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Decreto-lei 79/81, de 20 de Abril

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Sumário

Adita um n.º 3 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio (regulamentação da actividade das caixas económicas das regiões autónomas).

Texto do documento

Decreto-Lei 79/81
de 20 de Abril
Nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), do Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, as caixas económicas actualmente existentes com sede nas regiões autónomas só podem conceder crédito a médio ou longo prazo desde que o mesmo se destine a financiar investimentos produtivos.

Aquela restrição legal tem como consequência impedir as referidas entidades de participarem em operações de saneamento financeiro de empresas economicamente viáveis, visto que estas operações, traduzindo-se quase sempre em dilação de prazos de pagamento que excedem os limites do crédito a curto prazo, não se destinam à finalidade acima referida.

Trata-se de uma situação indesejável, que importa corrigir.
Assim, tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º da Lei 46/77, de 8 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 5.º do Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, um n.º 3, com a seguinte redacção:

3 - O disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior não impede as caixas económicas actualmente existentes, com sede nas regiões autónomas de participarem em acordos de saneamento financeiro de empresas economicamente viáveis suas devedoras nos mesmos termos em que os bancos comerciais o podem fazer.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 7 de Abril de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 136/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a actividade das caixas económicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-26 - Lei 61/2014 - Assembleia da República

    Aprova em anexo o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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