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Portaria 353/87, de 29 de Abril

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Sumário

Alarga a área de recrutamento dos lugares de dirigentes previstos nos quadros de pessoal do IGAPHE.

Texto do documento

Portaria 353/87
de 29 de Abril
O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), criado pelo Decreto-Lei 88/87, de 26 de Fevereiro, surge como organismo vocacionado para a gestão, conservação e alienação do património imobiliário do Estado, anteriormente cometido ao Fundo de Fomento da Habitação (FFH).

Neste contexto, os recurso humanos do novo Instituto deverão ser recrutados, preferencialmente, de entre os quadros e pessoal do ex-FFH.

Ocorre, porém, que a extinção deste Fundo, operada em 1982, implicou, além do mais, sérios constrangimentos nos processos normais de progressão do pessoal nas respectivas carreiras, facto que permite constatar que técnicos com perfil adequado para o exercício de funções dirigentes não se encontram ainda dentro das áreas de recrutamento legalmente definidas.

Tanto assim é que foi necessário, entretanto no extinto Fundo garantir o exercício de funções dirigentes por técnicos com um estatuto híbrido e transitório de mera equiparação para efeitos remuneratórios.

Acresce ainda que a garantia da imediata operacionalidade, em termos de eficiência e eficácia do novo Instituto, e a defesa do interesse público estão estritamente ligadas ao aproveitamento dos recursos humanos em causa, pelo que se justifica o recurso aos mecanismos excepcionais de alargamento das áreas de recrutamento do pessoal dirigente previstos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Nesta conformidade:
Usando da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É excepcionalmente alargada, pela forma e para os cargos a seguir indicados, a área de recrutamento dos lugares de dirigentes previstos nos quadros de pessoal do IGAPHE, a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 88/87, de 26 de Fevereiro:

a) Os lugares de director de serviços do Gabinete Jurídico, director de serviços do Gabinete de Informática e Planeamento, director de serviços de gestão e administração, director de serviços de apoio técnico e chefe de divisão do Gabinete de Estudos Técnicos e Análises de Projectos, todos dos serviços centrais, previstos no quadro I anexo a que se refere a alínea a) daquele preceito legal, serão providos por funcionários habilitados com licenciatura que ocupem, numa das carreiras do grupo de pessoal técnico superior, lugar a que corresponda letra de vencimento não inferior à letra E;

b) Os lugares de director regional das Direcções de Gestão Habitacional de Lisboa, do Norte e do Sul, previstos, respectivamente, nos quadros II, III e IV anexos a que se referem as alíneas b), c) e e) do mesmo preceito legal, serão providos por funcionários habilitados com licenciatura que ocupem, numa das carreiras do grupo de pessoal técnico superior, lugar a que corresponda letra de vencimento não inferior à letra E;

c) O lugar de chefe de divisão de gestão da Direcção de Gestão Habitacional de Lisboa, previsto no quadro II anexo a que se refere a alínea b) do citado preceito legal, será provido por funcionário habilitado com licenciatura que ocupe, numa das carreiras do grupo de pessoal técnico superior, lugar a que corresponda letra de vencimento não inferior à letra E;

d) O lugar de adjunto do director regional da Direcção de Gestão Habitacional do Sul, previsto no quadro V anexo a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º, conjugada com o n.º 3 do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei 88/87, de 26 de Fevereiro, será provido por funcionário habilitado com licenciatura que ocupe, numa das carreiras do grupo de pessoal técnico superior, lugar a que corresponda letra de vencimento não inferior à letra E;

e) O lugar de chefe de divisão de pessoal e administração dos serviços centrais, previsto no quadro I anexo a que se refere e a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 88/87, de 26 de Fevereiro, será provido por funcionário habilitado com licenciatura que ocupe, numa das carreiras do grupo de pessoal técnico superior, lugar a que corresponda letra de vencimento não inferior à letra G.

2.º O despacho de nomeação para provimento dos cargos referidos no número anterior será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 10 de Abril de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 88/87 - Ministérios das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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