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Anúncio 557/2011, de 17 de Janeiro

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Sumário

Publicidade da sentença de encerramento - processo n.º 1506/09.1TYLSB

Texto do documento

Anúncio 557/2011

Processo: 1506/09.1TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

N/Referência: 1767857

Requerente: Discomb - Distribuição de Combustíveis, Lda.

Insolvente: Euroletter - Transportes, Unipessoal, Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Euroletter - Transportes, Unipessoal, Lda., NIF - 507132637, Endereço: Rua Cintura do Norte (Á Doca do Poço do Bispo), Lisboa, 1950-408 LISBOA

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por: Insuficiência da massa insolvente

Efeitos do encerramento:

O incidente de qualificação passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado;

Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE;

Cessam as atribuições do Sr. Administrador de Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência

Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra a devedora, no caso, sem qualquer restrição;

Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos;

A liquidação da devedora prosseguirá nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais - art. 234.º n.º 4 do CIRE (na versão introduzida pelo art. 35.º do Decreto-Lei 76-A/06 de 29/03/06.

27-12-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Susana Cabral. - O Oficial de Justiça, Carla Stattmiller.

304126726

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1217593.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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