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Portaria 635/88, de 15 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Instituto Superior de Engenharia do Porto a conferir os diplomas de estudos superiores especializados em Engenharia Electrotécnica - Controle Industrial, Engenharia Mecânica - Gestão da Produção e Engenharia Química - Gestão de Energia na Indústria Química e regulamenta os respectivos cursos e condições de acesso.

Texto do documento

Portaria 635/88

de 15 de Setembro

Sob proposta do Instituto Superior de Engenharia do Porto;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP) confere os diplomas de estudos superiores especializados em:

a) Engenharia Electrotécnica - Controle Industrial;

b) Engenharia Mecânica - Gestão da Produção;

c) Engenharia Química - Gestão de Energia na Indústria Química, ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

2.º

Habilitações de acesso

1 - São habilitações de acesso ao curso de Engenharia Electrotécnica - Controle Industrial:

a) Um bacharelato na área da Electrónica ou Electrotécnica;

b) O curso de Electrotecnia e Máquinas dos extintos institutos industriais;

c) Uma licenciatura na área da Engenharia Electrónica ou Electrotécnica.

2 - São habilitações de acesso ao curso de Engenharia Mecânica - Gestão da Produção:

a) Um bacharelato na área da Mecânica;

b) O curso de Electrotecnia e Máquinas dos extintos institutos industriais;

c) Uma licenciatura na área da Engenharia Mecânica.

3 - São habilitações de acesso ao curso de Engenharia Química - Gestão de Energia na Indústria Química:

a) Um bacharelato na área da Química;

b) O curso de Química Laboratorial e Industrial dos extintos Institutos Industriais;

c) Uma licenciatura na área da Engenharia Química.

3.º

Limitações quantitativas

A matrícula e inscrição em cada um dos cursos está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do conselho directivo do ISEP.

4.º

Concurso

1 - A seriação dos candidatos a cada curso é feita através de um concurso documental de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.

5.º

Contingentes

1 - Para o curso de Engenharia Electrotécnica - Controle Industrial as vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 2.º;

b) Candidatos titulares do diploma do curso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 2.º;

c) Candidatos titulares das licenciaturas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 2.º 2 - Para o curso de Engenharia Mecânica - Gestão da Produção as vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 2.º;

b) Candidatos titulares do diploma do curso a que se refere a alínea b) do n.º 2 do n.º 2.º;

c) Candidatos titulares das licenciaturas a que se refere a alínea c) do n.º 2 do n.º 2.º 3 - Para o curso de Engenharia Química - Gestão de Energia na Indústria Química as vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do n.º 2.º;

b) Candidatos titulares do diploma do curso a que se refere a alínea b) do n.º 3 do n.º 2.º;

c) Candidatos titulares das licenciaturas a que se refere a alínea c) do n.º 3 do n.º 2.º 4 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente os requisitos para a inclusão no contingente a que se refere a alínea c) dos n.os 1, 2 ou 3 e num dos contingentes a que se referem as outras alíneas do mesmo número serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea c).

5 - As percentagens do numerus clausus a afectar a cada contingente são as seguintes:

a) Da alínea a) dos n.os 1, 2 e 3: 80%;

b) Da alínea b) dos n.os 1, 2 e 3: 10%;

c) Da alínea c) dos n.os 1, 2 e 3: 10%.

6.º

Supranumerários

1 - Para cada um dos cursos poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar em cada curso a este contingente será fixado nos termos do n.º 3.º e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas para cada curso.

7.º

Júri

Para a candidatura a cada curso o conselho científico nomeará um júri, constituído por professores do ISEP, responsável por:

a) Verificar do enquadramento dos cursos nas menções genéricas constantes do n.º 2.º;

b) Elaborar a proposta de grelha de apreciação do currículo;

c) Proceder à classificação do currículo;

d) Decidir acerca das disciplinas a considerar para o cálculo da componente Cm a que se refere o n.º 11.º;

e) Proceder às operações de seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

8.º

Candidatura

1 - Cada estudante apenas pode candidatar-se à matricula e inscrição num dos cursos.

2 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao conselho directivo do ISEP.

3 - Do requerimento deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;

c) Habilitação de acesso (curso, estabelecimento, ano de conclusão e classificação final);

d) Morada para onde deve ser enviada a correspondência referente à candidatura.

4 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo conselho directivo do ISEP.

9.º

Documentos

1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso;

b) Um exemplar do currículo.

2 - O currículo deve ser acompanhado obrigatoriamente de documentos comprovativos das duas últimas situações profissionais; os candidatos poderão ainda juntar ao currículo documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

3 - Estão dispensados da entrega da certidão a que se refere a alínea a) do n.º 1 os candidatos titulares de diploma do extinto Instituto Industrial do Porto ou do ISEP.

10.º

Currículo

1 - O currículo deverá integrar as componentes profissional, científica e de formação contínua relacionadas com a área do curso a que se candidatam.

2 - O currículo profissional abrangerá as funções profissionais desempenhadas após a conclusão do curso com que se candidatam - e para as quais este haja preparado - em qualquer carreira, docente, técnica ou outra, em instituição pública ou privada ou em trabalho por conta própria.

3 - O currículo científico abrangerá trabalhos e artigos científicos publicados e as comunicações científicas apresentadas em colóquios e conferências.

4 - O currículo de formação contínua abrangerá os cursos de formação complementar e de aperfeiçoamento realizados.

5 - A grelha de apreciação do currículo será aprovada pelo conselho científico do ISEP e objecto de afixação pública antes do início do prazo das candidaturas, devendo um exemplar da mesma ser remetido, dentro do mesmo prazo, à Direcção-Geral do Ensino Superior.

6 - Cada uma das componentes do currículo será classificada na escala inteira de 0 a 20.

7 - A classificação do currículo será feita pelo júri a que se refere o n.º 7.º

11.º

Classificação de candidatura

1 - A classificação de candidatura de cada candidato será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

3Cm + 2Cf + Cp + Cc + Cfc sendo:

Cm - a média aritmética simples, calculada até às décimas, das classificações nas disciplinas da área específica do curso a que se candidata incluídas no plano de estudos do curso com que se candidata;

Cf - a classificação final do curso a que se refere o n.º 2.º;

Cp - a classificação da componente profissional do currículo a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º;

Cc - a classificação da componente científica do currículo a que se refere o n.º 3 do n.º 10.º;

Cfc - a classificação da componente de formação contínua do currículo a que se refere o n.º 4 do n.º 10.º 2 - Compete ao júri a que se refere o n.º 7.º determinar quais as disciplinas a considerar para o cálculo de Cm.

3 - Se a classificação final do curso (Cf) constante do diploma for expressa com parte decimal, deverá ser arredondada à unidade, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

12.º

Critérios de selecção

1 - Se o número de candidatos a um curso, num contingente, exceder o número de vagas respectivo, proceder-se-á à sua seriação través da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação de candidatura a que se refere o n.º 11.º;

b) Cm;

c) Cf;

d) Cp;

e) Cc;

f) Cfc.

2 - Quando num curso e contingente, esgotada a utilização dos critérios fixados no n.º 1, se verificar uma situação de empate relevante para a escolha dos candidatos a colocar, o júri a que se refere o n.º 7.º procederá à escolha entre os candidatos empatados.

13.º

Colocação

1 - A colocação dos candidatos em cada curso obedecerá à seguinte sequência:

a) Em primeiro lugar são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea b) dos n.os 1, 2 ou 3 do n.º 5.º nas respectivas vagas;

b) As eventuais vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea anterior serão adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea a) dos n.os 1, 2 ou 3 do n.º 5.º;

c) Seguidamente são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea c) dos n.os 1, 2 ou 3 do n.º 5.º nas respectivas vagas;

d) As eventuais vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea anterior serão adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea a) dos n.os 1, 2 ou 3 do n.º 5.º;

e) Seguidamente são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea a) dos n.os 1, 2 ou 3 do n.º 5.º nas respectivas vagas;

f) Finalmente, proceder-se-á à colocação dos candidatos não colocados nos contingentes a que se referem as alíneas b) e c) dos n.os 1, 2 ou 3 do n.º 5.º, integrados num contingente único, nas vagas eventualmente sobrantes da operação referida na alínea anterior.

2 - As vagas eventualmente sobrantes deste processo não são utilizáveis para qualquer fim.

14.º

Listas ordenadas

1 - Na sequência das operações a que se refere o n.º 13.º serão elaboradas listas ordenadas para cada curso e contingente, as quais serão sujeitas pelos júris respectivos a homologação do conselho científico.

2 - As listas referidas no n.º 1 serão objecto de afixação pública no ISEP no prazo estabelecido.

3 - Das listas ordenadas constarão, relativamente a cada candidato:

a) Nome;

b) Classificação final do curso com que se candidata;

c) Classificação de cada uma das componentes do currículo;

d) Classificação da candidatura;

e) Resultado final.

4 - O resultado final é expresso por uma das seguintes menções:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

15.º

Organização administrativa do processo

O conselho directivo assegurará a organização de todo o processo administrativo da candidatura.

16.º

Reclamações

1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 14.º, poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo fixado, dirigidas ao conselho científico do ISEP.

2 - Para os efeitos do n.º 1, os candidatos poderão requerer cópia autenticada da grelha de classificação do currículo que apresentaram.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do conselho científico do ISEP.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

17.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 23.º 2 - Caso algum candidato colocado desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o conselho directivo, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

18.º

Planos de estudos

Os planos de estudos dos cursos são os fixados nos anexos à presente portaria.

19.º

Duração

A duração de cada curso é de quatro semestres lectivos, correspondendo cada semestre a 22 semanas (nestas incluídas as férias de Natal e Páscoa e até duas semanas para avaliação de conhecimentos), com a carga horária constante do plano de estudos.

20.º

Avaliação de conhecimentos

O regime de avaliação de conhecimentos é fixado nos termos previstos na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.

21.º

Classificação final do curso

A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

22.º

Diploma

Aos alunos aprovados em todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso será emitido um diploma do modelo constante no anexo IV à presente portaria.

23.º

Prazos

1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente do conselho directivo do ISEP.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações do ISEP, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

24.º

Grau de licenciado

1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Electrotécnica - Controle Industrial do ISEP que nele hajam ingressado com a titularidade da habilitação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 2.º da presente portaria, e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e este bacharelato, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, é conferido o grau de licenciado em Engenharia Electrotécnica - Controle Industrial.

2 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Mecânica - Gestão da Produção do ISEP que nele hajam ingressado com a titularidade da habilitação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 2.º da presente portaria, e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e este bacharelato, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, é conferido o grau de licenciado em Engenharia Mecânica - Gestão da Produção.

3 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Química - Gestão de Energia na Indústria Química do ISEP que nele hajam ingressado com a titularidade da habilitação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do n.º 2.º da presente portaria, e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e este bacharelato, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, é conferido o grau de licenciado em Engenharia Química - Gestão de Energia na Indústria Química.

25.º

Classificação

A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3 B + 2 D)/5 em que:

B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.

26.º

Carta de curso

O grau de licenciado a que se refere o n.º 24.º é titulado por uma carta de curso do modelo do anexo V a esta portaria.

27.º

Comunicação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior O resultado final das candidaturas aos cursos bem como o número de alunos inscritos serão comunicados ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior no prazo que for fixado nos termos do n.º 23.º

28.º

Entrada em funcionamento

Cada curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência da entrada em vigor das medidas legislativas necessárias.

Ministério da Educação.

Assinada em 23 de Agosto de 1988.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I

Instituto Superior de Engenharia do Porto

Curso de Engenharia Electrotécnica - Controle Industrial Diploma de estudos superiores especializados

Do QUADRO I ao QUADRO IV

(ver documento original)

ANEXO II

Instituto Superior de Engenharia do Porto

Curso de Engenharia Mecânica - Gestão da Produção Diploma de estudos superiores especializados

Do QUADRO I ao QUADRO IV

(ver documento original)

ANEXO III

Instituto Superior de Engenharia do Porto

Curso de Engenharia Química - Gestão de Energia na Indústria Química Diploma de estudos superiores especializados

Do QUADRO I ao QUADRO IV

(ver documento original)

ANEXO IV

Diploma

R (ver nota a) P...

(ver nota b), presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia do Porto, faz saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural de ... (ver nota e), concluiu em ... (ver nota f) o curso de estudos superiores especializados em ... (ver nota g), com a classificação final de ...

(ver nota h), pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma de estudos superiores especializados em ... (ver nota g).

Instituto Superior de Engenharia do Porto, ... (ver nota i).

O Presidente do Conselho Directivo, ... (ver nota j).

O Secretário, ... (ver nota l).

(nota a) Símbolo do Instituto Superior de Engenharia do Porto.

(nota b) Nome do presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia do Porto.

(nota c) Nome do titular do diploma.

(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do diploma.

(nota e) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do diploma.

(nota f) Data de conclusão do curso.

(nota g) Conforme o caso: Engenharia Electrotécnica - Controle Industrial, Engenharia Mecânica - Gestão da Produção ou Engenharia Química - Gestão de Energia na Indústria Química.

(nota h) Classificação final calculada nos termos do, n.º 21.º (nota i) Data de emissão do diploma.

(nota j) Assinatura do presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia do Porto.

(nota l) Assinatura do secretário do Instituto Superior de Engenharia do Porto, inutilizando as estampilhas fiscais devidas.

ANEXO V

Carta de curso

R (ver nota a) P

... (ver nota b), presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia do Porto, faz saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural de ... (ver nota e), concluiu em ... (ver nota f) o curso de estudos superiores especializados em ... (ver nota g), tendo como habilitação precedente o ... (ver nota h), pelo que, nos termos do n.º 24.º da Portaria 635/88, de 15 de Setembro, lhe é conferido o grau de licenciado em ... (ver nota i), com a classificação de ... (ver nota j) valores.

Instituto Superior de Engenharia do Porto, ... (ver nota l).

O Presidente do Conselho Directivo, ... (ver nota m).

O Secretário, ... (ver nota n).

(nota a) Símbolo do Instituto Superior de Engenharia do Porto.

(nota b) Nome do presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia do Porto.

(nota c) Nome do titular da carta de curso.

(nota d) Nome do pai e da mãe do titular da carta de curso.

(nota e) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular da carta de curso.

(nota f) Data de conclusão do curso de estudos superiores especializados.

(nota g) Conforme o caso: Engenharia Electrotécnica - Controle industrial, Engenharia Mecânica - Gestão da Produção ou Engenharia Química - Gestão de Energia na Indústria Química.

(nota h) Conforme o caso: bacharelato em ... (nos termos do n.º 2.º).

(nota i) Conforme o caso: Engenharia Electrotécnica - Controle Industrial, Engenharia Mecânica - Gestão da Produção ou Engenharia Química - Gestão de Energia na Indústria Química.

(nota j) Classificação calculada nos termos do n.º 21.º (nota l) Assinatura do presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia do Porto, autenticada com o selo branco respectivo.

(nota m) Assinatura do secretário do Instituto Superior de Engenharia do Porto, inutilizando as estampilhas fiscais devidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/15/plain-119665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-29 - Portaria 410/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Adita a Portaria que estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-11-30 - DECLARAÇÃO DD4078 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 635/88,de 15 de Setembro, que autoriza o Instituto Superior de Engenharia do Porto a conferir os diplomas de estudos superiores especializados em Engenharia Electrónica - Controle Industrial, Engenharia Mecânica - Gestão da Produção e Engenharia Química - Gestão de Energia na Indústria Química e regulamenta os respectivos cursos e condições de acesso.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-16 - Portaria 113/89 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para a matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1988-1989, nos cursos de estudos superiores especializados do Instituto Superior de Engenharia do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-03 - Portaria 337/90 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para matrícula e inscrição no ano lectivo de 1990-1991, nos cursos de estudos superiores especializados no Instituto Superior de Engenharia do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-25 - Portaria 570/91 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para a matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1991-1992, nos cursos de estudos superiores especializados de Engenharia Electrotécnica - Controlo Industrial, Engenharia Mecânica - Gestão de Produção e Engenharia Química - Gestão de Energia na Indústria Química do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-11 - Portaria 624/91 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1991-1992 NOS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA ELECTROTÉCNICA CONTROLO INDUSTRIAL, ENGENHARIA MECANICA-GESTAO DE PRODUÇÃO E ENGENHARIA QUIMICA-GESTAO DE ENERGIA NA INDÚSTRIA QUÍMICA, DO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO. ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-08 - Portaria 393/93 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA ELECTROTECNICA-CONTROLO INDUSTRIAL, MINISTRADO PELO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, COM INÍCIO NO ANO LECTIVO DE 1992-1993.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-31 - Portaria 1297/95 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1995-1996, O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS, MINISTRADOS PELO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-10 - Portaria 964/2000 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Engenharia Electrótécnica - Sistemas Eléctricos da Energia do Instituto Superior de Engenharia do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Portaria 1557/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova os planos de estudos do curso bietápico de licenciatura em Engenharia Química (regime normal e regime nocturno) do Instituto Superior de Engenharia do Porto, do Instituto Politécnico do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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