquem desalojados e em caso da Câmara Municipal não dispor de habitações sociais para o efeito;

b) Apoio ao arrendamento de habitação, pelo prazo de um ano, a agregados familiares que fiquem desalojados por qualquer outro motivo, caso a Câmara Municipal não disponha de habitações sociais para o efeito;

c) Apoio a idosos, pessoas com deficiência ou doença grave para a frequência de instituições necessárias a assegurar a sua qualidade de vida, designadamente lares, Centros de Dia, Centros de Fisioterapia ou de Atividades Desportivas.

d) Apoio no pagamento de deslocações para a realização de consultas, exames ou frequência de estabelecimentos de ensino.

e) Apoio na aquisição de material necessário ao desenvolvimento pedagógico de elementos componentes do agregado familiar.

f) Outros apoios cuja necessidade imperiosa se verifique e que não estejam compreendidos nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Apoio logístico

O Apoio logístico compreende a disponibilização de meios técnicos, humanos maquinaria e equipamento do municípios que se entendam como necessários para evitar a exclusão social do agregado familiar.

Artigo 6.º

Prestação de serviços

A prestação de serviços prevê:

a) Realização de projetos e acompanhamento técnico, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, de obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação, elaborados com respeito por todas as normas em vigor sobre a edificação;

b) Realização de reparações a particulares em obras de obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação.

Artigo 7.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a atribuição dos apoios previstos neste regulamento, os agregados familiares com comprovada carência económica

2 - Considera-se carência económica:

a) A do agregado familiar com rendimento per capita inferior a 50 % do salário mínimo nacional, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;

b) A do agregado familiar em que o valor das despesas mensais fixas com encargos de saúde, educação, habitação, alimentação transportes ou outros destinados a evitar a exclusão social do agregado familiar seja superior ao rendimento mensal fixo da família e comprovada que seja a inexistência de outro património capaz de fazer face aquelas despesas fixas.

c) A do agregado familiar com encargos extraordinários decorrentes de situação de deficiência ou doença grave que impliquem a afetação de uma percentagem significativa dos rendimentos familiares ao pagamento daqueles.

3 - A avaliação da situação de carência económica é efetuada pelo serviço de ação social da Câmara Municipal.

4 - O rendimento per capita calcula-se com base na seguinte fórmula: rendimento per capita = Rendimento Bruto - (contribuições para a Segurança social, retenções na fonte, despesas de saúde e despesas com habitação até 2200 (euro)/12 meses * n.º de membros do agregado familiar.

Artigo 8.º

Instrução do processo

1 - O Requerimento de concessão de apoios, deverá ser instruído, pelos seguintes documentos:

a) Cópia do Bilhete de Identidade e Número de identificação Fiscal de todos os membros que compõem o agregado familiar ou Cópia Cartão de Cidadão;

b) Nota de liquidação do IRS;

c) Comprovativo da incapacidade ou grau de deficiência;

d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente e do agregado familiar

e) Documentos comprovativos das despesas fixas com educação, habitação, de saúde e alimentação, transportes e outros;

f) Declaração médica comprovativa de doença crónica e ou deficiência;

g) Toda a documentação tida por conveniente para fazer prova de determinadas despesas ou requisitos;

h) Declaração de rendimentos para atribuição de prestações sociais;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o serviço de ação social poderá solicitar todos os documentos que entenda como relevantes.

Artigo 9.º

Apreciação dos Requerimentos

1 - Os requerimentos são analisados pelo serviço de ação social da Câmara Municipal de Coruche.

2 - A verificação da situação de carência, resulta de um estudo sócio - económico prévio realizado pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Coruche e que se pode compor das seguintes fases: a) análise documental, b) Entrevista; c) Visita Domiciliária;

3 - Serão excluídas as candidaturas de todos os agregados familiares que manifestem sinais exteriores de riqueza, entendidos como tal no relatório a efetuar pelo serviço de ação social

4 - São entendidos como sinais exteriores de riqueza, designadamente:

a) A mera utilização de veículo automóvel cujo valor à data da atribuição do apoio seja superior a 10.000(euro)

b) A residência em habitação própria sem hipoteca cujo valor real do imóvel ascenda a de 50.000(euro).

c) A residência em habitação própria cuja aquisição haja sido suportada em crédito bancário cuja prestação mensal é inferior a 20 % do rendimento mensal do agregado.

d) A residência em habitação própria com hipoteca cuja avaliação em termos de IMI seja superior a 200.000 (euro)

e) A existência de quaisquer bens móveis ou imóveis e bem assim de mecanismos de prestação de serviços na posse ou propriedade do agregado familiar qualificadas como supérfluas.

5 - Salvo no que respeita aos transportes escolares, serão ainda excluídas as candidaturas de agregados familiares que beneficiem já de qualquer outro apoio destinado ao fim a que se candidatam

Artigo 10.º

Concessão do Apoio

1 - Após ter sido constatada a situação de carência económica o serviço de ação social verificará a existência de cabimento orçamental e proporá o apoio a conceder.

2 - Caso se trate de um apoio faseado, o serviço de ação social deverá ainda propor o número de fases as quais não poderão ultrapassar um ano económico.

3 - Exceciona-se do previsto no número anterior os apoios na comparticipação de atividades escolares ou com elas conexas cujo período de referência será o ano letivo.

4 - A concessão de novo apoio depende da apresentação de nova candidatura

5 - A Câmara Municipal delibera sobre a concessão de apoio e os termos em que o mesmo opera, designadamente valor, prazo e forma de obter o apoio

6 - O interessado será notificado da decisão sobre a sua candidatura, sendo que, caso a mesma seja desfavorável, deverá ser ouvido em sede de audiência prévia.

Artigo 11.º

Falsas declarações

Sempre que se comprove que um requerente preste falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento, e o venha a obter, implica, a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias despendidas pelo Município, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 12.º

Situações excecionais

Em situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndio, temporal ou outras, a Câmara Municipal, através do Serviço Municipal de Proteção Civil, articular-se-á com as entidades competentes, no sentido de prestar o apoio necessário a todos os particulares, prescindindo dos formalismos que de considerem desadequados à situação de urgência.

Artigo 13.º

Periodicidade

1 - Todos os apoios previstos no presente regulamento terão sempre um carácter temporário e excecional, atendendo a cada situação concreta.

2 - O serviço de Ação poderá propor a cessação dos apoios casos se verifique a alteração da situação económica do agregado familiar, a verificação de falsas declarações ou qualquer outra situação excecional.

Artigo 14.º

Acompanhamento

Durante o decorrer do processo, o Serviço de Ação Social da Câmara Municipal, prestará o acompanhamento sociofamiliar que considerar ser necessário.

Artigo 15.º

Relatório Anual

Anualmente será elaborado um relatório síntese, com todos os apoios atribuídos através deste regulamento.

Artigo 16.º

Disposições Finais

1 - Todas as situações não previstas no presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal sob proposta, devidamente fundamentada, do Serviço de Ação Social.

2 - Todas os apoios atribuídos no ano de 2011 e que tenha efeitos no ano 2012 mantém-se válidos.

3 - São igualmente válidos todos os apoios a particulares já concedidos e pagos.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

205563975

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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