Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1788/2010, de 26 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Publica o Despacho Reitoral n.º R-70-2009 (4), criação do curso pós-graduado de especialização em Língua e Cultura Portuguesa para Diplomatas, da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 1788/2010

O conselho científico da Faculdade de Letras desta Universidade aprovou, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o Capítulo III do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, a criação do curso pós-graduado de especialização em Língua e Cultura Portuguesa para Diplomatas, ratificada pelo Despacho Reitoral n.º R-70-2009 (4), de 18 de Setembro de 2009.

Curso pós-graduado de especialização em Língua e Cultura Portuguesa para Diplomatas

Artigo 1.º

Criação

É criado o curso de especialização em Língua e Cultura Portuguesa para Diplomatas.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O curso destina-se a diplomatas estrangeiros em missão em Portugal.

2 - São objectivos do Curso:

(a) Promover as competências de uso oral e escrito da língua portuguesa dos estudantes inscritos;

(b) Proporcionar uma visão integrada e compreensiva do papel dos portugueses na 1.ª era da globalização, bem como das linhas de força de desenvolvimento da sociedade portuguesa na época contemporânea;

(c) Fornecer uma panorâmica da evolução dos movimentos, ideias e produtos culturais que constituem o património cultural português;

(d) Enquadrar as temáticas acima referidas no quadro mais geral da inserção de Portugal na União Europeia e da sua inserção no grande espaço da lusofonia.

Artigo 3.º

Organização do Curso

1 - O Curso tem a duração de trinta semanas lectivas.

2 - O plano de estudos consta do anexo a esta deliberação.

Artigo 4.º

Direcção do Curso

O director do curso é nomeado pelo Director da Faculdade de Letras.

Artigo 5.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente pelo Director da Faculdade de Letras.

Artigo 6.º

Diploma

1 - Os estudantes que concluírem o curso terão direito a um diploma.

2 - Caso o desejem, os estudantes que concluírem o curso poderão submeter-se a um exame do CAPLE, para certificação das suas competências de uso do português.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação.

Reitoria da Universidade de Lisboa, 12 de Janeiro de 2010. - O Vice-Reitor, (Prof. Doutor António Vasconcelos Tavares).

(ver documento original)

202813838

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1135188.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda