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Decreto-lei 181/76, de 9 de Março

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 85/C/75, de 26 de Fevereiro, relativo à Lei de Imprensa

Texto do documento

Decreto-Lei 181/76

de 9 de Março

Não obstante o carácter urgente atribuído aos processos crimes de imprensa pela Lei de Imprensa, vários expedientes dilatórios têm impedido que se ultimem com a prontidão desejada.

Tal não poderá continuar a ser permitido.

Foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, que simplificou e acelerou a marcha do processo penal, fundindo num só os processos correccional e polícia correccional e dispensando a instrução - quer a preparatória, quer a contraditória - nos processos por crimes a julgar em processo correccional, exceptuado o caso de o arguido se encontrar preso.

Impõe-se que a marcha dos processos crimes de imprensa, hoje mais morosa que a dos demais processos crimes, beneficie das simplificação e aceleração que o Decreto-Lei 605/75 consagrou.

Aproveita-se a ocasião para alargar certos prazos, em relação aos quais a experiência demonstrou ser difícil o seu cumprimento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 37.º, 39.º, 43.º, 52.º e 68.º do Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 37.º

(Forma do processo)

A acção penal pelos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal e legislação complementar para o processo correccional, ressalvadas as disposições da presente lei.

................................................................................

Artigo 39.º

(Inquérito)

1. O inquérito previsto nos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, deverá estar concluído no prazo de trinta dias.

2. A instrução preparatória, a realizar quando o arguido tenha sido preso e nessa situação tenha sido ouvido em auto, deverá estar concluída no prazo de vinte dias.

3. Na fase processual a que se referem os números anteriores, o chamamento para as diversas diligências deverá ser feito por via telefónica, sem prejuízo da utilização dos outros meios previstos na legislação processual penal, se não resultar atraso para a sua realização. Tal sistema aplicar-se-á igualmente à requisição prevista pelo artigo 85.º do Código de Processo Penal, a confirmar imediatamente por escrito.

4. Havendo fundada suspeita de o arguido se eximir a receber a notificação ou se não comparecer depois de avisado, deverá ser ordenada a sua comparência sob custódia.

Em tais casos, a execução do mandado de comparência só pode ser adiada nos termos do artigo 304.º do Código de Processo Penal, tomando-se as declarações imediatamente, sem que o arguido recolha à cadeia. Se o arguido for militar, será pedida a intervenção das autoridades militares para a execução do mandado.

................................................................................

Artigo 43.º

(Prova da verdade dos factos)

1. ............................................................................

2. Se o fizer, observar-se-á o disposto nos artigos 590.º e seguintes do Código de Processo Penal.

................................................................................

Artigo 52.º

(Celeridade processual)

1. Os processos por crime de imprensa terão natureza urgente, ainda que não haja réus presos, não havendo lugar a instrução contraditória.

2. Os prazos para despachos, promoções, termos e mandados são os previstos na legislação processual penal para processos com réus presos.

3. Concluído o inquérito ou a instrução, os autos serão remetidos directamente ao tribunal competente para julgamento.

................................................................................

Artigo 68.º

(Carácter urgentíssimo do processo)

1. Os processos correspondentes aos delitos previstos no artigo 66.º têm natureza urgentíssima para efeitos de inquérito ou instrução e julgamento, que deverão ter lugar nos prazos de cinco e oito dias, respectivamente.

2. O réu apresentará as testemunhas e documentos que queira produzir em sua defesa na audiência de julgamento, para o que deve ser expressamente notificado.

3. Se o réu, devidamente notificado, não comparecer ao julgamento, será julgado à revelia no terceiro dia seguinte, devendo ser notificado com essa cominação e do segundo dia designado para o julgamento aquando da notificação para o primeiro.

4. A audiência de julgamento não poderá ser adiada por falta de declarante ou testemunhas.

5. Independentemente das penas definitivas correspondentes aos mesmos delitos, poderá o tribunal, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério Público, ordenar as medidas preventivas e cautelares que julgar justificadas nas circunstâncias do caso, nomeadamente as seguintes:

a) A notificação do acusado de que deve abster-se da prática de quaisquer actos presumivelmente delituosos, sob pena de agravamento da sua responsabilidade, nos termos gerais de direito;

b) A proibição de continuação de qualquer forma de publicação ou venda dos instrumentos de comunicação referidos no n.º 1 do artigo 66.º;

c) A apreensão de quaisquer publicações que se encontrem suspensas por decisão judicial e que, não obstante, continuem a ser publicadas ou difundidas ou que tenham servido de instrumento para a comissão dos delitos previstos no artigo 66.º, desde que suficientemente indicados.

Art. 2.º Ficam revogados os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º e 48.º do Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - António de Almeida Santos.

Promulgado em 3 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/09/plain-12269.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 254/76 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objectos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico. Enumera os objectos e meios de comunicação social abrangidos pelo presente diploma bem como define o seu conteúdo e prevê a sua venda em estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a este tipo de comércio.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Lei 13/78 - Assembleia da República

    Adita um n.º 4 ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março.

  • Não tem documento Em vigor 1989-05-10 - ASSENTO DD62 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Na vigência do nº 3 do artigo 49º do Decreto-Lei nº 85-C/75 de 26-Fev, estava reduzido a três dias o prazo de interposição de recursos das relações para o Supremo Tribunal de Justiça, estabelecido no art. 651º do Código de Processo Penal de 1929.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-10 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Na vigência do n.º 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, estava reduzido a três dias o prazo de interposição de recursos das relações para o Supremo Tribunal de Justiça, estabelecido no artigo 651.º do Código de Processo Penal de 1929

  • Tem documento Em vigor 1993-08-13 - Acórdão 445/93 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 55, NUMEROS 1, 2, ALÍNEAS A) E B), E 4, E 56, NUMERO 1, DA CONSTITUICAO, DAS NORMAS DOS ARTIGOS 13, NUMEROS 1, E 14, NUMERO 2, DO ESTATUTO DO JORNALISTA, APROVADO PELO ARTIGO 1 DA LEI 62/79, DE 20 DE SETEMBRO, E 3, 6, 8, NUMERO 1, 9, 10, NUMEROS 1 E 7, 14, 15, NUMERO 2, 16, NUMERO 2, 17, NUMERO 3, 18, 19, NUMERO 1, 20, NUMERO 3, 22, NUMEROS 1, 25, 26 E 28 DO REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO JORNALISTA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 2/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-30 - Assento 9/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os prazos processuais nos processos de abuso de liberdade de imprensa, no domínio do Decreto Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 377/88, de 24 de Outubro, não se suspendem em férias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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