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Decreto Regulamentar 7/85, de 18 de Janeiro

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Sumário

Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definitiva no plano geral de urbanização de Boticas para as freguesias de Boticas e Granja.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/85

de 18 de Janeiro

Encontrando-se em elaboração o plano geral de urbanização de Boticas, torna-se conveniente estabelecer medidas preventivas para as freguesias de Boticas e Granja, destinadas a evitar que até à sua entrada em vigor surjam alterações às condições ali existentes que tornem mais difícil ou mais onerosa a respectiva execução, e atribuir à respectiva autarquia o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definida na planta anexa a este diploma.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Boticas, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Boticas e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

Art. 2.º - 1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é concedido a Câmara Municipal de Boticas o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Boticas a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - João Rosado Correia.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/01/18/plain-1194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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