Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 71/2011, de 27 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento interno do Centro de Responsabilidade de Medicina Reprodutiva da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa

Texto do documento

Regulamento 71/2011

Nos termos do Despacho 2/2011, de 6 de Janeiro, da Srª. Ministra da Saúde, publica-se em anexo o Regulamento Interno do Centro de Responsabilidade de Medicina Reprodutiva da Maternidade Dr. Alfredo da Costa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Natureza)

1 - O Centro de Responsabilidade de Medicina Reprodutiva (CMR) da Maternidade Dr. Alfredo da Costa (MAC), adiante abreviadamente designado por Centro, foi criado pela Portaria publicada no D.R. N.º 21, de 25 de Janeiro de 1990, constituindo-se como uma unidade orgânica de gestão intermédia, descentralizada e dotada de objectivos próprios, com autonomia técnico-científica e operacional, cujo funcionamento se enquadrará nos termos definidos no presente Regulamento.

2 - A acção do Centro de Medicina Reprodutiva desenvolve-se em conformidade com a orgânica e as linhas de orientação estratégica emanadas pelo Conselho de Administração, definidas para a MAC.

Artigo 2.º

Missão

1 - O CR-CMR tem por finalidade promover a execução, investigação e desenvolvimento de todas as técnicas de diagnóstico e tratamento disponíveis de procriação medicamente assistida (abreviadamente designada por PMA), para a resolução da infertilidade e esterilidade conjugal, regulada pela Lei 32/2006, de 26 de Julho e Decreto Regulamentar 5/2008, de 11 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar 1/2010, de 26 de Abril.

2 - O CR-CMR, devidamente autorizado pelo Conselho de Administração, poderá celebrar protocolos com outras entidades, que sejam pertinentes para o desenvolvimento técnico-científico institucional e dos outros profissionais.

Artigo 3.º

Objectivos

Os objectivos do CR-CMR são os de assegurar o incremento da eficácia e eficiência técnica e social, visando melhorar o acesso e a qualidade do atendimento e dos cuidados de saúde prestados, bem como da motivação e do reconhecimento por melhores práticas profissionais, de acordo com o "estado da arte", avaliadas pelo desempenho e pelos resultados.

Artigo 4.º

Organização

Para prossecução das suas finalidades e objectivos, o CR-CMR, enquanto estrutura intermédia de gestão, será dotado de instalações, de recursos humanos, materiais e organizativos próprios e de um plano de acção e orçamento e adopta um modelo de gestão por objectivos, baseado em centro de custos.

Artigo 5.º

Avaliação do Desempenho

O desempenho do CR-CMR será avaliado pelo Conselho de Administração da MAC, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º

Instalações e Recursos

1 - O CR-CMR dispõe de instalações próprias e equipamento adequado à concretização dos seus objectivos.

2 - O CR-CMR dispõe de pessoal próprio:

2.1 - O Director/Responsável;

2.2 - O Administrador;

2.3 - Pessoal Médico;

2.4 - Pessoal Técnico;

2.5 - Pessoal de Enfermagem;

2.6 - Secretariado;

2.7 - Pessoal Auxiliar.

3 - O CR-CMR poderá ainda requisitar serviços de apoio laboratorial e de imagiologia, sempre que se justifique para diagnóstico e tratamento adequado aos doentes, segundo as normas e regulamentos em vigor bem como de outros meios logísticos existentes na MAC.

Artigo 7.º

Centros de Custos

1 - O CR-CMR integra os seguintes Centros de Custos:

a) Unidade de Medicina Reprodutiva/Consultas de Medicina de Reprodução;

b) Consultas de apoio à fertilidade;

c) Consultas de Andrologia;

d) Preservação da fertilidade masculina e feminina;

2 - Podem ser criados Centros de Custos, sempre que as circunstâncias o exijam.

3 - Cada Centro de Custos deve possuir um sistema de informação que permita, relativamente a cada um dos seus componentes, conhecer a imputação de custos e de proveitos.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

O CR-CMR funciona no período das 08:00h às 18:00h.

Artigo 9.º

Admissão de doentes

1 - No CR-CMR existirão formas organizadas de admissão de doentes.

2 - As listas de espera, quando existentes, serão organizadas por forma a permitir identificar as situações clínicas dos doentes quanto ao grau de prioridade clínica, de acordo com critérios técnico-científicos previamente definidos, e data de inscrição.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 10.º

Órgãos

1 - São órgãos do CR-CMR o Director/Responsável e a Comissão Consultiva.

2 - O CR-CMR é assessorado por um profissional de Administração Hospitalar, a nomear pelo Conselho de Administração da MAC, no âmbito do exercício das competências próprias estabelecidas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, exercendo as funções discriminadas no artigo 13.º deste Regulamento.

Artigo 11.º

Direcção do CR-CMR

1 - A Direcção do Centro é assegurada pelo Director/Responsável designado pelo Conselho de Administração, que será o responsável máximo, e que, em caso de impedimento, pode delegar, nos termos da lei.

2 - O Director/Responsável pelo CR-CMR é um órgão executivo, nomeado pelo Conselho de Administração, sob proposta do seu Presidente.

Artigo 12.º

Competências do Director/Responsável

Compete ao Director/Responsável pelo CR-CMR planear, dirigir, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das actividades do Centro, assegurando as competências previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto e, em especial:

a) A elaboração do plano anual de actividades e orçamento até 31 de Julho do ano anterior a que se refere e submeter à aprovação do Conselho de Administração da MAC;

b) Acompanhar a execução e assegurar o cumprimento do plano de actividades, corrigir os desvios detectados, exercendo os poderes que para a execução do plano anual de actividades do CRMA lhe sejam delegados ou subdelegados pelo Conselho de Administração da MAC;

c) A elaboração do relatório anual de actividades e submetê-lo à apreciação do Conselho de Administração até 31 de Janeiro do ano seguinte a que se refere;

d) Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;

e) Promover a existência das melhores condições de humanização e atendimento aos doentes no âmbito das normas em vigor na MAC, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;

f) Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço, e supervisionar as actividades de formação e investigação;

g) Tomar conhecimento e propor as medidas adequadas em resposta a reclamações apresentadas pelas utentes;

h) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos visando a promoção de um sistema de incentivos com o objectivo de apoiar e estimular o melhor desempenho dos profissionais do Centro e, ainda, estabelecer o poder disciplinar sobre todo o pessoal;

i) Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal do CR-CMR, nos termos superiormente estabelecidos;

j) Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar pela gestão dos bens e equipamentos do Centro, bem como a sua utilização por forma a obter o seu máximo aproveitamento;

k) Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, nomeadamente, medicamentos e material clínico;

l) Pronunciar-se sobre matéria da sua competência, por sua iniciativa ou por solicitação do Conselho de Administração;

m) Reunir mensalmente com o Administrador Hospitalar para tratamento das questões da sua competência.

g) Promover um plano de desenvolvimento de competências/formação de acordo com as necessidades identificadas;

Artigo 13.º

Competências do Administrador

1 - O Administrador Hospitalar é designado pelo Conselho de Administração, sob proposta do seu presidente.

2 - Compete ao Administrador assegurar as competências previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, em colaboração com o Director do Centro, designadamente:

a) Na preparação e elaboração do plano de actividades, orçamento e relatório de actividades do CR-CMR;

b) Colaborar no acompanhamento da execução do Contrato-Programa e do orçamento, na análise de custos e resultados e, ainda, na definição de medidas correctivas dos desvios que se tenham verificado em relação às previsões;

c) Colaborar, em articulação com os órgãos de administração do hospital, na preparação de adequado sistema de informação para a gestão que permita a análise dos indicadores do CR-CMR e respectiva justificação dos resultados, no sentido de melhorar a sua eficácia e eficiência;

d) Verificar o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos, visando o cumprimento da regularidade das cobranças e facturação da assistência prestada no Centro, de acordo com a legislação em vigor;

e) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração.

Artigo 14.º

Comissão Consultiva

1 - O CR-CMR disporá, como órgão de apoio consultivo, de uma Comissão Consultiva.

2 - A Comissão Consultiva é um órgão de apoio ao director, e é constituída por:

a) Director/Responsável do CR-CMR, que presidirá;

b) O Administrador;

c) Um Médico;

d) Um elemento de cada uma das carreiras técnicas dos vários grupos profissionais que integram o CR-CMR;

e) O Enfermeiro-Chefe ou Enfermeiro com funções de coordenação do Centro.

3 - Os membros da Comissão Consultiva são nomeados pelo Conselho de Administração, ouvido o Director/Responsável.

Artigo 15.º

Competências da Comissão Consultiva

1 - Compete à Comissão Consultiva emitir pareceres sobre os planos de actividades anuais e plurianuais.

2 - Compete também à Comissão Consultiva pronunciar-se sobre o relatório de actividades do Centro.

3 - A Comissão Consultiva reunirá no seu pleno mensalmente e extraordinariamente, sempre que necessário.

4 - Nas reuniões da Comissão Consultiva devem estar presentes o Director e o Administrador do CR-CMR.

CAPÍTULO III

Receitas e Despesas

Artigo 16.º

Orçamento

1 - Sem prejuízo da unicidade orçamental da MAC, o CR-CMR será dotado de um Centro de Custos, que traduzirá os encargos com a sua estrutura, bem como os que decorrem da execução do Contrato-Programa.

2 - A aprovação da dotação do Centro de Custos compete ao Conselho de Administração, atenta a contratualização com a ACSS.

Artigo 17.º

Proveitos

Constituem proveitos do CR-CMR:

a) As dotações do orçamento da MAC que lhe sejam afectas nos termos do artigo 17.º;

b) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades relacionadas com a actividade desenvolvida pelo CR-CMR;

c) O valor das taxas moderadoras cobradas pelos actos praticados pelo CR-CMR;

d) O valor de todos os serviços prestados a terceiros pelo CR-CMR, nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados;

e) As doações, heranças e legados recebidos pela MAC, quando o CR-CMR figure como respectivo destinatário;

f) Quaisquer outras receitas que resultem da sua actividade ou que por lei, acordo ou contrato lhe devam pertencer.

Artigo 18.º

Custos

Constituem despesas imputadas ao Centro de Custos do CR-CMR os encargos resultantes do seu normal funcionamento, designadamente:

a) A remuneração do pessoal adstrito ao seu funcionamento;

b) A manutenção e assistência das instalações e equipamentos;

c) Os consumos de material clínico, de produtos farmacêuticos, produtos hoteleiros e demais materiais;

d) A comparticipação nos custos indirectos, obtidos através da contabilidade analítica da MAC.

Artigo 19.º

Dotações orçamentais

As dotações do orçamento da MAC afectas ao CR-CMR devem traduzir a produção deste, com base na tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 20.º

Desvios positivos

Quando o valor dos proveitos obtidos pelo CR-CMR for superior aos custos da actividade realizada, o resultado do exercício será afecto nos seguintes termos:

a) Fundo de coesão institucional, destinado ao financiamento de eventuais défices da MAC;

b) Fundo de reserva do CR-CMR, destinado a cobrir eventuais défices de exercícios futuros;

c) Sistema de incentivos.

CAPÍTULO IV

Sistema de Incentivos

Artigo 21.º

Sistema de Incentivos

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor para a Administração Pública, é criado um sistema de incentivos à produtividade, no âmbito do processo de avaliação interna do desempenho dos profissionais, com o objectivo de apoiar e estimular o seu melhor desempenho, reforçando a sua motivação e produtividade.

2 - Constituem modalidades de incentivos, designadamente:

a) Melhoria das condições de trabalho;

b) Participação em acções de formação e estágios;

c) Apoio à investigação;

d) Prémios de desempenho.

Artigo 22.º

Prémios de desempenho - critérios de atribuição e distribuição

1 - O Prémio de Desempenho constitui, dentro do sistema de incentivos, um incentivo simultaneamente individual e colectivo, com o objectivo, também, de motivar o desempenho colectivo das equipas.

2 - Uma vez que a atribuição de incentivos depende do cumprimento dos objectivos definidos no Contrato-Programa e que não há lugar à substituição de pessoal por motivo de faltas, estabelecem-se os seguintes critérios de exclusão:

a) Total, se exceder 10 dias de faltas durante o ano, ou 20 em caso de doença grave com necessidade de internamento;

b) Parcial, no caso de licença por maternidade, em que o incentivo devido é reduzido de 1/3, no valor do prémio que receberiam.

3 - As verbas não atribuídas na sequência do disposto no n.º 2 do presente artigo, revertem para os restantes profissionais do grupo profissional respectivo ou equipa, sobre os quais recaiu o esforço suplementar de compensar as ausências ao serviço.

4 - Existirá ainda, aprovado anualmente pelo Conselho de Administração, ouvido o Director do Centro, uma grelha de repartição dos incentivos tendo em consideração a complexidade das funções desempenhadas por cada profissional, com base no índice case-mix da produção do CR-CMR, a qual terá, também, em conta a tabela de preços definida para cada acto ou procedimento.

Artigo 23.º

Avaliação do Desempenho

1 - A avaliação do desempenho dos profissionais do CR-CMR será efectuada por uma Comissão de Avaliação de mérito composta pelos seguintes elementos:

a) Director/Responsável pelo CR-CMR, que presidirá e terá voto de qualidade;

b) O Administrador do Centro;

c) Um elemento de cada uma das carreiras técnicas dos vários grupos profissionais que integram o CR-CMR;

d) Enfermeira-Chefe ou Enfermeira com funções de coordenação.

2 - Os membros da Comissão de Avaliação de mérito são nomeados pelo Conselho de Administração, ouvido o Director/Responsável do CRMA.

3 - A avaliação do desempenho dos profissionais do CR-CMR, para efeitos do sistema de incentivos, deverá obedecer aos seguintes indicadores:

a) Assiduidade e pontualidade;

b) Capacidade técnica;

c) Disponibilidade;

d) Relações interpessoais.

CAPÍTULO V

Recursos Humanos

Artigo 24.º

Dotação de pessoal

1 - O CR-CMR dispõe de dotação de pessoal própria, que é parte integrante do mapa de pessoal da MAC.

2 - Quando as circunstâncias o exigirem, o CR-CMR poderá solicitar ao Conselho de Administração da MAC a contratação de pessoal adicional.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Formação

O Centro de Formação da MAC e o Director/Responsável pelo CR-CMR elaborarão planos de formação específicos para as necessidades formativas dos profissionais que nele exercem actividades, integrados no Plano de Formação da MAC.

Artigo 26.º

Garantia de qualidade

O Director/Responsável pelo CR-CMR elaborará um programa de garantia da qualidade, relativo aos resultados, à utilização de meios e ao desenvolvimento profissional.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

1 - Os casos ou situações que suscitem dúvidas e não se encontrem previstos neste Regulamento serão decididos de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os indicadores definidos neste Regulamento, nos seus artigos 20.º a 23.º, para o sistema de incentivos do CR-CMR, poderão ser revistos anualmente pelo Conselho de Administração, ouvidos o Director/Responsável e o Administrador, aquando da decisão sobre o novo Contrato-Programa do Centro.

19 de Janeiro de 2011. - O Presidente do Conselho de Administração, Prof. Doutor Jorge Branco.

204242231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1221013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Lei 32/2006 - Assembleia da República

    Regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA). Cria o Conselho Nacional de Procriação medicamente Assistida (CNPMA), que funciona no âmbito da Assembleia da República, e estabelece as suas atribuições, composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-11 - Decreto Regulamentar 5/2008 - Ministério da Saúde

    Regulamenta o artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto Regulamentar 1/2010 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que aprova a aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida em Portugal, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda