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Portaria 311/82, de 22 de Março

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Sumário

Altera a Portaria nº 21 431, de 30 de Julho de 1965, que aprova as normas uniformes para a classificação de arroz em todo o território nacional, para incluir o arroz estufado.

Texto do documento

Portaria 311/82
de 22 de Março
A definição de arroz estufado (ou parboiled) não se encontra prevista na Portaria 21431, de 30 de Julho de 1965, que aprovou as normas uniformes para a classificação de arroz.

Trata-se, no entanto, de uma variedade de arroz correntemente preparada e comercializada noutros países, sendo universalmente considerada como a que é obtida a partir do arroz em casca, demolhado, tratado por vapor de água e seco antes das operações de descasque e branqueamento, por forma a gelatinizar o amido («Documentation of Rice Specification, ISO/TC 34/SC4 - Cereals and Pulses»).

Sucede que têm sido dirigidos ao Instituto de Qualidade Alimentar pedidos de autorização para o seu fabrico e comercialização no nosso país, que, no entanto, não tem sido possível atender dada a referida omissão legal.

Torna-se, pois, necessário pôr termo a esta situação, evitando-se que este produto possa vir a ser eventualmente importado dos países onde é fabricado, colocando o industrial nacional em situação de desvantagem em relação ao estrangeiro.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

1.º Às normas uniformes para a classificação de arroz, aprovadas pela Portaria 21431, de 30 de Julho de 1965, é acrescentado, no ponto II o n.º 29), com a seguinte redacção:

29) Arroz estufado (ou parboiled): é o arroz obtido a partir do arroz em casca, demolhado, tratado por vapor de água e seco antes das operações de descasque e branqueamento, por forma a gelatinizar o amido.

2.º O fabrico e comercialização de arroz estufado é permitido a partir das cultivares classificadas nos tipos comerciais Carolino e Gigante.

3.º As características de padronização do arroz estufado são as fixadas para os tipos comerciais Carolino e Gigante de 1.ª pela Portaria 1139/81, de 31 de Dezembro, à excepção do teor de trinca grada e média, o qual não poderá exceder os valores seguintes:

(ver documento original)
4.º Na marcação do arroz estufado deverão ser utilizadas, conforme os casos, as expressões «arroz estufado Carolino» ou «arroz estufado Gigante».

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 10 de Março de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-07-30 - Portaria 21431 - Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova as normas uniformes para a classificação de arroz em todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Portaria 1139/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os preços máximos de venda do arroz.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-05 - Portaria 138/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Altera as normas uniformes para a classificação de arroz, aprovadas pela Portaria nº 21431, de 30 de Julho de 1965, no que respeita o arroz estufado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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