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Portaria 334/87, de 23 de Abril

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Sumário

Autoriza a Universidade de Trás-Os-Montes e Alto Douro a conferir o grau de licenciatura em Medicina Veterinária e regula o respectivo curso.

Texto do documento

Portaria 334/87
de 23 de Abril
Tendo em atenção o disposto na Directiva do Conselho n.º 78/1027/CEE , publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 18 de Dezembro de 1978;

Sob proposta da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
Criação
A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro passa a conferir o grau de licenciado em Medicina Veterinária, ministrando, em consequência, o respectivo curso, adiante simplesmente como tal designado.

2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo I à presente portaria.
3.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos fixado no anexo I a esta portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 27 de Março de 1987.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Curso de Medicina Veterinária
Do QUADRO I ao QUADRO V
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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