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Aviso 17892/2010, de 9 de Setembro

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Sumário

Projecto de regulamento de atribuição do prémio de Pintura e Escultura de Sintra - D. Fernando II

Texto do documento

Aviso 17892/2010

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de Novembro de 2009, decide que o:

Projecto de Regulamento de Atribuição do Prémio de Pintura e Escultura de Sintra - D. Fernando II.

seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artºs 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg.º Dr. Virgílio Horta, 2710 SINTRA, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

Paços do Concelho de Sintra, 27 de Agosto de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento de Atribuição do Prémio de Pintura e Escultura de Sintra D. Fernando II

Preâmbulo

A promoção, a difusão e o apoio à actividade plástica, bem como a divulgação da identidade cultural e artística única do Município de Sintra integram o escopo da instituição do presente prémio o qual, concomitantemente, visa constituir uma plataforma para a afirmação e difusão de valores emergentes, face às dinâmicas das novas linguagens e tendências estéticas.

Por outro lado, a evocação, como patrono do prémio, da figura de D. Fernando de Saxe-Coburgo-Gota, (nascido em 29 de Outubro de 1816 e falecido em 15 de Dezembro de 1885) segundo consorte da rainha D. Maria II, insigne figura da cultura e arte portuguesa do século XIX, dando nome ao galardão, é emblemática pelo seu significado simbólico.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das atribuições municipais e no desenvolvimento das competências dos seus órgãos, legalmente consagradas.

Acresce que o presente regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo simultâneamente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias.

Foram recebidos os contributos de (enunciar.)

Na sequência da análise e ponderação do que precede, foram efectuadas as alterações tidas por pertinentes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprova o Regulamento de Atribuição do Prémio de Pintura e Escultura de Sintra - D. Fernando II.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis de habilitação

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 112.º, n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 13.º, n.º 1, alínea e); artigo 20.º, n.º 2, alíneas f) e g) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), 64.º, n.º 2, alínea m) e n.º 4, alínea b) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como nos termos dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento integra as disposições por que se rege a atribuição do Prémio de Pintura e Escultura de Sintra - D. Fernando II, instituído pelo Município, o qual tem por objectivo o estímulo ao panorama cultural do Concelho através da promoção das artes atrás referidas.

2 - Todos os participantes que se candidatem à atribuição do Prémio de Pintura e Escultura de Sintra - D. Fernando II, ficam sujeitos ao disposto no presente regulamento.

Artigo 3.º

Competência e responsabilidade da gestão

A organização e gestão de todos os procedimentos de atribuição do Prémio são da exclusiva competência da Câmara Municipal de Sintra, através do Departamento de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto, ou em caso de alteração macro-estrutural, da unidade orgânica que tenha essa incumbência.

Artigo 4.º

Instituição do prémio

1 - A instituição em concreto do prémio e dos valores das respectivas modalidades é deliberado pela Câmara Municipal de Sintra, sob proposta do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, atendendo às disponibilidades orçamentais.

2 - Sem prejuízo do que precede, em cada edição do prémio são, de igual modo, distinguidas as obras de arte que consubstanciem uma inequívoca revelação de novos valores, tendo em conta a irreverência das soluções propostas, a que corresponde uma dotação pecuniária, deliberada em termos idênticos ao do número anterior.

Artigo 5.º

Participação

1 - Ao prémio podem concorrer artistas nacionais e estrangeiros residentes em Portugal, com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos.

2 - Os participantes têm total liberdade temática, admitindo-se todas as tendências e correntes estéticas, desde que se enquadrem nas disciplinas de pintura e escultura.

3 - Cada artista pode concorrer em qualquer modalidade com uma única obra de arte, inédita e original, da sua exclusiva autoria e propriedade, sendo condição indispensável que as suas dimensões não excedam os 2,5 metros de largura, no caso da pintura, e 1,5 metros de área, no caso da escultura.

4 - Sem prejuízo do referido no número anterior só são admitidas à categoria de "revelação de novos valores", as obras de arte que, no âmbito da escultura e pintura tenham sido concluídas nos dois anos anteriores à sua apresentação.

5 - Encontram-se impedidos de participar os trabalhadores e eleitos da Autarquia, abrangidos pelos impedimentos constantes do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo II

Candidaturas e Júri

Artigo 6.º

Abertura das candidaturas

1 - A abertura das candidaturas ao prémio é decidida pelo eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, sob proposta do serviço gestor.

2 - No aviso de abertura das candidaturas a publicitar através de edital, e de avisos em dois jornais regionais publicados no Município e na página da Câmara em www.cm-sintra.pt., bem como em outros meios entendidos por convenientes, deve constar, pelo menos:

a) A indicação da data de abertura do procedimento, respectivos prazos de entrega das candidaturas, das obras de arte e valor de cada modalidade do prémio;

b) A indicação dos prazos de apreciação e selecção das obras de arte apresentadas;

c) A indicação da morada do secretariado e do local de entrega e de levantamento das obras de arte;

d) A constituição do júri de apreciação das candidaturas;

e) A indicação da data e do local previsível para a entrega do prémio, a realizar em cerimónia pública e de exposição das obras de arte;

f) Outros aspectos considerados relevantes para o procedimento de atribuição do prémio, no ano em causa.

Artigo 7.º

Formalização das candidaturas

1 - Os participantes devem entregar as candidaturas, bem como as respectivas obras de arte, na morada e na data que seja estipulada no anúncio de abertura de candidaturas.

2 - As candidaturas ao prémio devem ser apresentadas em formulário adequado, a elaborar pela unidade orgânica gestora, a que se refere o artigo 3.º do regulamento, o qual está disponível na página da Câmara Municipal de Sintra, em www.cm-sintra.pt., bem como em outros meios entendidos por convenientes.

3 - O formulário indicado no número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes campos:

a) Identidade, idade, morada e contactos do artista, designadamente e-mail, telefone fixo ou móvel e site;

b) Indicação expressa do nome artístico a figurar no catálogo;

c) Campos para bilhete de identidade ou cartão de cidadão e cartão de contribuinte;

d) Menção à tipologia de obra de arte - pintura ou escultura.

4 - O formulário a que alude o número anterior deve ser acompanhado por:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Cartão de Contribuinte;

c) Breve Curriculum Vitae do artista, no máximo de meia página A4;

d) Ficha técnica das obras de arte, com indicação do título, dimensões, técnica, valor de venda e respectiva memória descritiva;

e) Uma fotografia das obras, em suporte digital, em formato *jpg com máxima qualidade em 300 dpi. mínimo de resolução, bem como indicação da ficha técnica correspondente;

f) Declaração pessoal em que conste que a obra apresentada é da exclusiva e total propriedade do artista e que o mesmo toma conhecimento do teor do presente regulamento e o aceita;

g) Declaração pessoal do cumprimento do n.º 4 do artigo 5.º, caso pretenda concorrer à categoria "revelação de novos valores".

5 - No caso de cidadão estrangeiro, o bilhete de identidade ou cartão de cidadão são substituídos por passaporte, acompanhado de autorização de residência, ou documento equivalente.

6 - Os documentos originais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 e n.º 5 são conferidos pelo colaborador municipal, com os dados prestados pelo interessado na candidatura, não havendo necessidade de juntar fotocópia dos mesmos.

7 - A entrega das obras pode também ser feita por representante do autor, o qual deve estar devidamente mandatado para o efeito, pelo correio ou através de empresa de transporte.

8 - As obras de arte devem ser entregues totalmente protegidas com uma embalagem adequada, que pode ser reutilizada para a sua devolução, permitindo a sua abertura sem excessiva manipulação.

9 - As obras de arte devem ser dotadas com as condições necessárias a serem expostas e acompanhadas dos meios indispensáveis à sua montagem.

10 - Os invólucros das obras de arte devem mencionar expressamente a indicação "Participante no Prémio de Pintura e Escultura de Sintra - D. Fernando II ".

11 - Atento o disposto na legislação em vigor, deve ser dado ao artista recibo de entrega da candidatura e da obra de arte.

12 - O recibo do formulário de candidatura e da obra, habilita o artista a proceder ao levantamento da mesma, no local onde se efectiva a recepção.

13 - O não cumprimento de qualquer um dos requisitos enunciados no presente artigo, implica a rejeição liminar da candidatura e a devolução da obra ao artista, sendo-lhe imputáveis os custos de expedição e transporte.

Artigo 8.º

Júri do concurso

1 - O júri para apreciação das obras de arte é constituído por três elementos:

a) Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ou quem este nomear para o efeito;

b) Dois artistas plásticos ou docentes que desenvolvam a sua actividade na temática da pintura e da escultura.

2 - Os elementos referidos na alínea b) do número anterior são convidados a integrar o júri pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.

3 - O júri termina as suas funções com a homologação da respectiva deliberação por parte do órgão executivo municipal.

4 - Os trabalhos do júri são presididos pelo Presidente da Câmara, ou por quem este nomear para o efeito, sendo eleito pelo colectivo um secretário, o qual redigirá a acta dos trabalhos.

5 - Os impedimentos do júri aferem-se nos termos do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Deliberação do júri

1 - Para apreciar as obras concorrentes e formar a sua vontade, o júri reúne-se à porta fechada em instalações da Autarquia, devendo deliberar em plena independência e liberdade de critério.

2 - As deliberações do júri são tomadas por unanimidade ou por maioria, tendo o presidente do mesmo, em caso de empate, voto de qualidade.

3 - Pode ser solicitado por qualquer membro do júri que as deliberações sejam tomadas com recurso a voto secreto.

4 - O júri pode deliberar pela não atribuição do prémio, se entender que a falta de qualidade das obras de arte apresentadas o justifica, tendo de fundamentar adequadamente essa opção.

5 - O júri pode propor ao eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura a atribuição de menções honrosas, se a qualidade das obras de arte apresentadas a concurso o justificar.

6 - As distinções referidas no número anterior não implicam qualquer dotação económica.

7 - A acta final das deliberações do júri é remetida pelo respectivo Presidente, à Câmara Municipal de Sintra, para homologação do órgão executivo.

Capítulo III

Da atribuição do prémio e publicitação

Artigo 10.º

Deliberação final

1 - Após a homologação da acta a Câmara Municipal de Sintra publicita o respectivo resultado através de edital, e de avisos em dois jornais regionais publicados no Município e na página da Câmara em www.cm-sintra.pt., bem como em outros meios entendidos por convenientes.

2 - A comunicação da deliberação municipal aos candidatos é efectuada por carta registada com aviso de recepção, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e deve conter a correspondente fundamentação de facto e de direito, sempre que ao mesmo não seja atribuído o prémio.

3 - Sem prejuízo do que precede, a publicitação da deliberação municipal efectiva-se nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 11.º

Exposição e entrega de prémios

1 - Com as obras apresentadas a Câmara Municipal organiza uma exposição integrando as que o júri considere de maior relevo e qualidade artística, podendo ainda editar um catálogo.

2 - A exposição realiza-se numa das Galerias ou Espaços de Exposição Municipais, de acordo com as respectivas disponibilidades, bem como em outros espaços situados no Município de Sintra a determinar para o efeito.

3 - É permitida a venda das obras expostas.

4 - A entrega de prémios e de menções honrosas pode verificar-se aquando da inauguração da exposição referida no n.º 1 do presente artigo.

5 - Para além do prémio pecuniário a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento, os artistas premiados podem ser convidados a expor, no ano civil subsequente ao da atribuição do prémio, numa das Galerias Municipais, de acordo com as disponibilidades do espaço.

Artigo 12.º

Levantamento das obras de arte

1 - As obras de arte expostas não podem ser retiradas antes do termo da exposição.

2 - As restantes obras de arte devem ser levantadas no local referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do regulamento, no prazo de 15 dias após a notificação ao artista.

3 - No acto de levantamento das obras, os artistas ou os seus representantes devidamente credenciados, devem apresentar o recibo a que se refere o n.º 12.º do artigo 7.º e fazer prova de identidade.

4 - No caso das obras de arte não serem levantadas no prazo atrás referido, os artistas são responsáveis por todas as despesas efectuadas, referentes à remoção das mesmas e seu depósito, em armazém.

5 - A remoção, depósito do bem e as respectivas despesas são notificadas ao artista, através de carta registada com aviso de recepção, até 15 dias úteis decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

6 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias úteis, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia, na página da Câmara em www.cm-sintra.pt., sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.

7 - Caso o artista não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Sintra.

8 - Para ressarcir das dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 13.º

Doação de obra de arte

1 - Os artistas podem doar a obra de arte à Câmara Municipal, ficando a unidade orgânica responsável pela gestão do espólio artístico com a incumbência de proceder ao seu inventário, ao nível da colecção municipal de arte e à sua conservação e preservação.

2 - O valor da obra de arte em causa, deve ser sujeito a análise por parte da Comissão de Apreciação das Obras de Arte e Espólio Museológico e Documental da Câmara Municipal, de acordo com o disposto no Regulamento de Organização e Funcionamento das Galerias Municipais e dos Espaços de Exposição.

3 - Após a avaliação efectuada pela Comissão indicada no número anterior, o Presidente da Câmara remete para aprovação do órgão executivo camarário, a proposta de aceitação da doação efectuada nos termos deste artigo.

4 - Na sequência da aceitação pela Câmara Municipal da doação da obra de arte, o Departamento de Administração Financeira e Patrimonial procede à inventariação, ao nível do espólio municipal e emite ao artista uma declaração/recibo em como o Município aceitou e recebeu a obra doada, para todos os efeitos legais, designadamente, no âmbito do estatuto do mecenato.

Capítulo IV

Responsabilidade

Artigo 14.º

Responsabilidade e constituição de seguro

1 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelas obras de arte podendo o artista, em momento prévio à entrega das mesmas, celebrar um contrato de seguro que cubra a perda ou eventuais danos, desde esse momento até ao seu levantamento.

2 - Sem prejuízo do que precede, a Câmara Municipal não se responsabiliza por obras de arte de duração precária ou enviadas em condições deficientes.

Capítulo V

Incumprimento

Artigo 15.º

Consequências do incumprimento

1 - Não são admitidas, pelo serviço gestor, candidaturas apresentadas após a data limite indicada no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) deste regulamento.

2 - Constitui ainda causa de rejeição liminar da candidatura, pelo serviço gestor, a incorrecta formalização da mesma, divergindo do disposto e exigido no artigo 7.º do regulamento.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou criminal que ao caso couber, a não observância pelos participantes do disposto no presente Regulamento implica a desclassificação das obras de arte.

4 - A decisão sancionatória referida no número anterior, compete ao eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da cultura, na sequência de proposta do serviço gestor ou do júri.

Capítulo VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º

Revogação e procedimentos pendentes

1 - São revogadas todas as normas de execução e procedimentos de carácter intra-orgânico adoptados pelos serviços que contrariem as disposições deste regulamento.

2 - Os procedimentos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente regulamento, regem-se pelos princípios e disposições do mesmo.

Artigo 17.º

Integração de lacunas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento e a resolução de casos omissos são resolvidos, por despacho do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a sua publicitação nos termos legais.

203658474

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1186135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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