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Decreto Regulamentar 11/85, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol VOR do Porto, instalado no concelho de Vila do Conde.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 11/85

de 15 de Fevereiro

Mostrando-se necessário e urgente constituir a servidão militar e aeronáutica do radiofarol VOR do Porto, instalado no concelho de Vila Conde, cumprindo o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, aplicável por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 45987, da mesma data, e tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei 45986:

Ao abrigo do artigo 3.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e dos artigos 1.º e 10.º do referido Decreto-Lei 45987:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar o aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol VOR do Porto, instalado no concelho de Vila do Conde, abrangido na planta anexa a este decreto e constituindo 2 zonas, assim definidas:

a) Zona primária do VOR: terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 m de raio com centro no VOR, [P = +178348,30 e M = -46479,6 de coordenadas rectangulares referidas ao ponto central (Melriça)];

b) Zona secundária do VOR: terrenos confinantes com os da zona primária, delimitada exteriormente por uma circunferência de 2000 m de raio com centro no VOR.

Art. 2.º - 1 - Os terrenos compreendidos nas zonas definidas no artigo anterior ficam sujeitos a servidão nos termos do artigo 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964, carecendo de licença da Direcção-Geral da Aviação Civil a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;

d) Plantações de árvores e arbustos, bem como o desenvolvimento de vegetação com altura superior a 1,5 m acima do solo;

e) Levantamento de postes, linhas e cabos aéreos de qualquer natureza;

f) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança daquelas instalações de apoio à navegação aérea;

g) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;

h) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança ou a eficiência das instalações.

2 - Na zona secundária do VOR são dispensados da licença referida no número anterior os trabalhos ou actividades constantes das alíneas a), b), c), d) e e), desde que os obstáculos deles resultantes não ultrapassem superfície que se eleva a partir do limite da zona primária do VOR, considerado este situado à cota absoluta de 42,5 m.

3 - A inclinação da superfície referida no número anterior é de 1% para os obstáculos metálicos e de 2% para todos os restantes obstáculos.

4 - Para os efeitos do disposto no número antecedente consideram-se obstáculos metálicos as linhas aéreas de transporte de energia, agregados de mais de 4 linhas telefónicas aéreas (8 fios), hangares, armazéns e pavilhões de grande porte com estrutura ou cobertura metálicas, torres para antenas, vedações em rede metálica de comprimento superior a 20 m e ou altura superior a 2 m, grandes depósitos de sucata ou de materiais metálicos, etc.

Art. 3.º - 1 - Compete à Direcção-Geral de Aviação Civil - (DGAC) o licenciamento dos trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, ouvida a Empresa Pública de Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., bem como ordenar a demolição de obras e construções nos casos previstos na lei e aplicar administrativamente as multas pelas infracções verificadas.

2 - Para execução das suas decisões, poderá a DGAC solicitar a intervenção das forças policiais.

Art. 4.º - 1 - As licenças previstas no presente diploma serão requeridas ao director-geral da Aviação Civil por intermédio da câmara municipal respectiva, nos termos do disposto no artigo 8.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.

2 - A planta de localização referida na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 45986 deverá ser à escala de 1:5000, devidamente cotada e referenciada por coordenadas.

Art. 5.º A fiscalização dos trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão é da competência da Direcção-Geral da Aviação Civil e da Empresa Pública de Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P.

Art. 6.º Das decisões do director-geral da Aviação Civil cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro do Equipamento Social, a interpor no prazo de 8 dias.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Fevereiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/02/15/plain-120096.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45987 - Ministério das Comunicações

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas a servidões aeronáuticas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil - Revoga o Decreto n.º 19681.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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