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Despacho 7482/2011, de 19 de Maio

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Sumário

Regimento do Senado da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 7482/2011

Nos termos das disposições legais em vigor e no uso dos poderes conferidos na alínea s) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de Agosto de 2008, homologo o Regimento do Senado, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º R-19-2011, na reunião do Senado da Universidade de Lisboa do dia 15 de Abril de 2011.

29 de Abril de 2011. - O Reitor, Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa.

Regimento do Senado da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Natureza, Funcionamento e Competências

Artigo 1.º

Natureza

O Senado da Universidade de Lisboa (UL) é, nos termos do artigo 39.º dos Estatutos da UL, um órgão de consulta académica da Universidade.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Senado, em plenário, é composto pelo Reitor, que preside, com voto de qualidade, e pelas entidades a que se refere o artigo 40.º dos Estatutos da UL.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o Reitor é substituído pelo Vice-Reitor que designar.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - O Senado funciona em plenário e em comissão pedagógica e disciplinar.

2 - O Senado em plenário reúne-se a convocação do Reitor ou por iniciativa de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 4.º

Competências do Presidente

No exercício das suas funções de Presidente do Senado, compete ao Reitor:

a) Representar o Senado, dentro e fora dele;

b) Presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Estabelecer a ordem de trabalhos e convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário e das comissões permanentes;

d) Estabelecer a ligação do Senado com os restantes órgãos da Universidade e das suas unidades orgânicas;

e) Velar pela regularidade das propostas e resoluções no âmbito das competências do Senado.

Artigo 5.º

Competências do plenário

1 - Compete ao plenário pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relevantes para a vida da Universidade, a solicitação do Reitor, do Conselho Geral ou de um terço dos seus membros.

2 - Dependem de audição do Senado:

a) As alterações aos Estatutos da Universidade;

b) A aprovação do estatuto de professor e investigador emérito;

c) A aprovação de códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão;

e) A elaboração das propostas de linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico a apresentar ao Conselho Geral;

f) A aprovação e concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Instituir prémios escolares ou académicos, bem como, prémios e incentivos aos professores, investigadores e pessoal não docente;

h) A aprovação do regulamento disciplinar dos estudantes e dos demais regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das competências próprias dos seus órgãos.

Artigo 6.º

Das comissões

1 - Além das comissões permanentes previstas no artigo 42.º dos Estatutos da UL, o plenário do Senado pode criar comissões não permanentes, mediante votação favorável por maioria qualificada dos seus membros.

2 - As competências e o regime de funcionamento das comissões são definidos aquando da sua criação.

Artigo 7.º

Composição da comissão pedagógica

1 - Constituem a comissão pedagógica:

a) O Reitor;

b) Os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas da U.L e das outras unidades previstas no artigo 7.º dos Estatutos da UL;

c) Dois estudantes;

d) Os Presidentes da Assembleia Magna e da Direcção-Geral da Associação Académica da Universidade de Lisboa.

2 - A indicação dos elementos referidos na alínea c) deve ser feita de entre os membros do corpo respectivo, competindo ao plenário a sua designação.

Artigo 8.º

Competências da comissão pedagógica

Compete à comissão pedagógica apreciar todos os assuntos que lhe forem submetidos nesta matéria e apoiar o Reitor na definição das linhas gerais de orientação da UL no plano pedagógico, designadamente:

a) Propor orientações pedagógicas e métodos de ensino e avaliação;

b) Propor a realização de inquéritos ao desempenho pedagógico da UL e a sua análise e divulgação;

c) Apreciar as queixas relativas ao desempenho pedagógico e propor as providências necessárias;

d) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares, sem prejuízo da competência estabelecida na alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 9.º

Composição da comissão disciplinar

1 - Constituem a comissão disciplinar:

a) O Reitor;

b) Os Directores das unidades orgânicas da UL;

c) O Administrador;

d) Dois estudantes;

e) Dois trabalhadores não docentes e não investigadores.

2 - A indicação dos elementos referidos nas alíneas d), e f) deve ser feita de entre os membros do corpo respectivo, competindo ao plenário a sua designação.

Artigo 10.º

Competências da comissão disciplinar

Compete à Comissão Disciplinar coadjuvar o Reitor no exercício do poder disciplinar, nos termos da lei e da alínea t) do n.º 1 do artigo 31.º Estatutos da UL, relativamente às infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores e estudantes.

Artigo 11.º

Secções da Comissão Disciplinar

1 - A Comissão Disciplinar funciona ainda por Secções, uma correspondente aos docentes e investigadores, outra correspondente aos estudantes e outra ainda aos trabalhadores não docentes.

2 - Cada secção é presidida pelo Reitor e nela apenas participam os membros da comissão pertencentes ao respectivo corpo.

Artigo 12.º

Cessação dos mandatos

1 - Cessam o mandato os membros do Senado que:

a) Deixem de ser docentes, investigadores, estudantes ou trabalhadores não docentes da Universidade;

b) Deixem de pertencer aos corpos para que foram eleitos;

c) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;

d) Sejam sancionados em processo disciplinar durante o mandato;

e) Cessem as funções que determinaram a participação no Senado.

2 - Qualquer membro eleito pode renunciar ao mandato através de declaração escrita.

CAPÍTULO II

Membros do Senado

Artigo 13.º

Direitos

Os membros do Senado gozam dos seguintes direitos:

a) Participar e intervir nas discussões e votações, nos termos do presente Regimento;

b) Apresentar pedidos de esclarecimento, propostas ou contra-propostas e declarações de voto, nos termos da lei;

c) Propor alterações ao Regimento;

d) De um modo geral, usar da palavra nas situações e condições consignadas no Regimento.

Artigo 14.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos membros do Senado:

a) Comparecer e participar nas reuniões do plenário e nas das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos e as funções que no Senado lhes forem atribuídos;

c) Observar os princípios fixados no presente Regimento.

2 - A comparência às reuniões do plenário e das comissões prefere a todos os outros serviços, excepto os que se relacionem com a participação em exames, júris ou concursos.

3 - As faltas às reuniões do plenário e comissões devem ser justificadas perante o respectivo presidente até ao início da reunião, ou, nos casos de comprovado impedimento, nos cinco dias imediatos ao termo do facto justificativo.

CAPÍTULO III

Realização das reuniões

Artigo 15.º

Reuniões

1 - O plenário do Senado reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por iniciativa do Reitor ou de um terço dos seus membros.

2 - As comissões permanentes reúnem sempre que para tal forem expressamente convocadas pelo presidente.

3 - As reuniões do Senado não são públicas.

4 - Às reuniões plenárias do Senado podem assistir, a convite do Reitor, outros elementos da Universidade e outras personalidades, a quem pode ser concedido o uso da palavra, sem prejuízo dos trabalhos do plenário.

Artigo 16.º

Convocatórias

As convocatórias para a reunião do Senado obedecem aos seguintes requisitos:

a) Devem ser assinadas pelo Presidente ou substituto legal;

b) Delas devem constar o lugar, o dia e a hora da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos;

c) Devem ser enviadas aos respectivos membros por via postal ou, preferencialmente, por correio electrónico, com uma antecedência não inferior a cinco dias em relação à data da reunião;

d) A documentação de suporte às matérias constantes da ordem de trabalhos deve ser enviada, sempre que possível, juntamente com a convocatória.

Artigo 17.º

Ordem de trabalhos

A ordem de trabalhos é fixada previamente pelo Reitor, que deve ponderar as sugestões que lhe forem feitas.

Artigo 18.º

Período de antes da ordem do dia

Antes de iniciar a ordem de trabalhos agendada há um período não superior a trinta minutos para informações e propostas de alteração da sequência da ordem de trabalhos, ou inclusão de novos assuntos na ordem do dia, observadas as disposições legais.

Artigo 19.º

Quórum de funcionamento

1 - O plenário só pode funcionar com a presença de pelo menos metade mais um do número estatutário dos seus membros.

2 - As comissões permanentes só podem funcionar com a maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 20.º

Uso da palavra nas reuniões do plenário

O uso da palavra é concedido para:

a) Participar nos debates;

b) Apresentar moções, propostas ou requerimentos;

c) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

d) Invocar o regimento ou interpelar a mesa;

e) Apresentar reclamações, recursos, protestos, contra-protestos e pontos de ordem;

f) Exercer o direito de defesa;

g) Produzir declarações de voto.

CAPÍTULO IV

Votações

Artigo 21.º

Votação

1 - Cada membro do Senado tem um voto.

2 - São proibidas as abstenções nos termos do artigo 23.º do CPA.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

Artigo 22.º

Forma das votações

1 - As votações são por braço no ar.

2 - Só são por sufrágio secreto as deliberações respeitantes a pessoas e todas aquelas em que o plenário delibere optar por esta forma de expressão de voto.

Artigo 23.º

Declaração de voto

1 - Os membros do Senado podem apresentar declarações de voto por escrito, que ficam apensas à acta.

2 - Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 24.º

Quórum deliberativo

1 - As deliberações do plenário e das comissões permanentes são tomadas pela maioria absoluta dos votos expressos.

3 - Nas votações em que haja lugar, nos termos regimentais, a votação por sufrágio secreto, são sempre excluídos os votos nulos do cômputo dos votos expressos.

Artigo 25.º

Redacção final de moções e propostas

1 - As moções e propostas aprovadas poderão ser revistas na sistematização do seu texto e no seu estilo, se a mesa e o proponente julgarem conveniente e o Senado o permitir.

2 - A redacção final ficará a cargo dos membros da mesa e do proponente.

CAPÍTULO V

Actas

Artigo 26.º

Actas

1 - De cada reunião do plenário do Senado e das comissões permanentes é redigida a respectiva acta, a cargo de pessoa a indicar pelo Reitor, a qual é divulgada antes da reunião seguinte e aprovada nos termos do n.º 2 deste artigo.

2 - A acta considera-se aprovada se, após divulgação pelos membros, não se suscitar reparo ou objecção do seu conteúdo, no início da reunião seguinte a que disser respeito.

3 - O Senado e as comissões permanentes podem aprovar em minuta toda a acta ou parte dela logo no final da reunião a que a acta diga respeito, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.

4 - Das actas de cada reunião constam:

a) A indicação das horas de início, termo e eventual interrupção;

b) A indicação dos membros presentes e ausentes;

c) A referência aos assuntos tratados;

d) O teor das deliberações;

e) A forma e o resultado das votações;

f) As declarações de voto que tenham sido apresentadas por escrito.

5 - As actas devem ser assinadas pelo presidente e pelo secretário depois de aprovadas.

6 - As actas, uma vez assinadas, devem ser guardadas em arquivo próprio na Reitoria.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 27.º

Alterações

1 - O presente Regimento pode ser alterado pelo Senado por proposta dos seus membros.

2 - As alterações ao Regimento são aprovadas por maioria absoluta dos membros do Senado.

3 - O Regimento, com as alterações, é objecto de divulgação integral e entra em vigor no dia imediato ao da sua homologação.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

204680418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1248863.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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