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Decreto Regulamentar Regional 25/2000/M, de 31 de Março

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Sumário

Altera a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade da Região Autónoma da Madeira, republicando-a em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 25/2000/M
Aprova a alteração da orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade

Os Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/93/M e 24/95/M, de 7 de Julho e de 30 de Dezembro, respectivamente, criaram e definiram a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, abreviadamente designada por DROC.

Entretanto, a publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, tornam necessário efectuar uma reorganização da orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.

A publicação do Decreto Regulamentar Regional 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, justifica, por outro lado, a actualização das designações constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/93/M e 24/95/M.

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Regulamentar Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, aprovada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/93/M e 24/95/M, de 7 de Julho e de 30 de Dezembro, respectivamente, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Os artigos 1.º, 5.º, 8.º e 9.º, bem como a subsecção II do capítulo II, passam a ter as seguintes redacções:

«Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, abreviadamente designada por DROC, é o órgão da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 5.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DROC são os seguintes:
a) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Económicos;
b) Departamento Administrativo e de Contabilidade;
c) Departamento de Controlo e Arquivo da Conta;
d) Departamento de Controlo das Despesas;
e) Departamento de Controlo dos Vencimentos;
f) Departamento de Controlo dos Recursos Próprios de Terceiros;
g) Departamento de Controlo das Receitas.
2 - Os órgãos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo funcionam na directa e imediata dependência do director regional.

3 - O órgão a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo funciona na directa e imediata dependência do director de serviços do Orçamento e da Conta.

4 - Os órgãos a que se referem as alíneas d), e), f), e g) do n.º 1 deste artigo funcionam na directa e imediata dependência do director de serviços de Contabilidade.

SUBSECÇÃO II
Departamento Administrativo e de Contabilidade
Artigo 8.º
Natureza
O Departamento Administrativo e de Contabilidade, abreviadamente designado por DAC, dá apoio administrativo à DROC.

Artigo 9.º
Atribuições
1 - São atribuições do DAC:
a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
b) Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da DROC, organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;

c) Assegurar o normal funcionamento da DROC em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.

2 - Compete, ainda, ao DAC, em especial:
a) Colaborar na elaboração do projecto do orçamento de despesas e na administração das respectivas dotações;

b) Escriturar as contas correntes das dotações orçamentais;
c) Propor as alterações orçamentais indispensáveis ao bom funcionamento da DROC;

d) Prestar todas as informações de cabimento orçamental que lhe forem solicitadas;

e) Efectuar o processamento das despesas;
f) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhe seja superiormente determinado;

g) Promover as actividades necessárias à gestão de recursos humanos afectos à DROC;

h) Dirigir o pessoal auxiliar.»
Artigo 3.º
Na secção III do capítulo II é inserida e aditada a subsecção I, bem como o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:

«SUBSECÇÃO I
Departamento de Controlo e Arquivo da Conta
Artigo 11.º-A
Natureza e atribuições
O Departamento de Controlo e Arquivo da Conta, abreviadamente designado por DCAC, é um serviço de apoio do director de serviços do Orçamento e da Conta que tem por atribuições assegurar o registo e arquivamento de todos os processos relativos à Conta da Região Autónoma da Madeira.»

Artigo 4.º
Na secção IV do capítulo II são inseridas e aditadas as subsecções I, II, III e IV, bem como os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C e 13.º-D, com as seguintes redacções:

«SUBSECÇÃO I
Departamento de Controlo das Despesas
Artigo 13.º-A
Natureza e atribuições
O Departamento de Controlo das Despesas, abreviadamente designado por DCD, é um serviço de apoio do director de serviços de Contabilidade e tem por atribuições assegurar o cumprimento dos actos de conferência, verificação e liquidação das despesas públicas e requisições de fundos.

SUBSECÇÃO II
Departamento de Controlo dos Vencimentos
Artigo 13.º-B
Natureza e atribuições
O Departamento de Controlo dos Vencimentos, abreviadamente designado por DCV, é um serviço de apoio do director de serviços de Contabilidade que tem por atribuições efectuar o controlo de todas as despesas com vencimentos.

SUBSECÇÃO III
Departamento de Controlo dos Recursos Próprios de Terceiros
Artigo 13.º-C
Natureza e atribuições
O Departamento de Controlo dos Recursos Próprios de Terceiros, abreviadamente designado por DCRPT, é um serviço de apoio do director de serviços de Contabilidade que tem por atribuições assegurar o controlo dos movimentos dos recursos próprios de terceiros, competindo-lhe elaborar as correspondentes folhas de despesa.

SUBSECÇÃO IV
Departamento de Controlo das Receitas
Artigo 13.º-D
Natureza e atribuições
O Departamento de Controlo das Receitas, abreviadamente designado por DCR, é um serviço de apoio do director de serviços de Contabilidade e tem por atribuições assegurar o controlo e escrituração das receitas.»

Artigo 5.º
No capítulo IV é aditado o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 18.º-A
Regras de transição para chefe de departamento
1 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.

4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

5 - Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404 -A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho

Artigo 6.º
O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos, se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto do concurso constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma.»

Artigo 7.º
Todas as referências feitas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/93/M e 24/95/M, de 7 de Julho e de 30 de Dezembro, respectivamente, ao Secretário Regional de Finanças passam a ser substituídas pela referência ao Secretário Regional do Plano e da Coordenação.

Artigo 8.º
1 - O quadro de pessoal a que se refere o mapa I do Decreto Regulamentar Regional 21/93/M, de 7 de Julho, alterado pela Portaria 186/98, de 27 de Novembro, é alterado de acordo com o mapa I ao anexo I à republicação do diploma acima referido.

2 - O quadro de pessoal a que se refere o mapa II do Decreto Regulamentar Regional 21/93/M, de 7 de Junho, com as alterações decorrentes do Decreto Regulamentar Regional 24/95/M, de 30 de Dezembro, é alterado de acordo com o mapa II ao anexo II à republicação do diploma acima referido.

Artigo 9.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Janeiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
Decreto Regulamentar Regional 21/93/M, de 7 de Julho, com as alterações decorrentes do Decreto Regulamentar 24/95/M, de 30 de Dezembro - Orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, abreviadamente designada por DROC, é o órgão da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DROC:
a) Coadjuvar o Secretário Regional do Plano e da Coordenação na definição e execução das políticas fiscal e orçamental;

b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo das políticas fiscal e orçamental;

c) Superintender na contabilidade pública regional;
d) Apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROC;

e) Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução;
f) Tomar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

g) Decidir sobre trabalhos e estudos a efectuar no âmbito das competências da DROC;

h) Resolver e despachar todos os assuntos que caibam na sua área de competência e que, pela sua natureza, disposição legal ou determinação superior, não tenham de ser submetidos a despacho do Secretário Regional do Plano e da Coordenação.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DROC é dirigida pelo director regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designado abreviadamente por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DROC compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Órgãos de concepção e de apoio;
b) Direcção de Serviços do Orçamento e da Conta;
c) Direcção de Serviços de Contabilidade;
d) Divisão dos Orçamentos Privativos.
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - No exercício das suas funções compete, designadamente, ao director regional:

a) Colaborar na definição e controlar a execução regional das políticas fiscal e orçamental, nos termos da lei;

b) Elaborar o orçamento e conta da Região e respectivos diplomas;
c) Controlar a execução do orçamento da Região e propor as medidas necessárias a uma correcta gestão orçamental;

d) Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política orçamental do Governo Regional;

e) Uniformizar, simplificar e adaptar à nova realidade institucional da Região os serviços de todos os departamentos de contabilidade do Governo Regional;

f) Acompanhar a execução dos orçamentos das autarquias locais, em cooperação com a Direcção Regional de Finanças, nos termos da lei;

g) Propor todas as medidas de fiscalização com vista a um efectivo controlo das despesas e receitas orçamentais, designadamente a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional, institutos públicos, fundos e serviços autónomos, onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas;

h) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional;

i) Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um técnico superior para o efeito nomeado.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção ou de chefia.

SECÇÃO II
Órgãos de concepção e de apoio
Artigo 5.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DROC são os seguintes:
a) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Económicos;
b) Departamento Administrativo e de Contabilidade;
c) Departamento de Controlo e Arquivo da Conta;
d) Departamento de Controlo das Despesas;
e) Departamento de Controlo dos Vencimentos;
f) Departamento de Controlo dos Recursos Próprios de Terceiros;
g) Departamento de Controlo das Receitas.
2 - Os órgãos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo funcionam na directa e imediata dependência do director regional.

3 - O órgão a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo funciona na directa e imediata dependência do director de serviços do Orçamento e da Conta.

4 - Os órgãos a que se referem as alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 deste artigo funcionam na directa e imediata dependência do director de serviços de Contabilidade.

SUBSECÇÃO I
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Económicos
Artigo 6.º
Natureza
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Económicos, adiante abreviadamente designado por GEPJE, é um órgão de apoio técnico e científico do director regional de Orçamento e Contabilidade.

Artigo 7.º
Atribuições
São atribuições do GEPJE, designadamente:
a) Elaborar estudos, emitir pareceres e prestar consulta em matéria de natureza jurídica e económica;

b) Colaborar no exercício da acção de fiscalização da DROC;
c) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos a apreciação.

Artigo 7.º-A
Direcção
1 - O GEPJE é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços.

2 - Ao director compete, designadamente:
a) Coordenar, dirigir e estruturar o GEPJE, na prossecução dos objectivos definidos pelo director regional de Orçamento e Contabilidade;

b) Definir os princípios e regras que devem presidir na elaboração dos estudos e pareceres;

c) Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres;
d) Executar tudo o demais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO II
Departamento Administrativo e de Contabilidade
Artigo 8.º
Natureza
O Departamento Administrativo e de Contabilidade, abreviadamente designado por DAC, dá apoio administrativo à DROC.

Artigo 9.º
Atribuições
1 - São atribuições do DAC:
a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
b) Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da DROC e organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;

c) Assegurar o normal funcionamento da DROC em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.

2 - Compete, ainda, ao DAC, em especial:
a) Colaborar na elaboração do projecto do orçamento de despesas e na administração das respectivas dotações;

b) Escriturar as contas correntes das dotações orçamentais;
c) Propor as alterações orçamentais indispensáveis ao bom funcionamento da DROC;

d) Prestar todas as informações de cabimento orçamental que lhe forem solicitadas;

e) Efectuar o processamento das despesas;
f) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhe seja superiormente determinado;

g) Promover as actividades necessárias à gestão de recursos humanos afectos à DROC;

h) Dirigir o pessoal auxiliar.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços do Orçamento e da Conta
Artigo 10.º
Natureza
A Direcção de Serviços do Orçamento e da Conta, abreviadamente designada por DSOC, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DROC nas áreas do orçamento e conta da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 11.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSOC:
a) Coordenar a preparação do orçamento da Região;
b) Participar na elaboração da proposta anual do orçamento da Região e respectivos diplomas;

c) Elaborar e propor as medidas necessárias à boa execução do orçamento regional;

d) Informar os processos sobre alterações orçamentais e elaborar os diplomas relativos às alterações orçamentais autorizadas;

e) Esclarecer as dúvidas relativas à classificação das receitas e despesas;
f) Promover, em colaboração com a Direcção Regional de Informática, a informatização dos procedimentos relativos à área da sua competência;

g) Elaborar as contas da Região e promover a respectiva publicação;
h) Escriturar todas as operações relativas às receitas orçamentais e fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;

i) Registar os estornos nas adequadas rubricas e as alterações orçamentais;
j) Contabilizar os recursos provenientes dos recursos estruturais comunitários;

l) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhe for superiormente determinado.

2 - O director de serviços do Orçamento e da Conta é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um técnico superior para o efeito nomeado.

SUBSECÇÃO I
Departamento de Controlo e Arquivo da Conta
Artigo 11.º-A
Natureza e atribuições
O Departamento de Controlo e Arquivo da Conta, abreviadamente designado por DCAC, é um serviço de apoio do director de serviços do Orçamento e da Conta que tem por atribuições assegurar o registo e arquivamento de todos os processos relativos à Conta da Região Autónoma da Madeira.

SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Contabilidade
Artigo 12.º
Natureza
A Direcção de Serviços de Contabilidade, abreviadamente designada por DSC, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DROC na área da contabilidade.

Artigo 13.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSC:
a) Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas públicas;

b) Efectuar o registo geral das autorizações de pagamento, proceder ao registo e escrituração das contas correntes com as dotações orçamentais e escriturar as contas correntes em relação a adiantamentos, subsídios ou quaisquer despesas sujeitas a duplo cabimento ou reembolso;

c) Promover as anulações e reposições necessárias e manter actualizado um ficheiro anual com o movimento das anulações e reposições efectuadas em conta de cada dotação orçamental;

d) Organizar e remeter à DSOC os mapas necessários à elaboração das contas públicas;

e) Registar as guias de receita e de reposição com o averbamento do respectivo pagamento e conferir as contas de pagamentos efectuados pela Região;

f) Instruir e dar seguimento aos pedidos de alterações orçamentais;
g) Estudar e informar os processos do âmbito da contabilidade pública e submetê-los a despacho do director regional;

h) Executar todas as tarefas que decorram da implementação do novo sistema de contabilidade pública, criado pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de Junho;

i) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhe seja superiormente determinado.

2 - O director de serviços de Contabilidade é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um técnico superior para o efeito nomeado.

SUBSECÇÃO I
Departamento de Controlo das Despesas
Artigo 13.º-A
Natureza e atribuições
O Departamento de Controlo das Despesas, abreviadamente designado por DCD, é um serviço de apoio do director de serviços de Contabilidade e tem por atribuições assegurar o cumprimento dos actos de conferência, verificação e liquidação das despesas públicas e requisições de fundos.

SUBSECÇÃO II
Departamento de Controlo dos Vencimentos
Artigo 13.º-B
Natureza e atribuições
O Departamento de Controlo dos Vencimentos, abreviadamente designado por DCV, é um serviço de apoio do director de serviços de Contabilidade que tem por atribuições efectuar o controlo de todas as despesas com vencimentos.

SUBSECÇÃO III
Departamento de Controlo dos Recursos Próprios de Terceiros
Artigo 13.º-C
Natureza e atribuições
O Departamento de Controlo dos Recursos Próprios de Terceiros, abreviadamente designado por DCRPT, é um serviço de apoio do director de serviços de Contabilidade que tem por atribuições assegurar o controlo dos movimentos dos recursos próprios de terceiros, competindo-lhe elaborar as correspondentes folhas de despesa.

SUBSECÇÃO IV
Departamento de Controlo das Receitas
Artigo 13.º-D
Natureza e atribuições
O Departamento de Controlo das Receitas, abreviadamente designado por DCR, é um serviço de apoio do director de serviços de Contabilidade e tem por atribuições assegurar o controlo e escrituração das receitas.

SECÇÃO V
Divisão dos Orçamentos Privativos
Artigo 14.º
Natureza
A Divisão dos Orçamentos Privativos, designada abreviadamente por DOP, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DROC, em todas as matérias relacionadas com os organismos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 15.º
Atribuições
À DOP compete, em especial:
a) Coordenar e prestar apoio à elaboração dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos;

b) Coordenar com a DSOC a inclusão dos projectos dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos no orçamento da Região;

c) Elaborar e propor as instruções necessárias à boa execução dos orçamentos privativos;

d) Pronunciar-se sobre os orçamentos privativos e alterações orçamentais e submetê-los a despacho do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, através da DROC;

e) Manter actualizado um ficheiro orgânico dos serviços autónomos;
f) Reunir os elementos de receita e despesa das contas de gerência dos serviços e fundos autónomos e organizar os respectivos mapas anexos à conta da Região;

g) Elaborar e propor as medidas necessárias à disciplina da actividade orçamental dos serviços e fundos autónomos;

h) Pronunciar-se sobre os orçamentos privativos;
i) Acompanhar a execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 16.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal do quadro da DROC é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - É criado o quadro de pessoal constante do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 17.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da DROC é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 18.º
Transição do pessoal
O pessoal do quadro da SRF afecto à DROC transita para o quadro desta direcção regional e é integrado em igual categoria e carreira.

Artigo 18.º-A
Regras de transição para chefe de departamento
1 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.

4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

5 - Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 19.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos, se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto do concurso constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 21/93/M)

Mapa I - Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade
(ver mapa no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 21/93/M)

Mapa II - Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos e Económicos
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 21/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-29 - Decreto Regulamentar Regional 2-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação (SRP) e do Gabinete do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e serviços de apoio. Compete a SRP definir e coordenar a política regional nos domínios da administração regional e local, estatística, finanças, informática, orçamento, contabilidade, gestão e controlo do património regional, planeamento, Sistema Financeiro Off-Shore, Zona Franca da Madeira, Serviços Internacionais do Centro Internacional de Negócios da Madeira, (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-19 - Portaria 186/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão, no município de Mértola, cujo Regulamento e plantas de síntese se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, excluindo de ratificação o n.º 1 do art. 2º e o n.º 1 do art. 6º do mesmo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-03 - Decreto Regulamentar Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 20/93/M, de 28 de Junho (aprova a orgânica da Direcção Regional de Pecuária).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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