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Portaria 393-C/2000, de 12 de Julho

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Sumário

Determina que não sejam aplicáveis os nºs 3º e 5º bem como a data a que se refere o nº 7, da Portaria nº 789/99, de 6 de Setembro, para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 7º, do Decreto-Lei nº 83/97, de 9 de Abril (plantio e cultura da vinha). O presente diploma foi, também, publicado como Portaria 532/2000, de 28 de Julho, no 3.º Suplemento ao Diário da República n.º 173, I-Série-B, de 28 de Julho de 2000.

Texto do documento

Portaria 393-C/2000
de 12 de Julho
Com a publicação da Portaria 789/99, de 6 de Setembro, foram fixadas para o território do continente e para o decurso da campanha vitivinícola de 1999-2000 as regras complementares de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3302/90 , da Comissão, de 15 de Novembro, que estabelece as normas de execução relativas às transferências de direitos de replantação de áreas vitícolas.

Sendo esta a última campanha vitivinícola regulada pelas disposições enquadradoras do Regulamento (CEE) n.º 822/87 , do Conselho, de 16 de Março, importa adequar os procedimentos a observar na transferência de direitos de replantação por forma a favorecer a aplicação das disposições correctivas previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, não sejam aplicáveis os n.os 3.º e 5.º, bem como a data a que se refere o n.º 7.º, da Portaria 789/99, de 6 de Setembro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 28 de Junho de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 83/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha. Institui o Registo Central Vitícola, que contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e os demais elementos de informação necessários à gestão potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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