Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 645/87, de 23 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera o regime de acesso ao curso de Cinema da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 645/87
de 23 de Julho
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Teatro e Cinema;

Tendo em vista o disposto no artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e no Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º Os n.os 8.º a 16.º da Portaria 527/86, de 17 de Setembro, são substituídos pelos n.os 8.º a 16.º-M seguintes:

8.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no 1.º ano do curso está anualmente sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente em portaria do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, ouvida a comissão instaladora da Escola.

9.º
Selecção e seriação
A selecção e seriação dos candidatos ao curso é feita através de um curso de acesso constituído por provas destinadas a avaliar as capacidades de percepção e análise das realidades envolventes, de construção e imaginação de sequências sonoras e visuais, bem como as potencialidades de relacionamento com tecnologias áudio-visuais e as motivações profissionais e artísticas.

10.º
Habilitações de acesso
1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso ao curso os estudantes que sejam titulares de uma das seguintes habilitações:

a) Um curso do 12.º ano de escolaridade (qualquer via), ou habilitação legalmente equivalente, desde que não sejam titulares de um curso superior ou de matrícula e inscrição noutro curso superior;

b) Um curso superior;
c) Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso do Magistério Primário;

d) Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso de educação de infância;

e) O exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao curso e estabelecimento em causa, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho).

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior, salvo se a ele foram admitidos através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso do ensino superior.

11.º
Instrução do pedido
1 - A apresentação ao concurso de acesso deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante através de requerimento dirigido à comissão instaladora da Escola.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - O requerimento será entregue na Escola no prazo fixado nos termos do n.º 16.º-E.

4 - Do requerimento constarão, obrigatoriamente:
a) Nome do requerente;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Endereço postal;
d) Habilitação de acesso com que se candidata.
5 - Junto com o requerimento será entregue, obrigatoriamente:
a) Certificado comprovativo da habilitação de acesso com que se candidata;
b) Certificado de inscrição comprovativo da possibilidade de obter uma das habilitações de acesso referidas no n.º 1 do n.º 10.º, de acordo com o disposto no n.º 2 do n.º 16.º

6 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade, para conferência.

7 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pela Escola.

12.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, reunindo embora as condições necessárias à candidatura ao curso, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não estejam correctamente preenchidos nos termos do n.º 11.º;
b) Sejam realizados fora do prazo;
c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete à comissão instaladora da Escola.
13.º
Prioridade
Os candidatos titulares das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 10.º terão prioridade na admissão à matrícula e inscrição até 80% das vagas.

14.º
Júri das provas do concurso de acesso
1 - A organização das provas do concurso de acesso é da competência de um júri designado pela comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os temas das provas;
b) Fixar os critérios de classificação a adoptar;
c) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.
15.º
Divulgação
Até 30 dias antes da realização das provas, o júri promoverá a afixação na Escola de edital descrevendo o conteúdo das provas e os critérios de avaliação a adoptar.

16.º
Provas de acesso
1 - As provas de acesso ao curso integrarão uma fase de pré-selecção e uma fase de selecção.

2 - Podem realizar a fase de pré-selecção os indivíduos que reúnam condições para concluir uma das habilitações a que se refere o n.º 1 do n.º 10.º até ao início do prazo de realização da fase de selecção.

3 - A fase de pré-selecção é constituída por:
a) Elaboração de uma ficha biográfica do candidato, comprovada documentalmente;

b) Realização de um inquérito temático para recolha de dados destinados à feitura de um argumento;

c) Entrevista de apresentação e discussão da ficha biográfica e do inquérito temático.

4 - O modelo da ficha biográfica, bem como os temas e parâmetros metodológico-formais para o inquérito temático, serão fornecidos aos candidatos pelo júri.

5 - Da fase de pré-selecção serão elaboradas listas dos candidatos admitidos à fase de selecção e dos excluídos desta.

6 - Poderão inscrever-se para a fase de selecção os candidatos a ela admitidos na fase de pré-selecção que tenham entregue documento comprovativo de terem obtido aprovação numa das habilitações a que se refere o n.º 1 do n.º 10.º

7 - A fase de selecção é constituída por:
a) Participação num seminário, com a duração mínima de duas e máxima de três semanas, de introdução às matérias de base do curso (imagem, som, montagem e produção);

b) Provas específicas, escritas e ou orais, de avaliação nas matérias de base do seminário.

8 - A classificação final das provas específicas será a média aritmética simples, aproximada às décimas e não arredondada, das classificações finais obtidas nas provas específicas de cada uma das matérias de base.

9 - As classificações das provas específicas de cada uma das matérias de base e a classificação final das provas específicas serão tornadas públicas através de edital.

16.º-A
Resultado final
1 - O resultado final do concurso de acesso traduzir-se-á:
a) Numa lista dos candidatos excluídos por não satisfazerem aos requisitos mínimos;

b) Numa lista ordenada dos candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos.
2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação da comissão instaladora da Escola e tornado público através de edital a afixar nas instalações da Escola.

16.º-B
Matrícula e inscrição
1 - Poderão proceder à matrícula e inscrição no curso os candidatos da lista a que se refere a alínea b) do n.º 16.º-A até ao limite das vagas fixadas nos termos do n.º 8.º e considerada a prioridade a que se refere o n.º 13.º

2 - Se mais de um candidato com igual classificação disputar a última vaga, serão criadas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para a colocação dos candidatos empatados.

16.º-C
Supranumerários
1 - Poderão igualmente ser admitidos à matrícula e inscrição como supranumerários os estudantes que, cumulativamente:

a) Satisfaçam aos requisitos de um dos regimes de candidatura de supranumerários a que se referem os artigos 29.º a 43.º do regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto;

b) Satisfaçam, nas provas de acesso a que se refere o n.º 16.º, aos requisitos mínimos.

2 - Para este fim, estes estudantes requererão a prestação das provas no prazo fixado nos termos do n.º 16.º-E, juntando ao seu requerimento um documento emitido pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) comprovativo da satisfação do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1.

3 - O número de supranumerários a admitir não poderá exceder os 20% para além das vagas fixadas para o curso, arredondados para o inteiro superior.

16.º-D
Comunicação ao GCIES
1 - Findo o prazo de matrícula e inscrição, a comissão instaladora da Escola remeterá ao GCIES uma lista donde constarão todos os candidatos, indicando:

a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Resultado final do concurso de acesso;
d) Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.
2 - A lista será acompanhada de fotocópia do certificado a que se refere o n.º 6 do n.º 16.º, no caso dos candidatos admitidos à fase de selecção.

16.º-E
Prazos
1 - Os prazos em que decorrerão:
a) A entrega do requerimento para apresentação ao concurso de acesso a que se refere o n.º 11.º

b) A entrega do certificado comprovativo da habilitação com que se candidata, a que se refere o n.º 6 do n.º 16.º;

c) A entrega do requerimento a que se refere o n.º 2 do n.º 16.º-C;
d) As provas de acesso;
e) A afixação dos resultados das provas;
f) A matrícula e inscrição;
serão fixados pela comissão instaladora da Escola e tornados públicos através de edital a afixar nas instalações da Escola.

2 - O início da fase de selecção não poderá ocorrer antes de 31 de Agosto.
3 - As aulas não poderão ter início após 15 de Outubro.
16.º-F
Validade das provas de acesso
O resultado das provas do concurso de acesso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

16.º-G
Regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a este curso não é aplicável o regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 16.º-C.

16.º-H
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Ao curso regulado pela presente portaria não é aplicável o regime de mudanças de curso.

2 - O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras gerais aplicáveis, com as adptações que sejam introduzidas pela comissão instaladora da Escola face à especificidade do curso.

16.º-I
Exclusão de candidatos
1 - Para além do indeferimento liminar a que se refere o n.º 12.º, há lugar à exclusão do concurso de acesso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Se comprove não reunirem as condições exigidas para a apresentação ao concurso de acesso;

b) Prestem falsas declarações;
c) Actuem, no decurso das provas, de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o n.º 1 a comissão instaladora da Escola, no caso da alínea c), sob a informação circunstanciada do júri.

3 - Caso haja sido realizada matrícula na Escola e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.

16.º-J
Matrículas simultâneas
1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo:
a) Neste curso e noutro curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior público;

b) Neste curso e noutro curso ministrado em estabelecimento de ensino público.
2 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.

3 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que, em cada estabelecimento, for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.

16.º-L
Não utilização de vagas
As vagas não ocupadas resultantes de um número insuficiente de candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos das provas e as resultantes da não efectivação da matrícula e inscrição não serão utilizáveis para qualquer fim.

16.º-M
Processo individual
1 - Para cada candidato será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que tenham servido à instrução do respectivo pedido de candidatura.

2 - O processo conterá, igualmente, a documentação referente a anteriores candidaturas que se encontre arquivada na Escola.

3 - O processo terá todas as suas páginas numeradas sequencialmente.
2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 7 de Julho de 1987.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 397/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o ingressa no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 582-B/84 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-17 - Portaria 527/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Fixa as condições de curso, plano e regime de estudos de curso de bacharelato em Cinema, da Escola Superior de Teatro e Cinema, do Instituto Politécnico de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-02 - Portaria 418/88 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à primeira matrícula e inscrição no ano lectivo de 1988-1989 nos cursos do ensino superior público dependente do Ministério da Educação que são objecto de concurso próprio da responsabilidade directa do estabelecimento de ensino.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-18 - Portaria 1005/2000 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Cinema, da Escola Superior de Teatro e Cinema de Lisboa. O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusivé.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda