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Edital 193/2011, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de alteração à Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas com inclusão do Capítulo VI

Texto do documento

Edital 193/2011

Jaime Manuel Gonçalves Ramos, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 07 de Fevereiro de 2011, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o Projecto de Alteração à Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas, com a inclusão do capítulo VI, integrando em anexo a Fundamentação Económico-financeira, relativa ao valor das taxas, pelo período de 30 dias a contar da publicação do presente edital, na 2.ª série do Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas por escrito, durante aquele período, na Secção de Licenças e Taxas, durante as horas normais de expediente, encontrando-se igualmente disponível na página oficial do município, ww.cm-entroncamento.pt.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Gilberto Pereira Martinho, Director do Departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

11 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Projecto de alteração à Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas

Preâmbulo

Procede-se à inserção na tabela de taxas dos valores cobrados na área desportiva, não existindo alteração ao valor em vigor.

Com base na Lei 53-E/2006 de 29/12, deve proceder-se à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

No Anexo 1, consta a fundamentação das taxas com base nos critérios seguintes:

O custo da contrapartida associada a cada taxa resultou da aplicação da seguinte fórmula:

CC = Tm x CMOD+ Tm x AM + Tm x FSE + Tm x CIND

CC - Custo da contrapartida associado a cada taxa

Tm - Tempo médio de execução das tarefas associadas a cada taxa, em minutos;

CMOD - Custo da Mão-de-obra directa de cada Centro de Custo Principal, por minuto;

CAM - Amortizações de cada Centro de Custo Principal respectivo, por minuto;

CFSE - Fornecimentos e Serviços de Terceiros de cada Centro de Custo Principal, por minuto;

CIND - Custo da Mão-de-obra directa, + Amortizações + FSE dos Centros Auxiliares, por minuto

O CMOD - Custo/minuto em Mão-de-obra directa de cada Centro de Custo Principal, foi estimado considerando o valor da remuneração por minuto dos funcionários das respectivas unidades orgânicas intervenientes nos diferentes processos, percorrendo todo o circuito procedimental, desde a formalização do pedido até à satisfação da pretensão.

O CAM - Custo/minuto com as Amortizações

O CFSE - Custo/minuto com FSE (Electricidade + Conservação e Reparação + Limpeza +Encargos Financeiros) de cada Centro de Custo Principal (Unidade Orgânica) interveniente em cada processo.

O CIND - Custos Indirectos, que resultam da repartição pelos Centros de Custos Principais dos custos de Mão-de-obra Directa, dos custos com FSE e dos custos das Amortizações dos Centros de Custos Auxiliares.

De acordo com a metodologia seguida, o valor das taxas teve em conta o referencial de base (custo da contrapartida ou outro referencial) multiplicado pelo coeficiente de benefício do requerente e pelo coeficiente de incentivo/desincentivo.

Nas taxas em que o coeficiente de benefício é determinante na fixação do seu quantitativo (casos em que o coeficiente de benefício é superior a um), a estimativa do custo da contrapartida serve como um valor referencial, permitindo ainda dar-se expressão/tradução numérica ao benefício do particular.

Ora, quando o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece que o valor da taxa não poderá ser superior ao custo da actividade local ou ao benefício auferido pelo particular, está a permitir indexar taxas ao benefício que o município entende que se reflectirá na esfera do particular ao potenciar situações geradoras de rentabilidade, sem que, no entanto, seja possível, como é evidente, a quantificação desse benefício, que poderá divergir de particular para particular em função da sua capacidade de aproveitamento e de geração/produção de rendimento. Assim sendo, por potenciar rentabilidade, os municípios poderão exigir o pagamento de taxas que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, em respeito pelo princípio da prossecução do interesse público local e visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Por outro lado refere-se que o valor da taxa poderá suportar um coeficiente de incentivo /desincentivo consoante se pretenda estimular/retrair a ocorrência de determinada prática ou comportamento, assumindo este coeficiente valor inferior ou superior a um, respectivamente.

As taxas constantes do quadro, encerram um incentivo à prática desportiva por parte da população utilizadora, como se pode ver na coluna C - Coeficiente Incentivo/Desincentivo, em que este coeficiente é na maior parte das situações inferior à unidade.

(ver documento original)

204349339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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