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Decreto-lei 138/81, de 30 de Maio

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Sumário

Altera o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola aprovado pelo Decreto-Lei nº 45104 de 1 de Julho de 1963.

Texto do documento

Decreto-Lei 138/81

de 30 de Maio

Independentemente da utilização que virá a ser feita, logo que os estudos em curso estejam concluídos, da autorização legislativa concedida ao Governo pelo n.º 1 do artigo 15.º da Lei 4/81, de 24 de Abril, torna-se necessário introduzir desde já algumas alterações no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola com o objectivo de facilitar o processo de determinação da matéria colectável e a fiscalização do imposto.

Aproveita-se para actualizar a taxa dos juros estabelecidos no artigo 241.º e no § 1.º do artigo 293.º do Código para 12%, taxa adoptada para os juros de idêntica natureza relativamente aos outros impostos.

Finalmente, dispõe-se sobre os efeitos da revogação das disposições do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto, operada pelo n.º 2 do artigo 15.º da Lei 4/81.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 71.º, 195.º, 241.º e 293.º do Código da Contribuição Predial e Imposto sobre a Indústria Agrícola passam a ter a seguinte redacção:

Art. 71.º Os preços dos produtos, bem como os das sementes, adubos, correctivos, preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais, os serviços de gados e de máquinas e ainda os salários a utilizar no cálculo das tarifas corresponderão às médias dos últimos cinco anos, excluídos aqueles em que tenham ocorrido oscilações nitidamente anormais, ou à média dos últimos três anos, em períodos reconhecidamente inflacionários.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

Art. 164.º ................................................................

a) ............................................................................

b) Dois exemplares de cada mapa parcelar das freguesias ou zonas de freguesia;

...............................................................................

Art. 195.º ...............................................................

§ único. Se os contribuintes não tiverem apresentado declaração, as repartições de finanças deverão comunicar aos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro de cada ano, as modificações operadas nas culturas dos prédios e demais alterações de que tenham conhecimento, nomeadamente através das comunicações a que se refere o artigo 260.º-C.

Art. 241.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerá o juro de 12% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.

§ único ..................................................................

Art. 293.º ...............................................................

§ 1.º Contar-se-ão juros de 12% ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando paga a contribuição, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.

§ 2.º ...

Art. 2.º São aditados ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola os artigos 54.º-A, 78.º-A, 196.º-A, 196.º-B, 260.º-B, 260.º-C e 320.º-A, com a redacção seguinte:

Art. 54.º-A. Depois de organizado o registo de distribuição, nos termos do artigo 52.º e seus parágrafos, o perito distribuidor convocará por escrito os proprietários dos prédios constantes daquele registo ou quaisquer outros titulares do direito aos respectivos rendimentos, a fim de prestarem esclarecimentos que corroborem ou rectifiquem as informações entretanto colhidas e com base nas quais foi organizado o referido registo.

§ único. O preceituado no corpo do presente artigo aplicar-se-á igualmente em fase ulterior na conservação do cadastro, sempre que se julgue necessário recorrer a essa formalidade.

Art. 78.º-A. A verificar-se a desactualização justificada dos quadros de tarifas antes da entrada em vigor do cadastro geométrico, o Ministro das Finanças e do Plano poderá, através de despacho, autorizar a sua actualização, mediante parecer favorável do Conselho de Cadastro, sob proposta dos serviços técnicos do Instituto Geográfico e Cadastral.

Art. 196.º-A. As alterações que o Instituto Geográfico e Cadastral detectar, independentemente de comunicação das repartições de finanças, serão consignadas em três exemplares dos mapas parcelares, um dos quais ficará em seu poder, outro na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou na direcção de finanças distrital, quando a esta competir a guarda e conservação do cadastro, e o terceiro na repartição de finanças.

Art. 196.º-B. As alterações referidas no artigo anterior e no artigo 260.º-C serão sempre introduzidas nas fichas dos prédios por elas afectadas, mediante processo organizado pelo Instituto Geográfico e Cadastral, que será remetido às repartições de finanças após resolução.

§ 1.º As fichas dos prédios em que se verificarem alterações que por qualquer motivo não tenham sido objecto do processo referido no artigo 275.º só serão alteradas mediante comunicação da repartição de finanças competente no seguimento das reclamações apresentadas naquela repartição pelos interessados.

§ 2.º As reclamações referidas no parágrafo anterior deverão subir ao Instituto Geográfico e Cadastral no próprio processo por ele organizado.

Art. 260.º-B. As entidades fornecedoras de água e de energia eléctrica não poderão efectuar a respectiva ligação a prédios urbanos sem que seja demonstrado pelo outro contraente que os mesmos se encontram inscritos na matriz ou que foi solicitada a respectiva inscrição ou, tratando-se de inquilinos, sem que estes demonstrem que participaram o arrendamento à repartição de finanças competente para o efeito, devendo o facto ser averbado no documento em que o pedido de ligação tenha sido apreciado ou deferido.

Art. 260.º-C. As direcções de estradas, as direcções hidráulicas, a Direcção-Geral do Ordenamento Florestal, através dos seus organismos regionais, as autarquias locais, os serviços de notariado ou quaisquer outros serviços públicos de âmbito central ou regional, os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e quaisquer outras empresas concessionárias de serviço público devem comunicar às delegações regionais do Instituto Geográfico e Cadastral ou a este, enquanto aquelas não estiverem criadas, todos os factos da natureza dos referidos no § 1.º do presente artigo que tiverem ocorrido no ano anterior no território sob a sua jurisdição e que importem alterações no mapa parcelar respectivo.

§ 1.º As comunicações referidas no corpo do artigo devem revestir a forma de participação e incidir, entre outras, sobre as seguintes matérias:

1.º Abertura de novas vias de comunicação, alteração do traçado das já existentes ou quaisquer outras estruturas públicas;

2.º Construção de barragens ou quaisquer obras permanentes de defesa de prédios ribeirinhos;

3.º Quaisquer trabalhos de florestamento de interesse público, alteração do revestimento vegetal, reconversão de culturas ou outros de natureza similar;

4.º Urbanizações devidamente aprovadas e licenciadas já concluídas ou que se encontrem em conveniente estado de adiantamento;

5.º Todos os actos e contratos celebrados nos notários relativos a prédios rústicos.

§ 2.º As participações serão feitas durante os três meses seguintes ao ano em que ocorreram e devem ser acompanhadas de todos os elementos necessários à implantação das alterações no mapa parcelar respectivo.

Art. 302.º-A. A falta de cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 260.º-B será punida com a multa de 500$00 a 10000$00, pela qual são solidariamente responsáveis os contraentes referidos naquele preceito, salvo se for aplicável o disposto no artigo 303.º a ambos ou a algum dos contraentes, ficando, nesta última hipótese, apenas responsável o contraente a que não se aplique o preceituado neste último artigo.

Art. 3.º Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei 4/81, de 24 de Abril, são eliminados das respectivas matrizes os terrenos para construção nelas inscritos em consequência do cadastro organizado pelas câmaras municipais ao abrigo do preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto.

Art. 4.º Os chefes das repartições de finanças dos concelhos onde se tiverem verificado os factos referidos no artigo anterior anularão oficiosamente a liquidação da contribuição predial relativa a esses terrenos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/30/plain-12732.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12732.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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