Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais
Aplicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril
Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela:
Torna público que, conforme deliberação tomada em Sessão da Assembleia Municipal de 30 de Junho de 2011 e nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovada a alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais - aplicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, cujo texto se anexa ao presente aviso.
4 de Julho de 2011. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.
Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais
Nota justificativa
No âmbito do Programa Simplex, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril de 2011, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas, no contexto da iniciativa designada «Licenciamento zero».
Este diploma visa a desmaterialização e a simplificação do regime de licenciamento de diversas actividades económicas que, pela sua importância, se revelam nas seguintes medidas:
Elimina o regime de licenciamento de exercício de actividade de venda de bilhetes para espectáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos;
Cria um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;
Simplifica ou elimina licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de actividades económicas e fundamentais ao seu exercício - concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia no mesmo balcão electrónico - tais como os relativos a:
1) Utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins (nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos);
2) Horário de funcionamento, suas alterações e respectivo mapa; e
3) Afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a actividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público.
Com vista a cumprir o objectivo apontado, o diploma define um modelo que se processará basicamente on line, via electrónica, através de um Balcão Único Electrónico, designado "Balcão do Empreendedor", criado pela Portaria 131/2011, de 4 de Abril.
Por outro lado, a Portaria 131/2011, de 4 de Abril, estabelece a produção faseada de efeitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, que começará por uma fase experimental, limitada a alguns municípios, entre os quais o de Palmela, com início em Julho de 2011, o que exige a rápida adaptação do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais actualmente em vigor, constituindo esta a causa imediata da presente proposta de alteração.
Neste sentido, importa, por isso, adequar o Regulamento Municipal de Taxas Municipais, integrando as alterações previstas pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de Abril, aproveitando-se a oportunidade para corrigir meras imprecisões que se constata existirem no regulamento em causa.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, dos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, e em cumprimento do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, a Assembleia Municipal, sob proposta Câmara Municipal de Palmela, aprova a presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Taxas Municipais
Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 30.º e 31.º do Regulamento de Taxas Municipais, passam e ter a redacção seguinte:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a)...
b)...
c)...
d )...
e)...
f ) Capítulo VI - Publicidade - alíneas b), c) e h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e Decreto-Lei 48/2011 de 1 de Abril;
g) Capítulo VII - Ocupação do Espaço Público - alíneas b), c), d) e h) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril e Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro;
h)...
i)...
2 - ...
a)...
b)...
c) Procedimentos respeitantes à autorização de utilização dos estabelecimentos de restauração e bebidas, comunicação, mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo em conformidade com o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril;
d)...
e)...
3 - ...
a)...
b)...
c)...
d )...
e)...
f )...
g)...
h)...
i)...
j)...
k)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q)...
r)...
s)...
t)...
u)...
v)...
w)...
x)...
y)...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente da prática do acto, bem como os interessados na obtenção de permissões administrativas, geradoras da obrigação tributária.
3 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a)...
b)...
c)...
d )...
e)...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a)...
b)...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
a)...
b)...
c)...
d )...
i)...
ii)...
iii)...
iv)...
v)...
vi) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
vii) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
14 - ...
a)...
b)...
c)...
15 - ...
16 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O acto de liquidação das taxas previstas neste Regulamento e ou na respectiva tabela será precedido de aviso de pagamento, na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a)...
b) ...
c) ...
d ) ...
e) ...
5 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, é efectuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor».
6 - Sem prejuízo do número anterior, a taxa devida pela ocupação de espaço público sujeita a comunicação prévia com prazo, é liquidada nos seguintes termos:
a) Parcela fixa no acto da submissão do pedido
b) Parcela Variável após notificação de deferimento
Artigo 16.º
[...]
1 - A liquidação, quando não seja efectuada com base em declaração do interessado, é notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor por correio registado com aviso de recepção, notificação presencial ou meios legalmente admissíveis, nomeadamente através do Balcão do Empreendedor, para liquidar a importância devida.
2 - ...
3 - Sem prejuízo do número anterior, a falta de pagamento do valor referido dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento e cessarem a actividade ou o benefício da vantagem a ele associado, caso já tenha dado início ou dela esteja a beneficiar.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 20.º
[...]
1 - Salvo disposição especial em contrário, as taxas são pagas mediante guia emitida pelo serviço municipal competente até à data da emissão do respectivo documento que titula a licença, autorização ou admissão, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.
2 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, o pagamento das taxas é efectuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos seguintes casos em que, os elementos necessários à realização do pagamento por via electrónica, podem ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:
a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;
b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do empreendedor».
Artigo 30.º
Período de validade das licenças, admissões e permissões
1 - As licenças, admissões e permissões têm o prazo de validade delas constante.
2 - Nas licenças, admissões e permissões com validade por período de tempo certo deve constar sempre a referência ao último dia desse período.
3 - ...
Artigo 31.º
Precariedade das licenças, autorizações e permissões
Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações ou permissões que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento, ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.»
Artigo 2.º
Os n.os 15, 17 e 18 do capítulo i, os n.os 3 e 5 do capítulo v, os n.os 1, 2 e 3 do capítulo vi, o n.º 1 do capítulo vii e os n.os 16 e 23 do capítulo x da tabela anexa ao Regulamento de Taxas Municipais passam a ter a seguinte redacção:
«Capítulo I
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a)...
b)...
c)...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - Horário de funcionamento para estabelecimento de venda ao público e prestação de serviço
a) Mera comunicação prévia - 35,35(euro);
b) Alargamento do horário fora dos limites regulamentados - 66,64(euro).
16 - ...
17 - Notificações no âmbito do "Licenciamento Zero" - notificação por via postal/cada - 1,50 (euro).
18 - (Anterior n.º 17.)
Capítulo V
1 - ...
a)...
2 - ...
a)...
3 - (Revogado pela alínea g) do artigo 41.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril).
4 - ...
5 - (Revogado pela alínea g) do artigo 41.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril).
6 - ...
7 - ...
a)...
b) ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Capítulo VI
1 - Licença de Publicidade - 85,03 (euro).
2 - Licença de Publicidade com Ocupação de Via Pública - 53,43 (euro).
3 - Ao n.º 1 deste capítulo acrescem os valores dos números seguintes, baseados no princípio do benefício auferido em função do período temporal, da dimensão e do meio de publicidade licenciado, de acordo com os valores seguintes:
...
4 - ...
4.1 - ...
a)...
b)...
4.2 - ...
a)...
b)...
4.3 - ...
a)...
b)...
5 - ...
5.1 - ...
a)...
b)...
5.2 - ...
a)...
b)...
5.3 - ...
a)...
b)...
5.4 - ...
a)...
b)...
5.5 - ...
a)...
b)...
6 - ...
a)...
b)...
7 - ...
7.1 - ...
a)...
b)...
c)...
d )...
7.2 - ...
a)...
a1)...
a2)...
b) ...
b1)...
b2)...
7.3 - ...
a)...
b) ...
8 - ...
8.1 - ...
a)...
b)...
9 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
10 - ...
10.1 - ...
a)...
11 - ...
11.1 - ...
a)...
b)...
12 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
Capítulo VII
1 - Ocupação de Espaço Público:
a) Licença de Ocupação de Via Pública - 41,55(euro);
b) Mera comunicação prévia - 56,95 (euro);
c) Comunicação prévia com prazo:
c1) Taxa inicial - 61,60 (euro).
2 - ...
...
3 - ...
3.1 - ...
a)...
4 - ...
4.1 - ...
a)...
a1)...
a2)...
b)...
b1)...
b2)...
c)...
c1)...
c2)...
d)...
4.2 - ...
a)...
b)...
4.3 - ...
4.4 - ...
a)...
b)...
4. 5 - ...
a)...
b)...
4.6 - ...
a)...
a1)...
a2)...
b)...
b1)...
b2)...
4.7 - ...
4.8 - ...
4.9 - ...
5 - ...
5.1 - ...
5.2 - ...
6 - ...
6.1 - ...
a1)...
a2)...
a3)...
6.2 - ...
a1)...
a2)...
a3)...
Capítulo X
1 - ...
a)...
b)...
c)...
2 - ...
3 - ...
a)...
...
b)...
...
c)...
4 - ...
a)...
b)...
5 - ...
1 - ...
2 - ...
6 - ...
1 - ...
2 - ...
a)...
b)...
c)...
d )...
e)...
...
f)...
...
7 - ...
a)...
b)...
c)...
d )...
e)...
8 - ...
a)...
b)...
c)...
d )...
e)...
f )...
g)...
h)...
i)...
9 - ...
a)...
b)...
...
c)...
...
d)...
d.1)...
d.2)...
10 - ...
a)...
b)...
c)...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
11 - ...
a)...
...
b)...
...
c)...
...
12 - ...
a)...
b)...
c)...
d )...
e)...
...
13 - ...
a)...
...
b)...
14 - ...
a)...
b)...
c)...
d )...
f )...
f.1)...
f.2)...
f.3)...
g)...
15 - ...
1 - ...
a)...
...
b)...
...
16 - Autorização de utilização de unidades comerciais e dimensão relevante /apresentação da declaração prévia previstas em legislação específica/regimes previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril:
a)...
b) Mera Comunicação Prévia - 54,34 (euro);
c) Comunicação Prévia com Prazo - 172,08 (euro);
d ) Acresce no alvará de utilização:
O cálculo da parcela variável obedece à seguinte fórmula:
...
17 - ...
a)...
...
b)...
...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
1 - ...
a)...
...
b)...
22 - ...
1 - ...
1 - ...
2 - ...
23 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
...
6 - Aquando do pedido de licenciamento relativo às operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, nas situações previstas nos n.os 1 do artigo 25.º e no artigo 55.º do mesmo diploma, o requerente tem o poder-dever de, antes da emissão do alvará, celebrar com a Câmara Municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando de redução proporcional das taxas por execução de infra-estruturas urbanísticas realizadas, quando for caso disso.
7 - O contrato de urbanização poderá ainda ser celebrado, por acordo entre as partes envolvidas, em situações de excepção e devidamente fundamentadas.
24 - ...
1 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
5.1 - ...
a)...
b) ...
5.2 - ...
5.3 - ...
5.4 - ...
25 - ...
a)...
b)...
c)...
d )...
...
26 - ...
a)...
27 - ...
1 - ...
a)...
b)...
...
28 - ...
I...
II...
28.1 - ...
a)...
...
b)...
...
28.2 - ...
a)...
...
b)...
...
28.3 - ...
a)...
...
b)...
...
28.4 - ...
a)...
...
b)...
...
28.5 - ...
a)...
28.6 - ...
a)...
...
b)...
...
28.7 - ...
a)...
...
b)...
...
28.8 - ...
a)...
28.9 - ...
a)...
29 - ...
a)...
b)...
...
30 - ...
a)...
b)...
31 - ...
1 - ...
2 - ...
32 - ...
a)...
b)...
33 - ...
a)...
b)...
c)...
34 - ...
34.1 - ...
a)...
b)...
34.2 - ...
a)...
34.3 - ...
34.4 - ...
a)...
b)...
34.5 - ...
a)...
b)...
b.1)...
b.2)...
c)...
c.1)...
c.2)...
d )...
e)...
34.6 - ...
a)...
a.1)...
b)...
c)...
d )...
e)...
f )...
g) ...
h) ...
i)...»
Artigo 3.º
É aditado o n.º 14 ao capítulo v da tabela anexa ao Regulamento de Taxas Municipais com a seguinte redacção:
«14 - Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas com carácter não sedentário:
a) Comunicação prévia com prazo - 36,05(euro)»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente alteração ao regulamento entra em vigor decorridos 10 (dez) dias após a sua publicitação nos termos legais e produz efeitos a partir do início da fase experimental a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 131/2011, de 4 de Abril.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira
Na determinação da taxa a aplicar às diversas formalidades, foram considerados os custos directos do trabalho administrativo e técnico e os custos indirectos imputados em razão do tempo necessário à realização de cada actividade, conforme se evidencia nos seguintes quadros:
Alargamento do horário fora dos limites regulamentares
(ver documento original)
Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário
Comunicação prévia com prazo
(ver documento original)
Ocupação de espaço público
Mera comunicação prévia
(ver documento original)
Comunicação prévia com prazo
(ver documento original)
Estabelecimentos de restauração e bebidas
Mera comunicação prévia
(ver documento original)
Comunicação prévia com prazo
(ver documento original)
204870225