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Despacho 10381/2011, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamentação do regime dos contratos de prestação de serviços

Texto do documento

Despacho 10381/2011

I - O regime dos contratos de prestação de serviços, designadamente nas modalidades de contratos de tarefa e de avença, tem vindo nos últimos tempos, progressivamente, a ser objecto de restrições em diversas intervenções legislativas, no sentido da sua utilização exclusivamente em situações concretas que se enquadrem na natureza jurídica deste regime.

De acordo com o artigo 35.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro a celebração destes contratos apenas podem ter lugar quando se trate da execução de trabalho não subordinado para o qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica do emprego público, desde que seja observado o regime legal da aquisição de serviços previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro, sendo que a entidade contratada deverá ter regularizadas as suas obrigações fiscais com a segurança social.

Considera a Lei 12-A/2008 como trabalho não subordinado o que, sendo prestado com a autonomia, não se encontra sujeito à disciplina e à direcção do órgão ou serviço contratante nem impõe o cumprimento de horário de trabalho.

Considera, ainda, a mesma lei que o contrato de tarefa tem como objecto a execução de trabalhos específicos de natureza excepcional, não podendo exercer o termo do prazo contratual inicialmente estabelecida.

Por sua vez, a lei do Orçamento de Estado para 2011 (Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro) determina que os contratos de prestação de serviço nas modalidades de tarefa e de avença bem como os contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica carecem de parecer prévio vinculativo, que no caso do Instituto Politécnico de Lisboa é da competência do seu Presidente, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria.

Na sequência desta determinação da lei Orçamental, a Portaria 4-A/2011 de 03 de Janeiro veio regulamentar os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo e o Despacho 5564/2011 de 17 de Março dos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior (DR 2.ª série n.º 64 de 31 de Março) adaptou para as instituições de ensino superior essa mesma tramitação instituindo ainda os mecanismos de informação a prestar às duas entidades supra referidas.

De entre a informação a prestar pelas instituições de ensino superior relativa à despesa com a celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços consta:

a) A descrição do contrato e o seu objecto, demonstrando não se tratar de trabalho subordinado.

b) Demonstração de cabimento orçamental.

c) Indicação e fundamentação da escolha do procedimento de formação do contrato.

d) Informação sobre a contraparte, designadamente no que respeita à relação ou à participação de ex-colaboradores do órgão ou serviço bem como do respectivo conjugue, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou de qualquer pessoa como quem viva em economia comum.

e) Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no artigo 19.º da Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro, juntando elementos e cálculos relevantes.

A informação acima descrita deve ser enviada até ao final do mês seguinte ao do encerramento do trimestre.

Acrescenta ainda o referido Despacho 5564/2011 que as instituições de ensino superior devem manter organizados os processos de aquisição de serviços de forma a poder avaliar-se na observância do regime legal.

II - O Instituto Politécnico de Lisboa, sendo uma instituição de ensino superior que ministra formação enquadrada em planos de estudo correspondentes a cursos dos 1.os e 2.os ciclos devidamente aprovados pela tutela e conferentes dos graus de licenciatura e mestrado, e ainda outra formação não conferente de qualquer grau académico, dispõe de um corpo docente estável de acordo com os postos de trabalho constantes do seu mapa de pessoal aprovado com o orçamento proposto para cada ano económico.

O recrutamento de pessoal integrado no mapa segue, obrigatoriamente, os trâmites definidos no Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, recentemente alterado pela Lei 207/2009 de 31 de Agosto e pela Lei 7/2010 de 13 de Maio.

Da diversidade e especificidade de formação ministrada, enquadrada ou não em planos curriculares formais, resulta para o Instituto Politécnico de Lisboa uma necessidade recorrente de garantir serviços docentes em situações excepcionais e muito pontuais em que o seu prestador deverá possuir elevada especialização nas matérias ministradas e desde que o corpo docente permanente não possa assegurar com qualidade satisfatória os níveis cientifico e tecnológico exigido.

Enquadram-se nestas situações algumas matérias curriculares ministradas sob forma de seminário ou módulos de reduzida carga horária ou ainda disciplinas em que a intervenção especializada se justifica como complemento das áreas científicas gerais, asseguradas pelo corpo docente permanente da instituição mas em que o número de horas envolvidas não ultrapassa a carga horária mínima que do ponto de vista económico fundamente à contratação de um docente a tempo parcial.

É também o caso de alguma formação ministrada em cursos não conferentes de graus suportada em receitas provenientes de propinas cobradas directamente aos formandos ou em protocolos celebrados com instituições públicas ou privadas no desenvolvimento de projectos específicos em que se torna mais adequado e mais económica a aquisição dos serviços especializados de docentes já com contrato com o IPL, para além do horário que lhe está estipulado.

Todos estes casos em que o recurso à aquisição de serviços com carácter de excepcionalidade e em regime diverso ao previsto no Estatuto da Carreira Docente, pelas razões supra apontadas, configura a melhor e mais económica via de recrutamento dos meios humanos necessários à realização da formação, carecem de regulamentação específica pela complexidade que envolvem, por forma a que seja assegurada a legalidade e a sua adequação às situações concretas, garantindo-se a sua natureza de meio de recrutamento excepcional, confinado a situações pontuais e delimitadas no tempo.

Assim, ao abrigo das competências conferidas pelas alíneas d) e e) do artigo 26.º dos Estatutos do IPL, homologados pelo Despacho Normativo 20/2009 de 13 de Maio, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente despacho aplica-se às seguintes escolas do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) em que, não dispondo de autonomia financeira, a sua gestão orçamental é assegurada pelo Conselho de Gestão e pelo Presidente do Instituto:

Escola Superior de Comunicação Social (ESCS).

Escola Superior de Dança (ESD).

Escola Superior de Educação de Lisboa (ESELx).

Escola Superior de Música (ESML).

Escola Superior de Teatro e Cinema (ESTC).

Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa (ESTeSL).

Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL).

2 - O presente despacho aplica-se, ainda, aos docentes e outros colaboradores das Escolas do IPL referidas no número anterior que desenvolvam as actividades de formação previstas no artigo seguinte.

3 - O disposto no artigo 5.º é também aplicável ao Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL).

Artigo 2.º

Tipos de Actividades Abrangidas

Para efeitos da aplicação do presente despacho são consideradas abrangidas as seguintes actividades ou acções que hajam de ser desenvolvidas por docentes integrados ou não no mapa de pessoal do IPL:

a) De criação cultural e artística e de docência no âmbito dos ciclos de estudos ministrados no IPL.

b) De educação/formação contínua.

c) De docência/formação no âmbito de cursos não conferentes de grau.

Artigo 3.º

Regime de Contratação Excepcional de Pessoal

1 - A contratação de serviços no âmbito das actividades indicadas no artigo anterior, em regime diverso do previsto no Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), só é admitida a título excepcional, e desde que se trate de trabalho não subordinado.

2 - O mérito científico artístico e tecnológico dos contratados ao abrigo do presente artigo, em qualquer circunstância, é avaliado pelo Conselho Técnico - Cientifico da respectiva unidade orgânica.

3 - Ao pessoal contratado nos termos do presente artigo são aplicáveis as incompatibilidades e impedimentos bem como os descontos e deduções previstos na lei.

4 - Compete ao presidente/director de cada unidade orgânica, no âmbito da competência delegada pelo Conselho de Gestão ou pelo Presidente do IPL, autorizar a contratação a que se refere o presente artigo.

5 - Os pagamentos a que as contratações previstas no presente artigo dão origem só são efectuados desde que o processo contenha os seguintes elementos:

a) Descrição do objecto da contratação, demonstrando não se tratar de trabalho subordinado.

b) Cabimento Orçamental.

c) Indicação e fundamentação da escolha do procedimento de formação do contrato (ajuste directo/consulta/a x entidades).

d) Informação sobre a contraparte, designadamente no que respeita à relação ou à participação de ex-colaboradores das unidades orgânicas envolvidas bem como do respectivo conjugue, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau na linha colateral, ou de qualquer pessoal com quem viva em economia comum.

e) Deliberação do Conselho Técnico - Científico a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

f) Autorização para acumulação de funções, se for o caso.

6 - Aos contratos previstos no presente artigo é aplicável a redução prevista no artigo 22.º da Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro.

Artigo 4.º

Valor Hora para os Colaboradores Externos

1 - Os valores/hora a praticar para remuneração dos serviços adquiridos no regime indicado no artigo anterior são os abaixo indicados em função das habilitações possuídas pelos contratados, os quais podem ser revistos anualmente de acordo com o índice de actualização salarial aprovado para a Administração Pública:

Licenciatura - 25.50 (euro)/hora

Mestrado - 30.50 (euro)/hora

Especialista/Doutoramento - 54.50 (euro)/hora

2 - Nas actividades/acções suportadas integralmente por propinas cobradas aos formandos ou por receitas próprias dos projectos em que se inserem e em situações excepcionais devidamente fundamentadas, designadamente se o contratado se tratar de entidade estrangeira em que tenha que custear a sua deslocação, os valores indicados no número anterior podem ser majorados por aplicação de um índice de ponderação adequado às circunstâncias que o justificam.

Artigo 5.º

Tabela Provisória de Tempos Parciais

1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 34.º do ECPDESP e até à aprovação no IPL do regulamento da prestação de serviços dos docentes previsto no artigo 38.º do mesmo Estatuto, aos contratos a tempo parcial aplica-se a seguinte tabela de correspondência percentual ao tempo integral (ETI):

(ver documento original)

2 - Nas contratações de serviços decorrentes das actividades indicadas no artigo 2.º que se enquadrem, pelas horas que implicam, na tabela indicada no número anterior deve, obrigatoriamente, ser utilizado o regime previsto no ECPDESP, para este tipo de contratação e categorias envolvidas.

Artigo 6.º

Serviços Adquiridos a Entidades Externas por Protocolos ou Contratos

Sempre que os Serviços a prestar no âmbito das actividades indicadas no artigo 2.º decorram da execução de protocolos ou contratos celebrados entre o IPL ou as Escolas referidas no n.º 1 do artigo 1.º com entidades públicas ou privadas e em que são efectuados os pagamentos directamente aos docentes envolvidos, é aplicável o disposto no artigo 3.º, com excepção do previsto nos seus n.os 2 e 5, alíneas a),c) e e).

Artigo 7.º

Prestação de Serviços Pontuais por Docentes do IPL

1 - A prestação de serviços pontuais nas Escolas indicadas no n.º 1 do Artigo 1.º, ao abrigo do presente despacho, por parte de docentes integrados no mapa do IPL, no âmbito de actividades/acções previstas no artigo 2.º, para além das que já lhes estavam atribuídas no exercício das funções correspondentes à sua categoria, obedece às seguintes regras:

a) O serviço deve ser contabilizado no horário do docente até completar o período semanal de 12 horas de serviço lectivo (35 horas de serviço semanal), sem direito a qualquer remuneração adicional à que aufere pela sua categoria.

b) Se o serviço for prestado para além do período semanal de 12 horas lectivas, ou 35 de serviço semanal o docente tem direito a auferir uma remuneração extra.

c) No caso da alínea anterior se o docente se encontrar em regime de dedicação exclusiva a remuneração não pode ultrapassar o valor de 4 horas semanais.

2 - O custo hora a praticar nos pagamentos efectuados ao abrigo do presente artigo é o resultante da aplicação da fórmula (RBX12):(52xN), sendo RB a remuneração base mensal da categoria, sem dedicação exclusiva, e o N o período lectivo semanal (12 horas).

Artigo 8.º

Pagamento ao abrigo de Protocolos ou Contratos

1 - Os pagamentos a docentes envolvidos em actividades/acções prestadas a entidades externas ao IPL ao abrigo de protocolos ou contratos celebrados, pelo Instituto ou pelas Escolas indicadas no n.º 1 do Artigo 1.º são efectuados de acordo com o estipulado nesses protocolos ou contratos, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e das compensações (overheads) a que a unidade orgânica tenha direito a retirar do valor acordado.

2 - Para além do que fica, desde já, estipulado no n.º 1 a regulamentação do serviço prestado nas condições referidas no presente artigo será objecto de despacho específico

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua assinatura.

26 de Julho de 2011. - O Presidente do IPL, Professor Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

205013043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1268719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-03 - Portaria 4-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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