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Despacho 15459/2013, de 26 de Novembro

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Sumário

Regimento do Conselho de Gestão

Texto do documento

Despacho 15459/2013

Por meu despacho, de 12 de novembro de 2013, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 48.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, aprovados pelo despacho normativo 22/2012, de 10 de outubro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 22 de outubro, homologo o Regimento do Conselho de Gestão da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Regimento do Conselho de Gestão da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD)

Preâmbulo

O Conselho de Gestão é, nos termos do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, um dos órgãos de governo da Universidade, competindo-lhe a condução da gestão administrativa, patrimonial e financeira, bem como a gestão de recursos humanos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa. Do presente regimento devem constar as regras da sua organização e funcionamento.

Artigo 1.º

Objeto e sede social

1 - O presente regimento, sob a designação de Regimento do Conselho de Gestão da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro contém a disciplina da organização e funcionamento do Conselho de Gestão da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (adiante abreviadamente designado por Conselho de Gestão) e é elaborado e aprovado por este órgão colegial no uso dos poderes que para o efeito detém, nos termos gerais de direito.

2 - As normas legais e estatutárias, no âmbito de abrangência a que se refere o número anterior, são de aplicação direta quando de caráter imperativo, prevalecendo, em caso de contradição e ou colisão, sobre as do presente Regimento.

3 - O Conselho de Gestão tem sede na Reitoria da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, sita na Quinta dos Prados - Vila Real.

Artigo 2.º

Composição, quórum e administração

1 - O Conselho de Gestão é composto conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da UTAD, podendo ter composição alargada se tal for considerado oportuno para a boa gestão da Universidade.

2 - O Conselho de Gestão só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

3 - O Conselho de Gestão pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, vice-reitores, pró-reitores, presidentes de escola, diretores de unidades orgânicas, responsáveis pelos serviços da Universidade, representantes dos estudantes, do pessoal não docente e não investigador.

4 - O Conselho de Gestão obriga-se em todos os atos e contratos que envolvam responsabilidade ou obrigação, com exceção de pagamentos nos termos seguintes:

a) Pelas assinaturas, em conjunto, de dois membros;

b) Pela assinatura de um procurador nos termos do respetivo mandato.

5 - Todos os atos de pagamento, endosso, transferência bancária, incluindo por via eletrónica, exigem assinatura de um membro do Conselho de Gestão e de um tesoureiro designado por deliberação do Conselho de Gestão.

6 - O Conselho de Gestão poderá constituir procuradores para a prática de determinados atos ou categorias de atos.

Artigo 3.º

Duração dos mandatos

1 - Os membros por inerência do Conselho de Gestão integram o órgão pelo período do seu mandato de origem ou pela duração da nomeação para o cargo que exercem.

2 - Os membros do Conselho de Gestão designados pelo reitor cessam funções no termo do mandato do reitor que os haja designado, podendo ainda essa designação ser feita cessar, livremente e a todo o tempo, por despacho do reitor.

Artigo 4.º

Substituições

Em caso de falta, impedimento ou incapacidade temporária, os membros do Conselho de Gestão são substituídos da seguinte forma:

a) O reitor é substituído nos termos do n.º 1 do artigo 47.º dos Estatutos da UTAD.

b) O vice-reitor designado é substituído por outro vice-reitor, também designado pelo reitor para esse efeito.

c) O administrador é substituído pelo dirigente da administração por si designado para esse efeito.

Artigo 5.º

Cessação dos mandatos

1 - Os membros do Conselho de Gestão designados pelo reitor podem renunciar ao cargo, através de declaração escrita dirigida ao reitor, que produz efeitos na data da sua apresentação e não carece de aceitação.

2 - O mandato dos membros designados nos termos do n.º 2 do artigo 49.º dos Estatutos da UTAD cessa também quando verificadas, no mesmo ano económico, três faltas consecutivas ou cinco interpoladas sem que delas seja apresentada devida justificação ao Conselho de Gestão, até cinco dias úteis após a sua efetivação.

Artigo 6.º

Competências do Conselho de Gestão

Compete ao Conselho de Gestão:

a) Exercer as competências que se lhe encontram cometidas pelo n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da Universidade;

b) Fixar taxas e emolumentos;

c) Pronunciar-se sobre os assuntos que o reitor entenda submeter à sua apreciação;

d ) Desempenhar outras funções previstas na lei atribuídas a organismos públicos dotados de autonomia administrativa, de acordo com o disposto no artigo 95.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, desde que não colidam com as competências dos demais órgãos do governo da Universidade.

Artigo 7.º

Tomada de decisão

1 - O Conselho de Gestão funciona com o mínimo de três membros, devendo o Reitor, como seu presidente, estar sempre presente, ou, em caso de falta ou impedimento, o seu legal substituto nos termos do artigo 4.º

2 - A decisão do Conselho de Gestão é tomada por consenso ou votação.

3 - Sendo submetida a votação, a decisão é tomada por maioria dos votos, sendo que, em caso de empate, o reitor, como presidente do Conselho, tem voto de qualidade.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - Ordinariamente, o Conselho de Gestão reúne mensalmente.

2 - Extraordinariamente, o Conselho de Gestão reúne a convocação do reitor, como seu presidente, ou a solicitação de dois dos seus membros, apresentada ao presidente, conjuntamente com a ordem de trabalhos que se pretenda abordar nessa reunião.

3 - De cada reunião será elaborada ata, por um secretário a designar pelo Conselho de Gestão, da qual deverá expressamente constar a referência a todas as deliberações nela tomadas, e submetida no final da reunião à aprovação dos membros Conselho de Gestão, sendo assinada por todos eles.

4 - A apresentação das matérias a submeter ao Conselho de Gestão pode ser efetuada pelos responsáveis pelos assuntos a debater.

Artigo 9.º

Atribuição de competências ou funções

1 - De modo a garantir a permanência da gestão, o Conselho de Gestão, no seu âmbito de ação e de competências, pode deliberar cometer aos seus membros o poder de gestão sobre determinadas áreas, tarefas ou matérias.

2 - O Conselho de Gestão pode, em geral, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências que considere adequadas e necessárias a uma gestão eficiente.

Artigo 10.º

Convocatórias, atas e divulgação

1 - As convocatórias do Conselho de Gestão são efetuadas de forma eletrónica ou por ofício, de onde constará sempre a ordem do dia das reuniões.

2 - As convocatórias do Conselho de Gestão, as respetivas ordens do dia e as atas das reuniões serão alojadas na Intranet da UTAD, às quais apenas poderão aceder os seus membros, através de acesso pessoal.

3 - Das decisões com relevância externa, poderá ser efetuada, por extrato, pública divulgação, livremente acedível, na Intranet da UTAD.

4 - Todos os assuntos a submeter ao Conselho de Gestão devem ser apresentados ao seu presidente, para serem agendados, até ao final do quarto dia útil imediatamente anterior ao da realização da reunião onde serão apreciados.

Artigo 11.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidos em conformidade com a legislação em vigor que lhe for aplicável, designadamente pelas disposições normativas dos Estatutos da UTAD.

19 de novembro de 2013. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

207409616

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1124299.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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