Luís Filipe Braguez Caldeirinha Roma, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o Projecto Regulamento do Conselho Municipal de Turismo, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 21 de Setembro de 2011, podendo as sugestões e ou propostas de alteração ser apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a respectiva publicação no Diário da República e site www.cm-vilavicosa.pt:
Proposta de Regulamento Conselho Municipal de Turismo do concelho de Vila Viçosa
Preâmbulo
A actividade turística tem ganho uma importância crescente na dinâmica económica e social na Região do Alentejo. Esse crescimento reflecte um aumento da importância económica mas também uma maior exigência de qualidade dos serviços prestados. Como consequência aumenta a responsabilidade dos diferentes intervenientes da actividade turística na qualificação do atendimento e serviços.
Um acolhimento turístico qualificado é condição indispensável para a edificação de um Destino turístico sustentável, objectivo principal na estruturação do turismo regional.
A actividade turística é transversal e pode assumir um papel importante na dinamização dos sectores conexos, directos ou indirectos. Conscientes desta realidade, pretendeu-se com a criação do Conselho Municipal de Turismo criar uma plataforma de debate, em que os diferentes intervenientes possam contribuir para a qualificação da oferta turística municipal, e desta forma contribuir para a qualificação do Destino Turístico.
O Conselho Municipal de Turismo visa propor, acompanhar, analisar e debater, as propostas de intervenção que pretendam a qualificação do acolhimento turístico no concelho. Esta cooperação entre as entidades públicas e privadas na definição de estratégias e de actividades a desenvolver traduzir-se-á num maior envolvimento de todos os intervenientes, e anuência nas propostas debatidas.
Neste âmbito, em harmonia com a deliberação de Câmara de ... e a deliberação da Assembleia Municipal de ... de ..., fica instituído o Conselho Municipal de Turismo que regulará o seu funcionamento nos termos constantes do presente Regulamento Interno.
Regulamento Conselho Municipal de Turismo de Vila Viçosa
Capítulo I
Noção, objectivos, competências e composição
Artigo 1.º
Noção e objectivos
O Conselho Municipal de Turismo, adiante designado por Conselho, é um grupo de trabalho de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, informativa e de articulação e cooperação para as questões relacionadas com o turismo na área do Concelho de Vila Viçosa e tem por objectivos identificar constrangimentos, promover a discussão e formular um conjunto de propostas de soluções, acompanhar a execução da Agenda Local de Turismo, de forma a valorizar a oferta turística concelhia e a qualificar o destino turístico.
Artigo 2.º
Competências
À Comissão Municipal de Turismo compete designadamente:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação da actividade turística no concelho, através da consulta entre todas as entidades e representantes que o constituem;
b) Acompanhar o desenvolvimento das propostas constantes na Agenda local de Turismo do concelho de Vila Viçosa;
c) Formular propostas de valorização da oferta turística do concelho e qualificação do Destino Turístico;
d) Aprovar pareceres e recomendações a remeter a todas as entidades que julgue oportunas e directamente relacionadas com as questões do turismo;
e) Promover o debate sobre a promoção turística do concelho.
Artigo 3.º
Composição
1 - O conselho é composto pelos representantes das seguintes entidades:
Câmara Municipal;
Turismo do Alentejo - ERT;
2 Representantes dos hoteleiros;
1 Representante do Turismo Rural;
1 Representante da restauração (representante da ARESP);
1 Representante das empresas de animação turística;
1 Representante das Agências de Viagem;
1 Representante dos Enoturismos;
1 Representante dos artesãos/Associação;
1 Representante das empresas agro-alimentares;
1 Representante dos grupos corais/ranchos folclóricos;
1 Representante Escola Profissional;
IEFP;
DRCultura;
ULS (Unidades Locais de Saúde);
GNR;
Associações empresariais;
Representantes das Juntas de Freguesia;
2 - Os representantes das entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo poderão ser substituídos, pelas entidades representadas.
3 - O Conselho pode, de acordo com as especificidades das matérias a discutir, convidar para estarem presentes nas suas reuniões entidades ou personalidades com conhecimentos relevantes no âmbito dos objectivos e competências deste Grupo de Trabalho.
Capítulo II
Presidente
Artigo 4.º
Presidente
1 - O Conselho é presidido pelo membro designado pela Câmara Municipal de Vila Viçosa.
2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos por outro membro a designar para o efeito pelo Presidente do Conselho.
Artigo 5.º
Competência do Presidente
Compete ao Presidente do Conselho:
a) Representar o Conselho Municipal de Turismo e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina nas reuniões;
d) Assegurar o envio de propostas, pareceres e recomendações emitidas pelo Conselho para o órgão executivo ou para o órgão deliberativo do Município, consoante as matérias a que dizem respeito;
e) Assegurar a substituição dos representantes das entidades que compõem o Conselho;
f) Assegurar a elaboração das actas da reunião.
Capítulo III
Mandato
Artigo 6.º
Duração do mandato
O mandato do Presidente e dos Membros do Conselho têm a duração correspondente ao período do mandato autárquico.
Artigo 7.º
Substituição dos Membros
Os membros do Conselho mantêm-se em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respectivos mandatos tenham terminado.
Capítulo IV
Funcionamento do Conselho
Artigo 8.º
Reuniões
1 - As reuniões do Conselho Municipal de Turismo podem ser ordinárias ou extraordinárias.
2 - As reuniões terão lugar em local designado pelo Presidente do Conselho.
3 - As reuniões serão convocadas pelo Presidente com, pelo menos, oito dias úteis de antecedência, constando na convocatória a data, hora e local da reunião.
4 - O Conselho reunirá ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente.
Artigo 9.º
Quórum
O conselho reúne, e delibera, independentemente do número de Membros presente.
Artigo 10.º
Funcionários ou agentes administrativos
No seu funcionamento o Conselho poderá ser coadjuvado por um ou mais funcionários ou agentes administrativos, consoante as matérias e ou questões em apreciação, sem direito a voto.
Capítulo V
Das deliberações e votações
Artigo 11.º
Maioria exigível nas deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos Membros presentes na reunião.
2 - Em caso de empate na votação o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação tiver sido efectuada por escrutínio secreto.
Artigo 12.º
Actas
1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo do que de essencial se tiver passado, indicando designadamente, a data e o local da reunião, os Membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
2 - As actas são lavradas pelo Membro ou funcionário ou agente administrativo designado para o efeito.
3 - Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta logo na reunião a que disser respeito.
Artigo 13.º
Registo na acta do voto vencido
1 - Os Membros do Conselho podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
3 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 14.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento Interno serão dirimidas e ou integradas mediante deliberação do Conselho, atento, designadamente, o preceituado no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Alterações
1 - O presente Regulamento Interno pode ser alterado pela Assembleia Municipal, mediante a apresentação de proposta pelo Conselho.
2 - As propostas de alteração ao presente Regulamento Interno devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho.
Artigo 16.º
Publicação e entrada em vigor
O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação mediante Edital a afixar nos locais previstos.
3 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe Braguez Caldeirinha Roma.
205321865