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Decreto Regulamentar Regional 19/78/A, de 18 de Outubro

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Sumário

Reestrutura a Secretaria Regional do Trabalho da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/78/A

O Decreto Regulamentar Regional 13/77/A, de 16 de Abril, deu a primeira estrutura à Secretaria Regional do Trabalho.

Independentemente de alterações mais profundas que a experiência venha a aconselhar, torna-se, desde já, necessário reformular aquele diploma de forma a proporcionar maior capacidade de resposta à promoção e dinamização de uma política regional no domínio das condições de trabalho, emprego e formação profissional, tendo em conta a regionalização do sector concretizada no Decreto-Lei 243/78, de 19 de Agosto.

Assim:

Em execução do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Atribuições e órgãos da Secretaria Regional

Artigo 1.º A Secretaria Regional do Trabalho tem como atribuições:

a) Promover a melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho;

b) Definir as linhas de actuação dos serviços na solução dos conflitos de trabalho;

c) Promover a regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da respectiva legislação;

d) Apreciar os respectivos pedidos e conceder as aprovações e autorizações relativas a prestação de trabalho e previstas na lei;

e) Desenvolver esquemas de preenchimento de tempos livres em colaboração com instituições destinadas a essa finalidade;

f) Conhecer e divulgar a situação e evolução dos problemas de emprego e as medidas de política tomadas no seu âmbito pela administração regional;

g) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, nomeadamente através de acções de mobilidade geográfica e profissional, e colaborando no processo de criação de empregos;

h) Elevar o nível de qualificação dos trabalhadores em conjugação com as necessidades do mercado de emprego e de acordo com as suas capacidades;

i) Actuar junto dos desempregados nos planos social e económico, procurando a sua inserção no mercado de emprego e administrando e gerindo um sistema de protecção no desemprego;

j) Cooperar com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais na orientação e apoio aos trabalhadores emigrantes;

l) Promover, em colaboração com a Secretaria Regional da Educação e Cultura, acções de orientação escolar e profissional.

Art. 2.º Para o desempenho das suas atribuições, a Secretaria Regional do Trabalho dispõe, para além do Gabinete do Secretário Regional, dos seguintes órgãos:

Direcção Regional do Trabalho;

Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional;

Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho;

Secção de Serviços Administrativos.

CAPÍTULO II

Competência do Secretário Regional

Art. 3.º No âmbito da Região Autónoma dos Açores, compete ao Secretário Regional do Trabalho:

a) Propor e fazer executar na Região as políticas de trabalho, emprego e formação profissional;

b) Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

c) Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.

CAPÍTULO III

Gabinete do Secretário Regional

Art. 4.º O Gabinete do Secretário Regional do Trabalho tem a composição, funções e atribuições previstas na legislação regional em vigor.

Art. 5.º O Secretário Regional poderá destacar da Secção dos Serviços Administrativos até dois funcionários para prestarem apoio ao Gabinete.

CAPÍTULO IV

Direcção Regional do Trabalho

Art. 6.º À Direcção Regional do Trabalho compete:

a) Coordenar e superintender na actuação dos serviços que a integrarem;

b) Recolher, analisar e fornecer informações sobre problemas de trabalho e prestar toda a colaboração neste domínio a outros serviços interessados;

c) Proceder ao registo, depósito e publicação de convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão, bem como dos estatutos das associações sindicais e patronais e respectivas alterações, nos termos da lei;

d) Promover, nos termos da lei, a publicação dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das organizações de trabalho;

e) Participar nos estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho não convencional, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;

f) Coordenar com os serviços da Inspecção de Trabalho situados na Região as acções inerentes ao exercício das suas competências;

g) Colaborar na melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho e participar na reformulação das normas jurídicas respectivas;

h) Promover a constituição das comissões paritárias ou triparitárias emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a publicação da sua composição;

i) Assegurar a organização, actualização e manutenção de um arquivo-ficheiro das organizações do trabalho;

j) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico, sob assuntos da sua competência, a outros serviços e entidades interessadas.

Art. 7.º A Direcção Regional do Trabalho é dirigida por um director regional.

Art. 8.º - 1 - Para o desempenho das suas funções a Direcção Regional do Trabalho dispõe dos seguintes serviços:

Delegação de Ponta Delgada;

Delegação de Angra do Heroísmo;

Delegação da Horta.

2 - Os serviços acima mencionados exercem, respectivamente, as suas competências nas seguintes áreas:

a) Ilhas de S. Miguel e Santa Maria;

b) Ilhas Terceira, S. Jorge e Graciosa;

c) Ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

Art. 9.º Às delegações compete:

a) Organizar e apreciar os processos de regulamentação colectiva de trabalho não convencional;

b) Participar nas negociações das convenções colectivas de trabalho, a, pedido das partes, e dentro das normas legais vigentes;

c) Participar nas tentativas de resolução dos conflitos colectivos de trabalho, prevenindo, sempre que possível, a sua eclosão através de adopção de medidas necessárias à superação dos mesmos;

d) Organizar e manter actualizado um arquivo-ficheiro dos conflitos de trabalho, bem como de todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Art. 10.º Cada delegação é dirigida por um delegado.

CAPÍTULO V

Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional

Art. 11.º À Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional compete:

a) Coordenar e superintender na actuação dos serviços que a integrarem;

b) Recolher, analisar e fornecer informações sobre os problemas de emprego e promover a sua discussão com vista à preparação e adopção de medidas adequadas;

c) Promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego nomeadamente através de acções de mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores;

d) Administrar e gerir o sistema de protecção no desemprego;

e) Promover a realização de acções de formação, aperfeiçoamento ou reciclagem e de reabilitação profissional e prestar apoio técnico e financeiro às que forem realizadas por empresas ou outras entidades;

f) Apoiar, designadamente através de actividades de colocação, informação e orientação profissional, as iniciativas com incidência na criação de postos de trabalho que sejam consideradas prioritárias em termos de emprego;

g) Colaborar na institucionalização e desenvolvimento da formação profissional nos próprios locais de trabalho;

h) Apoiar empresas e outras entidades que levem a efeito acções de formação profissional consideradas económicas e socialmente úteis;

i) Formar o pessoal técnico e preparar o material técnico-pedagógico necessário às acções de formação profissional;

j) Manter actualizados o inventário de projecto de empregos e de estudos de viabilidade sócio-económica, bem como a lista das principais entidades públicas e privadas promotoras ou executoras dos referidos projectos;

l) Actuar junto de departamentos públicos ou de entidades privadas, a fim de que sejam estudados e realizados empreendimentos social e economicamente viáveis destinados à criação de novos postos de trabalho;

m) Actuar junto dos departamentos públicos e do sector privado com vista a uma rápida intervenção em situações de risco iminente de desemprego, sempre que a manutenção dos empreendimentos em causa se justifique social e economicamente, participando na aplicação das soluções encontradas;

n) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua competência aos serviços e entidades que deles careçam.

Art. 12.º A Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional é dirigida por um director regional.

Art. 13.º - 1 - Para o desempenho das suas funções, a Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional dispõe dos seguintes serviços:

a) Centro de Emprego de Ponta Delgada;

b) Centro de Emprego de Angra do Heroísmo;

c) Centro de Emprego da Horta;

d) Centro de Formação Profissional dos Açores.

2 - Os serviços mencionados nas alíneas a), b) e c) exercem, respectivamente, as suas competências nas seguintes áreas:

Ilhas de S. Miguel e Santa Maria;

Ilhas Terceira, S. Jorge e Graciosa;

Ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

Art. 14.º Aos centros de emprego compete:

a) Recolher, analisar e promover a apreciação das informações respeitantes à situação de perspectivas de emprego;

b) Promover a colocação de trabalhadores, procurando o melhor ajustamento entre a procura e a oferta de emprego;

c) Dar execução às medidas de mobilidade profissional e geográfica consideradas desejáveis;

d) Prestar serviços de informação e orientação profissional;

e) Recolher informações sobre projectos de empreendimentos de que resulte a criação de emprego;

f) Colaborar na aplicação, gestão e administração do sistema de protecção no desemprego;

g) Cooperar com os serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais na orientação e apoio aos candidatos à emigração e aos trabalhadores emigrantes.

Art. 15.º Cada centro de emprego é dirigido por um chefe de centro.

Art. 16.º Ao Centro de Formação Profissional dos Açores compete:

a) Levar a efeito acções de formação, aperfeiçoamento ou reciclagem e de reabilitação profissional e criar as condições indispensáveis à sua realização;

b) Colaborar no âmbito das suas atribuições com os serviços de outras secretarias regionais, tendo em atenção as necessidades verificadas no mercado de emprego;

c) Formar o pessoal técnico e preparar os programas necessários às acções de formação profissional;

d) Colaborar no desenvolvimento da formação profissional nos próprios locais de trabalho;

e) Colaborar com empresas e outras entidades que levem a efeito acções de formação profissional consideradas económica e socialmente úteis.

Art. 17.º O Centro de Formação Profissional dos Açores é dirigido por um director, coadjuvado por um adjunto.

CAPÍTULO VI

Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho

Art. 18.º O Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho destina-se à difusão dos princípios e técnicas da prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Art. 19.º Ao Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho compete:

a) Estudar e planear acções que interessem ao desenvolvimento dos princípios e técnicas de higiene e segurança do trabalho;

b) Orientar, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, acções de divulgação de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c) Orientar, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, as acções de fiscalização relativas ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho;

d) Propor medidas anti-sinistralidade a partir do estudo das condições psicofisiológicas e ambientais da prestação de trabalho;

e) Apoiar as empresas, no domínio da sua competência técnica, nomeadamente em acções de formação e divulgação das disposições regulamentares;

f) Promover e participar na formação ou especialização de técnicas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

g) Apoiar a actividade das comissões de segurança e dos encarregados de segurança;

h) Recolher, elaborar e divulgar toda a documentação no domínio da sua especialidade.

Art. 20.º Para o desempenho das suas atribuições, o Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho articulará a sua actuação com os serviços competentes das Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais e do Comércio e Indústria, nos termos que vierem a ser definidos por despacho conjunto.

Art. 21.º O Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho é dirigido por um técnico principal ou de 1.ª classe.

CAPÍTULO VII

Secção dos Serviços Administrativos

Art. 22.º A Secção dos Serviços Administrativos é um órgão de apoio técnico-administrativo, ao qual compete:

a) A execução do expediente geral da Secretaria Regional do Trabalho, registo e arquivo do mesmo;

b) Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal;

c) Assegurar o serviço de economato e contabilidade;

d) Elaborar e executar o orçamento.

Art. 23.º A Secção dos Serviços Administrativos é dirigida por um chefe de secção.

CAPÍTULO VIII

Pessoal

Art. 24.º - 1 - O pessoal da Secretaria Regional do Trabalho será agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal administrativo;

d) Pessoal auxiliar.

2 - O pessoal da Secretaria Regional do Trabalho é o constante do quadro anexo a este diploma.

3 - O quadro a que alude o número anterior poderá ser alterado por decreto regulamentar regional.

4 - O Secretário Regional pode autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços, nas condições que forem fixadas com acordo do Secretário Regional da Administração Pública.

Art. 25.º O pessoal da Secretaria Regional do Trabalho constitui um quadro único, competindo ao Secretário Regional a colocação do pessoal de harmonia com as necessidades, a conveniência dos serviços e as aptidões dos funcionários.

Art. 26.º As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro da Secretaria Regional do Trabalho serão para as respectivas categorias as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar e, até lá, regular-se-ão pela legislação regional e geral.

Art. 27.º - 1 - Os lugares de delegado da Direcção Regional do Trabalho são providos em comissão de serviço por tempo indeterminado.

2 - Os delegados são escolhidos pelo Secretário Regional, sob proposta do director regional do Trabalho, de entre técnicos da Secretaria Regional licenciados com curso superior adequado ao exercício daquelas funções.

Art. 28.º Na impossibilidade de provimento dos lugares de delegado, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o Secretário Regional do Trabalho escolherá os respectivos titulares de entre os indivíduos habilitados com licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício das correspondentes funções, independentemente de pertencerem aos quadros da Secretaria Regional do Trabalho.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais e transitórias

Art. 29.º - 1 - O quadro de pessoal da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional será oportunamente estabelecido por decreto regulamentar regional.

2 - Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior os serviços da Direcção Regional funcionarão com o pessoal dos centros permanentes de emprego e do Centro de Formação Profissional n.º 18, extintos pelo Decreto-Lei 243/78, de 19 de Agosto.

Art. 30.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Trabalho, com o acordo do Secretário Regional da Administração Pública, quando estiver em causa matéria da competência desta Secretaria Regional.

Art. 31.º Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional 13/77/A, de 16 de Abril.

Aprovado no Plenário do Governo Regional em 8 de Setembro de 1978.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em 28 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 24.º

(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/18/plain-113718.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-16 - Decreto Regulamentar Regional 13/77/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Trabalho

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho da Região Autónoma dos Açores, definindo as suas atribuições, competências, funcionamento e respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-19 - Decreto-Lei 243/78 - Ministério do Trabalho

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores competências no sector do trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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