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Edital 948/2011, de 10 de Outubro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Pesca Desportiva da Albufeira de Vascoveiro

Texto do documento

Edital 948/2011

Projecto de Regulamento de pesca desportiva na albufeira de Vascoveiro

António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, e submete a discussão pública o Projecto de Regulamento de Pesca Desportiva na albufeira de Vascoveiro, aprovado pelo executivo em reunião ordinária de 2 de Setembro de 2011, nos termos do n.º 1 artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no DR, dirigir as suas sugestões ao referido projecto, por escrito ou através do site da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço www.cm-pinhel.pt.

O projecto de Regulamento de pesca desportiva na albufeira de Vascoveiro, encontra-se ainda para consulta pública, na Loja do Munícipe, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente.

Capítulo I

Localização, extensão e limites

Artigo 1.º

A concessão de pesca desportiva, cuja entidade responsável e titular do respectivo alvará é o Município de Pinhel, abrange toda a albufeira de Vascoveiro. Na margem esquerda existe uma descontinuidade de 0.372 km (identificada na planta de localização, em anexo) a qual deverá ser interdita aos pescadores uma vez que nesta área ocorre a nidificação dos mergulhões. A área da concessão de pesca será de 49.29 ha aproximadamente, abrangendo as freguesias de Vascoveiro, Lameiras e Manigoto.

A entidade concessionária poderá, anualmente, interditar determinados troços das margens da albufeira à prática da actividade piscatória, uma vez que se pretendem preservar locais de nidificação das aves aquáticas. As interdições, depois de autorizadas pela AFN, deverão estar devidamente sinalizadas no terreno e serão publicadas anualmente em Edital, antes do início de cada época de pesca.

Capítulo II

Licenciamento e taxas diárias

Artigo 2.º

Para que os interessados possam participar no exercício da pesca, na área da concessão devem munir-se da respectiva licença especial diária. A licença especial diária deve ser adquirida na sede (instalações provisórias) da concessionária, na Travessa do Portão Norte, n.º 2, freguesia de Pinhel, concelho de Pinhel, de segunda-feira a sexta - feira das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30. Em alternativa, a licença especial diária pode também ser adquirida na Sportvideira - Associação de pesca e caça, com sede na Rua da República, n.º 6, freguesia de Pinhel.

Artigo 3.º

A licença, referida no artigo anterior, será concedida aos pescadores mediante a apresentação do bilhete de identidade, da licença oficial válida para o concelho de Pinhel e do pagamento das seguintes taxas diárias:

a) Pescadores residentes no distrito da Guarda, 3 (euro)

b) Pescadores residentes no concelho de Pinhel, 1 (euro)

c) Restantes pescadores nacionais, 4 (euro)

d) Pescadores estrangeiros, 4 (euro)

e) Reformados e pessoas portadoras de deficiência, residentes no concelho de Pinhel, 0.5 (euro)

f) Menores de 14 anos acompanhados pelos pais, 0.5 (euro)

§ 1.º - Para que os cidadãos dos restantes países da União Europeia possam adquirir a licença referida no corpo deste artigo bastar-lhe-á a apresentação do respectivo bilhete de identidade. Quanto aos cidadãos dos restantes países será necessária a apresentação do respectivo passaporte.

§ 2.º - Da importância cobrada pela passagem de cada licença especial diária, individual ou colectiva, 25 % constitui receita da Autoridade Florestal Nacional.

§ 3.º - Em cada dia poderão ser concedidas 80 licenças especiais diárias repartidas do seguinte modo:

a) Pescadores residentes no concelho de Pinhel, 40

b) Pescadores residentes no distrito da Guarda, 10

c) Outros pescadores nacionais, 10

d) Pescadores estrangeiros, 5

e) Reformados, pessoas portadoras de deficiência e menores de 14 anos acompanhados pelos pais, 15

§ 4.º - Só é permitida a aquisição da nova licença de pesca diária após a devolução da anterior, com menção do número de cipriníneos capturados na jornada de pesca.

Capítulo III

Época de defeso, permissão de pesca e fomento piscícola

Artigo 4.º

A época de defeso para as espécies aquícolas que existam, ou venham a existir, na referida massa hídrica é entre 15 de Março e 15 de Maio, em conformidade com a Portaria 278/91, de 5 de Abril.

Artigo 5.º

Na área da concessão apenas é permitida a pesca desportiva, incluindo a de competição.

§ Único - Não é permitida a utilização de engodos de qualquer natureza, com excepção para a pesca de competição.

Artigo 6.º

Só é permitido pescar do nascer ao pôr-do-sol e apenas nas margens da massa hídrica mencionada e, fora da época de defeso (Artigo 4.º do presente Projecto de Regulamento).

§ Único - Não é permitido ao pescador utilizar mais do que duas canas, conforme definido no § 1 do artigo 40.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962.

Artigo 7.º

A concessionária poderá limitar o número de licenças especiais diárias, ou retirar as que tenham sido concedidas, sempre que o achar conveniente como protecção da fauna piscícola existente na albufeira de Vascoveiro, mediante Edital, do qual constarão as alterações que, depois de aprovado pela Autoridade Florestal Nacional, será afixado pela concessionária no local de aquisição das licenças.

Artigo 8.º

Cada pescador apenas poderá capturar por dia 6 exemplares. No entanto, para efeito do aumento da densidade piscícola a concessionária poderá alterar e fixar o número máximo de exemplares que podem ser capturados por dia e por pescador mediante Edital do qual constarão esses valores, que depois de aprovado pela Autoridade Florestal Nacional será afixado pela concessionária no local de aquisição das licenças.

Artigo 9.º

Não é permitida a pesca e retenção de peixes com dimensões inferiores às fixadas na legislação sobre a pesca nas águas interiores (Art.30.º do Decreto 312/70, de 6 de Julho):

Achigã, barbo e carpa - 20 cm

Boga e escalo - 10 cm

§ Único - Devem ser lançados à água, imediatamente a seguir à captura, todos os exemplares com medidas inferiores às referidas no artigo anterior.

Capítulo IV

Concursos de pesca

Artigo 10.º

A concessionária poderá realizar ou autorizar a realização de concursos sempre que isso não seja prejudicial ao desenvolvimento da fauna existente na massa hídrica mencionada, enviando periodicamente à Autoridade Florestal Nacional os mapas estatísticos referentes às provas realizadas.

§ Único - No licenciamento de concursos, a que se refere este artigo, dar-se-á prioridade aos clubes e associações desportivas do concelho.

Artigo 11.º

Os interessados na realização dos concursos, referidos no artigo 10.º, devem solicitar autorização, para a efectivação dos mesmos, à concessionária pelo menos trinta dias antes da data prevista para o inicio das provas, devendo juntar um exemplar do regulamento para o respectivo concurso.

§ Único - A decisão da concessionária será comunicada, por escrito, dentro dos oito dias seguintes à recepção do pedido e, no caso de ser favorável, os interessados ficam obrigados ao pagamento do valor correspondente à taxa das licenças especiais diárias a emitir por dia e por pescador.

A importância diária será a que consta na alínea b) do artigo 3.º deste Projecto de Regulamento, ou as que venham a ser estabelecidas por Edital, a aprovar pela Autoridade Florestal Nacional e que será divulgado com um mês de antecedência, sendo afixado no local de aquisição das licenças especiais diárias, no acesso ou acessos principais da concessão de pesca e outros.

Artigo 12.º

Não se podem realizar, na área de concessão, provas ou concursos, sem terem decorrido 14 dias desde a realização do último.

Artigo 13.º

A concessionária deve proibir a pesca nos dias que antecedem um concurso, não podendo esta interdição exceder 10 dias.

§ Único - No caso de concursos internacionais a interdição pode ser prolongada até 20 dias.

Artigo 14.º

Nos dias da realização dos concursos indicados nos artigos anteriores não poderão actuar, na zona dos mesmos, pescadores que neles não estejam inscritos.

Capítulo V

Fiscalização e penalidades

Artigo 15.º

Para efeitos de fiscalização cada pescador deverá ter sempre à vista o peixe que capturar, não podendo ofertá-lo enquanto durar o exercício da pesca.

Artigo 16.º

Podem fiscalizar o exercício da pesca na referida massa hídrica todas as entidades previstas na Lei da Pesca nas Águas Interiores, designadamente a GNR/ SEPNA.

Artigo 17.º

A não observância do presente Projecto de Regulamento ou da Legislação em vigor na área da concessão, implica a apreensão imediata da autorização da concessionária, independentemente da aplicação das sanções legais, e o não direito ao reembolso das taxas pagas.

Capítulo VI

Disposições gerais

Artigo 18.º

Para efeitos do presente Projecto de Regulamento considera-se pesqueiro uma zona de 10 metros, sendo 5 metros para cada um dos lados do local onde se encontra o pescador.

Artigo 19.º

O pescador que primeiro chegar a qualquer lugar das margens da massa hídrica referida, tem direito a ocupar um pesqueiro.

§ Único - Qualquer outro pescador poderá pescar num pesqueiro já demarcado se o respectivo ocupante o autorizar a isso.

Artigo 20.º

Quando entre os limites de dois pesqueiros existir espaço livre, este poderá ser ocupado por um pescador mesmo que não tenha a área total de um pesqueiro e nesse caso o ocupante deverá limitar-se unicamente ao espaço livre existente.

Artigo 21.º

Todo o pescador que se ausentar do pesqueiro não perde o direito ao mesmo desde que deixe ficar nele os apetrechos de pesca e não se encontre a pescar noutro local.

Artigo 22.º

É permitida a pesca a vaguear de lançamento em todas as margens de massa hídrica, com excepção dos pesqueiros já ocupados por outros pescadores.

Artigo 23.º

Nesta concessão de pesca só é permitida a pesca a partir das margens, não sendo permitido pescar embarcado.

Artigo 24.º

O regulamento estará afixado no local de aquisição das licenças especiais diárias, estando igualmente disponível no site www.cm-pinhel.pt

Artigo 25.º

A entidade concessionária obriga-se a divulgar, anualmente, com um mês de antecedência em relação à abertura do período de pesca, através da elaboração de um Edital, que depois de aprovado pela AFN, será afixado no local de aquisição das licenças e outros, sendo ainda divulgado no site www.cm-pinhel.pt

§ Único - No referido Edital deverão constar as seguintes informações:

a) Localização, extensão e limites da concessão de pesca (Artigo 1.º do presente Projecto de Regulamento);

b) Data de abertura e fecho do exercício da pesca;

c) Local e horário onde podem ser adquiridas as licenças especiais diárias (Artigo 2.º do presente Projecto de Regulamento);

d) Preço dos vários tipos de taxas diárias a praticar (Artigo 3.º do presente Projecto de Regulamento).

e) Indicação das zonas onde não é permitida a pesca.

Artigo 26.º

Em todos os casos omissos vigorarão as disposições estabelecidas na Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei 44623, de 10 de Outubro de 1962, alterado pelo Decreto-Lei 312/70, de 6 de Julho, e noutra legislação sobre pesca nas águas interiores, que se encontre em vigor.

2 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Eng. António Luís Monteiro Ruas.

205191325

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1280863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-06 - Decreto 312/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais Aquícolas

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 44623, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Portaria 278/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    FIXA O PERIODO DO DEFESO DO ACHEGA, CARPA, BARBO, BOGA E TENCA, MAS SOMENTE PARA A PESCA DESPORTIVA, QUER ESTA SEJA COMPETITIVA OU NAO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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