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Regulamento 155/2011, de 1 de Março

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Sumário

Regulamento PROHABIT - 2011

Texto do documento

Regulamento 155/2011

Hermínio Loureiro de Magalhães, Vereador da Câmara Municipal de Viseu

Torna-se público que por deliberação da Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 29 de Dezembro de 2010, por proposta da Câmara Municipal de Viseu aprovada em reunião de 11 de Novembro de 2010, foi deliberado alterar o Regulamento do PROHABIT - Programa de Recuperação de Habitações, o qual se publica:

PROHABIT - Programa de Recuperação de Habitações

Regulamento

1 - A dotação anual para este programa é fixada nas Grandes Opções do Plano.

2 - O programa aplica-se a edificações construídas antes de 1970, situadas no Município de Viseu, que sejam habitação própria (única) e ou de arrendamento (com contrato em vigor há pelo menos 5 anos), não podendo estar devolutas.

3 - Excepcionalmente, admitir-se-ão candidaturas de habitações devolutas, desde que os candidatos apenas sejam proprietários da habitação que pretendem reabilitar e esta passe a constituir-se como habitação única dos requerentes por um período mínimo de 5 anos. Nestes casos, a comparticipação referida na alínea b) do n.º 17 do presente diploma, apenas será atribuída após,

a) Apresentação do atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia respectiva;

b) Parecer favorável da Comissão do PROHABIT.

4 - O programa destina-se ainda a senhorios e inquilinos, desde que os primeiros não aumentem o valor da renda por um período de 5 anos e os segundos desde que autorizados pelos senhorios a efectuar as obras.

5 - Nos casos em que as candidaturas se refiram a edificações sujeitas ao regime de propriedade horizontal, e, desde que envolvam obras nas partes comuns do edifício, tem de ser apresentada acta da reunião do condomínio a autorizar a sua execução. Para as situações em que não haja condomínio constituído ou em que o edifício seja propriedade de mais que 1 pessoa, deve ser apresentado documento que refira expressamente a autorização de todos os proprietários.

6 - Os candidatos devem apresentar:

Fotocópia do B.I. e N.I.F. (ou outros) de todos os elementos do agregado familiar;

Declaração da Junta de Freguesia referente à composição do agregado familiar;

Declaração de rendimentos (I.R.S. ou outro) de todos os elementos do agregado familiar;

Declaração do senhorio em como autoriza a realização das obras de conservação/recuperação e não aumenta o valor da renda durante cinco anos;

Documento que prove a qualidade de proprietário e ou de arrendatário;

Certidão de Teor;

Consulta ao Património (Certidão das Finanças) de todos os elementos do agregado familiar;

Memória descritiva dos trabalhos a realizar, com estimativa de custos (orçamento discriminado elaborado pelo empreiteiro que realizará as obras);

Ficha de candidatura devidamente preenchida;

Levantamento fotográfico da habitação, nomeadamente das áreas de intervenção.

7 - A um mesmo fogo ou edifício não pode ser aprovada mais que uma candidatura no âmbito deste programa, por um período de 10 anos, exceptuando-se os casos de candidaturas a trabalhos de diferente natureza dos anteriormente comparticipados.

8 - O rendimento mensal corrigido do agregado familiar correspondente à habitação candidata não poderá ser superior a 4 salários mínimos nacionais, sendo que:

Rendimento mensal corrigido - rendimento mensal bruto deduzido de uma quantia igual a 0,5 do salário mínimo nacional por cada dependente;

Rendimento mensal bruto - rendimento mensal ilíquido auferido por todos os elementos do agregado familiar;

Dependente - elemento do agregado familiar com menos de 25 anos que não tenha rendimentos e ou elemento que possua, comprovadamente, qualquer forma de incapacidade permanente ou seja considerado inapto para o trabalho;

Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído pelo proprietário/arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de cinco anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de conveniência ou de alimentos.

9 - O valor máximo de comparticipação a fundo perdido, não pode ultrapassar os 5000 Euros por habitação, com os seguintes limites para os diversos trabalhos comparticipáveis:

(ver documento original)

10 - O período de candidaturas funciona de 15 de Janeiro a 15 de Março.

11 - As candidaturas serão apreciadas por Comissão específica a nomear pelo Presidente da Câmara, sendo elaborado relatório com a descrição dos trabalhos a realizar e respectivas comparticipações.

12 - Os candidatos serão informados por escrito dos resultados da candidatura.

13 - Quando se verifique a necessidade de projecto de reconstrução/alteração/ampliação, o processo será enquadrado no programa Viseu Solidário ou Projecto Solidário para a eventual execução gratuita do mesmo, com base no qual o candidato poderá formular nova candidatura ao PROHABIT no período normal de candidaturas do ano subsequente.

14 - Os candidatos ficam obrigados a efectuar os trabalhos conforme a candidatura no prazo de 1 ano após a comunicação, exceptuando-se o caso de obras decorrentes de projecto, cujo prazo de execução deve corresponder ao da respectiva licença.

15 - Sempre que a lei o exija, as obras a realizar deverão ser instruídas de projecto e da respectiva autorização e ou licença por parte da Câmara Municipal de Viseu.

16 - Caso o candidato, à data da candidatura, tenha já em elaboração projecto de reconstrução/alteração/ampliação do edifício, a candidatura será aprovada condicionalmente, podendo passar a definitivamente aprovada, mediante a apresentação da autorização e ou licença por parte da C.M.V.

17 - As comparticipações são processadas da seguinte forma:

a) 30 % Após aprovação da candidatura;

b) 70 % Após a conclusão dos trabalhos, mediante vistoria e respectivo relatório.

18 - Em casos devidamente justificados, de manifesta precariedade habitacional e económica, as comparticipações ao abrigo do presente programa, se insuficientes, poderão ser cumuláveis com o programa Viseu Solidário e outros.

30 de Dezembro de 2010. - O Vereador, Hermínio Loureiro de Magalhães, Dr.

304389742

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1230585.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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