Considerando o Regime Jurídico do Parque de Veículos do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, alterado pela Leis n.º 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro;
Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 11.º daquele Regime, compete aos serviços e entidades utilizadores do parque de veículos do Estado o dever de elaborar um Regulamento de uso dos veículos sob a sua utilização;
Em conformidade, e ao abrigo das competências que me são atribuídas nos termos do n.º 7 do artigo 39.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL), publicados em anexo ao Despacho 14440-B/2013, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Uso de Veículos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, o qual regulamenta a utilização da frota automóvel afeta a esta Escola, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
22 de novembro de 2013 - O Subdiretor da Faculdade de Ciências, Doutor António Carlos de Sá Fonseca, em substituição do Diretor, nos termos do Despacho 3478/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 8 de março.
ANEXO
Regulamento de Uso de Veículos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, que define o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado, doravante designado por PVE, o presente Regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a racionalização do PVE, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se à frota de veículos afetos à Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designada por FCUL, enquanto entidade utilizadora do PVE e a todos os trabalhadores que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.
Artigo 3.º
Caracterização da frota automóvel
1 - Os veículos que integram a frota automóvel da FCUL são classificados, nos termos da alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, em veículos de serviços gerais, os quais se destinam a satisfazer necessidades de transporte, quer no âmbito de atividades académicas, nomeadamente trabalhos de campo, praticadas por alunos e professores, quer no âmbito de deslocações normais e rotinadas, dos serviços da FCUL.
2 - A frota automóvel da FCUL encontra-se devidamente identificada no Anexo A do presente Regulamento.
SECÇÃO II
Utilização dos veículos
Artigo 4.º
Habilitação para circulação
1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:
a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;
b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo e pneu suplente.
2 - Os veículos afetos ao organismo apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.
Artigo 5.º
Habilitação para condução
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização da FCUL, todos os trabalhadores habilitados com a licença de condução legalmente exigida e devidamente autorizados por Despacho do Diretor da FCUL, nomeadamente pelos Despachos n.os 76/D/2011, 84/D/2012 e 97/D/2012 do Diretor da FCUL.
Artigo 6.º
Documentação obrigatória
Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:
a) Documento Único Automóvel, relativamente aos veículos de marca Nissan e Wolkswagen, e Título de Registo de Propriedade e Livrete, quantos aos restantes veículos referidos no artigo 3.º;
b) Inspeção Periódica válida;
c) Certificado Internacional de Seguro válido.
Artigo 7.º
Seguro automóvel
Os veículos devem manter afixada a vinheta no pára-brisas e a carta verde (certificado internacional de seguro) deverá estar sempre válida, devendo os serviços efetuar o pagamento do prémio atempadamente, para que o mesmo nunca seja considerado caducado.
Artigo 8.º
Imposto único de circulação
1 - O Imposto Único de Circulação deve ser liquidado todos os anos e, de acordo com a legislação em vigor, pelo proprietário do veículo.
2 - Nos termos da legislação em vigor, anualmente, a FCUL poderá solicitar a isenção do pagamento do Imposto Único de Circulação relativamente aos veículos que integram a frota automóvel da FCUL.
Artigo 9.º
Infrações
1 - Todas as infrações, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos da FCUL, devem ser analisadas a fim de se averiguar e decidir em relação à responsabilidade das mesmas.
2 - As multas ou infrações podem ser da responsabilidade do condutor, do proprietário ou da FCUL.
3 - O pagamento de quaisquer coimas deve ser atribuído ao condutor, sempre que a mesma seja da sua responsabilidade.
4 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente Regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 10.º
Sinistros
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.
2 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto.
3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adotar o seguinte procedimento:
a) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;
b) Fazer-se acompanhar sempre de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);
c) Solicitar sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:
i) Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;
ii) Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;
iii) Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);
iv) Não haja concordância nas condições do sinistro e algum dos intervenientes no sinistro não queira assinar a DAAA;
v) Haja acidentes pessoais ou feridos nos intervenientes no sinistro.
d) Comunicar à FCUL a ocorrência com todos os elementos probatórios.
Artigo 11.º
Imobilização da viatura
Em caso de imobilização, deve o serviço ou entidade utilizador do PVE acionar os meios necessários garantindo, desta forma, que a função para a qual o veículo se destina seja assegurada sem interrupção, nomeadamente contatando a Companhia de Seguros respetiva, o responsável do serviço da FCUL ou do Observatório Astronómico de Lisboa, de acordo com o disposto no Anexo B do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Viatura de substituição
Os contratos de seguro não contemplam a possibilidade de solicitar um veículo de substituição em caso de imobilização do veículo.
Artigo 13.º
Manutenção e reparação
1 - A manutenção ou reparação de veículos é efetuada em oficinas autorizadas pelo serviço ou organismo, devendo as mesmas serem alvo de avaliações qualitativas e quantitativas, com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.
2 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.
3 - Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, deve o serviço ou organismo recorrer a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.
Artigo 14.º
Portagens
Os pagamentos das portagens dos veículos identificados no Anexo A deste Regulamento são efetuados pelo condutor do veículo, sendo este posteriormente reembolsado mediante a apresentação do respetivo recibo.
Artigo 15.º
Abastecimento de combustível
O abastecimento de combustível dos veículos de marca Renault, modelo KC Kangoo, com a matrícula 59-22-SX e do veículo de marca Wolkswagen, modelo Jetta 1 km, com a matrícula 06-CL-66 é feito através de um cartão eletrónico de abastecimento de combustível, conforme impõe o artigo. 4.º do Anexo III da Portaria 383/2009, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 12 de março.
SECÇÃO III
Procedimentos de gestão e controlo da frota
Artigo 16.º
Atribuição de veículos
1 - A atribuição de veículos cabe ao Diretor da FCUL, tendo por base as necessidades fundamentadas dos serviços, devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, e enquadradas nas tipologias de veículos previstas no Acordo Quadro de veículos automóveis e motociclos celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P (eSPap), devendo ainda respeitar os critérios definidos no Despacho 7382/2009, de 12 de março.
2 - Cabe ainda ao serviço decidir sobre a desafetação temporária ou definitiva de determinado veículo que lhe tenha sido atribuído, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.
Artigo 17.º
Recolha e parqueamento de veículos
1 - Os veículos devem recolher às instalações da FCUL, sitas no Campo Grande, 1749-016, Lisboa.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos que se encontrem em trabalho de campo ou aqueles cujo serviço impossibilite o regresso no mesmo dia.
3 - O Observatório Astronómico de Lisboa é uma unidade da FCUL situada fora do campus, pelo que a respetiva viatura recolhe às instalações do Observatório Astronómico de Lisboa e não da FCUL.
Artigo 18.º
Deveres dos serviços e entidades utilizadores do PVE
1 - Dar cumprimento a todas as obrigações legais impostas pelo regime jurídico do PVE e demais diplomas regulamentares.
2 - Controlar todas as normas e procedimentos enunciados no presente Regulamento.
3 - Nomear os principais responsáveis pelo controlo e gestão da frota do serviço ou entidade, bem como a entidade fiscalizadora do estado dos veículos.
Artigo 19.º
Deveres dos condutores
1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respetiva utilização, incluindo circulação.
2 - Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:
a) Cumprir as regras do presente Regulamento;
b) Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;
c) Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave, de acordo com o manual de instruções do veículo;
d ) Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;
e) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária;
f ) Fazer cumprir as revisões atempadamente conforme preconizado pelo fabricante.
Artigo 20.º
Registo e cadastro dos veículos
1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário do serviço ou entidade utilizador do PVE e devem ser sempre comunicados à eSPap.
2 - Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) gerido pela eSPap.
Artigo 21.º
Identificação
Os veículos de serviços gerais, sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na Portaria 383/2009, de 12 de março.
Artigo 22.º
Dever de informação
Os responsáveis pela gestão e controlo dos veículos da FCUL devem reportar toda a informação à eSPap, conforme disposto na Portaria 382/2009, de 12 de março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE.
Artigo 23.º
Alteração aos Anexos
1 - Os Anexos ao presente Regulamento podem ser alterados a todo o tempo por deliberação do Conselho de Gestão da FCUL.
2 - As alterações aos Anexos não constituem alteração do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Disposições Finais e Transitórias
O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.
ANEXO A
(ver documento original)
ANEXO B
Contactos
Em caso de imobilização dos veículos constante dos Anexo A, deverão ser efetuados os seguintes contactos, de acordo com o preceituado no artigo 11.º do presente Regulamento:
a) Contatar a Companhia de Seguros Axa PORTUGAL, Companhia de Seguros, SA, para o n.º de telefone 21 310 2450 - assistência em viagem 24 horas por dia;
b) Contatar o responsável do serviço da FCUL ao qual está afeto o veículo, através do n.º de telefone geral 21 750 0000:
i) Departamento de Engenharia Geográfica, Geofísica e Energia, Prof. Doutor Fernando Santos, quanto ao veículo de marca Nissan;
ii) Gabinete de Infraestruturas e Apoio Técnico, Sr. José Fernandes Lousa, quanto aos veículos de marca Volkswagen e Renault.
c) Contatar o Prof. Rui Agostinho do Observatório Astronómico de Lisboa, através do n.º de telefone 21 361 6730, relativamente ao veículo de marca Peugeot.
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