Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 82/2000, de 11 de Maio

Partilhar:

Sumário

Cria a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Global, S. G. P. S., S. A, e aprova os respectivos Estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 82/2000
de 11 de Maio
O Programa do XIV Governo Constitucional apresenta como grande aposta transversal a «sociedade de informação e do conhecimento» e um desígnio de reforço e melhoria da qualidade da democracia através, entre outras, de uma renovada atenção às estruturas comunicacionais, que nela desempenham um papel essencial.

Aí se reconhece que as novas condições internacionais determinam uma forte mobilização para a generalização do acesso aos modernos meios de informação e de transmissão do conhecimento, não só para modernizar o País mas também para reforçar o papel da língua e da cultura portuguesas à escala planetária.

Reconhece-se, além disso, que os media são hoje verdadeiros agentes económicos susceptíveis de gerarem riqueza, qualquer que seja o ângulo da sua avaliação. Tratando-se de agentes económicos detidos pelo Estado, essa possibilidade deve claramente ser posta ao serviço do interesse público.

Sendo opção política do XIV Governo Constitucional continuar a garantir um sistema dual, que se constituiu como património inquestionável na generalidade dos países europeus, onde as empresas de serviço público coexistem com um sector privado diversificado, isso implica que o Estado continue a possuir um conjunto de empresas que funcionam autonomamente.

Porém, não é hoje evidente a optimização das inegáveis sinergias que esse conjunto pode propiciar. Não obstante este facto, o Estado tem condições para criar um grupo articulado, forte, com dinamismo, capacidade de crescimento e de inovação. Com isso em vista, o presente diploma procede à constituição de uma holding sob a forma de sociedade de gestão de participações sociais (SGPS) com o objectivo de integração, sob forma empresarial, da gestão das participações detidas pelo Estado em empresas na área da comunicação social, sem prejuízo da participação em outras empresas, com capital total ou parcialmente público que actuem na área do multimedia ou da comunicação on-line, através da associação, ou não, a actividades na área das telecomunicações.

A SGPS terá como incumbências imediatas a elaboração e a coordenação de planos de reestruturação e de saneamento financeiro das empresas do sector que de tal necessitem, principalmente da RTP.

Cabe-lhe também a promoção, de forma coordenada, do máximo aproveitamento das sinergias do grupo e a definição e concretização de estratégias de actuação e de posicionamento no mercado.

A reestruturação da RTP e o respectivo saneamento económico-financeiro, com autonomização de algumas das suas áreas funcionais, constituirá uma medida susceptível de proporcionar maior rigor na imputação de custos e um desempenho mais ágil, até pela possibilidade de associação de outros capitais públicos ou privados nas áreas não ligadas aos diversos canais da empresa.

A intervenção em novas áreas de negócio que o mercado hoje inegavelmente oferece, através do valor acrescentado que poderá criar, permitirá estabilizar o esforço financeiro do Estado com o sector da comunicação social em níveis orçamentalmente suportáveis, em virtude da canalização dos ganhos obtidos para o financiamento e crescimento em quantidade e qualidade dos níveis de serviço público politicamente definidos.

Com esta reestruturação o Estado ficará dotado de um importante instrumento de presença num mercado em profunda transformação, com uma capacidade de intervenção guiada por parâmetros de ética e de interesse público moderadora da simples lógica económica e de rentabilidade que motiva os agentes privados.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Constituição
1 - É criada a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Global, S. G. P. S., S. A., abreviadamente designada Portugal Global.

2 - O objectivo da constituição da Portugal Global e a integração, sob a forma empresarial, do capital e da gestão das participações detidas pelo Estado em empresas na área da comunicação social, bem como a participação noutras empresas, com capital total ou parcialmente público que actuem na área do multimedia, da comunicação on-line e da produção de conteúdos.

3 - Os estatutos da Portugal Global são publicados no anexo I ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.

4 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.
Artigo 2.º
Capital social da Portugal Global
O capital social da Portugal Global e de 175000000 de euros, encontrando-se integralmente realizado, uma parte em numerário, no montante de 748197 euros, e outra parte em espécie, no montante de 174251803 euros, pela integração das participações sociais directamente detidas pelo Estado identificadas no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Constituição de outras sociedades
A Portugal Global poderá promover, mediante deliberação da assembleia geral, a constituição de novas sociedades com objecto social que se enquadre no seu objectivo genérico de constituição, por qualquer das modalidades admitidas na lei, nomeadamente no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 4.º
Direitos do Estado como accionista
Os direitos do Estado como accionista da sociedade são exercidos conjuntamente pelo Ministro das Finanças e pelo ministro que tiver a seu cargo a área da comunicação social, ou por quem estes designarem.

Artigo 5.º
Produção de efeitos dos estatutos
1 - Os estatutos da Portugal Global produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da entrada em vigor do presente diploma, independentemente dos registos, os quais devem ser requeridos nos 90 dias seguintes àquela data.

2 - As eventuais alterações aos estatutos da sociedade a que se refere o número anterior produzem todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos do regime estatutário e das disposições aplicáveis da lei comercial, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo e publicação.

Artigo 6.º
Registos e isenções
1 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto nos artigos anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

2 - A constituição de novas sociedades ao abrigo do presente diploma é documentada apenas pelas actas das assembleias gerais donde constem as correspondentes deliberações.

3 - São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo comercial, todos os demais actos a praticar para execução do disposto neste diploma, incluindo os registos dos estatutos da Portugal Global, bem como das nomeações dos titulares dos órgãos estatutários das sociedades a constituir.

4 - São ainda isentos de taxas e emolumentos devidos às entidades referidas no número anterior os actos relativos a aumentos de capital da Portugal Global, desde que as respectivas escrituras públicas sejam outorgadas até ao termo do prazo de dois anos contados desde a data de entrada em vigor do presente diploma.

5 - A isenção de emolumentos prevista nos números anteriores, com respeito a quaisquer actos notariais e de registo, não inclui os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 7.º
Pessoal
1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na Portugal Global, em regime de comissão de serviço ou de requisição.

2 - Os trabalhadores da Portugal Global podem ser autorizados a exercer cargos ou funções em empresas públicas ou em sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, em regime de comissão de serviço ou de requisição.

3 - O exercício dos cargos ou funções previstos nos números anteriores efectua-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, sendo designadamente tais cargos ou funções considerados, para efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidos no lugar de origem.

4 - Os funcionários e os trabalhadores a que se referem os números anteriores podem optar, a todo o tempo, pela remuneração auferida no seu quadro de origem ou pela correspondente aos cargos ou funções que desempenhem.

5 - Os vencimentos e demais encargos dos funcionários e trabalhadores em regime de comissão de serviço ou de requisição são da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.

Artigo 8.º
Convocação de assembleia geral
Fica por esta forma convocada a assembleia geral da Portugal Global, a qual deve reunir na sede da sociedade até ao 30.º dia posterior à entrada em vigor do presente diploma, com o objectivo, designadamente, de proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 26 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Estatutos da Portugal Global, S. G. P. S., S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto social
Artigo 1.º
Denominação
A sociedade adopta a denominação de Portugal Global, S. G. P. S., S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º
Sede
1 - A sociedade tem a sede na Avenida do Infante D. Henrique, 1, 1.º, em Lisboa.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 3.º
Duração
A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 4.º
Objecto social
1 - A sociedade tem por objecto a gestão das participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas

2 - A sociedade pode prestar serviços técnicos de administração e gestão às sociedades em que possua participação.

CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
Artigo 5.º
Capital social
O capital social da sociedade é de 175000000 de euros, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por 35000000 de acções do valor nominal de 5 euros cada uma.

Artigo 6.º
Acções
1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e representadas por títulos que incorporam o número de acções de que cada accionista é titular.

2 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.

3 - As acções podem revestir forma escritural, sendo as acções tituladas ou escriturais reciprocamente convertíveis a pedido do accionista.

Artigo 7.º
Obrigações
A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei, bem como efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.

CAPÍTULO III
Assembleia geral
Artigo 8.º
Composição e votos
1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito de voto.
2 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas devem indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na assembleia geral.

3 - Nenhum accionista pode fazer-se representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.

Artigo 9.º
Reuniões
A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julguem necessário e ainda quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.

Artigo 10.º
Mesa
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia.

Artigo 11.º
Convocação e funcionamento
1 - A convocação dos accionistas para a assembleia geral pode ser feita através de publicidade, nos termos da lei, ou por carta registada expedida com, pelo menos, 21 dias de antecedência em relação à data de reunião da assembleia.

2 - A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação desde que se encontrem presentes ou devidamente representados accionistas detentores de, no mínimo, 51% do capital social.

3 - Tanto em primeira como em segunda convocação, as deliberações sobre alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade e aquisição ou alienação de acções próprias devem ser aprovadas por 51% dos votos correspondentes ao capital social.

Artigo 12.º
Competência
1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuem competência.

2 - Compete especialmente à assembleia geral:
a) Apreciar os documentos de prestação de contas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Eleger a mesa da assembleia geral, os administradores e o fiscal único e designar o presidente do conselho de administração;

c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
d) Autorizar a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais de valor superior a 5% do capital social;

e) Autorizar a contracção de empréstimos por prazo superior a cinco anos;
f) Deliberar a associação da sociedade com outras entidades;
g) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
CAPÍTULO IV
Administração
Artigo 13.º
Composição
1 - A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por cinco ou sete membros, eleitos em assembleia geral, que designará de entre estes o que exercerá as funções de presidente e de vice-presidente.

2 - Do número de membros do conselho de administração referido no número anterior fazem parte, por inerência, os presidentes do conselho de administração da RTP, S. A., da RDP, S. A., e da Lusa, S. A.

3 - O conselho de administração pode, dentro dos limites legais, conferir competências suas a um administrador-delegado ou a uma comissão executiva, fixando-lhes as atribuições e regulamentando a respectiva delegação.

4 - O conselho de administração pode ainda atribuir a um dos seus elementos especiais funções de acompanhamento dos sistemas de auditoria e de controlo.

Artigo 14.º
Competência
Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que lhe conferem a lei e estes estatutos:

a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;

b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

c) Propor à assembleia geral que a sociedade, directa ou indirectamente, se associe com outras pessoas ou adquira, aliene ou onere participações sociais de valor superior a 5% do capital social;

d) Associar-se com outras pessoas ou adquirir, onerar ou alienar participações sociais de valor igual ou inferior a 5% do capital social;

e) Propor à assembleia geral a contracção de empréstimos por prazo superior a cinco anos;

f) Contratar financiamentos por prazo igual ou inferior a cinco anos;
g) Nomear representantes, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;

h) Assegurar a compatibilidade e articulação dos planos de investimento e de actividade das sociedades participadas.

Artigo 15.º
Reuniões
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e todas as vezes que o presidente ou dois administradores o convoquem, por forma suficiente e com a antecedência necessária.

2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 16.º
Presidente
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar a empresa em juízo ou fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Artigo 17.º
Vinculação da sociedade
1 - A sociedade vincula-se perante terceiros desde que os actos ou documentos sejam praticados ou assinados por:

a) Dois administradores;
b) Um só administrador com poderes delegados para o efeito;
c) Um mandatário ou procurador no cumprimento do respectivo mandato ou procuração.

2 - Os actos e documentos de mero expediente podem ser praticados ou assinados por um administrador ou mandatário constituído para o efeito.

CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 18.º
Fiscalização da sociedade
1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.

2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 19.º
Competência
1 - As competências, poderes e deveres do fiscal único são as que se encontram previstas na lei e nestes estatutos.

2 - Compete especialmente ao fiscal único:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;
b) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;

c) Assistir a reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente ou para tal for convocado;

d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;

e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas;
f) Levar à consideração do conselho de administração qualquer assunto e emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 20.º
Caução e remuneração
1 - Os membros do conselho de administração são dispensados de caução.
2 - Os membros dos órgãos sociais são remunerados ou não, conforme for deliberado em assembleia geral ou pela comissão de vencimentos por esta designada.

Artigo 21.º
Duração do mandato
1 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.

2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.

CAPÍTULO VII
Aplicação dos resultados
Artigo 22.º
Aplicação
1 - Os lucros do exercício têm, sucessivamente, a seguinte aplicação:
a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;
b) Constituição e, eventualmente, reintegração da reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;

c) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral determinar;

d) Dividendos a distribuir a accionistas;
e) Outras finalidades que a assembleia geral delibere.
2 - Sob proposta do conselho de administração, com o parecer favorável do fiscal único, pode ser efectuado aos accionistas, no decurso do exercício, um adiantamento sobre lucros.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 23.º
Dissolução e liquidação
1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.
2 - A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.


ANEXO II
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114448.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Decreto-Lei 2/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 82/2000, de 11 de Maio (criou a Portugal Global, S. G. P. S., S. A), relativamente aos seus estatutos e capital social.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 33/2003 - Assembleia da República

    Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual. Transforma a Radiotelevisão Portuguesa S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos em sociedade gestora de participações sociais, com a denominação Rádio e Televisão de Portugal SGPS, S.A. Cria a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., constituída por cisão legal e consequente destaque de parte do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A. Publica os estatutos das empresas (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-14 - Lei 2/2006 - Assembleia da República

    Cria o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador nos serviços públicos de rádio e de televisão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda