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Despacho 16169/2013, de 12 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regulamento de uso de veículos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 16169/2013

Considerando o Regime Jurídico do Parque de Veículos do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, alterado pela Leis n.º 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro;

Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 11.º daquele Regime, compete aos serviços e entidades utilizadores do parque de veículos do Estado o dever de elaborar um Regulamento de uso dos veículos sob a sua utilização;

Em conformidade, e ao abrigo das competências que me são atribuídas nos termos do n.º 7 do artigo 39.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL), publicados em anexo ao Despacho 14440-B/2013, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Uso de Veículos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, o qual regulamenta a utilização da frota automóvel afeta a esta Escola, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

22 de novembro de 2013 - O Subdiretor da Faculdade de Ciências, Doutor António Carlos de Sá Fonseca, em substituição do Diretor, nos termos do Despacho 3478/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 8 de março.

ANEXO

Regulamento de Uso de Veículos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, que define o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado, doravante designado por PVE, o presente Regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a racionalização do PVE, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se à frota de veículos afetos à Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designada por FCUL, enquanto entidade utilizadora do PVE e a todos os trabalhadores que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 3.º

Caracterização da frota automóvel

1 - Os veículos que integram a frota automóvel da FCUL são classificados, nos termos da alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, em veículos de serviços gerais, os quais se destinam a satisfazer necessidades de transporte, quer no âmbito de atividades académicas, nomeadamente trabalhos de campo, praticadas por alunos e professores, quer no âmbito de deslocações normais e rotinadas, dos serviços da FCUL.

2 - A frota automóvel da FCUL encontra-se devidamente identificada no Anexo A do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Utilização dos veículos

Artigo 4.º

Habilitação para circulação

1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo e pneu suplente.

2 - Os veículos afetos ao organismo apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.

Artigo 5.º

Habilitação para condução

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização da FCUL, todos os trabalhadores habilitados com a licença de condução legalmente exigida e devidamente autorizados por Despacho do Diretor da FCUL, nomeadamente pelos Despachos n.os 76/D/2011, 84/D/2012 e 97/D/2012 do Diretor da FCUL.

Artigo 6.º

Documentação obrigatória

Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:

a) Documento Único Automóvel, relativamente aos veículos de marca Nissan e Wolkswagen, e Título de Registo de Propriedade e Livrete, quantos aos restantes veículos referidos no artigo 3.º;

b) Inspeção Periódica válida;

c) Certificado Internacional de Seguro válido.

Artigo 7.º

Seguro automóvel

Os veículos devem manter afixada a vinheta no pára-brisas e a carta verde (certificado internacional de seguro) deverá estar sempre válida, devendo os serviços efetuar o pagamento do prémio atempadamente, para que o mesmo nunca seja considerado caducado.

Artigo 8.º

Imposto único de circulação

1 - O Imposto Único de Circulação deve ser liquidado todos os anos e, de acordo com a legislação em vigor, pelo proprietário do veículo.

2 - Nos termos da legislação em vigor, anualmente, a FCUL poderá solicitar a isenção do pagamento do Imposto Único de Circulação relativamente aos veículos que integram a frota automóvel da FCUL.

Artigo 9.º

Infrações

1 - Todas as infrações, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos da FCUL, devem ser analisadas a fim de se averiguar e decidir em relação à responsabilidade das mesmas.

2 - As multas ou infrações podem ser da responsabilidade do condutor, do proprietário ou da FCUL.

3 - O pagamento de quaisquer coimas deve ser atribuído ao condutor, sempre que a mesma seja da sua responsabilidade.

4 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente Regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Sinistros

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.

2 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto.

3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adotar o seguinte procedimento:

a) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;

b) Fazer-se acompanhar sempre de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);

c) Solicitar sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:

i) Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;

ii) Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;

iii) Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);

iv) Não haja concordância nas condições do sinistro e algum dos intervenientes no sinistro não queira assinar a DAAA;

v) Haja acidentes pessoais ou feridos nos intervenientes no sinistro.

d) Comunicar à FCUL a ocorrência com todos os elementos probatórios.

Artigo 11.º

Imobilização da viatura

Em caso de imobilização, deve o serviço ou entidade utilizador do PVE acionar os meios necessários garantindo, desta forma, que a função para a qual o veículo se destina seja assegurada sem interrupção, nomeadamente contatando a Companhia de Seguros respetiva, o responsável do serviço da FCUL ou do Observatório Astronómico de Lisboa, de acordo com o disposto no Anexo B do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Viatura de substituição

Os contratos de seguro não contemplam a possibilidade de solicitar um veículo de substituição em caso de imobilização do veículo.

Artigo 13.º

Manutenção e reparação

1 - A manutenção ou reparação de veículos é efetuada em oficinas autorizadas pelo serviço ou organismo, devendo as mesmas serem alvo de avaliações qualitativas e quantitativas, com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.

2 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.

3 - Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, deve o serviço ou organismo recorrer a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.

Artigo 14.º

Portagens

Os pagamentos das portagens dos veículos identificados no Anexo A deste Regulamento são efetuados pelo condutor do veículo, sendo este posteriormente reembolsado mediante a apresentação do respetivo recibo.

Artigo 15.º

Abastecimento de combustível

O abastecimento de combustível dos veículos de marca Renault, modelo KC Kangoo, com a matrícula 59-22-SX e do veículo de marca Wolkswagen, modelo Jetta 1 km, com a matrícula 06-CL-66 é feito através de um cartão eletrónico de abastecimento de combustível, conforme impõe o artigo. 4.º do Anexo III da Portaria 383/2009, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 12 de março.

SECÇÃO III

Procedimentos de gestão e controlo da frota

Artigo 16.º

Atribuição de veículos

1 - A atribuição de veículos cabe ao Diretor da FCUL, tendo por base as necessidades fundamentadas dos serviços, devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, e enquadradas nas tipologias de veículos previstas no Acordo Quadro de veículos automóveis e motociclos celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P (eSPap), devendo ainda respeitar os critérios definidos no Despacho 7382/2009, de 12 de março.

2 - Cabe ainda ao serviço decidir sobre a desafetação temporária ou definitiva de determinado veículo que lhe tenha sido atribuído, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.

Artigo 17.º

Recolha e parqueamento de veículos

1 - Os veículos devem recolher às instalações da FCUL, sitas no Campo Grande, 1749-016, Lisboa.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos que se encontrem em trabalho de campo ou aqueles cujo serviço impossibilite o regresso no mesmo dia.

3 - O Observatório Astronómico de Lisboa é uma unidade da FCUL situada fora do campus, pelo que a respetiva viatura recolhe às instalações do Observatório Astronómico de Lisboa e não da FCUL.

Artigo 18.º

Deveres dos serviços e entidades utilizadores do PVE

1 - Dar cumprimento a todas as obrigações legais impostas pelo regime jurídico do PVE e demais diplomas regulamentares.

2 - Controlar todas as normas e procedimentos enunciados no presente Regulamento.

3 - Nomear os principais responsáveis pelo controlo e gestão da frota do serviço ou entidade, bem como a entidade fiscalizadora do estado dos veículos.

Artigo 19.º

Deveres dos condutores

1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respetiva utilização, incluindo circulação.

2 - Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:

a) Cumprir as regras do presente Regulamento;

b) Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;

c) Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave, de acordo com o manual de instruções do veículo;

d ) Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;

e) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária;

f ) Fazer cumprir as revisões atempadamente conforme preconizado pelo fabricante.

Artigo 20.º

Registo e cadastro dos veículos

1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário do serviço ou entidade utilizador do PVE e devem ser sempre comunicados à eSPap.

2 - Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) gerido pela eSPap.

Artigo 21.º

Identificação

Os veículos de serviços gerais, sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na Portaria 383/2009, de 12 de março.

Artigo 22.º

Dever de informação

Os responsáveis pela gestão e controlo dos veículos da FCUL devem reportar toda a informação à eSPap, conforme disposto na Portaria 382/2009, de 12 de março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE.

Artigo 23.º

Alteração aos Anexos

1 - Os Anexos ao presente Regulamento podem ser alterados a todo o tempo por deliberação do Conselho de Gestão da FCUL.

2 - As alterações aos Anexos não constituem alteração do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Disposições Finais e Transitórias

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.

ANEXO A

(ver documento original)

ANEXO B

Contactos

Em caso de imobilização dos veículos constante dos Anexo A, deverão ser efetuados os seguintes contactos, de acordo com o preceituado no artigo 11.º do presente Regulamento:

a) Contatar a Companhia de Seguros Axa PORTUGAL, Companhia de Seguros, SA, para o n.º de telefone 21 310 2450 - assistência em viagem 24 horas por dia;

b) Contatar o responsável do serviço da FCUL ao qual está afeto o veículo, através do n.º de telefone geral 21 750 0000:

i) Departamento de Engenharia Geográfica, Geofísica e Energia, Prof. Doutor Fernando Santos, quanto ao veículo de marca Nissan;

ii) Gabinete de Infraestruturas e Apoio Técnico, Sr. José Fernandes Lousa, quanto aos veículos de marca Volkswagen e Renault.

c) Contatar o Prof. Rui Agostinho do Observatório Astronómico de Lisboa, através do n.º de telefone 21 361 6730, relativamente ao veículo de marca Peugeot.

207442664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1126770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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