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Decreto Regulamentar 23/85, de 12 de Abril

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Sumário

Atribui subsídio de refeição aos provadores do Instituto do Vinho do Porto.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 23/85
de 12 de Abril
Tornando necessário regulamentar a atribuição do subsídio de refeição aos provadores do Instituto do Vinho do Porto, os quais, dada a natureza específica do trabalho que executam, prestam serviço por um período diário inferior ao constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos provadores do Instituto do Vinho do Porto é atribuído um subsídio de refeição de montante igual ao constante do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro, independentemente dos requisitos consignados no n.º 1 do artigo 2.º desse diploma.

Art. 2.º Em tudo o que não colidir com o disposto no artigo anterior é aplicável aos provadores do Instituto do Vinho do Porto o Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro, nomeadamente o n.º 2 do artigo 2.º e os artigos 5.º, 6.º e 7.º

Art. 3.º O presente decreto regulamentar produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1984.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 28 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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