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Deliberação 832/2010, de 5 de Maio

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Sumário

Regimento do Conselho de Gestão do ISCTE-IUL

Texto do documento

Deliberação 832/2010

Considerando os termos do artigo 32.º dos Estatutos ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 18/2009 de 30 de Abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 89 de 8 de Maio de 2009, foi aprovado em Conselho de Gestão de 10 de Fevereiro o respectivo regimento, que agora se publica:

Regimento do Conselho de Gestão Do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regimento contém a disciplina de organização e funcionamento do Conselho de Gestão do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (adiante designado por Conselho de Gestão) e é elaborado e aprovado por este órgão colegial no uso dos poderes que para o efeito detém, nos termos gerais de direito e em conformidade com os Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE - IUL).

2 - As normas legais e estatutárias, no âmbito de abrangência a que se refere o número anterior, são de aplicação directa quando de carácter imperativo, prevalecendo, em caso de contradição e ou colisão, sobre as do presente regimento.

Artigo 2.º

Composição e direito de participação nas reuniões

1 - O Conselho de Gestão tem a composição definida nos n.º/s 1 e 2 do artigo 33.º dos Estatutos do ISCTE - IUL.

2 - Sempre que o Conselho de Gestão considere oportuno, podem participar nas suas reuniões, sem direito a voto, os directores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador e o Administrador dos Serviços de Acção Social.

Artigo 3.º

Duração dos mandatos

1 - Os membros do Conselho de Gestão tal como identificados no n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos do ISCTE - IUL, integram o órgão pelo período do seu mandato de origem ou pela duração da nomeação para o cargo que exercem.

2 - Os membros do Conselho de Gestão designados pelo Conselho de Curadores ao abrigo do n.º 2 do artigo 33.º dos Estatutos cessam funções no termo do mandato do Reitor, podendo ainda essa designação ser feita cessar, livremente e a todo o tempo, por despacho do Conselho de Curadores sob proposta do Reitor.

Artigo 4.º

Substituições

Em caso de falta, impedimento ou incapacidade temporária, os membros do Conselho de Gestão são substituídos da seguinte forma:

a) O Reitor é substituído nos termos do n.º 1 do artigo 29.º dos Estatutos;

b) O Vice-Reitor designado é substituído por outro Vice-Reitor, designado pelo Conselho de Curadores para esse efeito;

c) O Administrador é substituído pelo dirigente designado pelo Conselho de Curadores para esse efeito

Artigo 5.º

Cessação dos mandatos

1 - Os membros do Conselho de Gestão designados pelo Conselho de Curadores podem renunciar ao cargo, através de declaração escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Curadores, que produz efeitos na data da sua apresentação e não carece de aceitação.

2 - O mandato dos membros designados nos termos do n.º 2 do artigo 33.º dos Estatutos cessa também quando verificadas, no mesmo ano económico, três faltas consecutivas ou cinco interpoladas sem que delas seja apresentada devida justificação ao Presidente do Conselho de Gestão, até cinco dias úteis após a sua efectivação.

Artigo 6.º

Competência do Conselho de Gestão

Compete ao Conselho de Gestão:

a) Exercer as competências que se lhe encontram cometidas pelos n.º/s 1, 2, 3 e 4 do artigo 34.º dos Estatutos do ISCTE - IUL;

b) Desempenhar outras funções previstas na lei atribuídas a organismos públicos dotados de autonomia administrativa, de acordo com o disposto no artigo 95.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10 de Setembro)

Artigo 7.º

Tomada de decisão

1 - O Conselho de Gestão funciona com o mínimo de três membros, devendo o Reitor, como seu Presidente, estar sempre presente, ou, em caso de falta ou impedimento, o seu legal substituto nos termos do artigo 4.º

2 - As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por consenso ou votação nominal.

3 - Sendo submetidas a votação, salvo quando, legal ou estatutariamente, for exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, sendo que, em caso de empate, o Reitor, como Presidente do Conselho de Gestão, tem voto de qualidade.

4 - As votações que envolvam apreciação de comportamentos ou de qualidades de pessoas são sempre tomadas por escrutínio secreto.

5 - Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - Ordinariamente, o Conselho de Gestão reúne mensalmente.

2 - Extraordinariamente, o Conselho de Gestão reúne a convocação do Reitor, como seu Presidente, ou a solicitação de dois dos seus membros, apresentada ao Presidente, conjuntamente com a ordem de trabalhos que se pretenda abordar nessa reunião.

3 - De cada reunião será elaborada acta, por um secretário a designar pelo Conselho de Gestão, da qual deverá expressamente constar a referência a todas as deliberações nela tomadas, e submetida no final da reunião ou logo no início da seguinte à aprovação dos membros do Conselho de Gestão, sendo assinada, após a sua aprovação, pelo Presidente e pelo secretário.

4 - As actas podem também ser aprovadas através da aposição de assinatura electrónica certificada.

Artigo 9.º

Funcionamento das reuniões

1 - As reuniões do Conselho de Gestão não são públicas.

2 - Cabe ao Presidente abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

3 - O Presidente pode, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão, a incluir na acta da reunião.

4 - Os membros do Conselho de Gestão podem participar nas reuniões de forma não presencial através do recurso à videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, quando excepcionalmente isso se justifique, mediante decisão do Presidente, que como tal o reconheça, e desde que sejam garantidos, com as devidas adaptações, os valores e interesses subjacentes aos princípios e normas que impõem, regra geral, a participação presencial.

5 - A utilização dos meios a que se refere o n.º anterior não se considera compatível com a votação por escrutínio secreto.

Artigo 10.º

Convocatórias, actas e divulgação

1 - As convocatórias do Conselho de Gestão são efectuadas de forma electrónica ou por ofício, de onde constará sempre a ordem do dia das reuniões.

2 - Se efectuadas de forma electrónica, as convocatórias, as respectivas ordens do dia e as actas das reuniões serão alojadas na página electrónica do Conselho de Gestão, às quais apenas poderão aceder os seus membros através de acesso pessoal.

3 - Das decisões com relevância externa, deverá ser efectuada, por extracto, pública divulgação, livremente acedível, no mesmo local electrónico.

4 - Todos os assuntos a submeter ao Conselho de Gestão devem ser apresentados ao seu Presidente, para serem agendados, até ao quarto dia útil imediatamente anterior ao da realização da reunião onde serão apreciados.

Artigo 11.º

Atribuição de funções e competências

1 - De modo a garantir a permanência da gestão, o Conselho de Gestão, no seu âmbito de acção e competências, pode deliberar cometer aos seus membros o poder de gestão sobre determinadas áreas, tarefas ou matérias, nomeadamente a competência para proferir decisões e praticar actos.

2 - O Conselho de Gestão pode, em geral, delegar nos directores das unidades orgânicas descentralizadas e nos dirigentes dos serviços as competências que considere adequadas e necessárias a uma gestão eficiente.

Artigo 12.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Presidente do Conselho de Gestão interpretar as dúvidas e integrar as lacunas que se suscitem na aplicação do presente Regimento.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à data da sua aprovação.

10 de Fevereiro de 2010. - O Presidente do Conselho de Gestão, Luís Antero Reto.

203196571

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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