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Decreto Regulamentar 31/85, de 9 de Maio

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Sumário

Permite aos titulares de cartas de condução emitidas nas ex-colónias trocá-las, mediante o pagamento da taxa normal legalmente prevista para troca de cartas nacionais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 31/85
de 9 de Maio
O Decreto Regulamentar 78/83, de 19 de Novembro, veio estabelecer um prazo limite para a troca gratuita de cartas de condução emitidas nas ex-colónias.

A partir do termo desse prazo, tais cartas apenas podem ser trocadas mediante o pagamento de uma taxa.

Verifica-se, todavia, que certas situações não foram suficientemente acauteladas. É o que acontece com os condutores que, tendo permanecido nos novos países de expressão portuguesa, ou tendo transitado destes para outros países estrangeiros, regressaram a Portugal após o fim do prazo para troca gratuita ou perto do seu termo.

Visa, pois, o presente diploma obviar a estas situações em termos de equidade, permitindo aos titulares de cartas das ex-colónias trocá-las, mediante o pagamento da taxa normal legalmente prevista para troca de cartas nacionais.

Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os titulares de cartas de condução obtidas nas ex-colónias anteriormente à independência destas poderão trocá-las nos termos da última parte do n.º 5 do artigo 47.º do Código da Estrada, mesmo que tenha sido ultrapassado um dos escalões etários a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 7 do mesmo artigo, devendo, neste caso, ser junto atestado médico-sanitário e certificado de registo criminal.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente às cartas de condução emitidas em Timor pelas autoridades portuguesas.

Art. 3.º Nos casos de dúvida sobre a autenticidade dos títulos de condução referidos nos artigos 1.º e 2.º poderá o director-geral de Viação determinar as medidas necessárias a acautelar o interesse público e a segurança rodoviária, nomeadamente exigir a apresentação de documento passado pelos serviços de viação dos novos países de expressão portuguesa confirmando a autenticidade daqueles títulos.

Art. 4.º São revogados o Decreto 247/76, de 7 de Abril, e o Decreto Regulamentar 78/83, de 19 de Novembro.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 8 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto 247/76 - Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Permite aos titulares de cartas de condução e de licenças de instrutor emitidas nas colónias em data anterior à da sua independência trocá-las gratuitamente durante o período de validade das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-19 - Decreto Regulamentar 78/83 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Estabelece disposições relativas à troca das cartas de condução emitidas nas ex-colónias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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