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Aviso 1032/2010, de 15 de Janeiro

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Sumário

Apreciação pública do Projecto de Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Mação

Texto do documento

Aviso 1032/2010

Para os efeitos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que a Câmara Municipal de Mação, em reunião realizada em 23 de Dezembro de 2009, deliberou submeter a apreciação pública o Projecto de Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Mação, para cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, poderá o Regulamento ser consultado no edifício dos Paços do Concelho, sobre o qual os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente desta Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Mação, 8 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, (José Manuel Saldanha Rocha).

302772009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1133112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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