Despacho (extracto) 6078/2011, de 7 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 69/2011, Série II de 2011-04-07.
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Data:
2011-04-07
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Prorrogação referente ao tenente-coronel INF 16198181, Armando dos Santos Ramos
Despacho (extracto) n.º 6078/2011
Por despacho de 28 de Setembro de 2008 do Director-Geral de Política de Defesa Nacional, no uso das competências subdelegadas pelo Despacho 15781/2007, de 08 de Março, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 23 de Julho de 2007 e nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Militares em acções de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do mesmo Estatuto e, encontrando-se verificados os requisitos nele previstos, foi prorrogada por um período de cento e oitenta (180) dias, com início em 29 de Setembro de 2008, a comissão do Tenente-Coronel INF 16198181 Armando dos Santos Ramos, no desempenho das funções de Assessor Técnico do Projecto n.º 4 - Brigada de Forças Especiais, inscrito no Programa-Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República de Angola.
21 de Março de 2011. - O Subdirector-Geral, Arnaut Moreira.
204535339
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1239898.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
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