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Aviso (extracto) 6399/2010, de 29 de Março

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, João de Brito Ferreira Velasco de Sousa

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 6399/2010

Delegação de competências

Delegação de competências do Chefe de Finanças de Ponte de Lima, ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da LGT aprovada pelo Decreto-Lei 398/98 de 17/12, 35.º a 41.º do CPA, no Chefe de Finanças Adjunto em Regime de Substituição, que a seguir se indica:

I - Chefia da 3.ª Secção - justiça tributária - Chefe de Finanças Adjunto em Regime de Substituição - Pedro Manuel Nogueira Faria de Matos.

II - Atribuição de competências: - Aos chefes de finanças adjuntos, sem prejuizo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuidas por mim, ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto.-Regulamentar n.º 42/93 de 20/05, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

III - De carácter geral:

1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão e cadernetas prediais, a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a cobrança dos emolumentos quando devidos, fiscalizando as isenções dos mesmas quando mencionadas, remeter, atempadamente, as certidões requerias pelos tribunais, verificando, sempre, a legitimidade dos requerentes, tendo em atenção o principio de confidencialidade dos elementos, conforme prevê, entre outros, o artigo 64.º da lei Geral Tributária.

2) Verificar e controlar os serviços das suas secções, de modo a que sejam respeitados os prazos fixados, quer por lei, quer por instâncias superiores.

3) Instruir, e dar parecer, sobre quaisquer exposições, petições e requerimentos, apresentados para apreciação e decisão superior.

4) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como a outras instâncias estranhas à DGCI, de categoria institucional de relevo.

5) Assinar e distribuir os documentos/correspondência que tenha a natureza de expediente geral.

6) Assinar os mandados de notificação e as notificações, efectuadas por via postal.

7) Instruir e dar parecer no recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes.

8) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria, a emitir pelo Serviço de Finanças.

9) Controlar e coordenar a execução, atempada, do serviço mensal, bem como elaborar relações, mapas contabilísticos/estatísticos e outros, relacionados com as respectivas secções, e promovendo a sua remessa às entidades competentes.

10)Coordenar, controlar a organização e a conservação em boa ordem, do arquivo dos documentos e processos respeitantes à respectiva secção.

11) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção.

12) Gerir, disciplinar e tomar as providências necessárias, para que, os utentes do serviço, tenham um atendimento pronto, responsável e com qualidade.

13) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma.

14) Verificar e controlar todos os serviços da respectiva secção, mesmo os não delegados, de modo a que, os objectivos superiormente determinados, sejam atingidos com prontidão e eficácia.

15) Promover o registo da correspondência entrada e do serviço do correio, de forma alternada entre todas as secções.

IV - De carácter especifico:

Chefe da 3.ª Secção - Justiça Tributária - em regime de substituição- Pedro Manuel Nogueira Faria de Matos:

1 - Orientar, coordenar e controlar, todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contra-ordenação, oposição, embargos de terceiros e execução fiscal, e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão.

2 - Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior.

3 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação, dirigir a instrução e investigação dos mesmos, praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas da dispensa e atenuação especial das mesmas, do reconhecimento de causa extintiva do procedimento e da inquirição de testemunhas.

4 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontram sujeitos a registo;

b) Reconhecimento da prescrição (artigo 175.º do CPPT) e declaração em falhas (artº. 272 do CPPT).

c) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT).

d) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT.

e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no CPPT.

f) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças.

g) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, nos termos do artº. 199.º do CPPT, bem como a apreciação e a fixação de garantias (artºs. 195.º e 199.º do CPPT) e a dispensa destas (n.º 4 do artigo 52 LGT, conjugado com o artigo 170.º do CPPT).

5 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros e os processos de oposição e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados.

6 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os actos necessários da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado, previsto no artigo 112.º do CPPT e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT.

7 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais.

8 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária, e as notificações ou citações via postal e pessoais.

9 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e de processos, bem como o seu atempado envio aos seus destinatários.

10 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo e vista a extinção, permanente, do maior número de processos e a redução de saldos, quer dos mesmos processos quer da dívida exequenda.

11 - Promover e controlar a informatização dos processos de justiça fiscal e migração dos processos de execução fiscal do PEF para o SEF.

12 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais e tribunais administrativos e fiscais.

13 - Despacho de junção aos processos, de documentos com eles relacionados.

14 - Tomar as medidas necessárias, a fim de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal, e as prescrições de coimas nos processos de contra-ordenação.

15 - Tomar as providências necessárias, de modo a executar-se de forma atempada e célere, as compensações de créditos dos impostos informatizados, por conta das respectivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas, através dos fluxos financeiros.

16 - Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias em circulação.

17 - Elaboração de todos os mapas de controlo e gestão de dívida e processos, nomeadamente os 15-G,EFs, PAJUT e Decreto-Lei 124/96.

V - Notas comuns - Delego, ainda, em cada adjunto:

a) Sempre que se mostre necessário e ou conveniente, cada adjunto propor-me-á a rotação de serviço, dos respectivos funcionários.

b) Exercer a acção formativa que se mostre necessária, manter a ordem e a disciplina na respectiva secção.

c) Em todos os actos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer, sempre, a menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, O Adjunto ", com a indicação da data em que foi publicada, este delegação, no Diário da República.

VI - Observações: Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o que dispõe o artigo 39.º do CPA, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho.

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

VII - Substituição legal - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal, é o Chefe de Finanças Adjunto Vasco Augusto de Lima Morais Cerdeira.

VIII - Este despacho produz efeitos desde 01 de Janeiro de 2010 inclusive, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados.

12 de Março de 2010. - O Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, João de Brito Ferreira Velasco de Sousa.

203065529

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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