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Portaria 383/87, de 6 de Maio

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Sumário

Concede ao Clube de Caça e Pesca da Covilhã o exclusivo de pesca desportiva num troço do rio Zêzere.

Texto do documento

Portaria 383/87
de 6 de Maio
Com fundamento no disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 44623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamentou a Lei 2097, de 6 de Junho de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder ao Clube de Caça e Pesca da Covilhã o exclusivo de pesca desportiva num troço do rio Zêzere, nas condições que a seguir se indicam:

1) A concessão de pesca desportiva referida abrange uma área de 15 ha, com a extensão de 7,5 km, medidos ao longo do curso do rio Zêzere, e é limitada, a montante, pela ponte nova, existente ao quilómetro 3 da estrada nacional n.º 18-3, e, a jusante, pela ponte de Almargem, localizada na estrada municipal n.º 506.

2) O prazo de validade da concessão é de dez anos, a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses, reportados ao termo em que esta expirar.

3) A taxa devida anualmente pela utilização da área concessionada é de 4500$00, a qual deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano.

4) A importância referida no número anterior, que constitui receita da Direcção-Geral das Florestas, será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência por meio de guia, cuja cópia, em duplicado e com a indicação de ter sido paga, será remetida à Direcção de Serviços de Caça, Apicultura e Pescas nas Águas Interiores, daquela Direcção-Geral, por intermédio da Circunscrição Florestal de Viseu.

5) O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará, e será devido por inteiro.

6) A concessionária não poderá excluir ou modificar qualquer das cláusulas que propôs, nos termos da alínea a) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, para vigorar como regulamento da concessão, nem introduzir novas disposições sem prévia concordância e necessária homologação da Direcção-Geral das Florestas.

7) A concessionária fica obrigada a proceder a repovoamentos piscícolas próprios do meio sempre que necessário.

8) Os repovoamentos referidos no número anterior só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da Direcção-Geral das Florestas, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.

9) Para os efeitos previstos na alínea h) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, a concessionária fica obrigada a acatar as disposições que a Direcção-Geral das Florestas achar conveniente aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, nomeadamente quanto ao revestimento vegetal das margens e quanto à demarcação de zonas de abrigo e de desova para protecção da reprodução e criação das espécies piscícolas.

10) Para efeitos de policiamento da concessão o Clube de Caça e Pesca da Covilhã assumirá o encargo de manter permanentemente na zona concessionada um guarda florestal auxiliar.

Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 15 de Abril de 1987.
O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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